Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017050-80.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017050-80.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS (TEMA 334: Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão).

 

Na ação o autor postula revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial (DIB: 06/03/1992), objetivando o recálculo do benefício, considerando integrais os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, tais quais os recolhidos ao INSS até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de benefício integral do autor, a teor do art. 4°., da Lei n. 6.950/81 c/c o art. 202, da CF, e os arts. 29, § 2°, 33, ambos da Lei n°. 8.213/91.

 

Requer a “6.1 recalcular a renda mensal inicial — RMI, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 02.07.1989, segundo legislação vigente à época; 6.2 implantar a diferença da renda mensal decorrente da revisão da RM I, observando, na evolução da renda mensal, as seguintes premissas: 6.2.1 recálculo da renda mensal a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período 4111 básico de cálculo — PBC pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144, da Lei 8.213/91) ". (fls. 4/13, ID 262053430). 

 

A r. sentença (fls. 122/138, ID 262053430), proferida na vigência do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, para condenar o INSS a proceder ao recálculo do benefício do autor, segundo as regras previstas na Lei n.° 6.950/81, considerando os 36 (trinta e seis) salários de contribuição corrigidos mês a mês, sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, devendo para tanto, ser emitida uma nova carta de concessão, em substituição à anterior e com o mesmo termo inicial, constando a revisão do salário de benefício e, por conseguinte, a renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento). Condenou a autarquia ao pagamento de diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a incidência da prescrição quinquenal. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) do sobre o valor atualizado da condenação. 

 

A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 148/149, ID 262053430), no qual pretendeu “a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 na evolução da renda mensal e cálculo dos atrasados, com a aplicação do INPC nos reajustes mensais a partir da concessão, bem como a fixação do termo inicial na data de requerimento administrativo do benefício (observada a prescrição quinquenal).”. Os embargos foram acolhidos em parte (fls. 158/162, ID ID 262053430) para processar “o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 047.889.111-3), desde a data da propositura da ação (16/12/2009), na forma da fundamentação, se o novo cálculo se revelar quantitativamente mais favorável à parte autora, observando-se, no recálculo, o disposto no art. 144 da Lei n°. 8.213/91 (redação original)."

 

Apelação do INSS (fls. 150/154, ID 262053430), na qual argumenta com a legalidade do procedimento adotado e a obediência à legislação aplicável à hipótese, reportando-se à doutrina e à legislação atinentes à matéria.

 

Apelação da parte autora (fls. 180/184, ID 262053430). Requer a reforma da r. sentença para:

 

"2.1 recalcular a renda mensal inicial - RMI, fixando como marco temporal para cálculo da RMI a data imediatamente anterior a vigência das leis 7.787/89 e 7189/89 , segundo legislação vigente à época, especialmente teto do salário-de-contribuição previsto no art. 4° da Lei n. 6.950, de 04.11.1981; 
2.2 implantar a diferença da renda mensal decorrente da revisão da RMI, observando, na evolução da renda mensal e apuração de atrasados, as seguintes premissas: 
2.2.1 recalculo da renda mensal a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo - PBC pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144, da Lei 8.213/91); 2.3 pagar todas as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da revisão, mês a mês (inclusive dos abonos anuais), até a data da implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação pelo IGP-D1, reconhecida a prescrição quinquenal; 
2.4 pagar juros moratórios de 1% ao mês (súmula n° 75 do TRF da 4° região — "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação.") sobre o total da condenação, parcelas vencidas e vincendas, contados da citação até o efetivo pagamento (Súmula n° 204 do STJ — "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." e Súmula n° 03 do TRF da 4° Região — "Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas."); 
2.5 pagar honorários advocatícios de sucumbência, ao percentual de 20% sobre o total da condenação, incidente sobre todas as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da decisão;

 

A Relatoria, em decisão proferida com fundamento no art. 557, § 1"-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação da parte autora (fls. 206/212, ID 262053430).

 

A decisão monocrática foi confirmada por esta E. Turma, após o desprovimento do agravo legal interposto pela autora (fls. 229/239, ID 262053430).  

 

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 241/246, ID 262053430).

