Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026200-77.2022.4.03.6301

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERIKA LOUREIRO VIEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026200-77.2022.4.03.6301

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ERIKA LOUREIRO VIEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela UNIFESP em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e a condenou a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento desde 17/03/2020, enquanto perdurar a previsão administrativa, em favor da parte autora.

 

A UNIFESP se insurge contra a sentença, alegando que a “autora não tem razão em seu pleito, visto que está e esteve sempre lotada na Escola Paulista de Medicina, no Departamento de pediatria. Isto é, não exerceu suas atividades no Hospital Universitário”.

 

 


O adicional de insalubridade é devido ao servidor público pela exposição em caráter habitual a agentes nocivos à saúde do agente público, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/90.

 

A autora alega que a UNIFESP se comprometeu a pagar adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento aos servidores que trabalharam no Hospital Universitário, desde o início da pandemia (17/03/2020), conforme e-mail de ID 251664735.

 

 

No presente caso, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão:

 

A UNIFESP informou que: “No caso específico de concessão de adicional de insalubridade para servidores atuantes na linha de frente da COVID19, o comunicado da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, de 10/12/2020, determinou a concessão de insalubridade em grau máximo aos servidores da área de saúde atuantes no Hospital Universitário (HU), como medida excepcional e transitória decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19), independentemente dos critérios estabelecidos na NR 15 anexo XIV e IN n° 15 de 2022, que normatizam tal adicional. Para os demais servidores, a avaliação de concessão de insalubridade segue as orientações da legislação citada. Dessa forma, a majoração do adicional para tais servidores que não estão vinculados ao CGP - HU, somente poderá ser concedida mediante determinação da alta gestão da UNIFESP, ainda segundo os critérios previstos no art. 70 da OR 04/2017.” A autora alega que exerceu as mesmas funções, com mesma carga horária dos colegas lotados no Hospital Universitário, atuando presencialmente todo o período de pandemia, e foi escalada dois plantões obrigatórios na unidade de Covid do Hospital São Paulo, mas não foi contemplada com a revisão do adicional de insalubridade. A UNIFESP, por sua vez, alega que a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois não trabalhou efetivamente no Hospital Universitário. Verifico que a parte autora comprovou sua lotação no Hospital Universitário, conforme documento de ID 277976939. Juntou aos autos escalas que comprovam plantões na Unidade COVID-19 (ID 277977613, 251666064, 251665539 e 251665541). Ressalte-se que não se trata de equiparação salarial por identidade de funções, a qual encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Trata-se de reconhecimento do enquadramento da autora nos requisitos para obtenção do adicional, tal como previsto pela UNIFESP. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento desde 17/03/2020, enquanto perdurar a previsão administrativa.

 

Analisando as razões do presente recurso, observo que a UNIFASP não apresentou nenhum critério capaz de infirmar o quanto decidido pelo juízo de origem.

Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pela ré, na esteira do entendimento acima exposto, deve ser acolhida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UNIFESP, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

É o voto.



SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AO SERVIDOR PÚBLICO PELA EXPOSIÇÃO EM CARÁTER HABITUAL A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 68 A 72 DA LEI Nº 8.112/90. RECURSO DA UNIFESP CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROVADO NOS AUTOS A LOTAÇÃO DA PARTE AUTORA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. ESCALAS DE PLANTÃO ANEXAS AOS AUTOS COMPROVAM PLANTÕES NA UNIDADE COVID 19. RECONHECIDO O ENQUADRAMENTO DA AUTORA NOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADICIONAL, CONFORME PREVISTO PELA UNIFESP. RECURSO DA UNIFESP A QUE SENEGA PROVIMENTO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.