APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005022-62.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: SILVONEI RENATO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005022-62.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: SILVONEI RENATO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por SILVONEI RENATO FERREIRA, nascido aos 31.03.1977, em face da r. sentença (Id 261813312), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Flademir Jerônimo Belinati Martins (3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para condenar o Apelante pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (redação dada pela Lei n.º 13.008/2014), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária a ser revertida a entidade filantrópica no valor correspondente a dois salários mínimos, que poderão ser pagos mensalmente ao longo do cumprimento da pena, a critério do r. Juízo das Execuções Penais. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia nos termos seguintes (Id 261812846): “(...) 1. No dia 26 de abril de 2019, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros - SP 294, altura do KM 627, Município de Irapuru/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo RENAULT LOGAN EXP 16, placas EZL-4633, constatando que o imputado SILVONEI RENATO FERREIRA, agindo com consciência e vontade, recebeu, importou, com ilusão dos impostos devidos pela entrada dos produtos estrangeiros e transportou, a partir de Pedro Juan Caballero, Paraguai, em proveito próprio e alheio, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, inúmeras mercadorias de procedência paraguaia e origem estrangeira, notadamente perfumes, shampoo, condicionadores, artigos de maquiagem, relógios de pulso, artigos de pesca e acessórios para celular, introduzidos clandestinamente em território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos, não se submetendo a despacho aduaneiro de importação, em contrariedade ao Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF nº 680/2006, conforme pormenorizada descrição feita no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/00067/19 (fls. 26/33). 2. O imputado SILVONEI RENATO FERREIRA se deslocou ao Paraguai, onde adquiriu e recebeu as mercadorias em Pedro Juan Caballero, tendo sido responsável por sua internação em território nacional, sem o regular recolhimento dos impostos e sem qualquer documentação, com finalidade comercial, sendo certo que praticou o crime mediante promessa de recompensa, tendo sido oferecido a ele a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por terceiro que não identificou, para execução do crime, ficando responsável de entregar as mercadorias em Adamantina. 3. Todos os produtos ingressaram em território nacional sem a necessária apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA. Além disso, não se enquadram no conceito de bagagem, devido à quantidade e natureza, o que evidencia sua finalidade comercial. 4. Conforme Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0810500/00067/19 (fls. 26/33), as mercadorias ilicitamente importadas pelo imputado foram avaliadas em R$ 73.632,80 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), o que evidencia a ilusão no todo dos tributos federais devidos pela entrada, na ordem de R$ 36.816,40 (trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), somados o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), calculados à alíquota de 50%, de acordo com o artigo 65 da Lei nº 10.833/2003, conforme informação fiscal de fls. 28. 5. Ao receber, importar e transportar tais mercadorias estrangeiras, ilicitamente introduzidas em território nacional e desprovidas de documentação comprobatória de sua regular importação, SILVONEI RENATO FERREIRA participou da ilusão dos impostos devidos pela entrada e causou dano ao Erário, por força dos artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto Lei n.º 37/66 e art. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei n.º 1455/76, regulamentado pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto 6.756/09. 6. Saliente-se que SILVONEI RENATO FERREIRA têm feito do descaminho seu meio de vida, com seguidas e reiteradas aquisições e recebimentos de produtos paraguaios, todos internados ilicitamente em território nacional, com ilusão dos impostos devidos, conforme informação de autuações junto à Receita Federal pela prática de fatos semelhantes, conforme pesquisa no sistema Comprot, a qual encaminho em conjunto com a presente denúncia, somado a declaração do imputado de que realiza esse tipo de viagem duas vezes ao mês (fls. 07/10). 7. Vale ressaltar que o veículo RENAULT LOGAN EXP 16, placas EZL-4633, foi utilizado como meio para a prática do crime (fls. 17). Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia a esse Juízo SILVONEI RENATO FERREIRA como incurso no artigo 334, ‘caput’ c/c o artigo 62, IV, do Código Penal, com aplicação do artigo 92, III, do Estatuto Repressivo (..)”. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2019 (Id 261812851). A sentença foi publicada em 16 de fevereiro de 2022 (Id 261813312). Em sede de Apelação a Defesa pugnou pela absolvição alegando que não haveria nos autos provas acerca da origem das mercadorias apreendidas. Subsidiariamente, requereu a redução da pena privativa de liberdade imposta para o mínimo legal, bem como a redução do valor da prestação pecuniária (Id 261813320). Recebidos os recursos e apresentadas as contrarrazões pela acusação (Id 261813323), subiram os autos a esta E. Corte. Nesta instância, o Parquet Federal ofertou parecer no qual opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (Id 263976543). