Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003176-37.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, WHIRLPOOL S.A

Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, FERNANDO AUGUSTO WATANABE SILVA - SP343510-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, FERNANDO AUGUSTO WATANABE SILVA - SP343510-A, SARA DO CARMO SILVA - SP508914, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003176-37.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, WHIRLPOOL S.A

Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, FERNANDO AUGUSTO WATANABE SILVA - SP343510-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, FERNANDO AUGUSTO WATANABE SILVA - SP343510-A, SARA DO CARMO SILVA - SP508914, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em mandado de segurança impetrado por WHIRLPOOL S.A, visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na BC do PIS e da COFINS, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, arbitrou os honorários pericias no valor de R$. 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais).

 

Alega a agravante (ID 285423560), em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que o montante fixado não condiz com o disposto no art. 10 da Lei 9.289/96 e na Norma Brasileira de Contabilidade. Aduz, outrossim, que “embora haja um volume considerável de documentos a serem analisados no caso, a especialização que se exige no caso concreto é a de perito contador, não ultrapassando a barreira dessa atividade”, além do que “a quantidade de documentos não é parâmetro único a ser considerado”. Sustenta, por fim, que não restou evidenciada a necessidade de 460 horas de trabalho mencionada pelo Perito.

 

Foi deferida a tutela antecipada recursal.

 

A parte agravada apresentou contraminuta (ID 287234732), no qual se limitou a requerer, caso mantida a redução da verba pericial, a possibilidade do levantamento imediato da diferença do montante dos honorários periciais já depositados

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003176-37.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, WHIRLPOOL S.A

Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, FERNANDO AUGUSTO WATANABE SILVA - SP343510-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, FERNANDO AUGUSTO WATANABE SILVA - SP343510-A, SARA DO CARMO SILVA - SP508914, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Cinge-se a controvérsia ao montante arbitrado a título de honorários periciais.

 

A Lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devida na Justiça Federal, em seu artigo 10, estabelece que a “remuneração do perito (...) será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar”.

 

No caso em tela, não obstante a importância do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, em especial, tendo em vista a miríade de documentos a serem analisados, fato é que o expert não precisará se deslocar para realizar o trabalho, utilizar conhecimentos fora da área contábil, nem se valer de quaisquer materiais para sua consecução, conforme indica a própria proposta de honorários acostada à demanda subjacente (ID 286781511 dos autos originários).

 

Aliás, em análise desta, falta, a meu sentir, maiores detalhamentos dos serviços a serem prestados, tendo sido discriminados apenas genericamente as atividades a serem desenvolvidas (“Pesquisa e Levantamento de Dados”, “Exames e Análises Técnicas”, “Descrição e Conclusão Técnica”, “Planejamento/Execução/Cálculos” e “Revisão Técnica”) e as horas a elas correspondentes.

 

Por fim, hodiernamente, existem vários sistemas informatizados que permitem agilizar a solução de cálculos complexos, sobretudo, com o desenvolvimento da inteligência artificial.

 

Assim, sopesadas as especificidades do caso concreto, em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) remunerará de forma adequada o perito indicado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO.  NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL SEM PREJUÍZO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a discussão instalada nos autos não se amolde a quaisquer hipóteses de interposição de agravo de instrumento de que tratam os incisos I a XII do artigo 1.015, tenho que o recurso deve ser conhecido e processado. 2. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 3. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, segundo entendimento do C. STJ, tendo em vista a urgência da definição acerca do valor dos honorários periciais. 4. O trabalho a ser desenvolvido pelo perito diz respeito à análise da incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas referente a 8 competências, tendo sido apresentados 10 quesitos pela agravada e 8 quesitos pela agravante. 5. O valor arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários periciais se mostra exagerado e viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente se considerado que o exame recairá apenas sobre 8 competências, razão pela qual deve ser reduzido à sua metade. 6. Em diversos precedentes esta E. Corte Regional tem reconhecido a possibilidade de redução dos honorários periciais estimados pelo expert quando refogem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Não há que se falar no pagamento parcelado dos honorários periciais como pretende a agravante, à míngua de comprovação da impossibilidade do pagamento integral sem prejuízo às atividades empresariais. 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido”.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001614-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.

1. O art. 10, da Lei nº 9.289/96, traz regras para fixação dos honorários periciais, em consonância com o disposto no art. 33, do CPC15.

2. Verificado, no caso concreto, a desnecessidade de deslocamento do perito para a análise documental imposta, pelo que se mostra excessivo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor da hora trabalhada. Honorários reduzidos.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016241-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)

                                

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para arbitrar os honorários periciais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

É como voto.

 

ID 287234732: comunique-se ao Juízo a quo, acerca da possibilidade de levantamento imediato das quantias depositadas a maior no feito originário pela agravada, a título de honorários periciais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LEI 9.289/96. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1 - A Lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devida na Justiça Federal, em seu artigo 10, estabelece que a “remuneração do perito (...) será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar”.

2 - No caso em tela, não obstante a importância do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, em especial, tendo em vista a miríade de documentos a serem analisados, fato é que o expert não precisará se deslocar para realizar o trabalho, utilizar conhecimentos fora da área contábil, nem se valer de quaisquer materiais para sua consecução, conforme indica a própria proposta de honorários acostada à demanda subjacente.

3 - Aliás, em análise desta, falta maiores detalhamentos dos serviços a serem prestados, tendo sido discriminados apenas genericamente as atividades a serem desenvolvidas (“Pesquisa e Levantamento de Dados”, “Exames e Análises Técnicas”, “Descrição e Conclusão Técnica”, “Planejamento/Execução/Cálculos” e “Revisão Técnica”) e as horas a elas correspondentes.

4 - Por fim, hodiernamente, existem vários sistemas informatizados que permitem agilizar a solução de cálculos complexos, sobretudo, com o desenvolvimento da inteligência artificial.

5 - Assim, sopesadas as especificidades do caso concreto, em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) remunerará de forma adequada o perito indicado.

6 - Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.