REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5032997-23.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5032997-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal proposta por Sérgio Roberto de Carvalho, no âmbito do Incidente de Sequestro de Bens n. 0007984-92.1999.403.6000, decorrente da Ação Penal n. 0006167-61.1997.403.6000, em que foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76). Alega, em síntese, o quanto segue: a) cuida-se de Incidente de Sequestro de Bens decorrente de Ação Penal Pública promovida pelo MPF contra o revisionando, na qual, em 1999, este foi condenado pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contrabando, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão; b) “em razão do elevado número de réus, do risco à celeridade processual e, o mais importante, da dúvida com relação a origem dos inúmeros bens apreendidos no curso da operação, o nobre julgador entendeu por bem que a parte relacionada ao confisco dos bens poderia ser postergada e analisada em incidente próprio, uma vez que havia indícios de que nem todos os bens possuíam origem de proventos do tráfico, demandando dilação probatória”; c) neste contexto que surgiu o mencionado Incidente de Sequestro, medida requerida pelo Ministério Público Federal e determinada pelo julgador sentenciante para manutenção dos bens imóveis em constrição até a final apuração de sua origem (se obtidos com proventos das infrações ou não); d) assim, o “julgador determinou a (i) intimação dos proprietários registrais dos bens imóveis objetos de sequestro; (ii) que as partes apresentassem os quesitos que entendessem necessários para a realização da perícia complementar, uma vez que havia nomeado profissionais para o ato; (iii) e que se oficiasse o banco HSBC para fornecimento dos extratos bancários faltantes para integrar a perícia”; e) foram formulados os quesitos, juntados os extratos e o revisionando apresentou manifestação sobre a regularidade do procedimento instaurado após a sentença; f) “não obstante a iminente concretude da perícia para solução da controvérsia a respeito da origem dos bens imóveis, outro magistrado atendendo em substituição, de ofício, entendeu por bem reanalisar o teor do incidente instaurado e, à própria intepretação daquilo que restou definido na sentença, estabeleceu que: ‘não havia mais necessidade da realização de perícia complementar... e que o perdimento seria consequência do trânsito em julgado da condenação’” (sic); g) a essa decisão sucedeu “um enorme tumulto processual, seguido de recurso inadequado pela defesa técnica, nova alegação ministerial no sentido de confiscar os bens, até a determinação de outro julgador substituto suspendendo o incidente, sob a alegação de que se deveria aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, anotando que somente ela conduziria ao confisco/perdimento dos bens”; h) em 22.04.08, houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, “ocasião em que cientificado o julgador singular, manteve-se inerte”; i) “após manifestação ministerial, já no ano de 2015, o julgador em substituição, mais uma vez, em manifesto equívoco – e ofensa à coisa julgada –, encerrou o incidente em tramitação e proferiu decisão determinando o confisco dos bens sequestrados e a designação de hasta pública”; j) “isso tudo, frisa-se, após a constatação, na petição ministerial, no sentido de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença condenatória na parte em que não se definiu se os bens provinham do tráfico de drogas e, portanto, que deveria ser apurado pela perícia no incidente proposto”; k) “o incomum incidente, com a decisão de perdimento contrária à sua própria instauração e à coisa julgada que o originou, transitou em julgado em 04/05/2022, i.e, com a convalidação de decisão manifestamente contrária às evidências dos autos, gerando inestimável prejuízo ao revisionando por error in judicando”; l) sustenta o cabimento da revisão criminal, ante a “manifesta contrariedade ao texto do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a decisão proferida no incidente de sequestro ofendeu inteiramente a coisa julgada definida nos autos n. 0006167-61.1997.403.6000 – ação penal que gerou a criação do incidente”; m) ressalta que o Juízo de origem afirmou, na sentença condenatória, “não possuir elementos de convicção suficientes para concluir quais bens seriam passíveis de confisco”, de modo que o incidente foi iniciado justamente para a produção probatória, com a determinação de perícia complementar; n) aduz, outrossim, que o incidente não foi instruído, conforme havia determinado o juiz sentenciante, com cópias das peças essenciais do feito originário, dentre elas dois laudos periciais, um da Polícia Federal e outro particular, de modo que “o incidente tramitou e encerrou sem os documentos necessários para definir a real origem dos bens sequestrados”; o) “enquanto se aguardava o translado dos documentos pela secretaria (o que jamais foi feito) e a realização da perícia após a formulação dos quesitos, trocou-se, sem qualquer justificativa, o magistrado responsável pelo procedimento, ocasião em que o julgador Renato Toniasso, em decisão inesperada e passado quase 01 (um) ano desde a instauração do procedimento, entendeu que inexistia razão para realização de perícia e individualização dos bens” (sic); p) essa decisão ignorou o fato de que a sentença condenatória afirmou a inexistência de elementos suficientes para determinar o confisco, sustentando que “já havia elementos no processo principal aptos a decidir acerca do confisco (o que não é verdade, pois os elementos que existiam geraram a dúvida que resultou na instauração do incidente), referindo-se ao laudo inconclusivo realizado pela PF e sobrepondo-se absurdamente ao decidido pelo julgador sentenciante”; q) trata-se de “violação à coisa julgada formal, pois todos os atos para realização da perícia necessária para formação da convicção do julgador acerca do confisco dos bens estavam prontos e decididos, tratava-se de imutabilidade interna ou endoprocedimental, ou a conhecida: preclusão pro judicato”; r) “portanto, se considerado válido o ato do julgador (...), de limitar os efeitos de decisão emanada por outro julgador e já cumprida na integralidade, estar-se-á a garantir a desordem processual e a clara convalidação do error in procedendo; além de violar a segurança jurídica e a eficiência, princípios constitucionalmente consagrados, despojando o revisionando de seus bens sem o devido processo legal, uma vez que os vícios apontados maculam o incidente atacado”; s) alega que o “agir de modo equivocado” do Juízo de origem fez a defesa e o MPF “se perderem” no curso do procedimento, “o primeiro passou a buscar o restabelecimento da questão por via inadequada, e o segundo, que outrora confirmava a dúvida existente com relação a aquisição dos bens, mas que no processo original (0006167) não viu acolhido seu pleito de confisco indiscriminado, passou a adotar a narrativa equivocada lançada pelo Dr. Renato, de que só houve a prolação da análise do perdimento em razão do pedido do Revisionando, e não pelo real fato: de que não havia elementos suficientes para se determinar a origem dos bens” (sic); t) enfatiza que “a perda automática somente ocorre quando devidamente comprovada a aquisição ilícita, pois, não sendo o caso da efetiva demonstração da natureza ilícita do bem, deverá ser restituído”; u) houve, igualmente, afronta à coisa julgada material, uma vez que este TRF3 já havia se manifestado quanto à validade da orientação adotada pelo Juízo sentenciante; v) “desta forma, o que prevaleceu (e transitou em julgado) foi que: não se evidenciou, no curso do processo, que todos os bens foram comprados com o produto ou proveito do delito e, portanto, deveriam ser produzidas mais provas no incidente”; x) houve, ademais, desrespeito à “individualização da pena, na medida em que o confisco total realizado não individualizou quais bens foram adquiridos com proveitos do crime e qual crime gerou os proveitos para aquisição de cada um dos bens”; w) assevera também a contrariedade da decisão rescindenda em relação à evidência dos autos, pois a decisão que determinou o confisco foi fundamentada apenas no Laudo Pericial n. 22.537, elaborado pela Polícia Federal, que foi refutado pela perícia técnica e especializada contratada pelo revisionando; y) da mesma forma, “verifica-se que os documentos ignorados pelo julgador dos autos n. 0006167-61.1997.403.6000 revelaram a inexistência da aquisição patrimonial com proveitos do crime, ou ao menos a elevada dúvida desta explanação – o que também corroborou no fato de o magistrado sentenciante ter postergado a declaração de confisco para após a produção probatória, e revela a contrariedade às evidências dos autos”; z) há provas nos autos acerca da origem lícita dos bens confiscados, a corroborar, no mínimo, a necessidade de realização de perícia técnica; aa) requer, assim, a concessão de liminar para antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão dos atos de expropriação, até o julgamento final da presente revisão criminal, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito do revisionando e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, esclarecendo que “embora os atos de expropriação tenham se iniciado (avaliação, intimações, etc.), o de maior perigo ainda não se iniciou (agendamento dos leilões), todavia, em caso inicie-se e algum dos bens venha a ser arrematado, o revisionando terá perdido a propriedade de seus bens injustamente, podendo ocasionar, inclusive, prejuízo a terceiros (arrematantes)”; e bb) no mérito, pleiteia a anulação das decisões proferidas no incidente de sequestro/confisco, possibilitando a realização da perícia para comprovação da origem lícita dos bens (Id n. 283266502). Foi juntada certidão do trânsito em julgado do acórdão (Id n. 283267640, p. 2). Foi indeferido o pedido liminar (Id n. 283310435). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, manifestou-se pela improcedência do pleito revisional (Id n. 283838480). Foram opostos embargos de declaração pelo revisionando (Id n. 283703426), que, após manifestação do MPF (Id n. 285310970), restaram acolhidos apenas para suprir a omissão apontada e rejeitar o pleito de redistribuição desta Revisão Criminal (Id n. 286669131). Houve a interposição de agravo regimental pela defesa, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida em embargos de declaração, determinando-se “a remessa do feito à apreciação do juízo natural escolhido pela distribuição, Des. José Lunardelli” (Id n. 287420138). Instada a se manifestar (Id n. 287633543), a Procuradoria Regional da República opinou pela manutenção, na íntegra, da decisão agravada (Id n. 288233395). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor, nos termos regimentais.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5032997-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Preliminarmente, a defesa do revisionando questiona, em agravo regimental, a distribuição do feito a este Relator, sustentando, em resumo, a atribuição do Des. Fed. José Lunardelli para análise desta Revisão Criminal, conforme distribuição realizada automaticamente quando de sua proposição perante este Tribunal. Sem razão. A matéria já foi objeto de detida análise na decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator, em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: Entendendo configurados os pressupostos legais, requer o embargante, em resumo, o reconhecimento de omissão na decisão que indeferiu o pedido liminar, uma vez que não abordou a temática da prevenção, questionada em petição apresentada após a distribuição do feito a este Relator. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e comportam acolhida para o fim de suprir a omissão apontada. Em petição de Id n. 283314047, assim requer o embargante: SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, sempre com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, em atenção a certidão de id. 283277653, expor e requerer o que segue: Extrai-se da mencionada certidão que a subsecretaria de registro e informações processuais procedeu com a redistribuição da revisão criminal em razão de suposta prevenção do e. Desembargador pela revisão criminal nº 5027426-08.2022.4.03.0000. Ocorre, Excelência, que operou em equívoco a redistribuição realizada pela subsecretaria, devendo a revisão retornar ao juiz natural, Desembargador JOSÉ LUNARDELLI. Isto porque, se bem analisada a decisão emanada na revisão citada pela subsecretaria (5027426-08.2022.4.03.0000), percebe-se que o e. Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW não conheceu da revisão, tendo a indeferido liminarmente. (decisão em anexo) À luz do que preconiza o art. 15 do RITRF3, a prevenção somente ocorrerá com o Relator da Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, ressalvada a competência do Plenário, do Órgão Especial ou da Seção, dentro de cada área de especialização. Desta forma, fácil fica perceber o equívoco perpetrado no caso, na medida em que o e. Desembargador não conheceu da revisão anterior, logo, não há prevenção. Ademais, também deve-se levar em consideração outros dois fatos: i) revisão criminal trata-se de ação originária e meio autônomo de impugnação, ou seja, não está submetida a prevenção; ii) a parte que propôs a revisão anterior a operou em equívoco, pois não integrava diretamente o incidente objeto de revisão. Com efeito, ainda que tivesse conhecido da revisão anterior, este fato não seria suficiente para fixação da prevenção, pois, conforme dito, trata-se de meio autônomo de impugnação originário. Portanto, seja pelo que dispõe o Regimento Interno do TRF3, seja pela regra processual e procedimental, tem-se verificado o equívoco da certidão emitida pela subsecretaria, assim como o ato de realização da redistribuição. Diante de todo o exposto e, mais que certo de que, se necessário, será complementado pelos notáveis saberes de Vossa Excelência, pugna pelo retorno dos autos ao juiz natural definido na ocasião da distribuição, o e. Desembargador JOSÉ LUNARDELLI, garantindo-se o direito fundamental do requerente. A temática não foi especificamente apreciada na decisão de Id n. 283310435, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos. No entanto, quanto à matéria de fundo, a pretensão do embargante não merece prosperar, tendo em vista que efetivamente configurada a prevenção deste Relator para análise do feito. O embargante sustenta, em síntese, a necessidade de redistribuição do feito em razão de três argumentos: a) que este Relator não conheceu da revisão criminal anteriormente distribuída (Autos n. 5027426-08.2022.4.03.0000), de forma que não se operou a prevenção; b) que a revisão criminal constitui ação originária, de modo que não se submeteria à prevenção; e c) que a parte original que apresentou a primeira revisão criminal não integrava diretamente o incidente objeto desta revisão. Nenhuma das alegações comporta acolhimento. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal Regional dispõe que: Art. 15. Ressalvada a competência do Plenário, do Órgão Especial ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos mesmo relativos à execução das respectivas decisões. § 1º - A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 2º - Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento da Seção ou do Órgão Especial. § 3º - A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma. § 4º - Caso o Relator venha a integrar outra Turma, a prevenção remanescerá na pessoa do Desembargador Federal que vier a substituí-lo ou sucedê-lo na Turma julgadora da qual ele saiu. No que concerne à apreciação anterior da Revisão Criminal n. 5027426-08.2022.4.03.0000 – promovida por Leila Pompeu de Carvalho, esposa do ora embargante, objetivando a suspensão de decisão que determinou o sequestro de bens nos Autos n. 0007984-92.1999.4.03.6000 – verifico que esta foi distribuída à minha relatoria (cf. Id n. 265081934 dos Autos n. 5027426-08.2022.4.03.0000) e que nela decidi monocraticamente por seu não conhecimento (cf. Id n. 269693105 dos Autos n. 5027426-08.2022.4.03.0000). Em que pese a argumentação desenvolvida pelo embargante, o último fato não constitui óbice à constatação da prevenção, uma vez que o ato proferido possui conteúdo decisório, ainda que sem resolução do mérito, sendo suficiente para indicar a precedência quanto à análise do feito. Em relação ao fato de a revisão criminal constituir uma ação originária, anoto que tal circunstância apenas justifica sua distribuição a outro Relator que não o responsável pelo acórdão rescindendo, não remetendo à hipótese dos autos, de sucessivas revisões criminais, à qual se aplica a competência por prevenção, inclusive com a finalidade de coibir decisões conflitantes e garantir a celeridade e a economia processuais. Enfim, mostra-se irrelevante que autores diversos tenham proposto as aludidas revisões criminais, uma vez que a prevenção se refere à relação entre os feitos, que se originam de uma única demanda inicial. No mesmo sentido, a manifestação da Procuradoria Regional da República: No caso, não assiste razão à defesa quando alega que “operou em equívoco a redistribuição realizada pela subsecretaria, devendo a revisão retornar ao juiz natural, Desembargador JOSÉ LUNARDELLI” (Id. 283314047 – pág. 1). No caso em tela, consta da certidão de Id. 283277653 que o presente feito foi distribuído ao Des. Fed. André Nekatschalow: “por prevenção (…) em razão da anterior distribuição da REVISÃO CRIMINAL nº 5027426-08.2022.4.03.0000, referente ao feito nº 0007984-92.1999.4.03.6000, indicado como o processo de referência”. Com efeito, verifica-se, a partir da consulta dos autos da revisão criminal nº 5027426-08.2022.4.03.0000, que aquele feito foi distribuído à relatoria do Des. Fed. André Nekatschalow, bem como que o objeto da revisão era o mesmo destes autos, é dizer, a revisão da decisão que determinou o sequestro de bens nos autos nº 0007984-92.1999.4.03.6000. Dispõe o artigo 83 do Código de Processo Penal que: (...) Conforme a melhor doutrina, “Para se configurar a prevenção, faz-se imprescindível que o ato jurisdicional seja dotado de algum conteúdo decisório, ainda que sem análise de mérito (...) Mesmo se o magistrado limitar-se a homologar uma desistência ou a julgar prejudicado algum pleito, em princípio, acaba por tomar conhecimento dos fatos e decidir questão relevante, o que o torna prevento para o julgamento dos próximos pedidos relativos àquela ação penal ou outra conexa”. No ponto, descabe falar em inocorrência de prevenção por se tratar de ação originária, ou em razão de suposta irregularidade na representação processual da revisão criminal anterior. A fim de que se estabeleça a ocorrência de prevenção, cabe analisar, em verdade, se os atos praticados na revisão criminal nº 5027426-08.2022.4.03.0000 resultaram na prevenção do Des. Fed. Relator. Nos autos da referida revisão criminal, o Des. Fed. André Nekatschalow proferiu dois despachos e uma decisão, a seguir relacionados: - Id. 265131448 (autos 5027426-08.2022.4.03.0000): despacho determinando que a requerente esclarecesse o cabimento da revisão criminal; - Id. 265609953 (autos 5027426-08.2022.4.03.0000): despacho determinando a intimação da requerente para que especificasse o pedido inicial; - Id. 269693105 (autos 5027426-08.2022.4.03.0000): decisão que extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Como se vê, embora a revisão criminal anterior tenha sido extinta sem julgamento de mérito, foram praticados pelo Des. Fed. André Nekatschalow atos que demandavam o conhecimento dos fatos, operando-se, desta forma, sua prevenção para os feitos que tenham origem no mesmo processo de referência – no presente caso, o incidente de sequestro de bens nº 0007984-92.1999.4.030.6000. Assim, os embargos declaratórios opostos pela defesa de Sergio Roberto de Carvalho devem ser conhecidos e providos, para que (...) se pronuncie acerca do requerimento de redistribuição do feito, porém sem efeitos infringentes, uma vez que não se observou equívoco na distribuição do feito à relatoria do Des. Fed. André Nekatschalow (Id n. 285310970). Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão e rejeitar o pleito de redistribuição desta Revisão Criminal (Id n. 286669131). Na ausência de qualquer novo elemento a justificar a revisão do posicionamento anteriormente adotado, ratifico os termos da supratranscrita decisão, negando provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Sérgio Roberto de Carvalho. Apresentada esta revisão criminal a julgamento do Colegiado na sessão de 20.06.24, o Eminente Des. Fed. Nino Toldo suscitou questão preliminar de não conhecimento da revisão criminal porque a pretensão não se volta contra sentença condenatória transitada em julgado, mas quanto a pedido de restituição de bens julgado improcedente, não estando satisfeitos os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito revisional, Sérgio Roberto de Carvalho postula, em síntese, o desfazimento da decisão que determinou o confisco de seus bens em razão do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob o argumento de aquela decisão teria ignorado o trânsito em julgado, formal e material, da determinação de perícia posterior pelo Juízo sentenciante, bem como as provas existentes quanto à licitude dos bens do revisionando. Conheço da revisão criminal, pois presentes os seus pressupostos. Submetida a preliminar suscitada, a 4ª Seção, por maioria, rejeitou-a. Contudo, não prospera o pedido revisional. Observo, inicialmente, que a sentença condenatória (Ação Penal n. 0006167-61.1997.403.6000), quando da destinação dos bens constritos, assim dispôs: CONFISCO Outrossim, parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal estabelece que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Já o art. 34, da Lei 6.3168/76, com a redação da Lei 9.804, de. 30 de junho de 1999, determina a declaração da perda dos veículos, embarcações e quais quer meios de transporte, assim como maquinismos, utensílios, instrumentos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes, por ocasião da sentença. O art. 91, II, "a" e "b", do Código Penal, estabelece que são efeitos da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso. Nessas condições, declara-se o confisco dos seguintes bens em favor da UNIÃO: (...) 4 - em relação a SÉRGIO, por terem sido utilizados na prática do crime e sem prejuízo da declaração do confisco, também pela origem espúria, após a perícia adiante disciplinada: - todos os aparelhos de comunicação apreendidos na FAZENDA NOVA CORDILHEIRA e ROJAM LTDA, relacionados no laudo de f. 482-4, por terem sido utilizados nos contatos alusivos aos carregamentos de cocaína; - veículo marca FORD, modelo PAMPA, cor prata, placa HQS 4723, de Campo Grande, de propriedade da MAJOR LTDA (f. 3337), utilizado para levar o combustível que seria usado na aeronave; - linha telefônica n° 067.975.2635; aparelho celular MOTOROLA - MICRO TAC — modelo 949GWC2871 e respectiva linha telefônica n° 067.982.4968; aparelho celular MOTOROLA, modelo F09HLD8443BG, série MSM 6743VAT644Y e respectiva linha telefônica n° 067.981-5402, e aparelho celular F0911LD844313G, MSN 6743 VJ 8101Y e respectiva linha n° 067.981-6052, todos colocados pelo acusado a serviço do tráfico; - FAZENDA NOVA CORDILHEIRA, onde foi construída estratégica pista de pouso, utilizada para fins de tráfico; - aeronave PT - RRA, melhor caracterizada no laudo de f. 493-6, por ter sido utilizada no tráfico e por ter sido adquirida com recursos oriundos do ilícito, tanto que não foi demonstrada a origem dos recursos aquisição, negócio que por sinal é negado pelo acusado. Com relação a todos esses bens - com exceção da aeronave e telefones 6052 e 2635, cuja propriedade foi negada pelo acusado, resguarda-se a meação de LEILA DE CARVALHO, ressaltando que tal parcela poderá ser objeto dos efeitos secundários da sentença em caso de acolhimento da ação desmembrada dos presentes autos, devendo ser certificado essa cautela naquele processo. Isto porque, nestes autos, não foi apurado se a esposa do acusado tinha conhecimento de suas atividades ilícitas. E, como registrado, após a perícia adiante aludida, a perda da totalidade dos bens poderá ocorrer, sob outro fundamento, ou seja, em razão da origem ilícita. Outrossim, com fulcro no art. 91, inciso II, letra “a”, e do art. 334, ambos do Código Penal (este em relação às pistolas contrabandeadas) e art. 14 da Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, declaro a perda, em favor da União, da pistola marca TAURUS, modelo PT 58 HC, calibre 380, ACP, n° KPJ 33731, apreendida com LUIZ e das seguintes armas e munições, relacionadas no laudo de f. 646, apreendidas na FAZENDA NOVA CORDILHEIRA, inclusive da pistola de fabricação nacional, da marca TAURUS, modelo PT 92 AFS, calibre 9 mm, TNT 65090, de propriedade de SÉRGIO. Deixo de declarar a perda dos bens decorrentes somente do contrabando, dado que tal providência é tomada no âmbito administrativo, ressalvando, com relação às armas, que elas devem ser encaminhadas ao Ministério do Exército, ex-vi do art. 14, da Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. No que concerne ao pedido da acusação para que fossem confiscados outros bens de SÉRGIO, por terem sido adquiridos com o produto do crime, outras considerações devem ser feitas. Segundo o laudo pericial de f. 3329 e seguintes, as empresas ROJAM e MAJOR apresentavam prejuízos pelo não existiam recursos financeiros compatíveis com os valores pagos na aquisição de todos os veículos descritos na Tabela 17 e tampouco para aquisição de outros bens móveis, semoventes e propriedades imobiliárias como por exemplo a Fazenda Nova Cordilheira no município de Rio Verde, MS; imóvel residencial na Av. Primaveras, 714 - Jardim Jóquei Clube, Campo Grande, MS: veículo Uno Mille 1.6 RPMI contemplado em 23/4/94, Consórcio Veigrande; dois terrenos no Jardim Tijuca II, com área de 360 metros quadrados, cada um; um terreno urbano, lote 13, quadra 81, parque Rita Vieira; veículo Uno Eletronic POP, ano 95, placas HRA 8594; aeronave prefixo RRA; aeronave CESNA, 210 L, série 2106041, prefixo PT-KIC: uma chácara na saída para São Paulo, em Campo Grande, MS; tratores Fiat Alis e Massey Ferguson; Fazenda Três Barras, além de outros caminhões apreendidos posteriormente. Às f. 12 do anexo 10 do laudo, os peritos chegaram à conclusão que no ano de 1995 a MAJOR experimentou prejuízos de R$ 280.516,70; no ano de 1996 os prejuízos foram de R$ 267.730,68 e no ano de 1997 ocorreu lucro de R$ 481.861,43, de sorte que o prejuízo acumulado no período (95 a 97) foi de R$ 66.385,95. Às f. 15 do mesmo anexo, demonstrou-se que a ROJAM teve um prejuízo de R$ 109.246,42, no ano de 1995; no ano de 1996 os prejuízos foram de R$ 416.320,54 e no ano de 1997 os prejuízos chegaram a R$ 375.588,74, de sorte que o prejuízo acumulado no período (95 a 95) foi de R$ 901.155,70. A soma dos prejuízos da MAJOR com os prejuízos da ROJAM, destarte, no período de 95 a 97, chegou a R$ 967.541.65. Daí, as conclusões dos peritos. Por outro lado, os profissionais concluíram que FLÁVIO AUGUSTO DE CARVALHO FERRARI, empregado da MAJOR LTDA movimentou recursos vultosos nas contas correntes declinadas, procedimento que era incompatível com seu salário mensal de R$ 197,00. A título de exemplo, demonstrou-se que em setembro e outubro de 1997, nas contas do referido empregado foram movimentadas as quantias de R$ 572.192,80 e R$ 632.732,76, respectivamente. Note-se que o total da movimentação desse empregado, segundo estimativas do Ministério Público, alcançou R$ 5.545.040,11, no período de julho de 1996 a novembro de 1997. O laudo pericial foi impugnado pelo acusado SÉRGIO, que apresentou o laudo extrajudicial de f. 59.521 e seguintes - vol. 299, pedindo que tal trabalho fosse recebido como prova (f. 59.219), sendo que sua posterior pretensão para que fosse realizada nova perícia, foi indeferida, como consta do relatório. Na opinião dos assistentes, todos esses valores têm explicações, contábeis e não contábeis. Com efeito, disseram os assistentes - já agora endossando a própria torpeza do acusado, que passa a admitir ter cometido ilícito fiscal - que o patrimônio deste, aí incluídos os prejuízos das empresas ROJAM LTDA e MAJOR LTDA (operações contábeis de fretes e comercialização de óleo diesel), estava respaldado justamente nas operações não contabilizadas de comercialização de álcool, gasolina, óleo vegetal e madeira, cujos recursos eram movimentados por FLAVIO AUGUSTO FERRARI CARVALHO. Conforme seus cálculos, levando-se em conta as operações de SÉRGIO, FLAVIO AUGUSTO, LEILA, MAJOR LTDA e ROJAM LTDA, os prejuízos são na ordem de 857.000,00 [(despesas de R$ 15.174.655,66 (f. 59.687) - receitas R$ 14.317.695,66 (f. 59.633)], valor que não se distancia em muito dos prejuízos de R$ 901.155.70 apontados pelos peritos oficiais. Entanto, prosseguem, FLÁVIO AUGUSTO acompanhava aquelas operações não contábeis, alusivas à comercialização de álcool e gasolina, e ao frete de álcool, gasolina, óleo vegetal e madeira, sem nenhuma despesa, pois usava toda a estrutura das firmas ROJAM LTDA e MAJOR LTDA. As vendas de álcool e gasolina alcançaram R$ 4.030.695,00, enquanto que as compras chegaram a R$ 3.147.069,50, o que redunda num lucro de RS 