Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-49.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

APELADO: LAYLA RAISSA CARVALHO CABRERA

Advogado do(a) APELADO: MAYRA MARQUES POSSIBOM - SP423243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-49.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

APELADO: LAYLA RAISSA CARVALHO CABRERA

Advogado do(a) APELADO: MAYRA MARQUES POSSIBOM - SP423243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL e deu parcial provimento aos recursos pelos ora embargantes, com fins de estabelecer que o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice deve ser aplicado entre os meses de abril/2020 a abril/2022.

Sustentam os embargantes, em síntese, que o julgado é omisso na apreciação das questões atinentes à ilegitimidade passiva dos réus, bem como a ausência de previsão legal para extensão do período de combate à Pandemia Covid-19, passível de ensejar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil.

Cientificado da oposição dos embargos de declarações pelos corréus, o BANCO DO BRASIL pugnou pela rejeição dos recursos.

Instado a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-49.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

APELADO: LAYLA RAISSA CARVALHO CABRERA

Advogado do(a) APELADO: MAYRA MARQUES POSSIBOM - SP423243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

Destarte, impõe-se a rejeição dos recursos em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

Sustentam os embargantes, em síntese, que o julgado é omisso, na apreciação dos questionamentos relacionados à ilegitimidade passiva e a ausência de previsão legal para extensão do período de combate à Pandemia Covid-19, passível de ensejar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil.

Sem razão, contudo.

Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelos embargantes, foram analisados e expressamente fundamentados no acórdão impugnado os motivos da rejeição de cada uma das pretensões exaradas nos recursos interpostos pelas partes, não cabendo, ademais, a reapreciação da matéria diante da insatisfação dos corréus para com os entendimentos adotados por esta E. Corte.

Ora, a questão atinente à ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE não prospera, eis que restou devidamente apreciada e rechaçada pela Turma Julgadora, conforme breve trecho do v. acórdão vergastado que ora trago à colação:

 

“(...)

No que tange à legitimidade passiva, é preciso registrar que esse polo da demanda encontra-se acertadamente composto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma vez que ele é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme dispõe o artigo 3º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.260/01, vide:

Art. 3º A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Nessa seara, tem entendido esta E. 1ª Turma:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)”

(...)

A União também é parte legítima para compor o polo passivo das ações em que se discute o FIES, uma vez que a gestão do Fundo é do Ministério da Educação e que os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional.

Citem-se os seguintes precedentes acerca da temática:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. PERCENTUAL DO VALOR DO FINANCIAMENTO. TETO. SUCUMBÊNCIA. 1. Em se tratando de revisão de contrato de financiamento estudantil, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estadual (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); assim como da instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem); além da União que, através do Ministério da Educação, tem a gestão do programa, formulando política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e supervisionando cumprimento das respectivas normas (artigo 3º, I, a e b, idem), sem mencionar que o fundo contábil que financia o programa é constituído por recursos do orçamento federal. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002533-97.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há dissídio quanto à legitimidade passiva da União nas ações que versam sobre contratos de Financiamento Estudantil – FIES, uma vez que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Precedentes. 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada. 3. A alegação de que cumpriu o que lhe competia no trâmite administrativo insere-se no mérito da demanda, não sendo viável a exclusão da agravante do polo passivo. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022762-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023)

“DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte. (...)” (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5011456-06.2019.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 21/12/2020)

(...)”

 

Melhor sorte não assiste à aos embargantes quanto à alegação de omissão no julgado acerca da ausência de previsão legal para extensão do período passível do pretendido abatimento de 1% sobre o saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil – FIES, nas hipóteses de médicos atuantes na linha de frente do combate à Covid-19.

Ora, conforme explicitado no aresto impugnado:

 

“(...)

Percebe-se que o legislador, por meio da Lei nº 14.024/20, que alterou o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, fez remissão ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Nesse decreto, foi fixado o ínterim no qual se deu o evento de calamidade pública. Por ter sido publicado em 20/03/2020, mesma data em que ingressou em vigência, considera-se que esse período perdurou da publicação até a data fixada em seu artigo 1º: 31/12/2020.

Ocorre que, de fato, o contexto social da pandemia oriunda do Covid-19 estendeu-se para período posterior ao fixado no decreto. Esse fato implicou manutenção da exposição dos profissionais da área de saúde ao fator risco.

Diante dessa realidade fática, o Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde emitiu a Portaria GM/MS nº 913, de abril de 2022, declarando o encerramento o estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve a prorrogação do período de emergência de saúde pública de importância nacional até 22/04/2022, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais.

(...)

Nesse panorama, houve pronunciamento judicial desta E. 1ª Turma no qual se concedeu o abatimento entre os meses abarcados pela Portaria GM/MS nº 913 de abril de 2022:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP.

2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.

3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento)do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125).

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023).

(...)”

 

Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem os embargantes atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.

II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.

II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.

II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

 

Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.

No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 

Além disso, verifica-se que os embargantes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, in casu, não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.

- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.

- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.

- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.

- embargos de declaração rejeitados."

(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

 

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.

II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil

IV - Embargos rejeitados".

(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

 

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL E PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1%. MÉDICOS ATUANTES NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2. Foram analisados e expressamente fundamentados no acórdão impugnado o objeto dos recursos analisados, não cabendo, ademais, a apreciação de outros temas apresentados pelos embargantes.

3. Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem os embargantes atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

4. Nenhum dos argumentos trazidos nos recursos opostos condiz com os preceitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração da União Federal e do FNDE rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.