RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007870-20.2023.4.03.6326
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDSON GILBERTO DE ARRUDA LEME
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007870-20.2023.4.03.6326 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: EDSON GILBERTO DE ARRUDA LEME Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se ação previdenciária em que se discute a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Recurso pela parte autora, sustentando, em síntese, que, nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo. É o relatório. Decido.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007870-20.2023.4.03.6326 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: EDSON GILBERTO DE ARRUDA LEME Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O auxílio-acidente é a indenização concedida, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente são: i) comprovação do acidente de qualquer natureza; ii) da condição de segurado acidentado; iii) da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual; iv) e do nexo causal entre a sequela e o acidente. Conforme recente tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, relatora para o acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.”. Constou do voto de desempate do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Presidente da Turma Nacional de Uniformização que não há necessidade de o segurado realizar um pedido de prorrogação para um benefício que ele não deseja (ele pretende obter o auxílio-acidente e não o auxílio-doença), pois neste caso o INSS deve atuar de ofício. Veja: “[...] A questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação/prévio requerimento do benefício por incapacidade precedente. Tal fundamento estaria consubstanciado em suposta violação ao TEMA 862 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Após os debates, com a apresentação das posições defendidas pela relatoria e pela divergência, verifica-se que resta a esta Presidência se manifestar, desempatando o julgamento, quanto à questão posta. E, com a vênia do i. Relator e demais julgadores que o acompanharam, compartilha-se da solução proposta pela divergência, no sentido de dar provimento ao incidente interposto e fixar a seguinte tese: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. Isto por que, o tema não é desconhecido desta TNU. Em julgado recente, do ano de 2022, o Ministro Marco Aurelio Gastaldi Buzzi, então Presidente desta TNU, nos autos do PEDILEF nº 5001399-26.2021.4.04.7200, proferiu voto de desempate no referido julgamento, no qual se discutia a mesma questão objeto do Tema ora debatido. Naquela ocasião, depois de contextualizar o entendimento do STJ sobre o termo inicial do auxílio-acidente e a desnecessidade de o segurado fazer o pedido de prorrogação para um benefício que ele não deseja (ele pretende obter o auxílio-acidente e não o auxílio-doença), esta turma fixou o entendimento da desnecessidade de o segurado realizar um pedido, pois neste caso o INSS deve atuar de ofício! Por ser elucidativo, trago a baila trecho do supracitado voto: 1.1. Tema 350 do STF e a sua abrangência. Embora a regra seja a necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, nem todas as situações estão expressamente abarcadas, consoante depreende-se da tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF. Transcreve-se o trecho que interessa para o presente julgamento: "2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." No julgamento do Tema 1105, o STF fixou a tese de que: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário. ”. Na mesma linha, apreciando o recurso extraordinário movido contra a decisão que fixou o Tema 862 do STJ, cuja questão versa sobre o termo inicial do auxílio-acidente quando decorrente da cessação do auxílio-doença - haja vista o disposto nos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 - o STF se pronunciou no tema 1225, pela ausência de Repercussão Geral nos seguintes termos: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 (RE 1382897 RG, Relator Luiz Fux, Pleno, DJe 17-08-2022). Assim, em face das diretrizes manifestadas pelo STF, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. 1.2. O STJ e o Termo inicial do auxílio-acidente A fixação do termo inicial do auxílio-acidente não é novidade no âmbito do Tribunal da Cidadania. Pelo contrário, a questão já se encontra consolidada na jurisprudência daquela Corte Superior conforme apontado pela i. relatora, Ministra Assusete Magalhães, no voto condutor do acórdão que definiu a tese do Tema 862 (REsp n. 1.729.555/SP): "(...) VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. (...)" - grifei 1.3. Sobre a Tese fixada no Tema 862 do STJ Ademais, em que pesem os argumentos no sentido de que o referido repetitivo não tratou da questão sob a ótica das inovações legislativas referentes à alta programada e ao indispensável pedido de prorrogação, como bem destacou o Juiz Federal Fabio de Souza Silva no seu voto, "a tese foi firmada em julgamento recente realizado em 01/07/2021, com embargos de declaração decididos