Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009127-48.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, SERASA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO MENESES COSTA - SP223862-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A., CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, MATHEUS GIL DE OLIVEIRA - SP392095-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO MENESES COSTA - SP223862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009127-48.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, SERASA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO MENESES COSTA - SP223862-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A., CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO MENESES COSTA - SP223862-A
Advogados do(a) APELADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Novacap Assessoria Contábil S/S Ltda., pela Caixa Econômica Federal e pela SERASA S/A em face de acórdão assim ementado (ID175094581):

 

APELAÇÃO. CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DIGITAL. MEIOS ELETRÔNICOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DO FUNDO. INOBSERVÂNCIA.

1. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis os elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

2. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça: REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243.

3. Cabe à instituição financeira mantenedora do FGTS garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se passar por outra pessoa. Cabe à CEF não somente averiguar a regularidade formal de um documento, seja ele impresso ou digital, mas também apurar se as informações contidas naquele documento refletem a realidade, adotando mecanismos e etapas de confirmação que impeçam saques por fraudadores.

4. Estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial. Precedentes do E. STJ.

5. Apelação da parte autora a que se dá provimento na parte conhecida. Apelação da CEF a que se nega provimento.”

 

Em face desse acórdão, Novacap opôs embargos de declaração (ID 182770298), aduzindo, em síntese, que:

 

a)houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo;

 

b) houve erro material no acórdão, pois na verdade, a apelação pediu a reforma da sentença para que houvesse ressarcimento dos valores referentes ao ano de 2012, e o acórdão determinou exatamente essa providência, de modo que deu provimento integral ao recurso de apelação, e não provimento parcial, como constou da ementa;

 

c) o acórdão deve ser reformado, para que seja reconhecida a aplicação de litisconsórcio necessário e unitário, nos termos do artigo 116 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação foi proposta com a finalidade de obter a reparação de danos em face de todos os réus que participaram ativamente para o resultado do evento danoso, em responsabilidade solidária.

 

A Caixa Econômica Federal (ID 182895051), por sua vez, alegou que:

 

a)o acórdão foi omisso quanto à aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, e que deve ser aplicada desde 01.2003, nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.102.552/CE);

 

b) a sentença estipulou juros desde a citação, a parte não recorreu acerca do termo inicial dos juros, ao passo que o acórdão determinou juros desde o evento danoso, de modo que o acórdão foi “ultra petita” e impôs “reformatio in pejus”, devendo ser reformado;

 

c) não haveria qualquer condenação da CEF se não tivesse havido negligência na análise da documentação usada para a emissão de certificado digital pela SERASA e pela Certmaster, razão pela qual o acórdão deve ser reformado, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das corrés;

 

d) há necessidade de delimitação da responsabilidade da CEF até mesmo para que, numa eventual manutenção da condenação, possa ser efetuado o cumprimento de sentença.

 

A SERASA, por outro lado, opôs embargos de declaração (ID 183126805) afirmando que:

 

a)a demanda foi proposta na Justiça Federal por incluir no polo passivo a CEF, e a competência da Justiça Federal prepondera para julgar as demais corrés;

 

b) se fosse o caso, a incompetência da Justiça Federal deveria ter sido reconhecida em despacho inicial, de ofício, determinando-se que fosse feita a emenda da inicial, mas, como não o foi, a competência foi prorrogada;

 

c) haverá condenação “bis in idem” se em razão dos mesmos fatos houver o ajuizamento de uma ação na Justiça Federal e outra na Justiça Estadual.

 

Os embargos de declaração foram rejeitados, por meio de acórdão assim ementado (ID 221335472):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.

III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

IV - Embargos de declaração rejeitados.”

 

A Novacap interpôs recurso especial e recurso extraordinário. A SERASA e a CEF interpuseram recurso especial.

 

Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que, reconhecendo a ocorrência de omissão relevante no acórdão, anulou-o e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que seja proferido um novo julgamento (ID 279027041).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

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RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, SERASA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO MENESES COSTA - SP223862-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A., CERTMASTER TECNOLOGIA LTDA, NOVACAP ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, MATHEUS GIL DE OLIVEIRA - SP392095-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO HERBETH MARTINS COSTA - SP226967-A, RODRIGO MENESES COSTA - SP223862-A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330

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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator): Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão proferido anteriormente nestes autos foi anulado.

