Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005723-50.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B

AGRAVADO: AUTO POSTO ANDRADE ROSA LTDA.

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005723-50.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B

AGRAVADO: AUTO POSTO ANDRADE ROSA LTDA.

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP que, em execução fiscal ajuizada em face de AUTO POSTO ANDRADE ROSA LTDA., indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD em relação à empresa executada.

A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:

“(...) Verifica-se da pesquisa anexa que a pessoa jurídica executada originariamente encontra-se na situação INAPTA desde 27/10/2023, ou seja, tornou-se irregular no curso da presente demanda.

(...)

 Verifica-se que tanto a Inaptidão, que pode ser revertida pela pessoa jurídica interessada, regularizando as dívidas com a Secretaria da Receita Federal, como a Baixa da pessoa jurídica, indicam a irregularidade fiscal do devedor, seja por omissões fiscais ou pelas consequências que decorrem da alteração de situação do seu respectivo CNPJ.

Assim, estando a empresa devedora irregular perante os órgãos fiscais, por razões tributárias, não restabelecida no prazo de 30 dias, conforme prevê o ordenamento, encontram-se inviabilizadas as suas atividades econômicas, pois sequer podem obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou praticar atos perante instituições financeiras, devendo a cobrança dos créditos tributários, in casu, decorrentes dessa restrição fiscal, ser exigida dos seus responsáveis legais, os quais se encontram, inclusive, impedidos de integrarem o Quadro de Sócios e Administradores – QSA e participarem de novas inscrições no CNPJ.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD em relação à empresa executada, nos termos do ordenamento citado.

Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até ulterior manifestação das partes.

Intime-se.” (ID 315805361 dos autos originários)

 

Em razões recursais (ID 286456273), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista ser possível a nova tentativa de penhora de ativos financeiros, desde que razoável a medida, como no caso concreto, tendo em vista que “o tempo decorrido desde a última tentativa, há mais de CINCO ANOS”, bem como que não há impedimento a consulta pelo sistema Sisbajud de empresas baixadas ou inaptas. Pretende seja conferido efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi deferido (286541702).

Não houve apresentação de resposta, visto que não a parte agravada não foi intimada, tendo em consideração que não há advogado constituído nestes autos de Agravo de Instrumento e tampouco no processo principal (ID 286868982).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005723-50.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B

AGRAVADO: AUTO POSTO ANDRADE ROSA LTDA.

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de nova tentativa de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, no caso em que a tentativa anterior restou inexistente ou insuficiente, quando a pessoa jurídica foi declarada inapta.

A penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal.

A esse respeito, trago precedente desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA "ON LINE" – BACENJUD.

1.Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exeqüente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo.

2. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o entendimento segundo o qual após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.

3. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD é conduta que se impõe, a fim de tentar buscar o resultado prático da execução”.

(AI nº 5013516-16.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 3ª Turma, p. 11/12/2019).

 

O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva:

“A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema nº 425).

 

 No que concerne à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderá a pessoa jurídica ser declarada inapta em decorrência da omissão no cumprimento da obrigação de entrega de quaisquer declarações por 90 (noventa) dias contados do vencimento do prazo estipulado, por força do art. 81 da Lei nº 9.430/96, in verbis:

“Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:  

I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão (...)”       

 

No mesmo sentido deste dispositivo, a Instrução Normativa RFB n° 2.119/22, que trata do CNPJ, estabeleceu que a inscrição da pessoa jurídica poderá ser declarada inapta em razão da omissão na entrega de quaisquer declarações ou demonstrativos por 2 (dois) exercícios consecutivos:

“Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação (...)”

 

Na referida Instrução Normativa RFB n° 2.119/22 estão relacionados os diversos efeitos que a declaração da inaptidão da inscrição no CNPJ ocasiona, como:

“(...) 4.1) o impedimento dos integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) participarem de novas inscrições:

Art. 21. Impede a inscrição no CNPJ:

(...)

II - o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou;

(...)

4.2) a possibilidade de baixa de ofício da inscrição:

Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;

(...)

4.3) a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais:

Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:

I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e

II - fica impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e

f) emitir documento fiscal eletrônico.

(...)

4.4) a nulidade ou a inidoneidade de documentos fiscais:

4.5) a possibilidade de responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança:

Art. 52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondentes. (...)”

Portanto, o contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para execução desta providência, e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas poderão ser exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica, atendidos os requisitos da legislação específica.

 

Do caso concreto.

Colho da demanda subjacente que foi proposta execução fiscal em 31/01/2018, perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em face de AUTO POSTO GAIVOTA SOROCABA LTDA, objetivando cobrança de dívida não tributária, oriunda de multa administrativa, consubstanciada pela CDA acostada (ID 4385480 dos autos originários).

Sendo devidamente citada a executada em 14/09/2018 (ID 10900549 dos autos originários), a exequente requereu penhora on line dos ativos financeiros da executada, através do sistema BACENJUD.