883.625,50, isto, no período de 30 de julho de 1996 a 30 de novembro de 1997, conforme cálculos de f. 59.874. Assim, somados esses R$ 883.625,50 com os valores dos fretes de álcool, gasolina, óleo vegetal e madeira, conforme anexo V. do laudo, na ordem de R$ 966.674,00, chega-se a um lucro de R$ 1.850.299,50. E, deduzidos desse valor os prejuízos da ROJAM e MAJOR (R$ 901.155,70), chega-se a um valor positivo de R$ 993.299,06, que vem a justificar plenamente a evolução do patrimônio das empresas e demais pessoas físicas mencionadas... Percebe-se que já não mais está em discussão se as empresas ROJAM LTDA e MAJOR LTDA operavam uma contabilidade paralela, através de lançamentos na conta de FLAVIO AUGUSTO. Agora o ponto controvertido é a natureza dos recursos, se provenientes da traficância ou das operações declinadas. Recorde-se que os peritos oficiais efetuaram os trabalhos com base em toda documentação contábil arrecadada na sede das empresas MAJOR LTDA e ROJAM LTDA. É evidente que ali não foi encontrado nenhum documento que levasse a existência de um caixa paralelo, pois tal questão só apareceu com o descobrimento da conta bancária em nome de FLAVIO AUGUSTO. A realização da perícia foi determinada no despacho saneador, em 17.12.97 (f. 1094-97). Diante das dificuldades encontradas, o prazo para entrega do laudo pericial foi prorrogado várias vezes, vindo a ser juntado em 20.5.98. Jamais o acusado se dispôs a apresentar os documentos comprobatórios dessas transações não contábeis, mesmo prenunciando o resultado dos trabalhos, diante da quebra de sigilo bancário de FLAVIO AUGUSTO, acontecida já no início da ação. Em face da constatação da existência de recursos de origem desconhecida, em 23.12.98, SÉRGIO resolveu esclarecer, através de seus assistentes, que a operação pode ser comprovada pelos seguintes documentos: relatórios individualizados por caminhão, demonstrado no anexo IV, identificando todas as suas movimentações, suas datas de viagens, os produtos fretados e o valor dos fretes comercializados; livro de controle de estoques de produtos comercializados, óleo diesel, álcool e gasolina. O total das receitas provenientes da comercialização de álcool e gasolina encontra-se relacionado no anexo V. e pedidos de vendas para toda solicitação de combustível feita por clientes, que estão separados e disponíveis para exame, e apenas não foram anexados a este laudo em decorrência do volume de documentos (f. 59.931-vol. 299). A alegação do acusado - se bem que inesperada - não é totalmente desprezível, pois a sonegação de impostos não é fato tão estranho no mundo empresarial. Ainda que comprovado o não pagamento de impostos ou outra fraude no que concerne ao transporte de combustíveis, não está autorizada a decretação do confisco com fundamento no tráfico. Note-se que o acusado insistiu na produção de nova prova pericial, o que vem a reforçar seu propósito de demonstrar que dinheiro do tráfico não estava ali. Outrossim, como a movimentação censurada ocorreu em contas correntes, não será tão difícil a constatação da origem dos recursos depositados em cheques, assim como a destinação dos valores depositados. Nessa linha de raciocínio penso que o prosseguimento da prova pericial é de bom alvitre. Por outro lado, considero que na ação penal o principal pedido formulado pelo Estado está consubstanciado na declaração de que o acusado cometeu um ilícito e na aplicação das sanções cabíveis. O confisco dos bens usados na prática do ato ilícito, ou dos bens deles decorrentes, é efeito da condenação. Eis o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, a respeito (Apelação Criminal n° 96.03.024.687-5, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete, DJ 2.12.96): PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO DE BENS EM FAVOR DO CONFEN APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40 DA LEI N° 7.560/86 E 234 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ................................................................................... - Basta, pois, o trânsito em julgado da sentença para a perda do produto do crime, não se exigindo pronunciamento judicial específico e expresso. - Segundo consta dos autos, o dinheiro apreendido estava sendo utilizado pelo sentenciado, que com ele custeava despesa de viagem a Amsterdam, onde venderia a droga. É instrumento do crime e, como tal, teve seu confisco regularmente decretado, ex vi do artigo 243 da Constituição Federal. Consta do voto: .... O Professor Vicente Grego Filho, em sua obra "Tóxicos - Prevenção - Repressão". Ed. Saraiva. 6ª edição, pág. 172, ensina que "revogado o § 2° do artigo, a perda passou a ficar sob o regime do Código Penal, ou seja, é efeito da condenação e em favor da União, não mais do Estado". Como efeito da condenação, basta o trânsito em julgado da sentença para a perda do produto do crime, não se exigindo pronunciamento judicial específico e expresso. Como salientado pelo Ministério Público Estadual, em suas contrarrazões: Ressalte-se que, mesmo sendo efeito automático da sentença de mérito transitada em julgado, houve nova decisão judicial determinando expressamente o confisco do dinheiro, o qual seria utilizado para a prática do tráfico internacional, custeando a viagem do sentenciado para tal fim". E são os seguintes os comentários de Damásio E. de Jesus (in Código Penal Anotado, 53 Ed., São Paulo, Saraiva, 1995, art. 91): Efeitos principais da sentença condenatória. Correspondem à imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direitos, pecuniária e eventual medida de segurança. O Código de Processo Penal, no art. 387, determina ao juiz, na sentença condenatória, impor as penas, fixando-lhes a quantidade (inc. III) e, se for o caso, a medida de segurança (inciso IV). Efeitos secundários da condenação. A par dos efeitos principais, a condenação penal produz outros, denominados secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal. A condenação produz os seguintes efeitos secundários de natureza penal... Efeitos civis. Entre os efeitos civis secundários extrapenais da condenação incluem-se os de natureza civil: a) ................; b) o confisco previsto no art. 91, II (obrigação para com o Estado). Prosseguindo, esclarece, com base na jurisprudência que menciona, que a perda do produto do crime é automática a ela a sentença não precisa fazer referência expressa. No presente caso, encontrando-se o processo pronto para sentença, no que concerne à aplicação da pena privativa da liberdade e de multa, julguei os acusados, dado que nele estão anotados outros acusados - presos - que nada têm a ver com o particular problema de SÉRGIO. Note-se que para condenar o acusado SÉRGIO, não me baseei na origem de seu patrimônio, mas em outros elementos. De fato, não me parece que o confisco deva ser obrigatoriamente apreciado na mesma sentença (STF - HC - 00689698/130, SP, Rel. Min. Paulo Brossard). Se a solução fosse tão simplista, não haveria confisco em relação aos bens adquiridos com o produto de crime, descobertos depois da sentença. Então, para evitar esse inconveniente, outros absurdos seriam cometidos: os acusados presos ficariam sem julgamento enquanto não fosse resolvida a questão patrimonial, no caso de dúvidas quanto à origem de seus bens, ou seriam soltos, malgrado o flagrante em razão do cometimento do hediondo crime de tráfico, até que fosse apurada a origem de seus bens. Não menos despropositado seria um terceiro entendimento, exigindo a comprovação da origem ilícita dos recursos adquiridos por organizações criminosas voltadas para o tráfico ilícito de entorpecentes, no prazo para formação da culpa. Ora, tais quadrilhas escondem os recursos, na tentativa de lavar o dinheiro. Nestes casos, o confisco só é viável após exaustivos levantamentos, incompatíveis com o exíguo prazo para formação da culpa. Em síntese, penso que, julgada procedente a ação penal, a aplicação dos efeitos dela decorrente, especificamente o confisco dos bens, pode perfeitamente ser postergada. Destarte, protelo a apreciação do pedido de declaração do confisco alusivo aos bens que teriam sido adquiridos com o produto do crime, determinando a realização de perícia complementar, para o que determino o translado das peças essenciais (autos de apreensão, denúncia, defesa prévia, laudos periciais, alegações finais e sentença) e daqueles lembrados pelas partes, no prazo de 15 dias, devendo o acusado SÉRGIO apresentar todos os documentos de que dispõe para sustentar sua tese, inclusive aqueles mencionados às f. 59931, em igual prazo. Oportunamente formularei quesitos, concedendo igual direito às partes. O perito deverá ser alertado sobre a existência da conta n° 1105.026 1873, em nome do motorista da MAJOR LTDA, NELSON BARBOSA DE OLIVEIRA, junto ao Banco HSBC (f. 7 do anexo 1 do laudo n° 22.089), que também deverá ser investigada. Em assim procedendo, resguarda-se os interesses das partes envolvidas, notadamente no que concerne ao tumulto processual decorrente da apreciação de questões patrimoniais, a respeito do que os demais acusados nada têm a ver. Em face do exposto, (...) condeno: (...) 4. SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, brasileiro, casado, comerciante e militar reformado da Policia Militar deste Estado, residente nesta cidade, na Rua Primavera, 714, Bairro Jóquei Clube, a cumprir onze (11) anos, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão, e a pagar multa e R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), pela prática do crime capitulado no art. 12 "caput" c/c 18, I, da Lei 6.368, de 21.10.76, na forma do art. 29 do Código Penal, e quatro (4) anos de reclusão, e a pagar multa de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368, de 21.10.76, também conforme art. 29 do CP. O valor da multa totaliza R$ 10.920,00 (dez mil, novecentos e vinte reais) enquanto que a pena de reclusão, no total de 15 (quinze) anos, dois (2) meses de doze (12) dias, será cumprida integralmente em regime fechado, na forma do artigo 1°, parágrafo 2º da Lei n° 8.072/90, não se aplicando a Lei 9.455/97 (STF— HC 77.101/99. Rel. Min. Moreira Alves). Ademais, condeno SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO a cumprir pena de um (1) ano e seis (6) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 334 “caput” do Código Penal, que será cumprida no regime inicial aberto (art. 33 § 1º, "c", c/c § 2º; "c", do CP), após o cumprimento da pena mais pesada, sendo que a substituição incabível, diante dos antecedentes do acusado que retratou ter personalidade voltada para o crime. Em conseqüência, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal c/c art. 34, da Lei 6.368/76, com a redação da Lei 9.804, de 30 de junho de 1999, e art. 91, II, "a", do Código Penal, declaro o confisco de todos os bens utilizados na prática do ilícito: aparelhos de comunicação apreendidos na FAZENDA NOVA CORDILHEIRA, ROJAM LTDA e residência do mesmo acusado, relacionados no laudo de f. 482-4; veículo marca FORD, modelo PAMPA, cor prata, placa HQS 4723, de Campo Grande, de propriedade da MAJOR LTDA (f. 3357); linha telefônica n° 067.975.2635; aparelho celular MOTOROLA - MICRO TAC - modelo 949GWC2871 e respectiva linha telefônica n° 067.982.4968, e aparelho celular MOTOROLA, modelo F09HLD8443BG, série MSM 6743VAT644Y e respectiva linha telefônica n° 067.981-5402; FAZENDA NOVA CORDILHEIRA, onde foi construída pista de pouso para facilitar as operações de tráfico de entorpecentes; aeronave PT-RRA, melhor caracterizada no laudo de f. 493-6, e GPS 60610605 nela encontrado, e aparelho celular F09HLD84438G, MSN 6743 VJ 8101Y e respectiva linha n° 067.981-6052, ressalvando-se a meação de LEILA DE CARVALHO, em relação a todos os bens, com exceção daqueles objeto de contrabando, cuja perda já foi declarada pela Receita Federal, dos telefones 2635 e 6052 e da aeronave PT-RRA, pelos motivos expostos, sendo que o confisco dessa aeronave também está fundamentado no art. 91., II, "b", do Código Penal. Outrossim, com fulcro no art. 91, inciso II, letra "a”, e do art. 334, ambos do Código Penal (este em relação à pistola contrabandeada), e art. 14, da Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, declaro a perda, em favor da União, da pistola de fabricação nacional, da marca TAURUS, modelo PT 92 AFS, calibre 9 mm, TNT 65090 e das armas e munições, relacionadas no Laudo de f. 646, apreendidas na FAZENDA NOVA CORDILHEIRA. (...) Os demais bens apreendidos - veículos, dinheiro bloqueado, computadores, semoventes, bens existentes na FAZENDA NOVA CORDILHEIRA, permanecerão sob depósito; aguardando-se eventual confisco. Diga o Ministério Público se pretende seqüestrar os bens imóveis de propriedade de SÉRGIO e sua mulher, inclusive aqueles em nome de ODAIR, FLAVIO AUGUSTO e MARCOS relacionando esses bens (Id n. 283267665, p. 85/103 – sic). Anote-se, por oportuno, que o revisionando, em memoriais que antecederam à supratranscrita sentença, pleiteou fosse “julgado improcedente o pedido de perdimento de bens, por inconstitucional, eis que deveria ser produzido em processo autônomo e ainda por absoluta falta de demonstração de utilização de qualquer bem para fins de tráfico, bem como ausência de demonstração de origem ilícita dos recursos que integralizam o patrimônio do defendente” (Id n. 283267657, p. 57), origem da cautela do julgador ao determinar a formação de incidente autônomo para decidir a questão. Após a interposição de recursos de apelação acusatório e defensivos, este Tribunal Regional, em 13.09.00, assim deslindou a matéria: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 12, 14 E1 8, INCISO I, DA LEI N. 6.368/76. ARTIGO 334 DO CP. CRIMES COMETIDOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS. JURISDIÇÃO FEDERAL EXCEPCIONAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. ARTIGO 83 DO CPP. ENTORPECENTE APREENDIDO NO INTERIOR DE AERONAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE ENTREVISTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISCO. RESERVA DA MEAÇÃO DAS ESPOSAS DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 14. Correta a decisão monocrática que determinou que o confisco pela utilização dos bens no ato ilícito respeitasse a meação das esposas dos acusados, pois, somente teriam pertinência as alegações do Parquet Federal, caso a sentença cuidasse apenas de objetos comprados com o produto ou proveito do delito: seria admitir ofensa brutal e objetiva ao direito de propriedade de alguém, responsabilizada pela utilização ilícita de seu bem em poder de terceiro, in casu, suas esposas, a menos que ficasse comprovada, e essa não é a hipótese dos autos, a participação no uso ilegal. Daí porque correta a sentença ao respeitar a meação do cônjuge que não figura como um dos atores da orquestração criminosa. Sendo, portanto, pessoal a responsabilidade civil por ato ilícito, não caberia às mulheres dos acusados condenados a restrição a direito legitimo. 15. Não há qualquer irregularidade ou qualquer prejuízo à acusação na decisão acautelatória que determinou a perícia complementar para melhor equacionar o destino dos bens apreendidos. Aliás, por tal motivo, não pode sequer ser analisada a questão do perdimento de tais bens nesta Corte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 16. Improcede a alegação da defesa de que o confisco não seria possível já que houve a apreensão da droga no dias dos fatos, o que não caracterizaria os bens apreendidos como produto de crime não consumado, já que os acusados também foram condenados pela associação no tráfico de entorpecentes, que permitiu o ganho ilícito. Além disso, o confisco não somente se fundamenta no produto do crime, aliás ainda não decidido pelo juízo a quo, mas pelo uso de bens em atividade criminosa, o que invalida os argumentos que se aventam apenas no confisco como produto do crime. (...) 23. Preliminar de incompetência rejeitada. Prova obtida por gravação considerada lícita como elemento de prova. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido para aumentar as penas imputadas aos acusados Sérgio, Eder e Luiz Carlos, mantida a sentença no que tange à absolvição de José Braz Stefani e a decisão sobre o confisco. Apelos parcialmente providos de Sérgio e Eder, para estabelecer regime prisional inicialmente fechado e absolver Sérgio da imputação do delito de contrabando e descaminho. Habeas corpus deferido ex officio para estabelecer regime inicialmente fechado aos co-réus Luiz Carlos Gonçalves Franco e Eliton Moraes Lira. Deferido pedido de Eder para que possa permanecer em liberdade até o trânsito do acordão (Id n. 283267954, p. 54/59). No âmbito do Incidente de Sequestro de Bens n. 0007984-92.1999.403.6000, promovido pelo MPF, em novembro de 1999 (Id n. 283267665, p. 107 e ss.), que originou a presente Revisão, o Juízo de origem assim decidiu, em 19.05.15: 1— RELATÓRIO Trata-se de incidente relativo a lei antitóxicos no qual o Ministério Público Federal requereu o sequestro de bens imóveis pertencentes a Sergio Roberto de Carvalho, réu na ação penal n.° 97.0006167-1 (f. 917-925), a seguir descritos: 1) 50 hectares de uma gleba de terras destacados do imóvel rural denominado "ESTRELA D'ALVA", localizado no município de Rio Verde/MS, registrado em nome de ODAIR APARECIDO DA COSTA, com seus limites e confrontações discriminados na Escritura de Compra e Venda no 2º Tabelionato Imobiliário da Comarca de Rio Verde/MS, sob o no R-11/2832 (matrícula n.° 2.832 do Cartório do 1.º Oficio de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso, atual matrícula n.° 11.343 – f. 949-954); 2) 20 hectares da Fazenda Três Barras, localizada no município de Campo Grande/MS, registrada em nome de ODAIR APARECIDO DA COSTA, conforme consta de Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1.º Ofício da Comarca de Campo Grande/MS, matrícula n° 175.003, ficha 01, do Livro n° 02, fs. 278 (matrícula n.° 175.003 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS - f. 974); 3) 02 terrenos no Jardim Tijuca II, com área de 360 m2 cada um, Campo Grande/MS, em nome de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, ambos registrados no Cartório de Registro de imóveis do 7.° Oficio (matrículas n.° 25.473 e 25.474 da 2.ª CRI de Campo Grande/MS – f. 992-997); 4) 01 terreno urbano, lote 13, quadra 81, Parque Rita Vieira, em nome de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio (matrícula n.° 72186 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS - f. 972-973); 5) 01 lote de terreno localizado no Bairro Jardim Veraneio, nesta Capital, em nome de FLÁVIO AUGUSTO FERRARI, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Oficio (matrícula n.° 61.935 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS - f. 1019); 6) Empresas ROJAM PETRÓLEOS LTDA e MAJOR TRANSPORTES LTDA, ambas de propriedade do condenado SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO e de sua esposa LEILAM POMPEU DE CARVALHO, consistentes no prédio (quadra 26, Lote "P", Vila Progresso - matrícula 52892 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS), onde estão localizadas suas ações, bem como os móveis e equipamentos que fazem parte de seus acervos. Decisão de f. 928-930 decretou o sequestro dos imóveis relacionados nos itens 1 a 5 da petição de f. 917-925, bem como dos bens móveis de propriedade da ROJAM e MAJOR ainda não aprendidos, bem como determinou o sequestro de oficio da totalidade da Fazenda Nova Cordilheira (matrículas n.° 9.449 e 9.433 do Cartório do 1.ª Oficio de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - f. 955). Decisão de f. 936 decretou o sequestro do imóvel onde funcionava a sede das empresas MAJOR e ROJAM (matrícula n.