Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003242-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: TOYLAND COMERCIAL, DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, NAIARA VITRO BARRETO - SP360748-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003242-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: TOYLAND COMERCIAL, DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, NAIARA VITRO BARRETO - SP360748-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOYLAND COMERCIAL, DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida no mandado de segurança de referência, a fim de que fosse determinado que a autoridade coatora desfizesse o cancelamento do Programa de Pagamento “Quita PGFN”, bem como para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas até a restauração do referido programa, momento a partir do qual voltaria a realizar os pagamentos por meio do Portal do Regularize.

A decisão agravada restou assim prolatada (Id 310432413 do processo de referência):

Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora.

Em 28.10.2022 a impetrante aderiu à transação excepcional, o que lhe permitiu o parcelamento de seus previdenciários (nº 7048112) e não previdenciário (nº 7048066), documentos id’s n.º 309128098 e 309128099.

O parcelamento foi concedido, documento id n.º 309130201, sendo efetuado o pagamento das três primeiras parcelas, documentos id’s n.º 309130202, 309130203 e 309130204.

A impetrante alega que, por um problema interno no escritório de contabilidade que lhe presta serviços, houve a intempestividade no pagamento da parcela subsequente por período superior a trinta dias, momento no qual foi informada  acerca do indeferimento do “Quita PGFN”, documento id n.º 309130205.

A legislação de regência dispõem:

PORTARIA PGFN Nº 8798, de 04 de outubro de 2022, que disciplina o programa de quitação antecipada de transações e inscrições da dívida ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN,

Art. 17. Aplica-se ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, no que couber, as disposições da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022.

PORTARIA PGFN Nº 6757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS,

“(. . .) Art. 69. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; (. . .)”.

 

LEI Nº 13.988, de 14 de abril de 2020, dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

(. . .)

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou (. . .)

As regras e condições do parcelamento vieram disciplinadas no documento id n.º 309130201, onde restou expressamente consignado:

“(. . .) 12. Igualmente, o atraso no pagamento por mais de 30 dias de qualquer prestação implica no cancelamento imediato do QuitaPGFN, sem necessidade de intimação do interessado, destacando-se que os pagamentos já realizados serão utilizados no acordo de transação original, que prosseguirá nos termos anteriormente firmados, desconsiderando-se o PF/BCN indicados (art. 4° da Portaria PGFN n° 8.789/2022). (. . .).”

Assim, ante do descumprimento do prazo de pagamento da quarta parcela, foi cancelado o QuitaPGFN da impetrante.

Não se trata, portanto de medida discriminatória ou excepcional, mas da simples aplicação da norma vigente pela autoridade impetrada, sem qualquer ilegalidade ou abuso.

Dessa forma, INDEFIRO A LIMINAR.

 

 O agravante alega que vinha realizando regularmente os pagamentos mensais do programa de parcelamento denominado “Quita PGFN” e que, por um problema interno no escritório de contabilidade que lhe presta serviços, houve o atraso de mais de 30 dias no pagamento da quarta parcela do programa, o que ensejou o cancelamento do benefício. 

Afirma que sua exclusão do programa se deu de forma sumária, sem notificação prévia ou oportunização de quitação das parcelas em atraso. Aduz que o atraso superior a trinta dias no pagamento de parcela não está elencado no art. 4º da Lei nº 13.988/2020 como uma das hipóteses de rescisão da transação, que, ademais, determina que o devedor seja notificado previamente à rescisão para exercer seu direito de defesa, sendo preservada a transação durante o período.

Argumenta que a Portaria da PGFN nº 14.402/2020 prevê que a rescisão da transação excepcional pelo não pagamento somente ocorre após o não pagamento de três parcelas, sendo necessária a notificação prévia do contribuinte para regularizar o vício ou apresentar impugnação. 

Requer a ponderação da boa-fé do contribuinte e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e sua posterior confirmação, “para determinar que a agravada desfaça o cancelamento do Programa de Pagamento “Quita PGFN”, bem como que este juízo autorize que a agravante deposite judicialmente as parcelas vencidas, e, sendo o caso, possa seguir depositando as parcelas vincendas, com a devida suspensão da exigibilidade nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional”.

Indeferida a tutela antecipada recursal (Id 286604842).

Em contraminuta, a União sustenta que a exclusão da agravante do programa “Quita-PGFN” e consequente rescisão do acordo se deu com amparo jurídico no art. 69, I, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, aplicável ao caso ex vi do art. 17 da Portaria PGFN nº 8.798/2022, em razão do descumprimento das condições, cláusulas e compromissos assumidos pelo contribuinte no referido programa. Afirma que a própria agravante reconhece o inadimplemento de algumas parcelas e que o contribuinte foi previamente notificado a respeito da sua exclusão do programa, e que ao aderir ao acordo de transação fiscal e parcelamento de dívida, a impetrante manifestou sua concordância com todas as condições e requisitos previstos na legislação respectiva, não lhe cabendo alegar desconhecimento, descontentamento ou uma suposta desrazoabilidade das consequências passíveis de advirem pelo descumprimento das obrigações pactuadas.

