
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004008-70.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: EDNEIDA DE SOUZA MAIA
Advogado do(a) AGRAVADO: TALITA MAIA GAION - RO8251
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004008-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDNEIDA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) AGRAVADO: TALITA MAIA GAION - RO8251 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a r. decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a reinclusão da autora, ora agravada, no Fundo de Saúde do Exército – FUSEx. Alega a UNIÃO que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, foi alterado o enquadramento da parte agravada, que deixou de cumprir os requisitos necessários para a sua manutenção no FUSEx. Aduz que o óbito do militar, ainda que ficto, rompeu o vínculo de dependência econômica. Sustenta a aplicabilidade do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil. Argumenta que a concessão da liminar, no caso, consiste no adiantamento do pedido final do processo, o que violaria a previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; e que o art. 496 do CPC estabelece a condicionante de apreciação da matéria em duplo grau de jurisdição para poder ser cumprida. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, o provimento do recurso, com a cassação da tutela concedida e a revogação dos efeitos dela decorrentes. Decisão de indeferimento da liminar (ID 286020540). Contraminuta ao agravo de instrumento (ID 287562720). É o relatório. AVL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004008-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDNEIDA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) AGRAVADO: TALITA MAIA GAION - RO8251 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da parte agravada como beneficiária do FUSEx, na condição de “ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio”, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, que reduziu o rol de beneficiários previstos na Lei nº 6.880/80. Consta dos autos que a parte agravada é ex-esposa de militar falecido, fictamente, em 17.08.2022; que, por sentença judicial transitada em julgado em 18.10.2017, foi estabelecida pensão alimentícia, bem como determinada a sua permanência como beneficiária do FUSEx. A exclusão do cadastro ocorreu após o óbito do instituidor. Pois bem. De início, ainda que atrelado à devolutividade restrita própria da espécie recursal, cumpre fixar um marco, a fim de se determinar a legislação ora incidente: o trânsito em julgado da sentença que fixou a pensão alimentícia (18.10.2017) ou a data da morte ficta do militar (17.08.2022). A parte agravada adquiriu a condição de beneficiária, como ex-esposa com direito a pensão alimentícia enquanto não contrair novo matrimônio, com o trânsito em julgado da sentença judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia. A morte do militar, ainda que ficta, não alterou a situação de pensionista e beneficiária de assistência médico-hospitalar (AMH) da agravada. Logo, como o trânsito em julgado se deu em 18.10.2017, de se aplicar o Estatuto dos Militares na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. (grifos acrescidos) O Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências, prevê: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. Ainda, a Lei nº 13.954/2019, que, dentre outras providências, trata do Sistema de Proteção Social dos Militares, dispõe: Art. 23 Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. A partir de uma análise conjunta das normas acima destacadas, observo que a parte agravada não perdeu a sua condição de dependente, pois pensionista do militar falecido, nem de beneficiária do FUSEx, uma vez que as alterações à legislação militar, realizadas em 2019, a ela não se estendem. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DEPENDENTE. EX-ESPOSA. INCLUSÃO NO FUSEX. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. ART. 50, §2º, VIII, LEI Nº 6.880/80. PORTARIA 653/2005. LIMITE REGULAMENTADOR NÃO OBSERVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito da autora de continuar beneficiária do plano de saúde decorre da própria condição de dependente do militar, pois divorciou-se com direito a receber pensão alimentícia, estabelecida por sentença judicial em 07.12.2004, na ação de alimentos nº 019.04.002470-7. Noutro lado, tem-se que a sentença homologatória do divórcio consensual, proferida em 05.05.2010, nos autos n° 019.09.006875-9, estabeleceu que a autora continuaria beneficiária do FUSEX. 2. O Estatuto dos Militares é claro ao prever como dependente para fins de assistência médico-hospitalar a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia (art. 50, IV, "e", parágrafo 2º, VIII, da Lei nº 6.880/80). (...) 6. Considerando que não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior, a pretendida exclusão dos ex-cônjuges prevista na IG 30-32, não subsiste, na medida em que se revela o desrespeito ao contido no art. 50, IV, "e", parágrafo 2º, VIII, da Lei nº 6.880/80. 