APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-68.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: GUARULHOS TRANSPORTES S.A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA FILHO, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, ISABELLA MULLER LINS DE ALBUQUERQUE - SP188987-A, MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA - SP331887-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-68.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GUARULHOS TRANSPORTES S.A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA FILHO, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, ISABELLA MULLER LINS DE ALBUQUERQUE - SP188987-A, MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA - SP331887-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Guarulhos Transportes S.A., Empresa de Ônibus Guarulhos S.A., Paulo Roberto Arantes, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira de Abreu e Jefferson de Andrade e Silva Filho contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso extraordinário, no tocante à alegação de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que o precedente invocado pela decisão agravada não é aplicável ao caso, por tratar de situação fática e jurídica diversa. Argumenta que o ARE nº 748.371, tema 660 de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa tem natureza infraconstitucional quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais e se trata de questão sem repercussão geral. Defende que no caso, o julgamento da causa não depende de prévia análise da adequada aplicação das normas constitucionais e, por esse motivo, distingue-se do mencionado precedente. Afirma que não foram citados dispositivos infraconstitucionais, mas se discute a solução jurídica dada ao caso por esta Corte, sob o ponto de vista constitucional. Pretende obter o reconhecimento de seu direito de ver seus argumentos contemplados pelo Judiciário, o que alega, foi-lhe negado. Reitera a desconsideração do art. 5º, LV, da Constituição Federal por terem os agravantes sido tolhidos do direito de se defenderem quanto à sua inclusão no polo passivo da ação executiva. Pretende a suspensão dos embargos, solução adotada em outros processos que alega se encontrarem na mesma situação. A União deixou de apresentar minuta em razão da autorização contida no art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN 502/2016. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-68.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GUARULHOS TRANSPORTES S.A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA FILHO, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, ISABELLA MULLER LINS DE ALBUQUERQUE - SP188987-A, MARCO ANTONIO CINTRA GOUVEIA - SP331887-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme constante da decisão impugnada, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371, negou repercussão geral a recursos extraordinários cujo julgamento dependa de interpretação de legislação infraconstitucional, como a que regulamenta os princípios do acesso à jurisdição, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e segurança jurídica. A ofensa a normas constitucionais, no caso, seria reflexa, sem a contrariedade direta exigida pela CF: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 06/06/2013). Assim, todo recurso extraordinário que se proponha a comprovar contrariedade de norma constitucional mediante exegese de legislação regulamentadora da matéria deve ser barrado, por desconformidade com precedente vinculante. No caso dos autos, diversamente do que alegam, os agravantes não foram tolhidos de se defenderem quanto à sua inclusão no polo passivo na ação executiva, mas foi reportada à Turma Julgadora “a adesão da devedora originária ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e instituído pela Portaria nº 8.798/2022 c/c Lei nº 13.988/2020, para fins de parcelamento fiscal, tendo sido incluído em tal negociação o débito lançado na CDA nº 35237371-7, que lastreia a execução subjacente” (id 273980261), bem como requerida a suspensão dos embargos. A situação foi analisada à luz da legislação infraconstitucional e a conclusão do julgado foi no sentido de que “...por força do art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial. E mesmo que assim, não fosse, incidiria a ratio do Tema 375/STJ, porque são matérias de fato a responsabilidade tributária dos sócios-gerentes da devedora originária, assim como da formação de grupo econômico de fato entre a executada e diversas pessoas físicas e jurídicas”. Evidencia-se que a irresignação dos agravantes diz respeito ao fundamento infraconstitucional que não autorizou a pretendida suspensão do feito. Inviável é a discussão aberta pela parte em Recurso Extraordinário, pois, como já visto, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República" (ARE 1492002 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024). Portanto, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, em cumprimento de decisão do STF que verifica apenas ofensa reflexa em garantias constitucionais regulamentadas por legislação federal (artigo 1.030, I, a, do CPC). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371, negou repercussão geral a recursos extraordinários cujo julgamento dependa de interpretação de legislação infraconstitucional, como a que regulamenta os princípios do acesso à jurisdição, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e segurança jurídica. A ofensa a normas constitucionais, no caso, seria reflexa, sem a contrariedade direta exigida pela CF. Esse entendimento prospera ainda hoje, eis que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República" (ARE 1492002 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024).
2. Assim, todo recurso extraordinário que se proponha a comprovar contrariedade de norma constitucional mediante exegese de legislação regulamentadora da matéria deve ser barrado, por desconformidade com precedente vinculante.
3. No caso dos autos, os agravantes não foram tolhidos de se defenderem quanto à sua inclusão no polo passivo na ação executiva, mas foi reportada à Turma Julgadora a adesão da devedora originária ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria nº 8.798/2022 c/c Lei nº 13.988/2020, para fins de parcelamento fiscal, tendo sido incluído em tal negociação o débito lançado na CDA nº 35237371-7, que lastreia a execução subjacente, bem como requerida a suspensão dos embargos.
4. A situação foi analisada à luz da legislação infraconstitucional e a conclusão do julgado foi no sentido de que, com base no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial. E mesmo que assim, não fosse, incidiria a ratio do Tema 375/STJ, porque são matérias de fato a responsabilidade tributária dos sócios-gerentes da devedora originária, assim como da formação de grupo econômico de fato entre a executada e diversas pessoas físicas e jurídicas.
5. Evidencia-se que a irresignação dos agravantes diz respeito ao fundamento infraconstitucional que não autorizou a pretendida suspensão do feito e, portanto, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, em cumprimento de decisão do STF que verifica apenas ofensa reflexa em garantias constitucionais regulamentadas por legislação federal (artigo 1.030, I, a, do CPC).
6. Agravo interno a que se nega provimento.