APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025037-92.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ELIEL POIAN
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025037-92.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ELIEL POIAN Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A parte embargante alega, precipuamente, a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial em que o embargado exerceu atividades expostas à tensão superior a 250 volts (periculosidade), depois da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025037-92.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ELIEL POIAN Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. In casu, não assiste razão à parte embargante. É do acórdão embargado: "Período: 25/10/1983 a 9/10/1998 Empresa: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A Função/atividade: Eletricista de rede Agentes nocivos: Tensão elétrica acima de 250 v Prova: PPP (id. 89911383, p. 107/108) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reconhece-se a especialidade em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, além da periculosidade decorrente do risco à integridade física do requerente. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao abordar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). Cumpre observar ainda que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente físico apontado." É dizer, consoante explicitado no julgado, depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos a exposição habitual do embargado à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a periculosidade decorrente do risco à sua integridade física, o que possibilita o enquadramento especial do período impugnado, inclusive daquele posterior a 5/3/1997. Aludida exposição deve ser analisada de forma qualitativa e EPI é incapaz de neutralizar o risco apontado. Vale enfatizar que embargos de declaração não guardam efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição; tampouco erro material foi percebido..
- Embargos de declaração desprovidos.