CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000624-83.2024.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000624-83.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (ID 284758007), em face do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, atinente à competência para o tramitar da Ação Penal nº 5000624-83.2024.4.03.6181, na qual se apura eventual prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro praticados, em tese, por LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, DEISE MENDRONI DE MENEZES, assim como do delito de corrupção ativa praticado, em tese, por FLÁVIO DEL COMUNI. Verte da r. denúncia ofertada aos autos (ID 284758003), em síntese, que em datas ainda não estabelecidas, mas abrangidas entre 12.03.2018 e 28.09.2018, o então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, de modo consciente e voluntário, em concurso e unidade de desígnios com o então Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE e a advogada DEISE MENDRONI MENEZES, solicitou, para si e para outrem, direta e indiretamente, em virtude da função pública exercida e para proferir sentença nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0018219-16.2016.4.03.6100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em favor dos réus, vantagem indevida de, pelo menos, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A quantia recebida foi, de outro lado e de modo convergente, de maneira consciente e voluntária, oferecida e prometida, direta e indiretamente, por FLÁVIO DEL COMUNI, então Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e um dos réus da Ação Civil de Improbidade Administrativa, para determinar o Juiz Federal, em razão do cargo exercido, a praticar ato de ofício com infração de seus deveres funcionais, o que se concretizou com a prolação de sentença proferida em 03.10.2018. Assim, LEONARDO, DIVANNIR e DEISE incorreram, em tese, na prática do crime do artigo 317, caput e § 1º, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal, enquanto FLÁVIO incorreu, em tese, na prática do crime do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. Consta, outrossim, da r. exordial-incoativa, que entre 28.09.2018 e 08.10.2018, LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e a advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES, de modo consciente e voluntário, em concurso e unidade de desígnios, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), proveniente, diretamente, dos crimes de corrupção passiva e ativa praticados no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0018219-16.2016.4.03.6100, por meio da emissão, por DEISE MENDRONI DE MENEZES, de 8 (oito) cheques em favor de interpostas pessoas – 7 (sete) em favor de Francisco Eugênio Saad (falecido) e 1 (um) em favor de SEI Roque Petroni EMP I SPE LT – sendo que, alguns dias após a compensação das quantias, Francisco Eugênio Saad emitiu 2 (dois) cheques em favor de LEONARDO e DIVANNIR, além de ter realizado um depósito na conta do segundo, enquanto o cheque emitido em favor da SEI Roque Petroni EMP I SPE LT foi utilizado pelo primeiro como sinal para a compra de uma unidade de apartamento em nome de seu filho menor de idade Alexandre Safi de Melo, de modo que LEONARDO, DIVANNIR e DEISE também incorreram, em tese, na prática do crime previsto no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, c.c. o artigo 29 do Código Penal. Na cota introdutória à r. denúncia, foi solicitado que os autos fossem distribuídos à E. 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, por dependência aos processos números 5022135-95.2020.4.03.0000 (Inquérito Judicial), 5006468-69.2020.4.03.0000 (Inquérito Judicial), 5017778-72.2020.4.03.0000 (Busca e Apreensão), 5017784-79.2020.4.03.0000 (Sequestro de Bens), 5017787-34.2020.4.03.0000 (Prisões Cautelares) e 5017789-04.2020.4.03.0000 (Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal), uma vez que os fatos denunciados derivam da denominada “Operação Westminster”, deflagrada a partir do IPL nº 5006468-69.2020.4.03.0000, responsável por apurar delitos praticados, em tese, pelo então juiz federal LEONARDO SAFI MELO. Ao aportarem os autos na e. 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, o MM. Juízo determinou a redistribuição do feito, por entender ausentes prevenção ou conexão entre a Ação Penal subjacente e os feitos apontados no tópico antecedente, porquanto inexistente identidade entre as causas de pedir, já que cada fato narrado na r. denúncia constitui uma atuação autônoma e independente (ID 284757994). Redistribuído livremente o feito à e. 