APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000970-32.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ARGES RIEGERT - MG231246, CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
APELADO: RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000970-32.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A APELADO: RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Fonseca de Oliveira, em face de acórdão que por unanimidade decidiu DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de Carlos Henrique Sant'Ana Reverendo quanto ao crime de descaminho (artigo 334, §1º, III, c.c. §3º, Código Penal) e absolvê-lo do crime capitulado no art. 288, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para fixar o regime aberto quanto ao crime de descaminho, resultando na pena definitiva, por esse delito, de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída essa pena por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Ministério Público Federal; REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de Ronaldo Fonseca de Oliveira para absolvê-lo do crime capitulado no art. 288, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP; e, quanto ao crime de descaminho, reduzir sua pena-base, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída essa pena por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução; REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES de Adriana Fonseca Oliveira e de Cleia Lucia Miranda para absolvê-las dos crimes previstos no art. 334, § 1º, III e no art. 288, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, III e IV, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (ID 289100615). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.MATERIALIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS PARA DOIS ACUSADOS. DEMAIS ACUSADOS NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. REGIME INICIAL ABERTO. PENA CORPORAL SUBSTITUIDA PELAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE ASSOCIÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PROVIDAS E PARCIAMENTE PROVIDAS. 1. Ausência de Violação do Sistema Acusatório: Audiência conduzida nos termos da lei, tendo a magistrada se utilizado dos poderes legais a ela conferidos para a devida fiscalização e organização do processo. É seu dever aclarar os pontos essenciais na busca da verdade real, fazendo perguntas necessárias para o seu completo esclarecimento, sem que isso represente indução de resposta. 2. Validade do Compartilhamento de Provas: Não se está diante de prova ilícita, podendo a Receita Federal realizar motu proprio a quebra de sigilo bancário e compartilhar os dados, subsequentemente, com o Ministério Público – dominus litis da ação penal. 3. Ausência de Afronta ao Princípio do Contraditório por Falta de Intimação dos Réus no Inquérito Policial: O inquérito policial consiste num sistema de normas que objetivam tão-somente colher elementos informativos sobre a prática de um delito, a fim de instruir o processo subsequente. Trata-se de um procedimento inquisitivo, desprovido do princípio do contraditório e outros princípios basilares do processo judicial penal, dirigido pela autoridade policial que não está obrigada a seguir um rito preestabelecido, podendo esta inquirir quantas pessoas entender necessárias à elucidação do fato (art. 14 do CPP). Não é obrigatório, pois quaisquer outras peças de informação podem servir de base para a formação da "opinio delicti" do "dominus litis" e, consequentemente a propositura da ação penal. 4. Ausência de Violação do Contraditório e da Ampla Defesa Diante do Pedido de Absolvição da Acusação e Condenação pelo magistrado: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Art. 385 do CPP. Sentença condenatória devidamente fundamentada a ponto de justificar a divergência do pedido de absolvição feito pelo Ministério Público. Preliminares rejeitadas. 5. Materialidade comprovada pelas provas acostadas aos autos. Princípio da insignificância. Não configurado. Autoria e dolo de Ronaldo Fonseca de Oliveira e Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Manutenção da condenação no artigo 334, §1º, III, do Código Penal. 6. Não comprovação de poderes de gestão das empresas fiscalizadas por Adriana Fonseca de Oliveira e Cleia Lucia Miranda. Absolvição nos termos nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. 7. Dosimetria da pena-base para os condenados alterada para o mínimo legal. Aplicação da penalidade proporcional ao fato delituoso praticado. Dosimetria da pena de forma pormenorizada e individualizada. Circunstâncias inerentes ao tipo penal. Regime aberto para o início do cumprimento da pena. Pena corporal substituída pelas penas restritiva de direitos. 8. Crime de falsidade ideológica. Princípio da consunção. Os documentos falsos foram utilizados com a finalidade de importar as mercadorias em desacordo com as normas aduaneiras. Precedente. 9. Crime de associação criminosa. Não há pluralidade de agentes de no mínimo 03 (três) pessoas. Absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. 10. Redução de ofício da pena-base de Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo e sua absolvição no crime capitulado no art. 288, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP. 11. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 12. Apelação interposta por Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo provida em parte. 