APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017050-80.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017050-80.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A APELADO: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS (TEMA 334: Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão). Na ação o autor postula revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial (DIB: 06/03/1992), objetivando o recálculo do benefício, considerando integrais os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, tais quais os recolhidos ao INSS até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de benefício integral do autor, a teor do art. 4°., da Lei n. 6.950/81 c/c o art. 202, da CF, e os arts. 29, § 2°, 33, ambos da Lei n°. 8.213/91. Requer a “6.1 recalcular a renda mensal inicial — RMI, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 02.07.1989, segundo legislação vigente à época; 6.2 implantar a diferença da renda mensal decorrente da revisão da RM I, observando, na evolução da renda mensal, as seguintes premissas: 6.2.1 recálculo da renda mensal a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período 4111 básico de cálculo — PBC pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144, da Lei 8.213/91) ". (fls. 4/13, ID 262053430). A r. sentença (fls. 122/138, ID 262053430), proferida na vigência do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, para condenar o INSS a proceder ao recálculo do benefício do autor, segundo as regras previstas na Lei n.° 6.950/81, considerando os 36 (trinta e seis) salários de contribuição corrigidos mês a mês, sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, devendo para tanto, ser emitida uma nova carta de concessão, em substituição à anterior e com o mesmo termo inicial, constando a revisão do salário de benefício e, por conseguinte, a renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento). Condenou a autarquia ao pagamento de diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a incidência da prescrição quinquenal. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) do sobre o valor atualizado da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 148/149, ID 262053430), no qual pretendeu “a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 na evolução da renda mensal e cálculo dos atrasados, com a aplicação do INPC nos reajustes mensais a partir da concessão, bem como a fixação do termo inicial na data de requerimento administrativo do benefício (observada a prescrição quinquenal).”. Os embargos foram acolhidos em parte (fls. 158/162, ID ID 262053430) para processar “o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 047.889.111-3), desde a data da propositura da ação (16/12/2009), na forma da fundamentação, se o novo cálculo se revelar quantitativamente mais favorável à parte autora, observando-se, no recálculo, o disposto no art. 144 da Lei n°. 8.213/91 (redação original)." Apelação do INSS (fls. 150/154, ID 262053430), na qual argumenta com a legalidade do procedimento adotado e a obediência à legislação aplicável à hipótese, reportando-se à doutrina e à legislação atinentes à matéria. Apelação da parte autora (fls. 180/184, ID 262053430). Requer a reforma da r. sentença para: "2.1 recalcular a renda mensal inicial - RMI, fixando como marco temporal para cálculo da RMI a data imediatamente anterior a vigência das leis 7.787/89 e 7189/89 , segundo legislação vigente à época, especialmente teto do salário-de-contribuição previsto no art. 4° da Lei n. 6.950, de 04.11.1981; A Relatoria, em decisão proferida com fundamento no art. 557, § 1"-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação da parte autora (fls. 206/212, ID 262053430). A decisão monocrática foi confirmada por esta E. Turma, após o desprovimento do agravo legal interposto pela autora (fls. 229/239, ID 262053430). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 241/246, ID 262053430). O v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração e ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria está assim fundamentado, in verbis (fls. 249/257, ID 262053430): "Ao contrário do que alega o ora embargante, a decisão embargada manteve a posição firmada pelos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte no sentido de que não há como garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei n° 6.950/81), e da aplicação da Lei n° 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição, bem como em se tratando de benefícios previdenciários, a forma de cálculo da renda mensal inicial rege-se pelas normas vigentes à época em que os benefícios foram concedidos, e não pelas regras existentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.” É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
2.2 implantar a diferença da renda mensal decorrente da revisão da RMI, observando, na evolução da renda mensal e apuração de atrasados, as seguintes premissas:
2.2.1 recalculo da renda mensal a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo - PBC pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144, da Lei 8.213/91); 2.3 pagar todas as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da revisão, mês a mês (inclusive dos abonos anuais), até a data da implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação pelo IGP-D1, reconhecida a prescrição quinquenal;