em 29/11/2021, sendo inviável considerar superado o entendimento daquela Superior Corte de Justiça, em razão de mudanças legislativas anteriores ao julgamento que tratam de temas diferentes do ora analisado". Tanto é assim que, na análise do recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão do mencionado tema repetitivo, o Vice-Presidente do STJ, em juízo preliminar de admissibilidade, destacou os seguintes trechos do recurso da autarquia previdenciária: "(...) Alega que o "Tema repetitivo STJ/982 foi construído expressamente com violação aos artigos 2º e 5º, XXXV, ambos da Constituição Federal, e ao tema 350 do STF, quando o, o STJ fixou o entendimento que, 'inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação'" (e-STJ fls. 470-471). Argumenta que "a questão quanto ao prévio requerimento, sequer integrava o mérito do recurso especial quando de sua interposição, tendo sido inserido na discussão apenas quando do julgamento do RESP repetitivo e fixação da tese, em grande medida, mas abrangente que a discussão de mérito" (e-STJ fl. 471). Ressalta que "a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença sem prévio requerimento viola o Tema 350 do STF, e onera o erário com a obrigação de pagar valores de auxílio-acidente sem a realização de perícia administrativa, causando insegurança jurídica" (e-STJ fl. 473). Afirma que "como se trata de fato novo não submetido ao crivo do INSS, ou seja, a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, haveria a necessidade de submissão ao INSS antes de qualquer ajuizamento de ação para conversão" (e-STJ fl. 476). Considera que a manutenção da tese fixada contraria o ordenamento jurídico, porquanto há casos em que "inexiste conexão entre o fato gerador do auxíliodoença e do auxílio-acidente, que são independentes, de modo que obviamente a DIB do auxílio-acidente não poderá ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença" (eSTJ fl. 486). (...)" Em tal cenário, considerando que o julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação, a qual se reputa ter sido objeto de reflexão por parte dos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a tese, no ponto, resolve a discussão acerca da fixação do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de pedido de prorrogação deste último benefício. Por fim, cumpre endossar as lúcidas observações trazidas pelo Juiz Federal Fábio Souza no voto acostado no Evento 20: "O auxílio-acidente pressupõe o fim da incapacidade, que dá lugar a uma mera redução na capacidade de trabalho em razão das sequelas de um acidente. Já o pedido de prorrogação apenas se justifica quando o segurado ainda se considera incapacitado no momento previsto para a cessação do benefício. São instrumentos distintos, para finalidades completamente diferentes. O pedido de prorrogação existe, apenas, para a definição do momento do fim da incapacidade e, consequentemente, da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos casos em que o segurado diverge da conclusão pericial. Não representa um requerimento de auxílio-acidente, até mesmo porque esse benefício deve ser concedido de ofício pelo INSS. O que acontece se o segurado concorda com a conclusão da perícia, por se considerar apto ao retorno ao trabalho, embora com redução de sua capacidade? Deveria, assim mesmo, formular requerimento sabidamente infundado de prorrogação, para fazer jus ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade? Soa incoerente essa solução... e de fato é. Caso o legislador considerasse que o critério definidor do início do auxílio-acidente deveria ser alterado em razão da incorporação da previsão de cessação do benefício (alta programada) na lei, poderia fazê-lo; mas não o fez. Não se trata de omissão, mas de opção legislativa, considerando a dinâmica diferente para a concessão do auxílio-acidente." 2. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização, acompanhando a divergência, fixando-se, por conseguinte, tese segundo a qual: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". É como voto. Aliás, como destacado pelo voto vista, o Instituto Nacional de Seguro Social fundamenta sua tese de impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, no voto vencido proferido nos autos citado PEDILEF nº 5001399-26.2021.4.04.7200, no qual a Presidência da TNU proferiu voto de desempate. Desta forma, tendo em conta a necessidade de manter a jurisprudência da TNU integra, estável e coeremte (art. 926 do CPC), alinhada com o STJ, e não havendo razões para alterar o que já foi decidido no PEDILEF nº 5001399-26.2021.4.04.7200, entendo que deve prevalecer o bem lançado voto-vista proferido pela Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização, acompanhando, a divergência, fixando-se, por conseguinte, tese segundo a qual: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.". É como voto.” Dessas orientações divergiu a sentença recorrida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando que o juízo de origem prossiga com a regular instrução probatória e novo julgamento da pretensão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.