13. Preliminares rejeitadas. Apelação interposta por Adriana Fonseca Oliveira provida. 14. Preliminares rejeitadas. Apelação interposta por Ronaldo Fonseca Oliveira parcialmente provida. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação interposta por Cleia Lucia Miranda provida.” Em seus embargos, Ronaldo Fonseca de Oliveira aduziu que a decisão colegiada seria omissa, devendo ser reconsiderada, para reconhecer a prática do delito do art. 334, § 1º, III, do CP na modalidade tentada, com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, sem sua fração máxima (2/3 – dois terços). Afirmou, ainda, haver contradição no acórdão julgado, uma vez que não deve incidir a majorante prevista no § 3º do art. 334 do CP, aplicada somente em casos de voos em aeronaves clandestinas. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais (ID 289382242). Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 290858120). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ARGES RIEGERT - MG231246, CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000970-32.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A APELADO: RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Bem reexaminados os autos, tenho que o caso é de rejeição dos embargos. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. Segundo preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos declaratórios. Veja-se: “Art. 619 do CPP: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” Desse modo, o aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. NULIDADE. INVASÃO A DOMICÍLIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 759.140/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedentes. 3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)" Insta ressaltar que a questão devolvida a esta E. Corte Regional foi devidamente apreciada. No caso vertente, não cabe a alegação de que se trata de tentativa. A fiscalização realizada pela Receita Federal não impede a consumação do delito de descaminho, que ocorre com a simples entrada da mercadoria no país. Nesse sentido, tem decidido esta colenda Quinta Turma: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIOS PARA ARMAS DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRABANDO. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO. DESCAMINHO. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA REVISTA. TENTATIVA NÃO RECONHECIDA. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. (...) 4. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.61.05.002605-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25.02.13; ACR n. 95.03.017158-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.98; TRF da 5ª Região, ACR n. 95.05.15114-4, Rel. Des. Fed. José Delgado, j. 22.08.95). 5. As provas dos autos não foram suficientes para demonstrar o caráter comercial da conduta atribuída às acusadas. Elas declararam que trouxeram os objetos a pedido de conhecidos residentes na China. 6. Aplicação, de ofício, da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que as acusadas incorreram nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.008/14. 7. Não assiste razão à defesa quanto à alegação de que o delito foi tentado, uma vez que o crime de contrabando foi consumado no momento em que a mercadoria irregular ingressou no território nacional, ainda que dentro dos limites da zona alfandegária. 8. Recursos defensivos desprovidos." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001875-29.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 14/03/2023, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023). No tocante a incidência da majorante prevista no § 3º do art. 334 do CP, constou do voto: “(...) Na terceira fase, houve a majoração da pena em razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 334 do CP, por ter sido o crime praticado por meio de transporte aéreo. A defesa requer o afastamento dessa causa de aumento ao argumento que só seria aplicado em caso de transporte irregular. A causa de aumento de pena prevista no artigo 334, parágrafo 3º, do Código Penal incide nos casos de descaminho praticado por meio de transporte aéreo, independentemente de o voo ser regular ou clandestino. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO EM TRANSPORTE AÉREO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA EM TRANSPORTE REGULAR OU IRREGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino" (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/11/2019). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.443.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)” Assim, fixo a pena em 02 (dois anos) de reclusão. (...)” Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa de Ronaldo Fonseca de Oliveira, nos termos da fundamentação. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ARGES RIEGERT - MG231246, CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 334, CAPUT, CP. FISCALIZAÇÃO APÓS INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
2. O aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
3. Todas as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas.
4. No caso vertente, não cabe a alegação de que se trata de tentativa. A fiscalização realizada pela Receita Federal não impede a consumação do delito de descaminho, que ocorre com a simples entrada da mercadoria no país. Precedentes.
5. Desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Precedentes.
6. Rejeitados os embargos de declaração da defesa.