Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001469-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ELIZEU VIEIRA MACHADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARCICANO - SP192886-A

AGRAVADO: HOTEL ANACA SAO CARLOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001469-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ELIZEU VIEIRA MACHADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARCICANO - SP192886-A

AGRAVADO: HOTEL ANACA SAO CARLOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZEU VIEIRA MACHADO contra a r. decisão proferida na execução fiscal nº 5001912-12.2020.4.03.6115 que o intimou a complementar o depósito realizado em referência à primeira parcela do bem arrematado para o pagamento do valor integral do preço da arrematação, sob pena de cancelamento desta última com aplicação de pena de perda do valor da parcela paga.

A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra HOTEL ANACA SAO CARLOS LTDA. visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa com valor total de R$ 1.247.575,28.

A União Federal requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O pedido pela indisponibilidade de ativos financeiros foi deferido.

Posteriormente ao resultado negativo da ordem judicial de bloqueio, a exequente requereu a expedição de mandado de livre penhora, pedido deferido pelo juízo a quo.

Como resultado da diligência, foram penhorados diversos bens móveis e dois veículos pertencentes à parte executada, dentre eles o Mitsubishi Outlander 2.0, 2013/2014, placa FLL9004.

Diante de requerimento da exequente, foram designadas datas para a realização de leilões judiciais virtuais referentes aos móveis e ao veículo mencionado anteriormente, leilões esse cujas condições seriam definidas em edital a ser expedido pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.

Na 291ª Hasta Pública Unificada, o veículo foi arrematado a ELIZEU VIEIRA MACHADO. O arrematante optou por parcelar o valor total em 47 prestações mensais sucessivas, tendo, nessa oportunidade, já depositado o valor da primeira parcela.

A exequente requereu a intimação do arrematante para comprovar a formalização do parcelamento. ELIZEU VIEIRA MACHADO informou já ter protocolado pedido de parcelamento junto ao sistema respectivo, não tendo obtido resposta. Requereu a intimação da PGFN para que se manifestasse nesse sentido.

A exequente informou o indeferimento do pedido em razão de o bem-estar gravado com penhoras com crédito preferencial.

Diante do quanto esclarecido, o juízo a quo determinou que o arrematante fosse intimado para, no prazo de 5 dias, proceder ao pagamento do valor integral do preço da arrematação, abatido aquele referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da arrematação e perda do valor do sinal.

De acordo com o magistrado, no edital da 291ª Hasta Pública Unificada havia previsão no sentido de que não seriam admitidos parcelamentos de arrematações nas hipóteses de concurso de penhora com credor privilegiado (item 17, ‘c’ do edital). Além disso, na descrição do lote havia indicação de que constavam restrições ao veículo em outros processos judiciais. Assim, entendeu que as informações eram suficientes para que o arrematante se cercasse das cautelas necessárias à verificação de possível concurso de penhora com credor privilegiado, a impedir o parcelamento.

Em suas razões, o agravante salienta que “nos autos em questão não há qualquer determinação do juízo sobre o concurso de penhora com credor privilegiado” e que na reclamatória trabalhista o bem arrematado não consta como penhorado. Acrescenta que quando não há possibilidade de parcelamento, isso é expresso no edital do leilão judicial.

Liminarmente, requer que o prazo para a efetivação do depósito complementar seja suspenso. Salienta que o risco da demora é evidente diante da possibilidade de perder o valor depositado referente à primeira parcela. Ao final, requer lhe seja facultado complementar a totalidade do valor ou desistir da arrematação com a devolução do sinal. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo suplementar de 5 dias.

A medida liminar foi indeferida.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

alr

 

 


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1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001469-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ELIZEU VIEIRA MACHADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARCICANO - SP192886-A

AGRAVADO: HOTEL ANACA SAO CARLOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Busca o presente agravo de instrumento a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que intimou o arrematante a complementar o depósito realizado em referência à primeira parcela do bem arrematado para o pagamento do valor integral do preço da arrematação, sob pena de cancelamento desta última e aplicação de pena de perda do valor da parcela paga.