Manifestação do Ministério Público Federal perante este c. Tribunal Regional Federal opinando pelo regular prosseguimento do feito (Id 289600711).

É o relatório. 

 

 lor

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003242-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

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Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, NAIARA VITRO BARRETO - SP360748-A

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.

Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, não vislumbro a probabilidade do direito a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.

O “Quita PGFN” consiste em programa de negociação e quitação de dívida tributária instituído pela Portaria PGFN nº 8.789/2022, nos seguintes termos:

Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Parágrafo único. O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece.

(...)

Art. 4º Não havendo quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art 3º, independentemente de intimação do sujeito passivo, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e:

I - os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições;

II - não serão considerados na conta de negociação os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor nos termos desta Portaria; e

III - prosseguirá, em seus termos originais:

a) o acordo de transação celebrado, na hipótese da modalidade do art. 5°; ou

b) a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas, na hipótese da modalidade do art. 8°.

Parágrafo único. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada. (grifado)

 

Verifica-se, pois, que existe disposição expressa no regramento do programa “Quita PGFN” que autoriza o cancelamento do benefício em caso de atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer prestação, inclusive independentemente de intimação do sujeito passivo, regra essa da qual a agravante já tinha plena ciência quando do deferimento de sua adesão ao programa.

O ato administrativo que deferiu a inclusão da agravante no programa (Id 309130201 do processo de referência) estabeleceu algumas regras a serem observadas pelo contribuinte e reforçou os termos da Portaria supra colacionada: 

9. A partir deste despacho, a Interessada deverá realizar os pagamentos das parcelas exclusivamente pelo DARF que será encaminhado por sua caixa postal eletrônica no Regularize, até o dia 20 de cada mês, sendo vedada a emissão do DARF diretamente pela internet. Quaisquer dúvidas sobre a emissão do DARF poderão ser solicitadas pelo e-mail negociacao.didau.sp.prfn3regiao@pgfn.gov.br com o assunto QUITA PGFN + NOME DO REQUERENTE.

10. Quaisquer pagamentos realizados sem ser pelo DARF enviado mensalmente, pela PGFN, para sua caixa postal eletrônica no Regularize, serão desconsiderados (art. 7°, §1°, Portaria PGFN n° 8.789/2022).

11. O pagamento deverá ser realizado apenas pelo código de barras.

12. Igualmente, o atraso no pagamento por mais de 30 dias de qualquer prestação implica no cancelamento imediato do QuitaPGFN, sem necessidade de intimação do interessado, destacando-se que os pagamentos já realizados serão utilizados no acordo de transação original, que prosseguirá nos termos anteriormente firmados, desconsiderando-se o PF/BCN indicados (art. 4° da Portaria PGFN n° 8.789/2022). (grifado)

 

Aponto que a fixação de regramento mais rígido pela Portaria PGFN nº 8.789/2022, em comparação ao regramento geral da Lei 13.988/2020 (que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária), no que diz respeito ao cancelamento automático do benefício em caso de inadimplência superior a trinta dias, se justifica em razão do caráter excepcional do programa de regularização fiscal e da onerosidade suportada pelo erário público, que se vale da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. 

No mais, deixo de aplicar ao caso concreto as regras da Portaria da PGFN nº 14.402/2020, conforme pleiteado pela agravante, porquanto o referido ato normativo regulamenta casos específicos de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), não sendo este o caso dos autos, que trata de programa específico regido pela Portaria PGFN nº 8.789/2022.

Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não restando demonstrado, nessa fase de cognição sumária.

Não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento então exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUITA PGFN. PORTARIA PGFN Nº 8.789/2022. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A TRINTA DIAS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AMPARO NORMATIVO. LEI 13.988/2020. PORTARIA DA PGFN Nº 14.402/2020. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA.

- Nos termos do art. 300, caput e §3º, do CPC/15, o deferimento da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida, e desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado.

- A Portaria PGFN nº 8.789/2022, que regulamenta o programa de negociação e quitação de dívida tributária denominado “Quita PGFN”, prevê hipótese de cancelamento do benefício em caso de atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer prestação, inclusive independentemente de intimação do sujeito passivo, regra esta que é reiterada pela cláusula 12 do ato administrativo que deferiu a inclusão da agravante no programa.

- A fixação de regramento mais rígido pela Portaria PGFN nº 8.789/2022, em comparação ao regramento geral da Lei 13.988/2020 (que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária), no que diz respeito ao cancelamento automático do benefício em caso de inadimplência superior a trinta dias, se justifica em razão do caráter excepcional do programa de regularização fiscal e da onerosidade suportada pelo erário público, que se vale da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. 

- Inaplicáveis as regras da Portaria da PGFN nº 14.402/2020, porquanto o referido ato normativo regulamenta casos específicos de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), não sendo este o caso dos autos, que trata de programa específico regido pela Portaria PGFN nº 8.789/2022.

-  Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.