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005022-62.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: SILVONEI RENATO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Inicialmente, consigno que o feito fora incluído em pauta para julgamento, que restou adiado em virtude do pedido de sustentação oral efetuado pela defesa (Id 288246419). Na sequência, em atenção ao peticionado pelo réu (Id 288231247), o julgamento foi convertido em diligência para apresentação das respectivas razões recursais (Id 288454113), nas quais a defesa reiterou os mesmos argumentos que constaram da petição de interposição, no sentido de que estaria configurada a atipicidade da conduta por insuficiência de provas quanto à origem estrangeira das mercadorias apreendidas, o que implicaria na ausência de autoria voluntária e consequente absolvição, bem como no pleito de redução da pena privativa de liberdade imposta para o mínimo legal e na redução do valor da prestação pecuniária (Id 288965185). O Ministério Público Federal ratificou integralmente o parecer anteriormente apresentado, pugnando pelo desprovimento do apelo defensivo (Id 290335343). Passo a analisar a apelação interposta pela Defesa. O réu SILVONEI RENATO FERREIRA foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (redação dada pela Lei n.º 13.008, de 26.6.2014), in verbis: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (...) Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 26 de abril de 2019, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros - SP 294, altura do KM 627, Município de Irapuru/SP, na Subseção Judiciária de Presidente Prudente, policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo RENAULT LOGAN EXP 16, placas EZL-4633, conduzido pelo réu, e constataram em seu interior inúmeras mercadorias de procedência paraguaia e origem estrangeira, notadamente perfumes, shampoo, condicionadores, artigos de maquiagem, relógios de pulso, artigos de pesca e acessórios para celular, sem qualquer documentação legal acerca de sua regular introdução no território nacional. Na oportunidade, o acusado teria informado que se deslocou ao Paraguai, onde adquiriu e recebeu as mercadorias em Pedro Juan Caballero, tendo sido responsável por sua internação em território nacional, com finalidade comercial, sendo certo que praticou o crime mediante promessa de recompensa, tendo sido oferecido a ele para a execução do crime a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por terceiro que não identificou, ficando responsável de entregar as mercadorias em Adamantina. Conforme Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0810500/00067/19 (fls. 26/33), as mercadorias ilicitamente importadas foram avaliadas em R$ 73.632,80 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), o que evidencia a ilusão no todo dos tributos federais devidos pela entrada, na ordem de R$ 36.816,40 (trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), somados o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), calculados à alíquota de 50%, de acordo com o artigo 65 da Lei nº 10.833/2003. Tais fatos deram ensejo à lavratura do Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal pela Receita Federal, os quais embasaram a instauração da presente ação penal. Após regular instrução probatória, sobreveio sentença condenatória contra a qual se insurge a Defesa por meio de recurso de Apelação, cujas razões passa-se a analisar. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO Em sede de Apelação a Defesa pugnou pela absolvição alegando genericamente que não haveria nos autos provas acerca da origem das mercadorias apreendidas, o que implicaria na ausência de autoria voluntária e consequente absolvição do réu. Sem razão o recorrente. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Auto de Apreensão do veículo e das mercadorias (Id 261812848 – fls. 13/22), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal pela Receita Federal e respectiva Relação de Mercadorias (Id 261812848 – fls. 26/33). Ao contrário do alegado pela defesa, a origem estrangeira das mercadorias é facilmente constatada por meio do Auto de Apreensão, no qual os produtos foram discriminados com marcas notoriamente internacionais, como “Revlon”, “Cacharel”, “Chanel”, “Carolina Herrera”, entre várias outras, bem como pela Discriminação de Mercadorias lavrada pela Receita Federal de Presidente Prudente/SP, tendo-se destacado que todos os produtos apreendidos têm como procedência o Paraguai, fazendo constar em alguns deles o país de fabricação (China, República Dominicana, Estados Unidos, França e Espanha ). Outrossim, consta no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal que o acusado foi inquirido pela Receita Federal e “disse que a mercadoria tem procedência paraguaia, que é proprietário dela e que se destina ao comércio. Também disse que pratica este tipo de viagem com a frequência de 2 vezes ao mês” (Id 261812848 – fl. 27). Ainda nos termos do aludido documento, verifica-se que as mercadorias ilicitamente importadas foram avaliadas em R$ 73.632,80 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), o que evidencia a ilusão no todo dos tributos federais devidos pela entrada, na ordem de R$ 36.816,40 (trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), somados