2.4 pagar juros moratórios de 1% ao mês (súmula n° 75 do TRF da 4° região — "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação.") sobre o total da condenação, parcelas vencidas e vincendas, contados da citação até o efetivo pagamento (Súmula n° 204 do STJ — "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." e Súmula n° 03 do TRF da 4° Região — "Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.");
2.5 pagar honorários advocatícios de sucumbência, ao percentual de 20% sobre o total da condenação, incidente sobre todas as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da decisão;
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017050-80.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A APELADO: JOSE CARLOS FAINER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. No caso concreto, o aresto é claro ao dispor que o benefício sub judice foi concedido em março de 1992, de modo que a legislação de regência a ser aplicada é a Lei 8.213/91 (fls. 229/237, ID 262053430): “Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS FAINER com fulcro no art. 557, § 1°, Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida às fls. 176/179 que, nos termos do 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, para julgar improcedente a ação objetivando revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 06.03.1992), com o recálculo da renda mensal inicial, cancelando-se os efeitos da antecipação de tutela. Insiste a parte autora no argumento de que é devida tal revisão. Razão não lhe assiste. A r. decisão: "Improcede a pretensão da autora de conjugar dispositivos da legislação anterior (Decreto n°89.312/84) com a da lei posterior (Lei n° 8.213/91), para o efeito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com D1B em 06.03.1992. Não há como garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei n°6.950/81), e da aplicação da Lei n° 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. Com fundamento no direito adquirido, somente é possível assegurar ao segurado a concessão do benefício com base na legislação anterior (CLPS) inclusive com a aplicação da Lei n° 6.950/81, que determina a limitação do salário de contribuição em vinte salários mínimos. No entanto, reconhecida a aplicação do regramento vigente à época em que o segurado incorporou ao seu património o direito à aposentadoria (no caso, Decreto n° 89.312/84), deverá a revisão obedecê-lo em todos os seus termos, inclusive quanto à forma de apuração do salário de beneficio (arts. 21 e 23). Em se tratando de benefícios previdenciários, a forma de cálculo da renda mensal inicial rege-se pelas normas vigentes à época em que os benefícios foram concedidos, e não pelas regras existentes ao tempo do preenchimento dos requisitos para obtenção do beneficio. Daí porque é de se reconhecer a inviabilidade da pretensão de que o cálculo do salário de beneficio do segurado observe a legislação anterior que fixava o limite do salário de contribuição no valor de vinte salários mínimos, já que reduzido para dez salários mínimos pela Lei n° 7.787/89. E, na hipótese dos autos, o beneficio foi concedido em 06.03.1992, já na vigência da Lei n° 8.213/91, editada quando em vigor a limitação do teto a dez salários mínimos (Lei n° 7.78/89). Outrossim, tanto sob a égide da CLPS (Decreto n°89.312/84, art. 21, II) como na Lei n° 8.213/91 (arts. 28 e 29), os benefícios previdenciários devem ser calculados tendo por base os salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da entrada do requerimento. O Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013). Note-se que, embora não admitida a adoção de regime jurídico híbrido, a e. Relatora Ministra Ellen Gracie observou que restou assegurada “a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento". Outrossim, não procede o pedido de revisão do benefício nos termos da inicial, tendo em vista que a parte autora - invocando a tese do direito adquirido - pretende a incidência de regimes jurídicos diferentes, de modo que sejam aplicadas, in casu, as vantagens do novo regime - reajuste dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, consoante o disposto no art. 202, inc. II, da Constituição Federal, em sua redação original, e na Lei n° 8.213/91- e também daquele previsto na Lei n° 6.950/81, a qual determinava o limite máximo de vinte salários mínimos. Verifica-se que o autor fundamenta o seu pedido a partir da premissa de que o benefício deveria ser calculado com base na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/91 "(época em que só eram corrigidos os salários de contribuição anteriores aos doze últimos) ". Tal não ocorre tendo em vista o disposto no art. 144, da referida Lei de Benefícios, in verbis: "Até 10 de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei. Parágrafo único: A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput, deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992." Da simples leitura do dispositivo acima mencionado, verifica-se que o art. 144 determinou que o INSS procedesse à revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 5/10/88 e 5/4/91, aplicando os critérios da Lei n° 8.213/91. Dessa forma, observado o pedido postulado na exordial, cumpre manter o v. acórdão proferido, consoante os termos do julgamento do Tema nº. 334, do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão proferido, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
(...)”
