Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006210-35.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: LORD INDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006210-35.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: LORD INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LORD INDUSTRIAL LTDA., contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fulcro no art. 1.036, § 1.º, do CPC, determinou o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do STJ em relação à matéria objeto de afetação regional por este órgão (incidência de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de insalubridade).

Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em síntese: a) o pleito da Recorrente refere-se à realização de juízo de retratação positivo relativo apenas e tão somente ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, no sentido em que caminha a remansosa jurisprudência deste E. TRF3; b) o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a autonomia dos capítulos da sentença, permitindo que ocorra o julgamento parcial de mérito quando se tratar de matéria incontroversa (art. 356, I, do CPC) e c) o juízo de retratação positivo em relação à incidência de contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre os valores pagos à título de salário-maternidade poderá ser realizado, haja vista a autonomia dos capítulos das decisões, o que possibilitará, ainda, a posterior certificação do trânsito em julgado parcial em relação à matéria incontroversa, de modo a permitir que a Recorrente dê início aos procedimentos de compensação dos valores pagos indevidamente.

Postula a reconsideração da decisão agravada, ou, em não sendo exercido o juízo regressivo, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial.

Foi ofertada contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006210-35.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: LORD INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

 

Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fulcro no art. 1.036, § 1.º, do CPC, determinou o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do STJ em relação à matéria objeto de afetação regional por este órgão (incidência de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de insalubridade).

A decisão de sobrestamento determinada por esta Vice-Presidência atende ao comando esculpido no art. 1.036, § 1.º, do CPC, cuja dicção é a seguinte:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1.º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao respectivo Tribunal Superior e determinar a suspensão dos demais recursos correlatos até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça.

Ao presente caso, aplica-se a regra do art. 1.036 do CPC, porquanto a matéria objeto da controvérsia (incidência de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de insalubridade) consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos Recursos Especiais, tendo sido encaminhados por esta Vice-Presidência ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os processos n.º 5001840-49.2020.4.03.6107, 5001453-67.2017.4.03.6130 e 5000470-26.2017.4.03.6144.

Registre-se, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça submeteu os recursos selecionados por esta Vice-Presidência ao regime do art. 1.036, caput, do CPC (REsp n.º 2.050.498/SP, REsp n.º 2.050.837/SP e REsp n.º 2.052.982/SP, agora vinculados ao tema n.º 1.252 dos Recursos Repetitivos), o que apenas reforça a necessidade de manutenção do sobrestamento da análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos neste feito.

Nessa ordem de ideias, evidente que o recurso paradigmático abrange questões debatidas no feito, sendo, portanto, irretocável a decisão de sobrestamento. 

Sob outro aspecto, e ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, a existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelos Tribunais Superiores impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.036, § 1.º, e agora do 1.030, III, ambos do CPC, mais não cabendo a esta Vice-Presidência senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.

Nessa ordem de ideais, e conforme salientado na decisão agravada, o prosseguimento do feito em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a fisiologia do microssistema processual de precedente obrigatório, em que a unicidade processual deve ser respeitada.

Importa anotar, ainda, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.

Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ARTS. 1.036, § 1.º E 1.030, III DO CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DESTA VICE-PRESIDÊNCIA E ATUALMENTE TEMA N.º 1.252 DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelos Tribunais Superiores impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.036, § 1.º, e agora do 1.030, III, ambos do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.

2. O juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ADRIANA PILEGGI (convocada para compor quórum como suplente do Desembargador Federal MARCELO VIEIRA), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MARISA SANTOS, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.