7. Devidamente comprovado o divórcio com direito à pensão alimentícia, bem como não tendo a autora contraído novas núpcias, restou demonstrada a manutenção da condição de dependente do ex-cônjuge militar, de tal sorte que faz jus à reinclusão como beneficiária do FUSEX. 8. De rigor a manutenção da r. sentença, que determinou a reinclusão da autora no Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000871-42.2017.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, v.u., julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) Ademais, a Portaria – C Ex nº 1.742, de 18.05.2022, que aprova as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército, estabelece, no art. 6º, I, “b”, como beneficiário indireto do FuSEx: “ex-cônjuge ou ex-companheira(o), desde que receba pensão alimentícia por sentença transitada em julgado e com direito à AMH pelo FuSEx estabelecido por sentença judicial ou divórcio extrajudicial ou dissolução de união estável, enquanto não constituir união estável ou se casar”. Em consulta aos autos de origem (nº 5007979-40.2023.4.03.6130), a parte agravada apresentou comprovante mensal de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2023, constando o Exército Brasileiro como órgão pagador (ID 309971001). Ainda que se admita a aplicabilidade de portaria publicada posteriormente ao marco ora fixado, a agravada é pensionista de militar e, por sentença judicial, beneficiária do FuSEx. Outrossim, a assistência à saúde do militar e de seus dependentes, por meio de contribuição específica, conquanto não previsto no art. 142 da Constituição Federal, não só é dever das Forças Armadas como, por intermédio dessa obrigação, é possível a concretização do direito universal à saúde, nos termos do art. 196 da CF/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO NÃO CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. REDUÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA LEI Nº 6.880/80. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RESTABELECIMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da parte agravada como beneficiária do FUSEx, na condição de “ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio”, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, que reduziu o rol de beneficiários previstos na Lei nº 6.880/80.
- A parte agravada é ex-esposa de militar falecido, fictamente, em 17.08.2022. Por meio de sentença judicial transitada em julgado em 18.10.2017, foi estabelecida pensão alimentícia, bem como determinada a sua permanência como beneficiária do FUSEx. A exclusão do cadastro ocorreu após o óbito do instituidor.
- Ainda que de modo atrelado à devolutividade restrita própria da espécie recursal, cumpre fixar um marco, a fim de se determinar a legislação ora incidente: o trânsito em julgado da sentença que fixou a pensão alimentícia (18.10.2017) ou a data da morte ficta do militar (17.08.2022).
- A parte agravada adquiriu a condição de beneficiária, como ex-esposa com direito a pensão alimentícia enquanto não contrair novo matrimônio, com o trânsito em julgado da sentença judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia. A morte do militar, ainda que ficta, não alterou a situação de pensionista e beneficiária de assistência médico-hospitalar (AMH) da agravada. Logo, como o trânsito em julgado se deu em 18.10.2017, de se aplicar o Estatuto dos Militares na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
- O Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências, prevê: “Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
- A Lei nº 13.954/2019, que, dentre outras providências, trata do Sistema de Proteção Social dos Militares, dispõe: “Art. 23 Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada”.
- A parte agravada não perdeu a sua condição de dependente, pois pensionista do militar falecido, nem de beneficiária do FUSEx, uma vez que as alterações à legislação militar, realizadas em 2019, a ela não se estendem. Precedente.
- A Portaria – C Ex nº 1.742, de 18.05.2022, que aprova as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército, estabelece, no art. 6º, I, “b”, como beneficiário indireto do FuSEx: “ex-cônjuge ou ex-companheira(o), desde que receba pensão alimentícia por sentença transitada em julgado e com direito à AMH pelo FuSEx estabelecido por sentença judicial ou divórcio extrajudicial ou dissolução de união estável, enquanto não constituir união estável ou se casar”.
- Em consulta aos autos de origem, a parte agravada apresentou comprovante mensal de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2023, constando o Exército Brasileiro como órgão pagador. Ainda que se admita a aplicabilidade de portaria publicada posteriormente ao marco ora fixado, a agravada é pensionista de militar e, por sentença judicial, beneficiária do FuSEx.
- A assistência à saúde do militar e de seus dependentes, por meio de contribuição específica, conquanto não previsto no art. 142 da Constituição Federal, não só é dever das Forças Armadas como, por intermédio dessa obrigação, é possível a concretização do direito universal à saúde, nos termos do art. 196 da CF/88. De rigor a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.