 

O v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração e ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria está assim fundamentado, in verbis (fls. 249/257, ID 262053430):

 

"Ao contrário do que alega o ora embargante, a decisão embargada manteve a posição firmada pelos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte no sentido de que não há como garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei n° 6.950/81), e da aplicação da Lei n° 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição, bem como em se tratando de benefícios previdenciários, a forma de cálculo da renda mensal inicial rege-se pelas normas vigentes à época em que os benefícios foram concedidos, e não pelas regras existentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.”

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017050-80.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

APELADO: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).

 

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:

 

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
(...)”
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).

 

No caso concreto, o aresto é claro ao dispor que o benefício sub judice foi concedido em março de 1992, de modo que a legislação de regência a ser aplicada é a Lei 8.213/91 (fls. 229/237, ID 262053430):

 

“Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS FAINER com fulcro no art. 557, § 1°, Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida às fls. 176/179 que, nos termos do 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, para julgar improcedente a ação objetivando revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 06.03.1992), com o recálculo da renda mensal inicial, cancelando-se os efeitos da antecipação de tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que tendo preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício em 02.07.1989, é possível antecipar o período base de cálculo-PBC, pois a data do requerimento administrativo determina o marco para início dos efeitos financeiros da prestação, mas não vincula para fins de cálculo da RMI. Afirma que ao efetuar requerimento para implantação de aposentadoria, o segurado tem direito ao benefício que lhe seja mais vantajoso, dentre todas as hipóteses possíveis, tanto no tocante à espécie de prestação, quanto ao cálculo da RMI. Alega que reconhecido o direito adquirido, conforme a Súmula 359 do STF, o cálculo do benefício deve atender ao disposto no art. 144 da Lei 8.213/91. Acaso o teto do salário de contribuição seja majorado, seja motivado por atualização monetária, seja em razão de atribuição de aumento real, o novo valor deve ser utilizado como parâmetro limitador do salário de benefício para fins de pagamento.”

 

Insiste a parte autora no argumento de que é devida tal revisão.

 

Razão não lhe assiste.

 

A r. decisão:

 

"Improcede a pretensão da autora de conjugar dispositivos da legislação anterior (Decreto n°89.312/84) com a da lei posterior (Lei n° 8.213/91), para o efeito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com D1B em 06.03.1992. Não há como garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei n°6.950/81), e da aplicação da Lei n° 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Com fundamento no direito adquirido, somente é possível assegurar ao segurado a concessão do benefício com base na legislação anterior (CLPS) inclusive com a aplicação da Lei n° 6.950/81, que determina a limitação do salário de contribuição em vinte salários mínimos. No entanto, reconhecida a aplicação do regramento vigente à época em que o segurado incorporou ao seu património o direito à aposentadoria (no caso, Decreto n° 89.312/84), deverá a revisão obedecê-lo em todos os seus termos, inclusive quanto à forma de apuração do salário de beneficio (arts. 21 e 23). Em se tratando de benefícios previdenciários, a forma de cálculo da renda mensal inicial rege-se pelas normas vigentes à época em que os benefícios foram concedidos, e não pelas regras existentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para obtenção do beneficio. Daí porque é de se reconhecer a inviabilidade da pretensão de que o cálculo do salário de beneficio do segurado observe a legislação anterior que fixava o limite do salário de contribuição no valor de vinte salários mínimos, já que reduzido para dez salários mínimos pela Lei n° 7.787/89. E, na hipótese dos autos, o beneficio foi concedido em 06.03.1992, já na vigência da Lei n° 8.213/91, editada quando em vigor a limitação do teto a dez salários mínimos (Lei n° 7.78/89). Outrossim, tanto sob a égide da CLPS (Decreto n°89.312/84, art. 21, II) como na Lei n° 8.213/91 (arts. 28 e 29), os benefícios previdenciários devem ser calculados tendo por base os salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da entrada do requerimento.
Em se tratando de benefício de aposentadoria concedido sob a égide da Lei n° 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial obedeceu as regras contidas nesse diploma legal (arts. 28 e 29), inclusive o recálculo e o reajuste do benefício por força do art. 144 da Lei n° 8.213/91; não se aplicando o disposto na legislação anterior, no caso, a Lei n° 6.950/81. Portanto, improcede a pretensão de ver garantido o regime misto que pretende o segurado, conjugando-se, para efeito de revisão da renda mensal inicial e valor do benefício, a aplicação da Lei n° 6.590/81 no que diz respeito ao limite do salário e de contribuição, com a aplicação do art. 144 da Lei n° 8.213/91 quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. A jurisprudência dominante na E. Corte Superior é no sentido de que "o direito à aplicação dos termos da Lei n° 6.950/81, no que se refere ao teto dos benefkios previdenciários, não se compatibiliza com a regra do art. 144 da Lei n° 8.213/91, que não pode ser cindido, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias." (AgRg no RESP 966.203- SC, 5"T, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 01.03.2010)."