 

Tendo assumido a relatoria deste feito em 23 de fevereiro de 2023 (Ato Presidencial TRF3 nº 4505, de 13 de fevereiro de 2023), passo ao exame do caso.

 

Os autos retornaram a este Colegiado com a finalidade de obter o julgamento completo dos embargos de declaração e a efetiva análise da existência de omissão relevante.

 

No que tange à competência da Justiça Federal, o acórdão foi claro ao estabelecer que, “quando não se tratar de litisconsórcio necessário nem de competência delegada, já decidiu esta E. Corte pela cisão e remessa do feito ao órgão competente para julgamento do pedido incompatível remanescente”, citando alguns precedentes.

 

Nesse passo, os embargos de declaração consistem em inconformismo das partes com a solução adotada, devendo ser rechaçados.

 

Por outro lado, quanto à delimitação da condenação da Caixa Econômica Federal, cumpre fazer algumas ponderações.

 

Como é cediço, a responsabilidade contratual das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se lhes o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já editou até mesmo Súmula:

 

Súmula 297 STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Sendo assim, há que se verificar se, independentemente de ter sido verificada a ocorrência de ato delituoso, houve ou não falha na prestação de serviços bancários entabulada entre a autora e a CEF.

 

Ressalte-se que o entendimento pacífico da jurisprudência é o de que a responsabilidade das instituições financeiras engloba até mesmo as hipóteses de fortuito interno. A saber:

 

Súmula 479 STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

A esse respeito, cite-se o seguinte trecho do voto do e. Min. Marco Buzzi, citando o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, no REsp n. 1.463.777/MG, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020:

 

“(...) Como se vê, o entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos. O fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida.

Acerca da distinção entre fortuitos interno e externo, tem-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção de produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber se o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo iá não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3°, I). (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. - São Paulo: Atlas, 2008. P. 256-257). (...)” (grifei)

Cite-se:

 

“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios.

1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais causados à empresa demandante, face a ausência de recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de cheques e perícia grafotécnica.

2. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros".

2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção (distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção para com as legítimas somente fora constatada por perícia grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento da representante legal da entidade.

3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese.

4. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes.

5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias.

6. Recurso especial desprovido.”

(REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) (grifei)

 

E ainda, em outros julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROCURAÇÃO FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. SÚMULA N.º 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ).

2. O acórdão recorrido consignou que as movimentações bancárias foram realizadas por quem já não possuía poderes para representar a empresa autora mediante uso de procurações falsas.

3. Ainda que, no caso concreto, tenha sido afastada a culpabilidade da instituição financeira, não ficou descaracterizado o nexo causal entre o dano verificado e o comportamento do terceiro fraudador.

4. O fortuito interno ficou evidenciado, portanto, sem necessidade de revisar fatos e provas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 1.348.490/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifei)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.

5. (...)

6. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifei)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

“APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTA BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.

1. As condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção. A responsabilidade é questão que corresponde ao mérito da causa, e com ele deve ser analisada. Precedentes do E. STJ e desta E. Primeira Turma.

2. A posição consolidada do E. STJ é no sentido de que devem responder solidariamente pelos prejuízos causados todos aqueles integrem a mesma cadeia de fornecimento que tenha o consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Já decidiu esta E. Turma: Ap 1674676 - 0001450-05.2008.4.03.6102, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018.

3. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102/1983), inspirando confiança de quem dela depende. Cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam burlados.

4. O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. Espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento.

5. A depender da modalidade de transação e do equipamento utilizado (se microcomputador, se smartphone, ou mesmo caixa eletrônico), as financeiras têm exigido informações complementares do usuário/correntista, como telefonemas, códigos (alfa)numéricos enviados por mensagem de texto (SMS), confirmação por aplicativo e até biometria, tudo com a finalidade de aumentar o grau de certeza de que se está tratando com pessoa autorizada a movimentar a conta bancária. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora dos meios produtivos que detém, a prova, no caso concreto, de que não houve falha de sua parte (inteligência do art. 14 do CDC).

6. Causa estranhamento que uma instituição do porte da CEF ainda seja corriqueiramente envolvida em atividades fraudulentas, mesmo que através dos meios tecnológicos, quando deveria ou ao menos poderia desenvolver mecanismos mais seguros para a realização de operações bancárias. O que se infere do caso dos autos é o quão rudimentar aparentam ser os sistemas tecnológicos da ré postos à disposição dos consumidores. Em suma, é inadmissível que alguém subtraia cartão, senha, aparelho celular, dados pessoais, ou apresente procuração com informação falsa para movimentar numerário, passando-se pelo correntista, sem que a financeira seja capaz de identificar o comportamento suspeito e impedir a fraude.

