REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002439-02.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002439-02.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de writ impetrado por MARIA DA SILVA FERNANDES em face de ato atribuído ao Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Presidente Venceslau – SP E AO INSS (ID 284597563), objetivando, em síntese, o cômputo, para fins de carência, do período em que gozou do auxílio por incapacidade temporária e do recolhimento previdenciários efetuado pela autora na categoria facultativo, no mesmo mês em que cessou o gozo de benefício por incapacidade. O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau, o qual restou indeferido, para determinar à Autoridade Coatora a reanálise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB nº 31/616.998.415-9), com a contagem, para fins de carência, dos períodos em que a Impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, com a consequente concessão do benefício, se atendidos os requisitos legais. Após regular processamento, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inaugural e concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada o reconhecimento da regularidade do recolhimento vertido pela Impetrante na competência 08/2022, considerar o tempo de contribuição o período de gozo do auxílio por incapacidade temporária nº 31/616.998.415-9 (01/12/2014 a 02/08/2022) e a reanálise da aposentadoria por idade nº 41/177.060.580-5. Destacou a inexistência de custa e condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Sem insurgência das partes, subiram os autos apenas por força da remessa oficial. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Federal pleiteou o desinteresse do Parquet na causa, por se tratar de direito individual e disponível (ID 285633119). É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS: Por primeiro, cumprimento a eminente Relatora, Desembargadora Federal Silvia Rocha, por quem nutro profunda admiração e respeito, pedindo vênia, contudo, para divergir do brilhante voto de sua Excelência, pelos fundamentos que passo a expor. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento, para fins de carência, do período em que a impetrante gozou do auxílio por incapacidade temporária – de 01/12/2014 a 02/08/2022 -, já que o recolhimento previdenciário por ela efetuado como facultativo no período de 01/08/2022 a 31/08/2022 ocorreu no mesmo mês em que cessou o gozo do benefício de auxílio-doença. Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela eminente Relatora em seu voto, entendo que restaram cumpridos pela impetrante os requisitos legais ao reconhecimento de tal período como carência e tempo de contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência. Transcrevo, nesse sentido, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Cito, ainda, os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014) Esse também é o entendimento desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA CONCEDIDA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar, ainda, que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho, mesmo que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E, ao contrário da constatação anterior, observo que é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, voltou a exercer atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, na mesma empresa, o que pode ser observado da CTPS de fls. 13 e no resumo de fls. 21, razão pela qual os períodos em que recebeu os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser efetivamente computados para fins de carência. 4. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionado aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288488 - 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ) Destarte, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança. Ante todo o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, nego provimento à remessa oficial, a fim de manter a r. sentença “a quo”. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002439-02.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
PARTE AUTORA: MARIA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade do cômputo, para fins de carência, dos períodos em que a segurada esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com interregnos contributivos.
Nesse ponto, destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados, como tempo de contribuição/carência, os períodos nos quais o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
Neste sentido, o STF formulou a Tese nº 1125 (“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”), fixada no seguinte julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1.298.832 RG, Tribunal Pleno, relator Ministro Presidente, j. 18.2.2021, DJe-035 24.2.2021)
In casu, a controvérsia reside no cômputo do período em que a Impetrante esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária, entre 01/12/2014 a 02/08/2022 (NB 31/616.998.415-9), como período de carência apto a ensejar que obtenha aposentadoria por idade.
Fica evidente que após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de oito anos, a autora reingressou ao sistema apenas para efetuar uma única contribuição como segurada facultativa, em 08/2022, efetuando pedido administrativo de aposentadoria em 01/09/2022, o que revela indícios de filiação oportunista.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FACULTATIVO. ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STJ. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência se intercalado com períodos de atividade (Lei 8.213/91, art. 55, II e Decreto 3.048/99, art. 60). 2. Exige-se a comprovação da efetiva atividade laborativa para o reconhecimento do período intercalado em que a parte esteve em goz de benefício por incapacidade. 3. Todo aquele que desenvolve atividade laborativa será enquadrado em alguns dos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91, sendo indispensável para a configuração do segurado facultativo não desempenhar qualquer atividade remunerada. 4. O recolhimento de três contribuições como segurada facultativa, após 14 anos de período em gozo de benefício por incapacidade, seguida de um novo requerimento administrativo por aposentadoria, não configura retorno do segurado à atividade, mas sim uma inequívoca intenção de se manter afastado de atividades laborais, mediante o aproveitamento do tempo em benefício. 5. A ausência de atividade laboral para enquadramento como segurado facultativo não permite a incidência do Tema 1.125 do STJ. 6. O recolhimento de poucas contribuições como segurado facultativo, após um longo de período em gozo de benefício por incapacidade e sucedido por novo requerimento de aposentadoria, não caracteriza retorno às atividades. Em tal caso, o período em gozo de benefício não configura tempo intercalado e não pode, portanto, ser computado como tempo de contribuição.
(TRF-4 - AC: 50929064820194047100 RS 5092906-48.2019.4.04.7100, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (...) CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PROCESSADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
3. Mas, não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, ao final, apenas uma contribuição previdenciária de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
4. Apelação do INSS provida.”
(TRF 3.ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 07/05/2018 - g.n.).
Dessa forma, assiste razão ao INSS em desconsiderar administrativamente o período em que esteve afastada em gozo do auxílio por incapacidade temporária como carência.
De rigor, o writ não deve ser concedido.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de reconhecer a regularidade do recolhimento vertido pela Impetrante na competência de 08/2022, desconsidere como tempo de contribuição o período em que esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária nº 616.998.415-9 (01/12/2014 a 02/08/2022), bem como revogue benefício de aposentadoria por idade que tenha levado em consideração referido período para sua concessão.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
-Cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento de tal período como carência e tempo de contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência.
- Hipótese que se enquadra no disposto no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa oficial não provida.