A esse respeito, de relevo a transcrição da decisão ora analisada (ID 313078438 dos autos de origem):

O item 17, alínea "c", do edital de ID 301925020, assim prevê:

17) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses:

c) Nos casos de concurso de penhora com credor privilegiado, se assim o Juizo determinar.

Da mesma forma, da descrição do lote, no mesmo documento acima indicado, constou:

"Em consulta ao sistema Renajud, em 17/03/2023, constam restrições em outros processos judiciais."

A informação acima era suficiente para que o arrematante se cercasse das cautelas necessárias à verificação de possível concurso de penhora com credor privilegiado, a impedir o parcelamento.

No caso, revendo entendimento anterior, com a razão a exequente, pois, caso deferido o parcelamento, e constatada a preferência de créditos, os valores por ela recebidos teriam de ser repassados ao credor preferencial, o que inviabiliza o parcelamento.

Sendo assim, intime-se o arrematante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o depósito de ID 301925023 (depósito da primeira parcela - sinal), para o pagamento do valor integral do preço da arrematação R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta reais) - ID 301925022)], por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, sob pena de cancelamento da arrematação, com aplicação de pena de perda do valor do sinal, nos termos do art. 897, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Com o depósito, venham conclusos para determinação dos pagamentos e expedição do mandado de entrega.

Conforme já explanado na decisão proferida em 15/03/2024, ao apreciar o pedido liminar (ID 285882390), a alienação judicial de bem por meio de leilão deve ser precedida da publicação de edital. A respeito do conteúdo desse edital, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV - o sítio, na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Essas informações, dentre as quais ressalto a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, são imprescindíveis para que os potenciais interessados possam avaliar se têm a intenção – ou não - de arrematar o bem pelo preço estipulado.

Na espécie, verifico que o edital da 291ª Hasta Pública Unificada previu, no item 17, ‘c’, que não seriam admitidos parcelamentos de arrematações nas hipóteses de concurso de penhora com credor privilegiado e, na descrição dos bens, que em relação à Mitsubishi Outlander 2.0, 2013/2014, placa FLL9004, havia restrições em outros processos judiciais.

Sem impugnar anteriormente o edital, ELIZEU VIEIRA MACHADO arrematou o veículo, donde conclui-se que o terceiro estava de acordo com todas as condições impostas naquele leilão judicial e, portanto, se encontra vinculado a elas.

Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual, havendo informação expressa em edital de hasta pública sobre a responsabilidade do arrematante sobre os débitos tributários do imóvel arrematado, este não poderia dela se imiscuir em razão da demora para ser imitido na posse. Pela semelhança com o caso em análise, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.

1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.

2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.)

Ausentes elementos supervenientes que alterem as circunstâncias da situação outrora analisada, entendo pela manutenção do entendimento firmado em sede de cognição sumária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL. ARTIGO 886 DO CPC. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO LEILÃO.

- Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que intimou o arrematante a complementar o depósito realizado em referência à primeira parcela do bem arrematado para o pagamento do valor integral do preço da arrematação, sob pena de cancelamento desta última e aplicação de pena de perda do valor da parcela paga.

- A alienação judicial de bem por meio de leilão deve ser precedida da publicação de edital (art. 886 do CPC). Dentre as informações que devem estar contidas no edital, ressalta-se a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, dados imprescindíveis para que os potenciais interessados possam avaliar se têm a intenção – ou não - de arrematar o bem pelo preço estipulado.

- No caso, o edital do leilão previu que não seriam admitidos parcelamentos de arrematações nas hipóteses de concurso de penhora com credor privilegiado e, na descrição dos bens, que, em relação ao veículo arrematado, havia restrições em outros processos judiciais.

- Sem impugnar o edital, o arrematante, ora agravante, arrematou o veículo, donde conclui-se que estava de acordo com todas as condições impostas naquele leilão judicial e, portanto, se encontra vinculado a elas. Precedente.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.