° 52892 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS, atual matrícula 52.429 da 2ª CRI de Campo Grande/MS). Auto de sequestro e depósito dos bens imóveis indicados nos itens 3, 4, 5 e 6 (f. 942-943). Auto de sequestro e depósito dos bens imóveis indicados no item 1 e da Fazenda Nova Cordilheira (f. 947-948). Auto de sequestro dos bens móveis encontrados nas empresas MAJOR e ROJAM (f. 962-968), nomeada fiel depositária Leila Pompeu de Carvalho. Quanto ao imóvel descrito no item 2, matrícula 175.003 do 1.ª CRI de Campo Grande, há registro anterior à determinação do sequestro de adjudicação do bem em favor de Marcelo Cunha Carpi, conforme Carta de Adjudicação extraída dos autos de execução n.° 473/98, expedida pelo Juiz de Direito da 6.° Vara Cível de Campo Grande/MS (f. 924-v e apenso). Auto de sequestro do bem imóvel indicado no item 2 (f. 990). Às f. 1007-1014 o MPF indicou os quesitos que deveriam ser respondidos na perícia complementar a ser realizada nas empresas MAJOR e ROJAM, bem como acerca dos recursos financeiros movimentados nas contas correntes de Flavio Augusto de Carvalho Ferrari, sobrinho de Sérgio Roberto de Carvalho e funcionário da empresa Major Transportes Ltda, e de Nelson Barbosa de Oliveira, motorista da empresa. Auto de sequestro do bem imóvel indicado no item 5 (f. 1019). Extratos relativos à conta bancária de Nelson Barbosa de Oliveira emitidos pelo banco HSBC (f. 1031-1201). Pedido de arquivamento do incidente por Sergio Roberto de Carvalho (f. 1211-1212). Despacho de indeferimento do pedido de arquivamento (f. 1221-1223). Decisão de f. 1301-1303 indeferiu o pedido de confisco dos bens elaborado pelo Ministério Público Federal e determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação penal n.° 97.0006167-1. Oposição de embargos com pedido de liminar por Sérgio Roberto de Carvalho (f. 1305-1325). Indeferimento do pedido de tutela antecipada em sede de embargos (f. 1347-1348). Oposta exceção de pré-executividade por Estevão Albino Michalski e Aida de Lima Michalski em relação ao imóvel de matrícula n.º 52429 da 2.ª CRI de Campo Grande/MS. Decisão de f. 1424 rejeitou a exceção de pré-executividade. Embargos de terceiro opostos por Estevão Albino Michalski e Aida de Lima Michalski em relação ao imóvel de matrícula n.° 52.429, do 2.ª CRI de Campo Grande/MS, em trâmite perante a 5.ª Vara Federal de Campo Grande sob o n.° 0004096.90.2014.403.6000. Oficio de f. 1432 expedido pela 11.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, com informação de trâmite de Ação de Usucapião n.° 0064465-25.2011.8.12.0001, em relação ao imóvel de matrícula n.° 25.473 do 2. CRI de Campo Grande/MS (penhora posterior ao sequestro nos Autos de Execução Fiscal n.° 2000.60.00.007353-1 – 6ª Vara Federal de Campo Grande - R. 03). Informação às f. 1.449-1.460 da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e Cartas Precatórias Cíveis de Campo Grande/MS, no sentido de que teria havido penhora posterior ao sequestro do imóvel de matrícula n.° 61.935, do 1.ª CRI de Campo Grande/MS, e designação de hasta pública (Carta Precatória n.° 0030321-25.2011.8.12.0001 - Fazenda do Estado de São Paulo x Via Petro Transportes Ltda. - R. 05). Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação penal n.º 97.0006167-1, conforme certidão de f. 69461 daqueles autos. Passo à análise dos embargos opostos às f. 1304-1325 por Sergio Roberto de Carvalho. O presente incidente instaurado pelo Ministério Público Federal foi ajuizado para a finalidade de sequestrar os bens de propriedade de Sergio Roberto de Carvalho, então acusado na ação penal n.º 97.0006167-1 pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contrabando. O réu Sérgio Roberto de Carvalho foi condenado em sentença proferida pelo juízo de 1.º grau na ação penal n.º 97.0006167-1, tendo o magistrado sentenciante, naquele ato, postergado a apreciação do pedido de declaração de confisco de alguns bens que teriam sido adquiridos com os proventos da infração, determinando a realização de perícia complementar, procedimento que, inclusive, acabou potencializando o direito ao contraditório e à ampla defesa do sentenciado. O MPF, então, ajuizou o presente incidente, no qual foi decretado o sequestro dos bens indicados nos itens 1 a 6 do relatório supra, bem como da totalidade da Fazenda Nova Cordilheira (este último decretado de ofício pelo juízo). Nos presentes autos, foi oportunizada a realização de perícia complementar para apurar a legalidade dos bens pertencentes a Sérgio Roberto de Carvalho, uma vez que o Laudo Pericial de Exame Contábil elaborado na ação penal n.º 97.0006167-1 apontou inúmeras irregularidades na evolução patrimonial tanto de Sérgio, quanto das empresas MAJOR PETRÓLEOS LTDA e ROJAM TRANSPORTES LTDA, ambas de sua propriedade. Sobre o pedido de realização de perícia complementar formulado pelo réu na ação penal n.º 97.0006167-1, inobstante a insistência do réu na realização de tal ato, sob o argumento de que teria documentos aptos a comprovar a origem do dinheiro para a formação de seu patrimônio, em momento algum juntou os autos os aludidos documentos. Com efeito, devidamente intimado a apresentar novos documentos e formular quesitos para a realização da perícia complementar, quedou-se inerte até a presente data, ou seja, passados mais de 15 (quinze) anos da prolação da sentença na ação penal n.º 97.0006167-0, não fez prova suficiente para comprovar a origem e a licitude dos bens sequestrados nos presentes autos (despacho de f. 1004, intimação de f. 637 e 1027). Opôs, ao invés disso, os embargos de f. 1305-1325, cujo pedido de tutela antecipada foi indeferido (f. 1347-1348). Quanto ao mérito dos embargos, razão não assiste ao embargante. A medida assecuratória de sequestro, prevista no artigo 125 do Código de Processo Penal, consiste em reter bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça durante o curso da ação penal. Não há, pois, ilegalidade no decreto de sequestro posterior à sentença condenatória ainda não transitada em julgado, ainda mais quando, como no caso em tela, a sentença não tenha tratado do tema para o fim de resguardar o direito do acusado de fazer prova da origem lícita de seu patrimônio. Alega o embargante que os bens imóveis não foram adquiridos com os proventos da infração (tráfico de drogas), ao argumento de que a droga teria sido apreendida, não sendo capaz, portanto, de gerar qualquer ganho financeiro ao condenado. No particular, é pertinente repisar que o réu fora condenado não apenas pela prática do crime de tráfico, mas também pela associação para o tráfico, o que comprova a estabilidade e permanência do vínculo criminoso que mantinha, passível de gerar proveitos pretéritos. À época dos fatos o réu era proprietário de fazendas, uma delas com mais de 500 hectares no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Fazenda Nova Cordilheira) com pista para pouso e decolagem para aeronaves; duas aeronaves de valor expressivo, vários imóveis em Campo Grande/MS; sem contar o imenso número de veículos de propriedade de suas empresas ROJAM e MAJOR, as quais apresentavam balanço financeiro negativo à época dos fatos (Laudo de Exame Contábil nº 22537). O referido Laudo Pericial apontou a incompatibilidade dos documentos fiscais e contábeis das empresas periciadas com o efetivo patrimônio acumulado tanto pelas pessoas jurídicas quanto por Sergio Roberto àquele tempo. Assim informou o perito no item V - DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS do Laudo n.º 22537: (...) Considerando-se que ficou caracterizado que os registros contábeis não demonstram fielmente toda a movimentação das empresas em questão e que, por intermédio das análises de informações contidas no anexo II, volumes 1/3 (folhas 268 a 506) e 2/3 (folhas 1.222 a 1.502) do Laudo 22.089, ficou comprovado que os registros desses volumes são verdadeiros, permitindo, assim, a elaboração das Tabelas 7, 8, 9, 10, 11 e 12, nas quais as de número 9 e 12 informam, respectivamente, os resultados mensais obtidos pelas empresas Major e Rolam, demonstrando, no final, que as mesmas apresentaram prejuízo, os signatários concluem que não existiam recursos financeiros compatíveis com os valores pagos na aquisição de todos os veículos descritos na Tabela 17 e tampouco para aquisição de outros bens móveis, semoventes e propriedades imobiliárias como por exemplo: Fazenda Nova Cordilheira no município de Rio Verde/MS; imóvel residencial na Av. das Primaveras, 714— Jd. Jóquei Clube em Campo Grande/MS; veículo Uno Mille 1.6 RPMI contemplado em 23/04/94 no Consórcio Veigrande; 02 terrenos no Jardim Tijuca II, com área de 360 m2 cada um em Campo Grande/MS; 01 terreno urbano, lote 13, quadra 81, Parque Rita Vieira; veículo Uno Eletronic Pop, ano 95, placas HRA85994; aeronave prefixo PT-RRA (R$ 80.000,00); aeronave Cessna 210L, série 2106041, prefixo PT-KIC (R$ 45.000,00); uma chácara na saída para São Paulo em Campo Grande/MS; tratores Fiat Allis e Massey Ferguson; Fazenda Três Barras (20 hectares); além de outros caminhões apreendidos posteriormente. Ao 4º) Conforme ficou narrado no primeiro parágrafo do item 4) DOS ANEXOS DO LAUDO DE EXAME EM MATERIAL N.