RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026200-77.2022.4.03.6301
RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERIKA LOUREIRO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026200-77.2022.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO RECORRIDO: ERIKA LOUREIRO VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela UNIFESP em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e a condenou a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento desde 17/03/2020, enquanto perdurar a previsão administrativa, em favor da parte autora. A UNIFESP se insurge contra a sentença, alegando que a “autora não tem razão em seu pleito, visto que está e esteve sempre lotada na Escola Paulista de Medicina, no Departamento de pediatria. Isto é, não exerceu suas atividades no Hospital Universitário”.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O adicional de insalubridade é devido ao servidor público pela exposição em caráter habitual a agentes nocivos à saúde do agente público, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/90. A autora alega que a UNIFESP se comprometeu a pagar adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento aos servidores que trabalharam no Hospital Universitário, desde o início da pandemia (17/03/2020), conforme e-mail de ID 251664735. No presente caso, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão: A UNIFESP informou que: “No caso específico de concessão de adicional de insalubridade para servidores atuantes na linha de frente da COVID19, o comunicado da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, de 10/12/2020, determinou a concessão de insalubridade em grau máximo aos servidores da área de saúde atuantes no Hospital Universitário (HU), como medida excepcional e transitória decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19), independentemente dos critérios estabelecidos na NR 15 anexo XIV e IN n° 15 de 2022, que normatizam tal adicional. Para os demais servidores, a avaliação de concessão de insalubridade segue as orientações da legislação citada. Dessa forma, a majoração do adicional para tais servidores que não estão vinculados ao CGP - HU, somente poderá ser concedida mediante determinação da alta gestão da UNIFESP, ainda segundo os critérios previstos no art. 70 da OR 04/2017.” A autora alega que exerceu as mesmas funções, com mesma carga horária dos colegas lotados no Hospital Universitário, atuando presencialmente todo o período de pandemia, e foi escalada dois plantões obrigatórios na unidade de Covid do Hospital São Paulo, mas não foi contemplada com a revisão do adicional de insalubridade. A UNIFESP, por sua vez, alega que a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois não trabalhou efetivamente no Hospital Universitário. Verifico que a parte autora comprovou sua lotação no Hospital Universitário, conforme documento de ID 277976939. Juntou aos autos escalas que comprovam plantões na Unidade COVID-19 (ID 277977613, 251666064, 251665539 e 251665541). Ressalte-se que não se trata de equiparação salarial por identidade de funções, a qual encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Trata-se de reconhecimento do enquadramento da autora nos requisitos para obtenção do adicional, tal como previsto pela UNIFESP. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento desde 17/03/2020, enquanto perdurar a previsão administrativa. Analisando as razões do presente recurso, observo que a UNIFASP não apresentou nenhum critério capaz de infirmar o quanto decidido pelo juízo de origem. Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pela ré, na esteira do entendimento acima exposto, deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UNIFESP, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AO SERVIDOR PÚBLICO PELA EXPOSIÇÃO EM CARÁTER HABITUAL A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 68 A 72 DA LEI Nº 8.112/90. RECURSO DA UNIFESP CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROVADO NOS AUTOS A LOTAÇÃO DA PARTE AUTORA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. ESCALAS DE PLANTÃO ANEXAS AOS AUTOS COMPROVAM PLANTÕES NA UNIDADE COVID 19. RECONHECIDO O ENQUADRAMENTO DA AUTORA NOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADICIONAL, CONFORME PREVISTO PELA UNIFESP. RECURSO DA UNIFESP A QUE SENEGA PROVIMENTO.