AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004445-14.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COINAGE CONFECCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004445-14.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COINAGE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em ação de procedimento comum ajuizada por COINAGE CONFECÇÕES LTDA. – EPP, objetivando “a anulação da Representação Fiscal para fins de inaptidão no CNPJ Processo Administrativo nº 15165.722707/2022-89 e de todos seus efeitos, mantendo-se a inscrição da Autora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas na condição de “ATIVA”, deferiu o pedido de tutela de urgência “para restabelecimento do CNPJ da autora à condição de “ativo” até julgamento definitivo da demanda”. Em suas razões recursais, alega, em suma, a existência de coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança nº 5069115-54.2022.4.04.7000 “já transitado em julgado, o que leva ao não cabimento do deferimento da tutela provisória no presente caso”. No mais, defende que “a declaração de inaptidão da empresa foi realizada mediante processo administrativo fiscal, seguindo todos os trâmites previstos na legislação de regência da matéria, não cabendo a alegação da autora de desconhecimento ou ilegalidade dos mesmos”. O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 286173481). Agravo interno interposto por COINAGE CONFECÇÕES LTDA. – EPP (ID 287547228). Contrarrazões da União em ID 288102247. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004445-14.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COINAGE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Da alegação de coisa julgada Compulsando os autos de origem, obervo que, de fato, o contribuinte impetrou, em 12.12.2022, Mandado de Segurança, autuado sob o nº 5069115-54.2022.4.04.7000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Curitiba/PR. Naquele feito, postulou, liminarmente, “que a Autoridade Impetrada MANTENHA a inscrição da Impetrante no CNPJ na situação “Ativa” até que sobrevenha decisão administrativa transitada em julgado acerca do tema” e, ao final, a concessão da segurança “para reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 31 da Instrução Normativa SRF n° 1.863/2018 e 81, da Lei n° 9.430/96, mantendo-se a situação cadastral da Impetrante no CNPJ como “Ativa” até que sobrevenha decisão administrativa de mérito, transitada em julgado” (ID 315746486, p. 26, autos da demanda subjacente). Os pedidos foram fundamentados na suposta “infringência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, bem como na “antecipação dos efeitos práticos da penalidade antes de decisão administrativa irrecorrível” e na “inconstitucionalidade dos fundamentos para suspensão”. A sentença concessiva da segurança foi parcialmente reformada pelo E. TRF 4ª Região, “para determinar à autoridade coatora que se abstenha de suspender ou declarar inapta a inscrição da impetrante até que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo necessário, entretanto, aguardar o encerramento do processo administrativo” (ID 315746486, p. 64, autos da demanda subjacente). Em novembro de 2023, após a prolação do Despacho Decisório que concluiu pela inaptidão do CNPJ, a autora, ora agravada, interpõe ação visando anular “o processo administrativo nº 15165.722707/2022-89, que tratou de Representação Fiscal para inaptidão da empresa no CNPJ”, sob o fundamento da nulidade da representação fiscal que amparou a decisão administrativa, aduzindo também suposta “ausência de supedâneo jurídico na representação fiscal – ausência de subsunção dos fatos à norma”, uma vez que, segundo alega, “os fatos narrados pela autoridade são incongruentes com a tipificação utilizada para embasar a autuação”. Pediu, ao final, “em sede de tutela de urgência, a determinação para que o CNPJ da empresa seja mantido na condição de “ATIVA” até o trânsito em julgado da presente ação, diante da presença dos requisitos legais;”, e, no mérito, “a anulação da Representação Fiscal para fins de inaptidão no CNPJ Processo Administrativo nº 15165.722707/2022-89 e de todos seus efeitos, mantendo-se a inscrição da Autora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas na condição de “ATIVA” (ID 308023936, p. 26, autos da demanda subjacente). Nesse contexto, a despeito da coincidência quanto ao pleito de manutenção da aptidão do CNPJ do contribuinte, verifica-se nítida distinção entre as causas de pedir e