° 22.089 DESTA SECRIM e, ainda, no item 7) DA ANALISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, parte do "caixa dois" mencionado na denúncia consiste em operações comerciais típicas daquelas realizadas pelas empresas Major e Rojam, porém, não registradas nos devidos livros contábeis e fiscais. (...) Nas análises dos registros contidos no Anexo II, volumes 1/3 e 2/3, do Laudo 22.089, os valores encontrados que diziam respeito a Flavio eram bem inferiores em relação àqueles existentes na movimentação bancária. Nos exames, ficou evidenciado que parte dos recursos depositados nas referidas contas bancárias das empresas Major e Rojam conforme se observa nas Tabelas 08 e 11, bem como ainda, ficou caracterizado que FLAVIO AUGUSTO DE CARVALHO FERRARI também efetuava depósitos nas contas das empresas há pouco narradas, em virtude da utilização de serviços da Major, compra de produtos da Rojam e empréstimos que concedia. Para melhor entendimento vide folhas 12, 13, 15, 16, 17 e 19 do anexo 7, onde alguns desses documentos (fls. 16 e 17) informam que os pagamentos efetuados pela Rojam ao Flávio são destinados ao pagamento referente à devolução de gasolina, demonstrando, assim, que a empresa Rojam, provavelmente, comercializava o mencionado produto, o que contraria o objetivo social disposto em seu Contato Social, e por conseguinte, o artigo primeiro da Portaria n.° 62, de 6 de março de 1.995, do Ministério de Minas e Energia, cuja cópia consta às fls. 21/22 do anexo 7. Ao 5°) Somente as notas fiscais de números 0757, 0833 e 0836 da empresa Via Brasil Comércio e Representações Ltda (cópia de fls. 5, 6 e 7) encontravam-se registradas nos livros contábeis da empresa Major. Porém, conforme se verifica no Anexo 15, Termo de Declarações que presta ISRAEL SEVERINO DA ROSA JÚNIOR, tal empresa não emitiu nenhuma Nota Fiscal de Venda nas datas constantes nas referidas notas fiscais. Portanto, ao contrário do sustentado pelo embargante, foram acostados aos autos provas periciais que demonstram a absoluta incompatibilidade entre os patrimônios do embargante e das empresas ROJAM e MAJOR, que, apesar de possuírem balanço negativo, adquiriram enorme quantidade de bens, revelando total antagonismo entre o patrimônio acumulado e as atividades desenvolvidas pelas empresas em questão. Passo à análise do argumento de que a decisão que decretou o sequestro dos bens nos presentes autos é eivada de nulidade por ausência de fundamentação. Mais uma vez não assiste razão ao embargante. O juiz, quando da análise do cabimento do sequestro de bens adquiridos com os proventos da infração, o fez com base na existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens (artigo 126 do CPP). No caso em tela, os indícios transformaram-se em provas cabais da dedicação às práticas delitivas no momento em que o acusado é sentenciado e condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contrabando (esta última condenação reformada em grau de recurso). E foi nesse contexto que a decisão de sequestro fora prolatada, não havendo falar em ausência de fundamentação, na medida em que, uma vez condenado pela prática de crime que geram grande proveito econômico, o ônus da comprovação da proveniência lícita de seus bens passa ao condenado. No caso dos autos, a evolução contábil negativa das empresas de propriedade do embargante e o imenso patrimônio por ele acumulado são elementos suficientes para afastar a alegada proveniência lícita de seus bens, que, por essa razão, não podem ser liberados nestes autos. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos por tempestivos e no mérito, nego-lhes provimento. Rejeitados os embargos, com fulcro no artigo 133 do Código de Processo Penal, determino o confisco, a avaliação e designação de hasta pública dos imóveis abaixo relacionados: a) 50 hectares de uma gleba de terras destacados do imóvel rural denominado "ESTRELA D´ALVA", localizado no município de Rio Verde/MS, registrado em nome de ODAIR APARECIDO DA COSTA, com seus limites e confrontações discriminados na Escritura de Compra e Venda no 2º Tabelionato Imobiliário da Comarca de Rio Verde/MS, sob o nº R-11/2832 (matrícula n.º 2.832 do Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso, atual matrícula n.º 11.343 - f. 949-954); b) 02 terrenos no Jardim Tijuca II, com área de 360 m2 cada um, Campo Grande/MS, em nome de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 7.º Ofício (matrículas n.º 25.473 e 25.474 da 2.ª CRI de Campo Grande/MS - f. 992-997); c) 01 terreno urbano, lote 13, quadra 81, Parque Rita Vieira, em nome de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício (matrícula n.º 72186 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS - f. 972-973); d) 01 lote de terreno localizado no Bairro Jardim Veraneio, nesta Capital, em nome de FLÁVIO AUGUSTO FERRARI, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício (matrícula n.º 61.935 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS - f. 1019); e) Fazenda Nova Cordilheira localizada no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, matrículas n.º 9.449 e 9.433 do Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS; f) Totalidade dos bens móveis sequestrados nas empresas MAJOR PETRÓLEOS LTDA e ROJAM TRANSPORTES LTDA (f. 962-968), depositados em favor de Leila Pompeu de Carvalho. Oficiem-se os respectivos Cartórios de Registros de Imóveis para averbação e registro da presente determinação judicial. Com a venda, o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Fundo Nacional Antidrogas-FUNAD, conforme previsão contida nas Leis nº 6.368/1973 e 11.343/2006. Quanto ao bem sequestrado, descrito como 20 hectares da Fazenda Três Barras, localizada no município de Campo Grande/MS, registrada em nome de ODAIR APARECIDO DA COSTA, matrícula n.º175.003 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS, comprovada a adjudicação por determinação judicial em favor de terceiro (Marcelo Cunha Carpi) em data anterior à medida nestes autos decretada, determino o levantamento do sequestro, nos termos do artigo 131, II, do CPP. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição de Campo Grande/MS, para cumprimento da medida. Comunique-se o juízo da 6.ª Vara Cível de Campo Grande/MS, nos autos de execução n.º 473/98, e intime-se o adjudicante Marcelo Cunha Carpi acerca da presente decisão. Comunique-se o juízo da 11.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos de usucapião n.º 0064465-25.2011.8.12.0001, sobre o sequestro anterior à penhora naqueles autos realizada, bem como sobre a decretação de confisco em relação ao imóvel inscrito na matrícula n.º 25.473 da 2.ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Comunique-se o juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e Cartas Precatórias Cíveis de Campo Grande/MS nos autos n.º 0030321-25.2011.8.12.0001, em que são partes Fazenda do Estado de São Paulo x Via Petro Transportes Ltda, sobre o sequestro anterior à penhora naqueles autos realizada, bem como sobre a determinação de confisco em relação ao imóvel inscrito na matrícula n.º 61.935 da 1.ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Em relação ao imóvel urbano, quadra 26, Lote "P", Vila Progresso - matrícula anterior 52892, atual matrícula n.º 52.429 da 1.ª CRI de Campo Grande/MS, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro n.º 0004096-90.2014.403.6000, em trâmite perante esta 5.ª Vara Federal. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n.º 97.0006167-1 e 2000.60.00.001716-3 (Id n. 283267530 – sic). Foi interposto recurso de apelação pela defesa (Id n. 283267681, p. 79 e ss.), que restou assim resolvido, nos termos da ementa do acórdão rescindendo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INÉPCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há que se falar em inépcia do requerimento de sequestro do Ministério Público Federal, uma vez que tanto os bens quanto os fundamentos que ocasionaram o sequestro do patrimônio dos recorrentes foram bem delineados. 2. A sentença está devidamente fundamentada e não há nulidade alguma. 3. Ficou comprovado que os bens sequestrados foram adquiridos com proventos de infração penal, uma vez que os recorrentes não produziram qualquer prova de outras fontes lícitas de obtenção de recursos para se contrapor à conclusão dos peritos. 4. Apelação desprovida (Id n. 283267681, p. 187). De forma mais detalhada, o voto do Relator: O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Os apelantes voltam-se contra a decretação do perdimento dos bens apreendidos nestes autos, em relação aos quais não foi dada destinação na sentença proferida na ação penal nº 97.0006167-1. Inicialmente, não há que se falar em inépcia do requerimento de sequestro feito pelo Ministério Público Federal (MPF), uma vez que tanto os bens quanto os fundamentos que ocasionaram o sequestro do patrimônio dos recorrentes foram bem delineados, conforme se verifica a fls. 917/925. Quanto à alegada nulidade da sentença, igualmente não assiste razão aos apelantes. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da sentença proferida pelo juízo de origem (fls. 1.482/1.485): (...) Pela leitura desse longo trecho da sentença, verifico que a decisão está devidamente fundamentada e não merece reforma. Com efeito, ficou consignado no laudo pericial que "(...) os resultados mensais obtidos pelas empresas Major e Rojam, demonstrando, no final, que as mesmas apresentaram prejuízo, os signatários concluem que não existiam recursos financeiros compatíveis com os valores pagos na aquisição de todos os veículos descritos na Tabela 17 e tampouco para aquisição de outros bens móveis, semoventes e propriedade imobiliárias" (fls. 1.484). Ademais, não merece guarida a alegação de que não teria ficado comprovado que os bens sequestrados foram adquiridos com proventos de infração penal, uma vez que os recorrentes não produziram qualquer prova de outras fontes lícitas de obtenção de recursos para se contrapor à conclusão dos peritos. Conforme bem ressaltou a Procuradoria Regional da República (fls. 1.574v): (...) o sequestro dos bens do ora apelante foi postergada pelo juízo sentenciante em razão da insistência da defesa em realizar perícia complementar nos documentos que o sentenciado dizia ter, mas que não apresentou em nenhum momento, passados mais de quinze anos da instauração do presente incidente. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação (Id n. 283267681, p. 182/186). Foram opostos embargos de declaração (Id n. 283267681, p. 190/203), que restaram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados pela 11ª Turma deste Tribunal (Id n. 283267936, p. 14/19). Houve a interposição de recursos especial (Id n. 283267936, p. 67/98) e extraordinário (Id n. 283267936, p. 21/66), que não foram conhecidos ou tiveram negado seu seguimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 04.05.22 (Id n. 283267944, p. 13). Em que pesem os argumentos apresentados pelo revisionando, não verifico qualquer ilegalidade no acórdão rescindendo ou contrariedade à prova dos autos. A própria tese sustentada pela defesa, de colisão entre as perícias realizadas pela Polícia Federal e por particular, ou ainda a alegação de que não haveria suporte probatório para a decisão rescindenda, melhor se adequam ao julgamento original do mérito, pois no âmbito revisional impõe-se a demonstração, indene de dúvidas, de que a decisão rescindenda violou frontalmente disposição legal, ou ainda se divorciou completamente do acervo probatório. Do contrário, deverá prevalecer a decisão proferida inicialmente, sob pena de indevida abertura do instrumento revisional. Como cediço, a revisão criminal não é o instrumento processual adequado para a reapreciação de teses já afastadas por ocasião do julgamento definitivo, e não comporta a reanálise exauriente do conjunto fático-probatório, não constituindo um segundo recurso de apelação. Por outro lado, o alegado desatendimento à coisa julgada também não se mostra presente. A determinação, em sede de sentença, de instauração de incidente apartado para deliberar sobre o perdimento de bens não se refere ao mérito da ação penal, bem como não decide, especificamente, sobre o perdimento ou não dos bens constritos. Apenas, por cautela, visando reduzir o tumulto processual, posterga sua apreciação em autos apartados. Ademais, não há como vincular, como pretende a defesa, o julgador do incidente aos elementos de prova inicialmente considerados oportunos em sentença condenatória. Forte no princípio do livre convencimento motivado do julgador, o magistrado que proferiu a decisão ratificada na apelação rescindenda considerou, com base nos elementos probatórios de que dispunha, bem como no trânsito em julgado da sentença penal condenatória contra o revisionando, que se cuidava de hipótese de prosseguir com o perdimento dos bens imóveis sequestrados, no que não merece reparos, sobretudo, em sede restrita de revisão criminal. Como bem salienta a Procuradoria Regional da República: Vê-se, portanto, que as alegações defensivas deduzidas na presente revisão criminal já foram devidamente e à exaustão rechaçadas no bojo do feito subjacente, restando assentado que: i) não há falar em inépcia do requerimento de sequestro do Ministério Público Federal, uma vez que tanto os bens quanto os fundamentos que ocasionaram o sequestro do patrimônio do ora requerente foram bem delineados; ii) a sentença prolatada restou devidamente fundamentada e não há nulidade alguma; e iii) ficou comprovado que os bens sequestrados foram adquiridos com proventos de infração penal, não tendo a defesa do ora requerente produzido qualquer prova de outras fontes lícitas de obtenção de recursos para se contrapor à conclusão dos peritos. Ademais, importante ressaltar que o sequestro dos bens do ora requerente foi postergada pelo Juízo a quo em razão da insistência da defesa em realizar perícia complementar nos documentos que o sentenciado dizia ter, mas que não apresentou em nenhum momento, passados anos desde a instauração do incidente. Assim, além de ausente error in judicando, como aventou a defesa, verifica-se que a determinação de confisco dos bens não foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, a teor do preconizado pelo inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Logo, forçoso concluir pela ausência de fundamento legal para a revisão criminal, tratando-se, em verdade, de mera irresignação por parte da defesa da parte requerente, que pretende utilizar, indevidamente, a revisão criminal como uma segunda apelação. Neste sentido, oportuna a colação da ementa do seguinte precedente dessa Corte Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 168 E ART. 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀSÚMULA 718 DO STF. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) 3. A revisão criminal não é “recurso” sucedâneo de apelação e nem se presta a veicular pretensão de mero reexame de provas, quando ausente hipótese de contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Precedentes. (...) 7. Pedido revisional julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, RevCrim - REVISÃO CRIMINAL - 5004312-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 21/06/2021) - grifo nosso. Ante o exposto, esta PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da presente revisão criminal, CONFIRMANDO-SE a decisão que indeferiu a liminar (Id n. 283838480). Logo, não demonstrada a ilegalidade ou a contrariedade ao conjunto probatório produzido nos autos em que foi proferido o acórdão, não é caso de procedência da revisão criminal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental interposto pela defesa, REJEITO a preliminar de não conhecimento da revisão criminal suscitada pelo Eminente Des. Fed. Nino Toldo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão criminal. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO DE BENS. ANTERIOR REVISÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE AO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal n. 5027426-08.2022.4.03.0000, promovida pela esposa do ora revisionando, objetivando a suspensão de decisão que determinou o sequestro de bens nos Autos n. 0007984-92.1999.4.03.6000, foi distribuída à esta relatoria e que nela se decidiu monocraticamente por seu não conhecimento. Em que pese a argumentação desenvolvida pelo requerente, o último fato não constitui óbice à constatação da prevenção, uma vez que o ato proferido possui conteúdo decisório, ainda que sem resolução do mérito, sendo suficiente para indicar a precedência quanto à análise do feito.
2. Em relação ao fato de a revisão criminal constituir uma ação originária, anota-se que tal circunstância apenas justifica sua distribuição a outro Relator que não o responsável pelo acórdão rescindendo, não remetendo à hipótese dos autos, de sucessivas revisões criminais, à qual se aplica a competência por prevenção, inclusive com a finalidade de coibir decisões conflitantes e garantir a celeridade e a economia processuais.
3. Mostra-se irrelevante que autores diversos tenham proposto as aludidas revisões criminais, uma vez que a prevenção se refere à relação entre os feitos, que se originam de uma única demanda inicial.
4. Prevenção verificada.
5. Não há qualquer ilegalidade no acórdão rescindendo ou contrariedade à prova dos autos.
6. A tese sustentada pela defesa, de colisão entre as perícias realizadas pela Polícia Federal e por particular, ou ainda a alegação de que não haveria suporte probatório para a decisão rescindenda, melhor se adequam ao julgamento original do mérito, pois no âmbito revisional impõe-se a demonstração, indene de dúvidas, de que a decisão rescindenda violou frontalmente disposição legal, ou ainda se divorciou completamente do acervo probatório. Do contrário, deverá prevalecer a decisão proferida inicialmente, sob pena de indevida abertura do instrumento revisional.
7. A revisão criminal não é o instrumento processual adequado para a reapreciação de teses já afastadas por ocasião do julgamento definitivo, e não comporta a reanálise exauriente do conjunto fático-probatório, não constituindo um segundo recurso de apelação.
8. O alegado desatendimento à coisa julgada também não se mostra presente. A determinação, em sede de sentença, de instauração de incidente apartado para deliberar sobre o perdimento de bens não se refere ao mérito da ação penal, bem como não decide, especificamente, sobre o perdimento ou não dos bens constritos. Apenas, por cautela, visando reduzir o tumulto processual, posterga sua apreciação em autos apartados.
9. Não há como vincular, como pretende a defesa, o julgador do incidente aos elementos de prova inicialmente considerados oportunos em sentença condenatória. Forte no princípio do livre convencimento motivado do julgador, o magistrado que proferiu a decisão ratificada na apelação rescindenda considerou, com base nos elementos probatórios de que dispunha, bem como no trânsito em julgado da sentença penal condenatória contra o revisionando, que se cuidava de hipótese de prosseguir com o perdimento dos bens imóveis sequestrados, no que não merece reparos, sobretudo, em sede restrita de revisão criminal.
10. Apresentada esta revisão criminal a julgamento do Colegiado na sessão de 20.06.24, o Eminente Des. Fed. Nino Toldo suscitou questão preliminar de não conhecimento da revisão criminal porque a pretensão não se volta contra sentença condenatória transitada em julgado, mas quanto a pedido de restituição de bens julgado improcedente, não estando satisfeitos os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
11. Quanto ao mérito revisional, Sérgio Roberto de Carvalho postula, em síntese, o desfazimento da decisão que determinou o confisco de seus bens em razão do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob o argumento de aquela decisão teria ignorado o trânsito em julgado, formal e material, da determinação de perícia posterior pelo Juízo sentenciante, bem como as provas existentes quanto à licitude dos bens do revisionando.
12. Agravo regimental desprovido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Revisão criminal julgada improcedente.