Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029070-49.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029070-49.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCREPAV PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso interposto e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento. 

 

Em suas razões recursais (ID 288514693), alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado. Sustenta que “o v. Acórdão é omisso a necessidade de limitação da juros e multa de mora”. Aduz que “é inegável que não foi observado que não fica demonstrada a discriminação dos juros estão sendo cobrados, na Certidão de Dívida Ativa, e, ainda, sequer estabeleceu limite dos juros e multa aplicados”.

 

 

Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 288789287).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029070-49.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 287842355):

 

O exame detido da ação subjacente revela se tratar de execução fiscal proposta pela UNIÃO, visando à cobrança de créditos tributários, relativos a IRPJ e CSLL, acrescidos de multa moratória, com esteio nas Certidões de Dívida Ativa nº 80221000405-05 e 80621001111-42.

 

Deduzida a pretensão executória, o agravante propôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, padecer as supracitadas CDAs de nulidade insanável, em razão da ausência de demonstrativo detalhado dos juros e da multa aplicada, bem como da abusividade da multa de mora.

 

Após a manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo a quo prolatou decisão de rejeição da exceção de pré-executividade.

 

Inconformada, a parte agravante interpôs esse agravo de instrumento, reiterando os mesmos argumentos desenvolvidos em sua exceção de pré- executividade.

 

A propósito, cumpre ressaltar que o manejo da exceção de pré-executividade possibilita ao executado, sem a prestação de garantia, obter o pronunciamento do Juízo sobre diversas questões como, por exemplo, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito, a liquidez do título executivo e até a consumação, ou não, da prescrição.

 

O referido instrumento processual, contudo, possui limites materiais bem definidos, uma vez que só é cabível nas hipóteses em que: 1) a matéria impugnada seja cognoscível de ofício pelo juiz; e 2) sua apreciação prescinda de dilação probatória. Aliás, esse foi o entendimento consolidado na Súmula 393 do C. STJ, in verbis:

 

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

 

 

 

No caso em apreço, a excipiente argumenta que, diante do não atendimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa, esta e o processo executivo seriam nulos. Insurge-se, ainda, quanto à fixação da multa e os percentuais aplicados, supostamente confiscatórios.

 

Desta feita, por não se tratar de matéria de ordem pública, a discussão quanto à multa cobrada e sua eventual exorbitância demonstra-se inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, cujo exame apenas se apresenta possível em sede de embargos à execução, com ampla cognição. Portanto, particularmente nesse ponto, não conheço do recurso interposto.

 

Por outro lado, cabe averiguar, adiante, a suposta falta de informações essenciais quanto à dívida cobrada no título executivo extrajudicial (CDA) – ante o alegado descumprimento da LEF e do CTN -, o que impediria o exercício pleno do direito de defesa da recorrente.

 

Segundo o disposto no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6830/80, reproduzido parcialmente no artigo 202 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter: “I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”

 

Compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que o título que a instrumentaliza atende a todos esses requisitos formais.

 

E, especialmente quanto ao arguido, as Certidões de Dívida Ativa (ID 44534452 e 44534453 – processo originário) - que identificam nominalmente a agravante como devedora - trazem de forma expressa nos campos “Origem”, “Natureza da dívida” e “Fundamentação legal” que a cobrança se trata de:

 

- Certidão de Dívida Ativa nº 80221000405-05:

 

LUCRO PRESUMIDO

 

IMPOSTO

 

“A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições)”.

 

- Certidão de Dívida Ativa nº 80621001111-42:

 

CSLL-CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO

 

CONTR. SOCIAL

 

“A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições)”.

 

 

 

Logo, pelos elementos reunidos, conclui-se pela ausência de qualquer mácula no título executivo e na cobrança judicial que nele se fundamenta.

 

 

 

Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo de instrumento.” (Destaquei).

 

 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

 

3. Embargos de declaração rejeitados.

 

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.

 

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

 

2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

 

3. Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.