os pedidos formulados no mandamus (manutenção da situação cadastral como “ativa” enquanto pendente decisão final no processo administrativo) e no presente feito (regularidade do CNPJ até julgamento final da ação que, por sua vez, visa anular a representação fiscal instaurada em procedimento fiscalizatório), de modo que resta afastada a alegação da União quanto à existência de coisa julgada. Do mérito O art. 81 da Lei nº 9.430/1996 assim dispõe sobre a declaração de inaptidão das inscrições no CNPJ: “Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) 1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (grifos nossos) Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, vigente à época em que formalizada e acatada a representação fiscal objeto de discussão, também previa a possibilidade de declaração da inaptidão do CNPJ, mediante a observância do rito procedimental ali estabelecido. As hipóteses para aplicação da penalidade foram elencadas no art. 41 da referida IN: “Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica: I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29; II - não localizada, definida nos termos do art. 43; ou III - com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei. (…)” Com a superveniência da IN RFB nº 2.119, de 08.12.2022, houve adequação dos casos passíveis de imposição da penalidade de inaptidão do CNPJ ao quanto previsto na Lei nº Lei nº 9.430/1996, a saber: “Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que: I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação; II - pratique irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; III - for inexistente de fato, assim considerada: a) a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; b) a entidade que não for localizada no endereço informado no CNPJ, mediante comprovação constante de Termo de Diligência; c) no caso de intimação improfícua da entidade, aquela cujo representante legal, quando intimado: 1. não for localizado; 2. alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou 3. não indicar seu novo domicílio tributário; d) tiver domicílio no exterior e não tiver indicado, nos termos do § 1º do art. 6º, procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no País ou, caso tenha indicado, este não tiver sido localizado; ou e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas; VII - operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação; VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis; IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou X - encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.” (grifos nossos) No presente feito, constou do relatório de representação para fins de inaptidão de CNPJ, subscrito em 11.11.2022: “Diante dos fatos constatados, formalizo a presente REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE INAPTIDÃO DE CNPJ em nome da COINAGE CONFECCOES LTDA, CNPJ 04.185.506/0001-73, em cumprimento ao disposto no inciso III, alínea “a”, IV e VI do art. 81 da Lei n.º 9.430/1996 em razão de: 1- ausência de patrimônio, de capacidade operacional compatíveis com o volume de aquisições de mercadorias, da não comprovação dos pagamentos das mercadorias adquiridas da RADAC e da constatação de utilização de recursos de terceiros sem a devida comprovação de origem lícita e vinculada com a sua atividade operacional e comercial; 2- ter sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada em proveito de terceiras empresas.” (ID 308580818, p. 16/17, autos de origem). Como se vê, após o procedimento fiscalizatório, a Receita Federal enquadrou a conduta praticada pela empresa nas hipóteses expressamente previstas em lei como possíveis de serem declaradas como inscrições de CNPJ inaptas. Ressalte-se que ao tempo da instauração da representação fiscal, os dispositivos legais invocados pela autoridade administrativa já estavam em vigor, mesmo considerando as modificações advindas por meio da edição da Lei nº 14.195, de 2021. Por certo que a ausência de previsão, na IN RFB nº 1.863/2018, de todo o rol constante da Lei n.