7. Não se pretende responsabilizar a CEF pela atividade do fraudador que obteve acesso aos dados da parte autora, mas, sim, pela ausência de qualquer medida de proteção, pela financeira, para evitar transações que obviamente não foram realizadas pela parte consumidora.

8. Poderá a CEF, se assim entender, acionar em regresso a(s) autoridade(s) que emitiu(ram) o documento que viabilizou a transação fraudulenta, mas deve responder pelo fortuito interno com base na jurisprudência anteriormente citada no tocante à cadeia de fornecimento.

9. (...)

10. Apelação a que se dá parcial provimento.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017726-41.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) (grifei)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

- Sustenta a agravante que fora realizado um empréstimo fraudulento em seu nome, seguido de transferências a partir de sua conta para diferentes destinatários.

- A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC.

- É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. Cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente utilizados, até mesmo por seus próprios prepostos, ou através dos mecanismos postos à disposição destes mesmos prepostos.

- O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

- É plenamente possível que tutela pedida seja revertida caso se verifique, em fase processual futura, não haver direito à suspensão do contrato de empréstimo consignado.

- Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034231-74.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 02/08/2023, DJEN DATA: 07/08/2023) (grifei)

 

Sendo assim, resta clara a responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

 

Por se tratar de uma relação de consumo, na qual a instituição bancária responde até mesmo pelo fortuito interno, a Caixa Econômica Federal deverá arcar com os prejuízos advindos da liberação indevida do FGTS e, se assim entender, poderá acionar em regresso as autoridades emissoras do certificado digital – SERASA e Certmaster.

 

De outro giro, quanto à alegação de que o julgado teria sido “ultra petita” e incorrido em “reformatio in pejus”, assiste razão às embargantes.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença determinou a incidência de juros de mora desde a citação, ao passo que a apelação não impugnou o termo inicial dos juros de mora.

 

Desse modo, o acórdão foi “ultra petita” ao estipular juros desde o evento danoso, devendo ser decotada essa parte do julgado, a fim de que se especifique que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação (07.2015 – f. 176 – ID 107265385).

 

A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022, de 08.08.2022), ressaltando-se que a partir de 12.2021, incidirá a SELIC, conforme disposto no artigo 3º da EC 113/2021.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da SERASA, ACOLHO em parte os embargos de declaração da autora e ACOLHO os embargos de declaração da CEF, com efeitos infringentes, para delimitar a responsabilidade da CEF, bem como para determinar a aplicação dos juros de mora desde a citação e o cálculo dos consectários legais nos termos estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DELIMITAÇÃO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS DA SERASA REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA CEF ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os autos retornaram a este Colegiado com a finalidade de obter o julgamento completo dos embargos de declaração e a efetiva análise da existência de omissão relevante.

2. A responsabilidade contratual das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se lhes o disposto no Código de Defesa do Consumidor e englobando até mesmo as hipóteses de fortuito interno. Súmulas 297 e 479 STJ. REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020 e outros Precedentes do STJ e deste Tribunal.

3. A Caixa Econômica Federal deverá arcar com os prejuízos advindos da liberação indevida do FGTS e, se assim entender, poderá acionar em regresso as autoridades emissoras do certificado digital – SERASA e Certmaster.

4. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença determinou a incidência de juros de mora desde a citação, ao passo que a apelação não impugnou o termo inicial dos juros de mora.

5. O acórdão embargado foi “ultra petita” ao estipular juros desde o evento danoso, devendo ser decotada essa parte do julgado, a fim de que se especifique que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

6. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022, de 08.08.2022), ressaltando-se que a partir de 12.2021, incidirá a SELIC, conforme disposto no artigo 3º da EC 113/2021.

7. Embargos de declaração da SERASA rejeitados. Embargos de declaração da autora acolhidos em parte. Embargos de declaração da CEF acolhidos.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da SERASA, acolheu em parte os embargos de declaração da autora e acolheu os embargos de declaração da CEF, com efeitos infringentes, para delimitar a responsabilidade da CEF, bem como para determinar a aplicação dos juros de mora desde a citação e o cálculo dos consectários legais nos termos estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.