o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), calculados à alíquota de 50%, de acordo com o artigo 65 da Lei nº 10.833/2003. Como se vê, a materialidade delitiva está indene de dúvidas, pois as mercadorias são de origem estrangeira, estavam desacompanhadas de nota fiscal e estavam sujeitas à incidência de tributos diversos na importação. Indo adiante, constata-se que a autoria e o elemento subjetivo restaram igualmente comprovados. Em juízo, Alexandre Castelani Cardoso, testemunha arrolada em comum pela acusação e pela defesa, informou que é policial militar rodoviário e, por ocasião dos fatos, estava de serviço na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, quando avistou o veículo Renault Logan o qual aparentava estar transportando grande peso. Efetuou a abordagem, constatou que o automóvel era conduzido pelo réu e continha grande quantidade de mercadorias oriundas do Paraguai, as quais consistiam em óculos, relógios e maquiagem, desacompanhadas de documentação legal. Indagado, o acusado respondeu que estava vindo de Pedro Juan Caballero, Paraguai, e levaria as mercadorias até Adamantina/SP, trabalho pelo qual receberia um mil e quinhentos reais. Em razão disso, deslocaram-se para a Delegacia da Receita Federal de Presidente Prudente. Respondeu à acusação que o veículo estava preenchido pelos produtos estrangeiros, sobrando espaço somente para o motorista. Respondeu ao Juízo que as mercadorias consistiam em torno de dez mil óculos, grande quantidade de relógios e os produtos de maquiagem eram menor quantidade (mídia Id 261813261). José Claudio Duarte, auditor da Receita Federal, testigo da acusação, disse que as mercadorias foram recebidas por uma equipe na Delegacia da Receita Federal e o depoente elaborou o respectivo de termo de apreensão. Respondeu à defesa que efetuou a entrevista do réu para obter dados pessoais e ele não estava algemado. Esclareceu que costumeiramente há uma equipe que faz a lacração do veículo e analisa a origem e procedência das mercadorias apreendidas, cuja valoração segue as tabelas internas da Receita Federal e sites específicos. Respondeu à defesa que a discriminação feita no Auto de Apreensão relativa ao “país de origem” refere-se ao local onde a mercadoria foi fabricada, enquanto “país de procedência” refere-se ao local onde os produtos foram adquiridos, no caso em questão, o Paraguai. Respondeu à defesa que os valores das mercadorias considerados são os vigentes no Paraguai, pois costumam acessar os sites de lojas conhecidas de lá para verificar o preço dos produtos (mídia Id 261813262). Em seu interrogatório judicial, o réu SILVONEI RENATO FERREIRA alegou que adquiriu as mercadorias em Ponta Porã/MS, região de fronteira, e acredita que eram estrangeiras. Discordou da quantidade mencionada dos itens narrados na denúncia e dos valores, pois as mercadorias giravam em torno de doze mil reais. Alegou que não transportava óculos e que o veículo não estava totalmente lotado, como disse o policial ouvido como testemunha. Respondeu ao Juízo que pretendia revender os produtos de “porta em porta”, pois passava por dificuldades financeiras. Já havia buscado anteriormente mercadorias no Paraguai para revender em sua cidade, mas nas outras ocasiões não foi abordado. Respondeu que transportava relógios, cosméticos, perfumes e alguns celulares. Não se lembra de estar transportando óculos. Respondeu à acusação que na verdade já foi abordado pela polícia em outras ocasiões, mas não responde a outras ações penais. Indagado pela acusação sobre um processo penal que tramita em Andradina, no qual a suspensão condicional do processo aceita foi revogada, respondeu que não foi processado. Em relação a outros dois feitos criminais em seu desfavor, mencionados pela acusação, reservou-se ao direito de permanecer calado. Respondeu à defesa que a mercadoria era de sua propriedade com finalidade comercial e não a transportava mediante paga (mídias Id 261813263 e 261813264). Anote-se que o elemento subjetivo emerge da conduta do próprio increpado, o qual, de forma voluntária e consciente, adquiriu com finalidade comercial produtos estrangeiros, introduzindo-os no território nacional de forma irregular. Nesse ponto, vale destacar o extrato do COMPROT – Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda, emitido em 15.08.2019, segundo o qual o réu possui diversas autuações similares pela Receita Federal, anteriores aos presentes fatos (Id 261812848 – 58), o que também revela ter conhecimento da ilicitude de sua conduta. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do réu SILVONEI RENATO FERREIRA pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal - redação dada pela Lei n.