º 9.430/1996 em nada altera o fato de que cabia ao Fisco, obrigatoriamente, observar a legislação de regência ao efetuar a fiscalização e estabelecer a penalidade cabível. E, em 2022, momento da formalização e acatamento da representação, não paira duvidas sobre a plena vigência da Lei nº 9.430/96 na forma acima descrita. Eventual discussão sobre aspectos da eficácia da norma (no ponto, alega a parte autora, ora agravada, que o legislador instituiu norma de eficácia limitada, a qual dependeria de “regulamentação ulterior para sua plena vigência”) - teria relevância tão somente, se o caso, no tocante ao rito procedimental adotado pela Receita federal (“Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica...”), e não no que concerne às hipóteses de cabimento da penalidade, estas expressamente descritas nos incisos do art. 81 da norma em comento. No mais, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo fiscal, no qual “a representada foi intimada a comprovar a origem e transferência de recursos pagos à RADAC IMPORTADORA em suas atividades de compra de mercadorias no valor de R$ 1,60 milhões entre março/2021 e março/2022; comprovar as negociações de compra de mercadorias vinculadas à RADAC IMPORTADORA no valor de R$ 1,60 milhões entre março/2021 e março/2022; apresentar os extratos bancários detalhados por operação de todas as contas correntes da intimada entre janeiro/2021 até maio/2022; apresentar comprovantes bancários como TED, cheques que comprovem as transferências financeira envolvidas nos pagamentos dos bens adquiridos da RADAC IMPORTADORA e apresentar outros elementos documentais idôneos expedidos por instituição bancária que comprovem os fatos; apresentar as notas fiscais e conhecimentos de transporte das mercadorias sob procedimento de Diligência Fiscal” (ID 308580828, p. 137, autos da ação de origem). Conforme se depreende do documento materializado no ID 308580820, p. 49 e ss., a agravada apresentou defesa, acompanhada de documentos, os quais, todavia, foram considerados insuficientes para comprovar a origem e transferência dos recursos pagos à empresa RADAC IMPORTADORA. Também não se observa qualquer ilegalidade no desdobramento da fiscalização – conduzida, inicialmente, em face da empresa Radac Importadora e Distribuidora Ltda - que culminou com a representação formalizada em face da empresa agravada. Conforme, mais uma vez, apontado no relatório da Receita Federal, “a representação (fls. 54 a 64) foi formalizada em 11/11/2022, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em exercício na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba-PR, que conduziu Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), formalizado em face de Radac Importadora e Distribuidora Ltda., CNPJ nº 08.900.095/0003-73, tendo constatado haver relações comerciais entre ela e a COINAGE CONFECÇÕES LTDA., no curso do Procedimento de Diligência Fiscal (TDPF-D)”. A autoridade administrativa, portanto, ao instaurar diligência fiscal em face de empresa que mantinha relações com a pessoa jurídica autuada por fraude aduaneira (no caso, a Radac Ltda.), além de não ter extrapolado os limites de suas atribuições, constantes do Decreto nº 6.641/2008, atuou dentro de sua competência constitucional de prevenir danos ao fisco e à ordem jurídica tributária (Art. 237, CF: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”). Nesse mesmo sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. SUSPENSÃO. RECURSOS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. LEI Nº 9.430/96, ARTIGO 80. IN RFB Nº 1.863/2018. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO INOCORRÊNCIA. O artigo 80 da Lei nº 9.430/96 sofreu modificação pela Lei nº 14.195/2021, para determinar a suspensão cautelar da inscrição do CNPJ “quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”. Tais hipóteses de suspensão estavam, à época dos fatos, regulamentadas pela IN RFB nº 1.863/2018 (revogada pela IN RFB 2.119, de 06/12/2022), em seus artigos 40, IV e 44, §1º. No caso concreto, finalizada a ação fiscal na qual não foi comprovada a origem de nenhum dos recursos financeiros empregados nas operações fiscalizadas, tampouco demonstrado que a recorrente tenha conduzido ou mesmo participado efetivamente das negociações sobre as cargas, e que os documentos apresentados não foram aptos a comprovar a origem dos recursos utilizados para pagamento dos tributos, foram apuradas as seguintes infrações: a) interposição fraudulenta na importação; falsa declaração de conteúdo, e falsidade das faturas comerciais. Diante de tais conclusões, foi lavrado auto de infração devidamente formalizado no PAF correlato, para aplicação da pena de perdimento, e ainda para fins penais. E, na forma do artigo 81, da Lei nº 9.430/96, foi lavrada a Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ. Nesse contexto, não há falar-se em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ausência