APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000670-70.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCELO HENRIQUE CORREA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIELE FERRETTI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A
Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A
APELADO: MARCELO HENRIQUE CORREA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado do(a) APELADO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000670-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCELO HENRIQUE CORREA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A APELADO: MARCELO HENRIQUE CORREA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MARCELO HENRIQUE CORREA (ID 289328566), em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 289100609), assim ementado: “E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 129, §9º do CP, C/C ARTS. 5º, III e 7º, I E II da Lei nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PRONTUÁRIO MÉDICO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇA. CRIMES AUTÔNOMOS. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo prontuário médico da vítima e pelos demais elementos de provas coletados no inquérito policial. 2. A exigência legal insculpida no art. 158 do CPP não se mostra absoluta, consolidando-se há tempos, na jurisprudência o entendimento de que em matéria processual penal inexiste hierarquia de provas, podendo a prova testemunhal ser capaz de suprir a falta da perícia. 3. Tocante à autoria delitiva, dúvida não há dúvidas quanto à prática do crime de lesão corporal, na forma imputada pela acusação, no art. 129, §2º do CP, c/c art. 5º, III e art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por duas vezes. 4. Crime de ameaça. Delito autônomo que não se apresenta como um meio de preparação normal ou de execução do delito de lesão corporal, ou sequer, se cogite, o seu eventual exaurimento. 5. Ausência de representação. Ação Penal Pública Condicionada. Ausência de formalidades. Manifestação inequívoca de que a vítima possui interesse na persecução penal. Precedentes do C. STJ. 6. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. 7. Dosimetria. Somadas as reprimendas corporais dos crimes de lesão corporal e ameaça. Substituição por uma pena restritiva de direitos. 8. Preliminar rejeitada e improvido o recurso da defesa. Parcial provimento ao recurso da acusação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Ministério Público Federal para condenar o acusado Marcelo Henrique Correa por infração art.147 caput do Código Penal, à pena corporal de 1 (um) mês de detenção, mantida a condenação no delito do art.129, § 9º do CP à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, perfazendo o total de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção (art. 69 do CP), com substituição de ambas as penas corporais por uma restritiva de direitos, consistente na obrigatoriedade de frequência mínima em 06 (seis) palestras, que versem sobre a Lei Maria da Penha, nos termos da fundamentação acima. No mais, resta mantida a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em seus embargos, a defesa sustenta a ocorrência de omissão quanto à não indicação no voto do regime prisional adequado, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. No mais, afirma a evidência de nulidade do julgamento, uma vez que não houve intimação da defesa acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, o que lhe acarretou prejuízos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial acolhimento dos embargos (ID 290770828). Prefacialmente, solicitou-se a subsecretaria desta 5ª Turma, a certificação quando a regular intimação dos patronos constituídos nestes autos. Informação prestada (ID 291126033). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIELE FERRETTI
Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000670-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCELO HENRIQUE CORREA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A APELADO: MARCELO HENRIQUE CORREA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração , no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Inicialmente, observo que no caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Contudo, revendo os autos, de fato há omissão a ser suprida, com a indicação do regime prisional adequado. In casu, o regime prisional, considerado o “quantum” da pena privativa de liberdade total fixada em desfavor do acusado Marcelo Henrique Correa, em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, é o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. No mais, argumenta o embargante a evidência de nulidade do julgamento, considerada a ausência de prévia intimação da defesa quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento. Não lhe assiste razão. Consoante ID’s 286908784 e 286908799, aos 15.03.2024 foi efetivada a intimação da pauta de julgamento designada para 22.04.2024 às 14:00 horas. O sistema Pje acusou ciência das aludidas intimações na data de 25.03.2024. Ademais, solicitou-se junto à Subsecretaria desta 5ª Turma a informação quanto à regularidade do procedimento de intimação dos patronos constituídos nestes autos, acerca do ato de inclusão do feito em pauta de julgamento. Nos termos do informado nos ID's 291126033 e 291126040, atestou-se a regularidade das intimações respectivas, as quais se efetivaram nos termos do que determina o art. 5º, “caput”, da Lei nº11.419/06 e Art. 13, §2º da Resolução PRES/TRF3 nº482/2021. Por fim, quanto à alegação de que desejava apresentar manifestação por ocasião do julgamento, destaque-se que uma vez intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento, incumbe à parte interessada em realizar sustentação oral proceder nos termos da Resolução Pres. Nº343, de 14 de abril de 2020. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração tão somente para indicação de que é fixado o regime prisional aberto. É o voto
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIELE FERRETTI
Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A
E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME ABERTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações.
3. O “quantum” da pena corporal aplicada impõe a fixação do regime aberto (art. 33, §2º, “c” do CP). Omissão sanada.
4. Regularidade das intimações atestadas pela Subsecretaria da 5ª Turma julgadora, as quais se efetivaram nos termos do que determina o art. 5º, “caput”, da Lei nº11.419/06 e Art. 13, §2º da Resolução PRES/TRF3 nº482/2021.
4.Intimada a parte quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento, é sua incumbência proceder nos termos da Resolução Pres. Nº343, de 14 de abril de 2020, acaso tenha interessa em realizar sustentação oral.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.