
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006210-35.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LORD INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006210-35.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LORD INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por LORD INDUSTRIAL LTDA., contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fulcro no art. 1.036, § 1.º, do CPC, determinou o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do STJ em relação à matéria objeto de afetação regional por este órgão (incidência de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de insalubridade). Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em síntese: a) o pleito da Recorrente refere-se à realização de juízo de retratação positivo relativo apenas e tão somente ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, no sentido em que caminha a remansosa jurisprudência deste E. TRF3; b) o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a autonomia dos capítulos da sentença, permitindo que ocorra o julgamento parcial de mérito quando se tratar de matéria incontroversa (art. 356, I, do CPC) e c) o juízo de retratação positivo em relação à incidência de contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre os valores pagos à título de salário-maternidade poderá ser realizado, haja vista a autonomia dos capítulos das decisões, o que possibilitará, ainda, a posterior certificação do trânsito em julgado parcial em relação à matéria incontroversa, de modo a permitir que a Recorrente dê início aos procedimentos de compensação dos valores pagos indevidamente. Postula a reconsideração da decisão agravada, ou, em não sendo exercido o juízo regressivo, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial. Foi ofertada contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006210-35.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LORD INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fulcro no art. 1.036, § 1.º, do CPC, determinou o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do STJ em relação à matéria objeto de afetação regional por este órgão (incidência de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de insalubridade). A decisão de sobrestamento determinada por esta Vice-Presidência atende ao comando esculpido no art. 1.036, § 1.º, do CPC, cuja dicção é a seguinte: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1.º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao respectivo Tribunal Superior e determinar a suspensão dos demais recursos correlatos até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Ao presente caso, aplica-se a regra do art. 1.036 do CPC, porquanto a matéria objeto da controvérsia (incidência de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de insalubridade) consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos Recursos Especiais, tendo sido encaminhados por esta Vice-Presidência ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os processos n.º 5001840-49.2020.4.03.6107, 5001453-67.2017.4.03.6130 e 5000470-26.2017.4.03.6144. Registre-se, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça submeteu os recursos selecionados por esta Vice-Presidência ao regime do art. 1.036, caput, do CPC (REsp n.º 2.050.498/SP, REsp n.º 2.050.837/SP e REsp n.º 2.052.982/SP, agora vinculados ao tema n.º 1.252 dos Recursos Repetitivos), o que apenas reforça a necessidade de manutenção do sobrestamento da análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos neste feito. Nessa ordem de ideias, evidente que o recurso paradigmático abrange questões debatidas no feito, sendo, portanto, irretocável a decisão de sobrestamento. Sob outro aspecto, e ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, a existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelos Tribunais Superiores impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.036, § 1.º, e agora do 1.030, III, ambos do CPC, mais não cabendo a esta Vice-Presidência senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Nessa ordem de ideais, e conforme salientado na decisão agravada, o prosseguimento do feito em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a fisiologia do microssistema processual de precedente obrigatório, em que a unicidade processual deve ser respeitada. Importa anotar, ainda, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ARTS. 1.036, § 1.º E 1.030, III DO CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DESTA VICE-PRESIDÊNCIA E ATUALMENTE TEMA N.º 1.252 DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelos Tribunais Superiores impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.036, § 1.º, e agora do 1.030, III, ambos do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
2. O juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.