de motivação, na medida em que a impetrante já tinha conhecimento das irregularidades apuradas pela Fazenda e da insuficiência da documentação apresentada, antes mesmo da suspensão do CNPJ. Diante de fortes indícios de fraude, a suspensão do CNPJ é medida que se impõe para o fim de prevenir danos ao fisco e à ordem jurídica tributária, impedindo a realização de novas operações de comércio exterior, sobretudo no caso dos autos, lastreada em procedimento fiscal no qual a impetrante teve direito à ampla defesa. Afinal, o art. 237 da Constituição Federal confere ao Ministério da Fazenda o controle do comércio exterior, enquanto que o art. 80 da Lei 9.430/96 atribui a um ato do Ministério da Fazenda a definição dos termos e condições em que uma empresa terá seu CNPJ suspenso. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021222-78.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023) A indigitada falta de subsunção dos fatos à norma jurídica que deu lastro à autuação da empresa também não se sustenta. A Receita Federal descreveu de forma pormenorizada as conclusões firmadas após análise dos dados fiscais: “O sócio da COINAGE CONFECÇÕES, sr. KWANG JONG SHIN, CPF n.º 157.661.208-26, apresenta longo histórico de hipossuficiência econômico-financeira. Nos últimos três exercícios, os seus rendimentos declarados foram irrisórios: (...) O sócio da COINAGE CONFECÇÕES, sr. HYUN SUNG SHIN, CPF n.º 212.917.878-28, apresenta nos últimos três exercícios, os seguintes rendimentos: (...).Entretanto em pesquisa às movimentações financeira do sr. HYUN, observa-se enorme movimentação de recursos a crédito, incompatíveis com os seus rendimentos declarados em DIRPF, demonstrando dessa forma fortes indícios de utilização de recursos com a origem oculta e lavagem de dinheiro: (...). Na análise das movimentações financeiras envolvendo a COINAGE CONFECÇÕES extraídas dos sistemas e-financeira (anexo 02), constatou-se que para o período de 2021 e 2022 (levantamento parcial), a representada recebeu em crédito em suas contas bancárias mais de R$ 12.3 milhões: (...) Entretanto em análise dos dados fiscais extraídos do sistema Receita BX (anexo 03), a COINAGE CONFECÇÕES realizou operações de compra de mercadorias de R$ 7,2 milhões e vendas de R$ 5,17 milhões. Houve a compra de R$ 2 milhões em mercadorias a descoberto e com a necessidade de financiamento próprio. Ressalta-se que o capital social declarado da empresa é de apenas R$ 21.000,00. Diante das constatações dos valores recebidos a crédito pelo sócio e pela representada e da análise das atividades operacionais realizadas e demonstradas pelas notas fiscais de compra e venda de mercadorias envolvendo a COINAGE CONFECÇÕES, demonstra-se a incompatibilidade dos valores recebidos a crédito pelo sr. HYUN SUNG SHIN e pela COINAGE CONFECÇÕES. Isto evidencia o recebimento de recursos sem a origem comprovada e indícios de participação em Fraude Fiscal Estruturada. Na análise das respostas apresentadas (anexo 04) pela COINAGE CONFECÇÕES ao Termo de Diligência Fiscal demandado, constatase que ela se omitiu em apresentar os esclarecimentos e documentação. Com relação à comprovação da origem e transferência de recursos pagos à RADAC IMPORTADORA, referentes a compras de mercadorias no valor de R$ 1,6 milhão entre março/2021 e março/2022, a representada apresentou (anexo 04) cópias de duplicatas sem assinatura e recibos contendo carimbos e assinaturas sem a identificação de seu signatário e sem reconhecimento de firma em cartório. 16.3. Como pode ser observado em tabela consolidada (fl. 5 da Representação, fl. 58 do processo), 88% dos pagamentos realizados pela COINAGE CONFECÇÕES foram feitos com cheques emitidos por terceiros e sem relação com as operações de compra e venda. 16.4. Não foram comprovadas as transferências dos recursos pela representada. Do montante de R$ 1,6 milhão em mercadorias compradas pela COINAGE CONFECÇÕES, R$ 1,46 milhão foi relacionado como pago à RADAC IMPORTADORA, sendo que o restante não foi nem justificado ou relacionado como pago. Com relação à origem dos recursos, a representada apenas relacionou os cheques de terceiros utilizados para os pagamentos, porém não apresentou documentação demonstrando e vinculando esses cheques de terceiros com suas atividades comerciais. Não foram apresentadas notas fiscais (NF-e ou NFC-e) que comprovem a origem e o recebimento desses cheques de terceiros utilizados para pagamento à RADAC IMPORTADORA. Foi solicitado à COINAGE