O pedido de penhora não foi efetivado, em razão de parcelamento extrajudicial, sendo então o processo foi suspenso pelo prazo de duração do parcelamento, conforme despacho datado de 05/06/2020 (ID 33269455 dos autos originários).

Posteriormente, em 27/09/2022, tendo em vista que o parcelamento extrajudicial noticiado nos autos não foi recebido ou foi rescindido/indeferido, constando saldo residual pendente, requereu a exequente a realização de pesquisa através do SISBAJUD, o que foi indeferido pelo Juízo de origem e ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Isto porque entendeu a decisão agravada que “estando a empresa devedora irregular perante os órgãos fiscais, por razões tributárias, não restabelecida no prazo de 30 dias, conforme prevê o ordenamento, encontram-se inviabilizadas as suas atividades econômicas, pois sequer podem obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou praticar atos perante instituições financeiras, devendo a cobrança dos créditos tributários, in casu, decorrentes dessa restrição fiscal, ser exigida dos seus responsáveis legais, os quais se encontram, inclusive, impedidos de integrarem o Quadro de Sócios e Administradores – QSA e participarem de novas inscrições no CNPJ”.

De fato, extrai-se de consulta de dados da Receita Federal que a executada encontra-se inepta desde 27/10/2023 (ID 315805366 dos autos originários) sem, contudo, constar dos autos qualquer informação sobre eventual baixa da inscrição, a ensejar a responsabilização dos responsáveis tributários da pessoa jurídica, atendidos os requisitos da legislação específica.

Entendo, portanto, que assiste razão ao agravante.

Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, não houve tentativa de recuperação dos valores devidos, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, visto que o pedido de penhora foi obstado em razão de parcelamento extrajudicial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar ao Juízo de origem o acionamento da ferramenta SISBAJUD em nome do executado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.  INAPTIDÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 81, LEI Nº 9.430/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.119/22. BAIXA NA INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO CUMPRIDAS PODERÃO SER EXIGIDOS DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de nova tentativa de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, no caso em que a tentativa anterior restou inexistente ou insuficiente, quando a pessoa jurídica foi declarada inapta.

2. A penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal. Precedente desta Corte.

3.  O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema nº 425). 

4. No que concerne à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderá a pessoa jurídica ser declarada inapta em decorrência da omissão no cumprimento da obrigação de entrega de quaisquer declarações por 90 (noventa) dias contados do vencimento do prazo estipulado, por força do art. 81 da Lei nº 9.430/96. No mesmo sentido deste dispositivo, a Instrução Normativa RFB n° 2.119/22, que trata do CNPJ, estabeleceu que a inscrição da pessoa jurídica poderá ser declarada inapta em razão da omissão na entrega de quaisquer declarações ou demonstrativos por 2 (dois) exercícios consecutivos. Na referida Instrução Normativa RFB n° 2.119/22 estão relacionados os diversos efeitos que a declaração da inaptidão da inscrição no CNPJ ocasiona.

5. Portanto, o contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para execução desta providência, e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas poderão ser exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica, atendidos os requisitos da legislação específica.

6. Colhe-se da demanda subjacente que foi proposta execução fiscal em 31/01/2018, perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em face de AUTO POSTO GAIVOTA SOROCABA LTDA, objetivando cobrança de dívida não tributária, oriunda de multa administrativa, consubstanciada pela CDA acostada. Sendo devidamente citada a executada em 14/09/2018, a exequente requereu penhora on line dos ativos financeiros da executada, através do sistema BACENJUD.

7. O pedido de penhora não foi efetivado, em razão de parcelamento extrajudicial, sendo então o processo foi suspenso pelo prazo de duração do parcelamento, conforme despacho datado de 05/06/2020. Posteriormente, em 27/09/2022, tendo em vista que o parcelamento extrajudicial noticiado nos autos não foi recebido ou foi rescindido/indeferido, constando saldo residual pendente, requereu a exequente a realização de pesquisa através do SISBAJUD, o que foi indeferido pelo Juízo de origem e ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Isto porque entendeu a decisão agravada que “estando a empresa devedora irregular perante os órgãos fiscais, por razões tributárias, não restabelecida no prazo de 30 dias, conforme prevê o ordenamento, encontram-se inviabilizadas as suas atividades econômicas, pois sequer podem obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou praticar atos perante instituições financeiras, devendo a cobrança dos créditos tributários, in casu, decorrentes dessa restrição fiscal, ser exigida dos seus responsáveis legais, os quais se encontram, inclusive, impedidos de integrarem o Quadro de Sócios e Administradores – QSA e participarem de novas inscrições no CNPJ”.

8. De fato, extrai-se de consulta de dados da Receita Federal que a executada encontra-se inepta desde 27/10/2023 sem, contudo, constar dos autos qualquer informação sobre eventual baixa da inscrição, a ensejar a responsabilização dos responsáveis tributários da pessoa jurídica, atendidos os requisitos da legislação específica.

9. Entendo, portanto, que assiste razão ao agravante. Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, não houve tentativa de recuperação dos valores devidos, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, visto que o pedido de penhora foi obstado em razão de parcelamento extrajudicial.

10. Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.