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, o MM. Juízo suscitou o presente Conflito de Jurisdição, por entender que a acusação tem por objeto fatos intitulados como “Caso GPMDC”, apurados no âmbito da “Operação Westminster”, em que desvelada a existência de organização criminosa inserta na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, dedicada à venda de decisões judiciais, liderada pelo então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO (ID 284758007). Distribuídos os autos nesta E. Corte Regional, dispensou-se informações e entendeu-se desnecessária a designação de um dos r. juízos envolvidos para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes (ID 285498154). Sequencialmente, os autos foram remetidos à douta Procuradoria Regional da República, que se manifestou em parecer no sentido da procedência do Conflito de Jurisdição, para que seja reconhecida a competência do MM. Juízo Suscitado (4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP) – ID 288067288. É o relatório. À mesa.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000624-83.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Depreende-se da leitura dos autos que a questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir se a Ação Penal nº 5000624-83.2024.4.03.6181 possui relação de conexão ou continência com os processos 5022135-95.2020.4.03.0000 (Inquérito Judicial), 5006468-69.2020.4.03.0000 (Inquérito Judicial), 5017778-72.2020.4.03.0000 (Busca e Apreensão), 5017784-79.2020.4.03.0000 (Sequestro de Bens), 5017787-34.2020.4.03.0000 (Prisões Cautelares) e 5017789-04.2020.4.03.0000 (Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal), todos relacionados à denominada “Operação Westminster”. Firmada a questão acima, e analisando os elementos fático-probatórios constantes destes autos virtuais, depreende-se que a competência para o tramitar da presente Ação Penal nº 5000624-83.2024.4.03.6181 deve ficar a cargo do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP. Verte das informações consignadas nos autos que os fatos narrados na r. denúncia derivam das investigações produzidas no bojo do caderno indiciário registrado sob o número 5006468-69.2020.4.03.0000 (Inquérito Judicial), que tramitou no C. Órgão Especial em razão do foro por prerrogativa de função em razão de crimes cometidos, em tese, por juiz federal no âmbito de suas atribuições funcionais. Posteriormente, o mencionado Inquérito Judicial e as ações penais dele derivadas foram redistribuídos à Primeira Instância de Jurisdição, em razão da perda do foro por prerrogativa por parte do então magistrado federal. Desse modo, e data vênia ao entendimento do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, eventuais elementos de informações coletados no bojo do mencionado Inquérito Judicial (e outros remetidos à e. 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP) podem influenciar na prova das infrações da presente Ação Penal subjacente (Autos nº 5000624-73.2024.4.03.6181), a permitir a reunião dos processos em um único juízo criminal, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: (...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Outrossim, como bem afirmou o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, existe a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os fatos objetos da presente denúncia com os demais atos de corrupção apurados nos inquéritos ou ações penais em curso na 4ª Vara Criminal Federal, o que reafirma a necessidade de reunião dos processos. A prática ainda evita a prolação de decisões conflitantes (ID 284758007). Por fim, ao apreciar uma das ações penais (Caso Charlotte) decorrentes da “Operação Westminster”, o C. Órgão Especial deste E. TRF-3 decidiu que os feitos deveriam ser analisados em conjunto, “em razão da particular imbricação da conduta dos denunciados”. A propósito, confira-se a ementa da Ação Penal nº 5033021-56.2020.4.03.0000 (g.n.): PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO CONJUNTO DE INQUÉRITO E DE DENÚNCIA EM TRIBUNAL. DESMEMBRAMENTO. REGRA. EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DO IMBRICAMENTO ENTRE OS FATOS SOB ANÁLISE. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Decisão que se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, como regra, o desmembramento de procedimento criminal que tramita em Corte de Justiça em razão de prerrogativa de foro, admitindo-se, excepcionalmente, o processamento conjunto. 