CONFECÇÕES apresentar os extratos bancários detalhados por operação de todas as contas correntes da intimada entre janeiro/2021 até maio/2022 e também foi os comprovantes bancários como cheques que comprovassem as transferências financeiras envolvidas nos pagamentos dos bens adquiridos da RADAC IMPORTADORA e outros elementos documentais idôneos expedidos por instituição bancária que comprovassem os fatos, entretanto, a representada se omitiu a respeito. Relativamente à logística de transporte e entrega das mercadorias negociadas, foram apresentadas cópias de Conhecimentos de Transportes (CT-e) emitidos pela VIBE LOG TRANSPORTES e GSL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Esses documentos nada comprovam, pois foram apresentados sem identificação e assinatura do responsável pelo recebimento e sem a data de chegada da mercadoria no destino. (...) Ressalta-se que todas essas empresas relacionadas acima são estranhas às operações de compra e venda, dessa forma, ficou demonstrado que as mercadorias não foram entregues à COINAGE CONFECÇÕES e sim a empresas e em locais distintos do endereço cadastral da representada. As operações comerciais entre RADAC e COINAGE CONFECÇÕES foram meras simulações, acobertadas por notas fiscais e conhecimentos de transporte ideologicamente falsos a fim de ocultar os reais interessados fraudulentamente ocultos. A omissão da representada em não apresentar os extratos bancários, não comprovar os pagamentos realizados a RADAC, a origem e transferência desses pagamentos caracteriza a falta de sua capacidade operacional necessária à realização de seu objeto. Ficou caracterizada a participação da COINAGE CONFECÇÕES em FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA e a sua de falta de capacidade financeira devido à utilização de recursos ocultos de terceiros. Pela forma de atuação da representada exsurge que a real finalidade da sua constituição é a ocultação fraudulenta de terceiros mediante operações simuladas de compra e venda de mercadorias” (ID 308580828, p. 138/140, autos de origem) E, ao contrário do que veicula a parte autora no presente feito, a tipificação utilizada para embasar a autuação mostra-se plenamente congruente com o resultado da diligência fiscal, porquanto a autoridade administrativa declarou a inaptidão da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica por não ter comprovado que dispunha “de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;”, por “realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;” e por ter “sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas”, tudo em conformidade com as provas colhidas e a previsão normativa já aqui enfatizada. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que não sobressaem elementos suficientes, ao menos nesse juízo de cognição sumária, para determinar o afastamento da sanção de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Esse, aliás, o entendimento que predomina no âmbito desta C. Regional em situações análogas: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE UNIÃO. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DE CNPJ. CABIMENTO. CASSAÇÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Trevi Importação e Exportação Ltda (antiga Pater Representação Comercial Imp. E Exportação Ltda) em face do Inspetor da Receita Federal em São Paulo, objetivando provimento jurisdicional que determine a manutenção em atividade do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, durante o curso do processo administrativo de declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, dando-se efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto. 2 Considerando a incompatibilidade entre os rendimentos declarados pelo sócio majoritário com os valores das integralizações de capital, bem como com o montante das importações realizadas e indícios de sonegação de tributos, a inspetoria da Receita Federal em São Paulo emitiu o Mandado de Procedimento Fiscal nº 0815500-2007-01489-9 para iniciar o procedimento especial de fiscalização, nos termos da IN SRF nº 228/2002, objetivando a verificação da real origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e eventual interposição fraudulenta de pessoas. 