 

O  Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).

 

Note-se que, embora não admitida a adoção de regime jurídico híbrido, a e. Relatora Ministra Ellen Gracie observou que restou assegurada “a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento".

 

Outrossim, não procede o pedido de revisão do benefício nos termos da inicial, tendo em vista que a parte autora - invocando a tese do direito adquirido - pretende a incidência de regimes jurídicos diferentes, de modo que sejam aplicadas, in casu, as vantagens do novo regime - reajuste dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, consoante o disposto no art. 202, inc. II, da Constituição Federal, em sua redação original, e na Lei n° 8.213/91- e também daquele previsto na Lei n° 6.950/81, a qual determinava o limite máximo de vinte salários mínimos.

 

Verifica-se que o autor fundamenta o seu pedido a partir da premissa de que o benefício deveria ser calculado com base na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/91 "(época em que só eram corrigidos os salários de contribuição anteriores aos doze últimos) ". Tal não ocorre tendo em vista o disposto no art. 144, da referida Lei de Benefícios, in verbis:

 

"Até 10 de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

 Parágrafo único: A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput, deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."

 

Da simples leitura do dispositivo acima mencionado, verifica-se que o art. 144 determinou que o INSS procedesse à revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 5/10/88 e 5/4/91, aplicando os critérios da Lei n° 8.213/91.

 

Dessa forma, observado o pedido postulado na exordial, cumpre manter o v. acórdão proferido, consoante os termos do julgamento do Tema nº. 334, do Supremo Tribunal Federal.

 

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão proferido, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RE 630.501/RS (TEMA 334/STF). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.  EM ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora postula revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial, objetivando o recálculo do benefício, considerando integrais os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, tais quais os recolhidos ao réu até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de benefício integral do autor, a teor do art. 4°., da Lei n. 6.950/81 c/c o art. 202, da CF, e os arts. 29, § 2°, 33, ambos da Lei n°. 8.213/91. Requer a “revisão, concomitante, do salário de benefício e "ipso fato" a RMI- representativa integral a 100% do resultado da operação aritmética acima e prevalecendo seus efeitos desde quando concedido e revisto o benefício por força dos arts. 144/145, da Lei n°. 8.213/91".
2. A Relatoria, em decisão proferida com fundamento no art. 557, § 1"-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. A decisão monocrática foi confirmada por esta E. Turma, após o improvimento do agravo legal interposto pela autora. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, tendo sido o recurso rejeitado, nos termos do acórdão de ID 261379183 – fls. 144/151.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
4. Note-se que, embora não admitida a adoção de regime jurídico híbrido, a e. Relatora Ministra Ellen Gracie observou que restou assegurada “a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento".

5. Outrossim, não procede o pedido de revisão do benefício nos termos da inicial, tendo em vista que a parte autora - invocando a tese do direito adquirido - pretende a incidência de regimes jurídicos diferentes, de modo que sejam aplicadas, in casu, as vantagens do novo regime - reajuste dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, consoante o disposto no art. 202, inc. II, da Constituição Federal, em sua redação original, e na Lei n° 8.213/91- e também daquele previsto na Lei n° 6.950/81, a qual determinava o limite máximo de vinte salários mínimos.
6. Verifica-se que o autor fundamenta o seu pedido a partir da premissa de que o benefício deveria ser calculado com base na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/91 "(época em que só eram corrigidos os salários de contribuição anteriores aos doze últimos) ". Tal não ocorre tendo em vista o disposto no art. 144, da referida Lei de Benefícios.
7. Dessa forma, observado o pedido postulado na exordial, cumpre manter o v. acórdão proferido, consoante os termos do julgamento do Tema 334/STF.
8. Exercício do juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão proferido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.