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
Sustenta a agravante, em síntese, que tendo preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício em 02.07.1989, é possível antecipar o período base de cálculo-PBC, pois a data do requerimento administrativo determina o marco para início dos efeitos financeiros da prestação, mas não vincula para fins de cálculo da RMI. Afirma que ao efetuar requerimento para implantação de aposentadoria, o segurado tem direito ao benefício que lhe seja mais vantajoso, dentre todas as hipóteses possíveis, tanto no tocante à espécie de prestação, quanto ao cálculo da RMI. Alega que reconhecido o direito adquirido, conforme a Súmula 359 do STF, o cálculo do benefício deve atender ao disposto no art. 144 da Lei 8.213/91. Acaso o teto do salário de contribuição seja majorado, seja motivado por atualização monetária, seja em razão de atribuição de aumento real, o novo valor deve ser utilizado como parâmetro limitador do salário de benefício para fins de pagamento.”
Em se tratando de benefício de aposentadoria concedido sob a égide da Lei n° 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial obedeceu as regras contidas nesse diploma legal (arts. 28 e 29), inclusive o recálculo e o reajuste do benefício por força do art. 144 da Lei n° 8.213/91; não se aplicando o disposto na legislação anterior, no caso, a Lei n° 6.950/81. Portanto, improcede a pretensão de ver garantido o regime misto que pretende o segurado, conjugando-se, para efeito de revisão da renda mensal inicial e valor do benefício, a aplicação da Lei n° 6.590/81 no que diz respeito ao limite do salário e de contribuição, com a aplicação do art. 144 da Lei n° 8.213/91 quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição. A jurisprudência dominante na E. Corte Superior é no sentido de que "o direito à aplicação dos termos da Lei n° 6.950/81, no que se refere ao teto dos benefkios previdenciários, não se compatibiliza com a regra do art. 144 da Lei n° 8.213/91, que não pode ser cindido, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias." (AgRg no RESP 966.203- SC, 5"T, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 01.03.2010)."
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RE 630.501/RS (TEMA 334/STF). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EM ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora postula revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial, objetivando o recálculo do benefício, considerando integrais os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, tais quais os recolhidos ao réu até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de benefício integral do autor, a teor do art. 4°., da Lei n. 6.950/81 c/c o art. 202, da CF, e os arts. 29, § 2°, 33, ambos da Lei n°. 8.213/91. Requer a “revisão, concomitante, do salário de benefício e "ipso fato" a RMI- representativa integral a 100% do resultado da operação aritmética acima e prevalecendo seus efeitos desde quando concedido e revisto o benefício por força dos arts. 144/145, da Lei n°. 8.213/91".
2. A Relatoria, em decisão proferida com fundamento no art. 557, § 1"-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. A decisão monocrática foi confirmada por esta E. Turma, após o improvimento do agravo legal interposto pela autora. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, tendo sido o recurso rejeitado, nos termos do acórdão de ID 261379183 – fls. 144/151.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
4. Note-se que, embora não admitida a adoção de regime jurídico híbrido, a e. Relatora Ministra Ellen Gracie observou que restou assegurada “a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento".
5. Outrossim, não procede o pedido de revisão do benefício nos termos da inicial, tendo em vista que a parte autora - invocando a tese do direito adquirido - pretende a incidência de regimes jurídicos diferentes, de modo que sejam aplicadas, in casu, as vantagens do novo regime - reajuste dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, consoante o disposto no art. 202, inc. II, da Constituição Federal, em sua redação original, e na Lei n° 8.213/91- e também daquele previsto na Lei n° 6.950/81, a qual determinava o limite máximo de vinte salários mínimos.
6. Verifica-se que o autor fundamenta o seu pedido a partir da premissa de que o benefício deveria ser calculado com base na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/91 "(época em que só eram corrigidos os salários de contribuição anteriores aos doze últimos) ". Tal não ocorre tendo em vista o disposto no art. 144, da referida Lei de Benefícios.
7. Dessa forma, observado o pedido postulado na exordial, cumpre manter o v. acórdão proferido, consoante os termos do julgamento do Tema 334/STF.
8. Exercício do juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão proferido.