3. Apesar de o contribuinte ter sido devidamente notificado do MPF em 31.10.2007 (Intimação Fiscal nº 402/2007), não apresentou a documentação fiscal e contábil referente ao período de janeiro/2005 a junho/2007, razão pela qual o procedimento fiscal foi encerrado após decorridos mais de 60 (sessenta) dias da data da ciência da intimação, com a conclusão de interposição fraudulenta, além da apreensão das mercadorias importadas e a instauração de procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ, nos termos dos artigos 10 e 11 da IN SRF nº 228/2002 e art. 23, § 2º, do Decreto-lei nº 1.455/76. 4. A autoridade impetrada informou que quanto ao procedimento instaurado para fins de declaração de inaptidão, a apelada será intimada para apresentar as contra-argumentações, sendo que, caso comprove a origem dos recursos empregados, a empresa impetrante poderá se livrar de tal sanção. Informou ainda, que enquanto prossegue referido procedimento, a inscrição da empresa no CNPJ será provisoriamente suspensa, nos termos dos arts. 33, inciso III, 45 e 42, da IN RFB nº 748/2007 (Id 90372920, p. 151-167). 5. Cumpre asseverar que nos termos do inciso V e do § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, a ausência de comprovação da origem dos recursos empregados na operação de comércio exterior deve ser presumida como interposição fraudulenta de terceiros. 6. Por sua vez, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228/02, se a empresa não comprova a origem do capital empregado no comércio exterior, a inaptidão da inscrição da pessoa jurídica é plenamente cabível a título de sanção. Precedentes. 7. Remessa necessária e apelação da União providas.” (ApelRemNec nº 0018114-20.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, 3ª Turma, p. 01/10/2020) “ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. LEI Nº 9.430/96. LEI Nº 11.488/07. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DE CNPJ. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação de ato administrativo de suspensão de CNPJ promovido pelo Inspetor Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS e que a União não proceda a nenhum ato tendente à suspensão e/ou inaptidão do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 2. O art. 33 da Lei n° 11.488/2007 diz respeito à infração caracterizada pelo fato de a pessoa jurídica ceder seu nome para a realização de operações de comércio exterior irregulares, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo legal ressalva a não aplicação da inaptidão de CNPJ, prevista no artigo 81 da Lei nº 9.430/96, à hipótese, mas somente a imposição de pena de multa. 3. No caso em apreço, por outro lado, a infração atribuída à autora, consubstanciada na não comprovação da origem dos recursos empregados e a interposição fraudulenta em operações de comércio exterior (art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430/96), autoriza à Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão do CNPJ da empresa, a demonstrar que se trata de infrações diversas, com imposição de penalidades também diversas. 4. Deste modo, se além de ceder o nome para a prática de operações de comércio exterior irregulares, a empresa também não comprova a origem do capital empregado nessa atividade, a inaptidão da inscrição da pessoa jurídica é plenamente cabível a título de sanção. 5. Durante o transcurso da presente demanda, a Receita Federal proferiu decisão definitiva no processo administrativo, concluindo pela inidoneidade da autora e imposição da penalidade de inaptidão de CNPJ. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv nº 0001421-16.2012.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, p. 10/02/2020) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de tornar insubsistente a decisão agravada que determinou o restabelecimento do CNPJ à condição de “ativo”, até ulterior deliberação, e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. FRAUDE FISCAL. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO CNPJ. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - O contribuinte impetrou, em 12.12.2022, Mandado de Segurança, autuado sob o nº 5069115-54.2022.4.04.7000, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Curitiba/PR. Naquele feito, postulou, liminarmente, “que a Autoridade Impetrada MANTENHA a inscrição da Impetrante no CNPJ na situação “Ativa” até que sobrevenha decisão administrativa transitada em julgado acerca do tema” e, ao final, a concessão da segurança “para reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 31 da Instrução Normativa SRF n° 1.863/2018 e 81, da Lei n° 9.430/96, mantendo-se a situação cadastral da Impetrante no CNPJ como “Ativa” até que sobrevenha decisão administrativa de mérito, transitada em julgado”.