2. Excepcionalidades do caso concreto relacionadas ao momento ainda inicial das investigações, bem como à circunstância de se tratar de organização criminosa responsável, em tese, pela comercialização de decisões jurisdicionais, estreitamente dependente do detentor da prerrogativa de foro, circunstância a exigir interpretação única dos fatos, com o objetivo de se conferir resposta jurisdicional coerente. Precedente. 3. Argumentos da exceção de incompetência que não infirmam as conclusões constantes da decisão impugnada, porquanto não fundamentada em esteios de ordem prática ou discricionária, mas, antes, na necessidade lógica de se conferir prévia interpretação concernente aos conjuntos indiciário e probatório, para que seja possível aferir eventual responsabilização penal individual dos investigados / denunciados. 4. A restrição cognitiva recursal decorrente da prerrogativa de foro, porquanto viáveis, no caso, irresignações apenas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, e não a Corte de Apelação, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição nem sequer o juízo natural. Precedentes. 5. Rejeição do pedido formulado na exceção de incompetência.” Observe-se que o v. aresto foi confirmado pelo E. STJ no âmbito de decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 627.759/SP, da lavra do e. Ministro Relator João Otávio Noronha. Desta feita, à luz dos fundamentos anteriormente elencados, de rigor fixar a competência para o tramitar da Ação Penal nº 5000624-83.202.4.4.03.6181 junto ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Jurisdição, declarando, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (4ª Vara Federal de São Paulo/SP) para o tramitar Ação Penal nº 5000624-83.202.4.4.03.6181, nos termos anteriormente expendidos. É o voto. Comunique-se os r. juízos suscitante e suscitado.
E M E N T A
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. OPERAÇÃO WESTMINSTER. CONEXÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTE DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE REGIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA E. 4ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir se a Ação Penal nº 5000624-83.2024.4.03.6181 possui relação de conexão ou continência com os processos 5022135-95.2020.4.03.0000 (Inquérito Judicial), 5006468-69.2020.4.03.0000 (Inquérito Judicial), 5017778-72.2020.4.03.0000 (Busca e Apreensão), 5017784-79.2020.4.03.0000 (Sequestro de Bens), 5017787-34.2020.4.03.0000 (Prisões Cautelares) e 5017789-04.2020.4.03.0000 (Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal), todos relacionados à denominada “Operação Westminster”.
- Verte das informações consignadas nos autos que os fatos narrados na r. denúncia derivam das investigações produzidas no bojo do caderno indiciário registrado sob o número 5006468-69.2020.4.03.0000 (Inquérito Judicial), que tramitou no C. Órgão Especial desta E. Corte Regional em razão do foro por prerrogativa de função de crimes cometidos, em tese, por juiz federal no âmbito de suas atribuições funcionais. Posteriormente, o mencionado Inquérito Judicial e as ações penais dele derivadas foram redistribuídos à Primeira Instância de Jurisdição, em razão da perda do foro por prerrogativa por parte do então magistrado federal.
- Eventuais elementos de informações coletados no bojo do mencionado Inquérito Judicial podem influenciar na prova das infrações da presente Ação Penal subjacente (Autos nº 5000624-73.2024.4.03.6181), a permitir a reunião dos processos em um único juízo criminal, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Há possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os fatos objeto desta denúncia com os demais atos de corrupção apurados nos inquéritos ou ações penais em curso na 4ª Vara Criminal Federal, o que reafirma a necessidade de reunião dos processos, a fim de se evitar, outrossim, a prolação de decisões conflitantes.
- Ao apreciar uma das ações penais (Caso Charlotte) decorrentes da “Operação Westminster”, o C. Órgão Especial desta E. Corte Regional decidiu que os feitos deveriam ser analisados em conjunto, “em razão da particular imbricação da conduta dos denunciados”. O v. aresto foi confirmado pelo E. STJ.
- De rigor fixar a competência para o tramitar da Ação Penal nº 5000624-83.202.4.4.03.6181 junto ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.