º 13.008/2014). DA DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. Atento a tais critérios, o r. Juízo a quo fixou a pena imposta ao réu na forma a seguir (Id 261813312): “(...) -A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as folhas de antecedentes (Ids 21782951, 22312936 e 56642654 e seguintes) demonstram que o réu possui outro apontamento de natureza penal por fato similar. Além disso, o próprio réu admitiu também ter apontamentos administrativos fiscais de apreensão de mercadorias. Contudo, deixo de considerar tal circunstância para exasperar a pena base, atento aos ditames das Súmulas 271 e 444 do STJ. Assim, apesar dos apontamentos, tenho que o réu agiu com dolo normal para o tipo. Atento ao decidido pelo STJ no Tema 1077, apesar dos apontamentos, entendo também que não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, ou seja, a ambição de obter vantagem financeira em detrimento do pagamento dos tributos devidos na importação de mercadorias estrangeiras. A quantidade de mercadoria apreendida, em termos de valores, é de médio porte, quando comparada ao que se costuma apreender na região, com o que as consequências do crime são de média gravidade, já que subtraem importantes recursos para a manutenção da sociedade e estimulam a sonegação fiscal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. As circunstâncias relacionadas ao crime, portanto, são, em geral, favoráveis ao réu. Assim, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de descaminho. -B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Apesar da denúncia narrar que o réu receberia valores para realizar o transporte, entendo que a agravante não restou comprovada, já na fase judicial o réu confessou que revendia as mercadorias de porta em porta. Assim, ante a atenuante da confissão, reduzo a pena em 6 (seis) meses e, fixo nesta fase, em 1 (um) ano de reclusão. Deixo também de aplicar as sanções previstas no art. 92, III, do CP, por evidente desproporcionalidade da sanção com o fato criminoso e em respeito à dignidade da pessoa humana. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) não reconheço qualquer causa de aumento e diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 1 ano de reclusão. -D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. Não há pena de multa fixada para o tipo penal. - E) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - F) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, que poderão ser pagos mensalmente ao longo do cumprimento da pena, a critério do juízo da execução (...)”. Em sede de Apelação a defesa requereu a redução da pena privativa de liberdade imposta para o mínimo legal, bem como a redução do valor da prestação pecuniária. No que concerne à pena privativa de liberdade, observa-se que o pleito coincide com o que restou decidido em primeiro grau, nada havendo a alterar. Outrossim, a substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direito consubstanciada em prestação pecuniária (valor total de dois salários mínimos a serem pagos ao longo do cumprimento da pena) também não merece reparos, destacando-se que o valor estabelecido observou o quantum da pena privativa de liberdade e os demais critérios legais e pertinentes ao caso em concreto. Conforme apontado pelo r. Juízo a quo, há possibilidade de seu parcelamento, a pedido do réu, na fase de execução. PENA DEFINITIVA A pena privativa de liberdade imposta a SILVONEI RENATO FERREIRA pela prática dos crimes de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), deve ser mantida em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária a ser revertida a entidade filantrópica no valor correspondente a dois salários mínimos, que poderão ser pagos mensalmente ao longo do cumprimento da pena, a critério do r. Juízo das Execuções Penais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa, mantendo-se, na íntegra a r. sentença recorrida, tudo na forma da fundamentação.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS APREENDIDAS COMPROVADA. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada nos autos por meio por meio do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Auto de Apreensão do veículo e das mercadorias, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal pela Receita Federal e respectiva Relação de Mercadorias. Ao contrário do alegado pela defesa, a origem estrangeira das mercadorias é facilmente constatada por meio do Auto de Apreensão, no qual os produtos foram discriminados com marcas notoriamente internacionais, como “Revlon”, “Cacharel”, “Chanel”, “Carolina Herrera”, entre várias outras, bem como pela Discriminação de Mercadorias lavrada pela Receita Federal de Presidente Prudente/SP, tendo-se destacado que todos os produtos apreendidos têm como procedência o Paraguai, fazendo constar em alguns deles o país de fabricação (China, República Dominicana, Estados Unidos, França e Espanha). Os produtos foram avaliados em R$ 73.632,80 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), o que evidencia a ilusão no todo dos tributos federais devidos pela entrada, na ordem de R$ 36.816,40 (trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), somados o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), calculados à alíquota de 50%, de acordo com o artigo 65 da Lei nº 10.833/2003.
2. Autoria e elemento subjetivo não questionados e comprovados por meio da prova oral, inclusive pela confissão do réu no sentido de que, de forma voluntária e consciente, adquiriu com finalidade comercial produtos estrangeiros, desacompanhados da documentação legal.
3. Dosimetria. O pleito de redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal coincide com o que restou decidido pelo r. Juízo a quo. A substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direito consubstanciada em prestação pecuniária (valor total de dois salários mínimos a serem pagos ao longo do cumprimento da pena) também não merece reparos, destacando-se que o valor estabelecido observou o quantum da pena privativa de liberdade e os demais critérios legais e pertinentes ao caso em concreto. Conforme apontado pelo r. Juízo a quo, há possibilidade de seu parcelamento, a pedido do réu, na fase de execução.
4. Apelação do réu não provida.