2 - Os pedidos foram fundamentados na suposta “infringência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, bem como na “antecipação dos efeitos práticos da penalidade antes de decisão administrativa irrecorrível” e na “inconstitucionalidade dos fundamentos para suspensão”. A sentença concessiva da segurança foi parcialmente reformada pelo E. TRF 4ª Região, “para determinar à autoridade coatora que se abstenha de suspender ou declarar inapta a inscrição da impetrante até que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo necessário, entretanto, aguardar o encerramento do processo administrativo”.
3 - Em novembro de 2023, após a prolação do Despacho Decisório que concluiu pela inaptidão do CNPJ, a autora, ora agravada, interpõe ação visando anular “o processo administrativo nº 15165.722707/2022-89, que tratou de Representação Fiscal para inaptidão da empresa no CNPJ”, sob o fundamento da nulidade da representação fiscal que amparou a decisão administrativa, aduzindo também suposta “ausência de supedâneo jurídico na representação fiscal – ausência de subsunção dos fatos à norma”, uma vez que, segundo alega, “os fatos narrados pela autoridade são incongruentes com a tipificação utilizada para embasar a autuação”.
4 - Pediu, ao final, “em sede de tutela de urgência, a determinação para que o CNPJ da empresa seja mantido na condição de “ATIVA” até o trânsito em julgado da presente ação, diante da presença dos requisitos legais;”, e, no mérito, “a anulação da Representação Fiscal para fins de inaptidão no CNPJ Processo Administrativo nº 15165.722707/2022-89 e de todos seus efeitos, mantendo-se a inscrição da Autora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas na condição de “ATIVA”.
5 - Nesse contexto, a despeito da coincidência quanto ao pleito de manutenção da aptidão do CNPJ do contribuinte, verifica-se nítida distinção entre as causas de pedir e os pedidos formulados no mandamus (manutenção da situação cadastral como “ativa” enquanto pendente decisão final no processo administrativo) e no presente feito (regularidade do CNPJ até julgamento final da ação que, por sua vez, visa anular a representação fiscal instaurada em procedimento fiscalizatório), de modo que resta afastada a alegação da União quanto à existência de coisa julgada.
6 – Inteligência do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. A Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, vigente à época em que formalizada e acatada a representação fiscal objeto de discussão, também previa a possibilidade de declaração da inaptidão do CNPJ, mediante a observância do rito procedimental ali estabelecido. As hipóteses para aplicação da penalidade foram elencadas no art. 41 da referida IN.
7 - Com a superveniência da IN RFB nº 2.119, de 08.12.2022, houve adequação dos casos passíveis de imposição da penalidade de inaptidão do CNPJ ao quanto previsto na Lei nº Lei nº 9.430/1996.
8 - No presente feito, constou do relatório de representação para fins de inaptidão de CNPJ, subscrito em 11.11.2022: “Diante dos fatos constatados, formalizo a presente REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE INAPTIDÃO DE CNPJ em nome da COINAGE CONFECCOES LTDA, CNPJ 04.185.506/0001-73, em cumprimento ao disposto no inciso III, alínea “a”, IV e VI do art. 81 da Lei n.º 9.430/1996 em razão de: 1- ausência de patrimônio, de capacidade operacional compatíveis com o volume de aquisições de mercadorias, da não comprovação dos pagamentos das mercadorias adquiridas da RADAC e da constatação de utilização de recursos de terceiros sem a devida comprovação de origem lícita e vinculada com a sua atividade operacional e comercial;2- ter sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada em proveito de terceiras empresas”.
9 - Após o procedimento fiscalizatório, a Receita Federal enquadrou a conduta praticada pela empresa nas hipóteses expressamente previstas em lei como possíveis de serem declaradas como inscrições de CNPJ inaptas. Ressalte-se que ao tempo da instauração da representação fiscal, os dispositivos legais invocados pela autoridade administrativa já estavam em vigor, mesmo considerando as modificações advindas por meio da edição da Lei nº 14.195, de 2021.
10 - Por certo que a ausência de previsão, na IN RFB nº 1.863/2018, de todo o rol constante da Lei n.º 9.430/1996 em nada altera o fato de que cabia ao Fisco, obrigatoriamente, observar a legislação de regência ao efetuar a fiscalização e estabelecer a penalidade cabível. E, em 2022, momento da formalização e acatamento da representação, não paira duvidas sobre a plena vigência da Lei nº 9.430/96 na forma acima descrita.
11 - Eventual discussão sobre aspectos da eficácia da norma (no ponto, alega a parte autora, ora agravada, que o legislador instituiu norma de eficácia limitada, a qual dependeria de “regulamentação ulterior para sua plena vigência”) - teria relevância tão somente, se o caso, no tocante ao rito procedimental adotado pela Receita federal (“Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica...”), e não no que concerne às hipóteses de cabimento da penalidade, estas expressamente descritas nos incisos do art. 81 da norma em comento.
12 - No mais, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo fiscal, no qual “a representada foi intimada a comprovar a origem e transferência de recursos pagos à RADAC IMPORTADORA em suas atividades de compra de mercadorias no valor de R$ 1,60 milhões entre março/2021 e março/2022; comprovar as negociações de compra de mercadorias vinculadas à RADAC IMPORTADORA no valor de R$ 1,60 milhões entre março/2021 e março/2022; apresentar os extratos bancários detalhados por operação de todas as contas correntes da intimada entre janeiro/2021 até maio/2022; apresentar comprovantes bancários como TED, cheques que comprovem as transferências financeira envolvidas nos pagamentos dos bens adquiridos da RADAC IMPORTADORA e apresentar outros elementos documentais idôneos expedidos por instituição bancária que comprovem os fatos; apresentar as notas fiscais e conhecimentos de transporte das mercadorias sob procedimento de Diligência Fiscal”.
13 - A agravada apresentou defesa, acompanhada de documentos, os quais, todavia, foram considerados insuficientes para comprovar a origem e transferência dos recursos pagos à empresa RADAC IMPORTADORA.
14 - Também não se observa qualquer ilegalidade no desdobramento da fiscalização – conduzida, inicialmente, em face da empresa Radac Importadora e Distribuidora Ltda - que culminou com a representação formalizada em face da empresa agravada. Conforme, mais uma vez, apontado no relatório da Receita Federal, “a representação (fls. 54 a 64) foi formalizada em 11/11/2022, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em exercício na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba-PR, que conduziu Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), formalizado em face de Radac Importadora e Distribuidora Ltda., CNPJ nº 08.900.095/0003-73, tendo constatado haver relações comerciais entre ela e a COINAGE CONFECÇÕES LTDA., no curso do Procedimento de Diligência Fiscal (TDPF-D)”. A autoridade administrativa, portanto, ao instaurar diligência fiscal em face de empresa que mantinha relações com a pessoa jurídica autuada por fraude aduaneira (no caso, a Radac Ltda.), além de não ter extrapolado os limites de suas atribuições, constantes do Decreto nº 6.641/2008, atuou dentro de sua competência constitucional de prevenir danos ao fisco e à ordem jurídica tributária (Art. 237, CF: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”). Precedente.
15 - A indigitada falta de subsunção dos fatos à norma jurídica que deu lastro à autuação da empresa também não se sustenta. A Receita Federal descreveu de forma pormenorizada as conclusões firmadas após análise dos dados fiscais. E, ao contrário do que veicula a parte autora no presente feito, a tipificação utilizada para embasar a autuação mostra-se plenamente congruente com o resultado da diligência fiscal, porquanto a autoridade administrativa declarou a inaptidão da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica por não ter comprovado que dispunha “de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;”, por “realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;” e por ter “sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas”, tudo em conformidade com as provas colhidas e a previsão normativa já aqui enfatizada.
16 - Portanto, a conclusão a que se chega é a de que não sobressaem elementos suficientes, ao menos nesse juízo de cognição sumária, para determinar o afastamento da sanção de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Precedentes.
17 – Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.