Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5033520-35.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

IMPETRANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOOGLE INC, GOOGLE IRELAND LIMITED

Advogados do(a) IMPETRANTE: CARINA QUITO - SP183646-A, GABRIELA GARRIDO VASCONCELOS - SP470445, RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL - SP314260-A, VITOR HONOFRE BELLOTTO - SP375855-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5033520-35.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

IMPETRANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOOGLE INC, GOOGLE IRELAND LIMITED

Advogados do(a) IMPETRANTE: CARINA QUITO - SP183646-A, GABRIELA GARRIDO VASCONCELOS - SP470445, RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL - SP314260-A, VITOR HONOFRE BELLOTTO - SP375855-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por “GOOGLE LLC”, “GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.” e “GOOGLE IRELAND LIMITED” que, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, visa à anulação de decisão que decretou a quebra de sigilo de dados e determinou à “GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.” o fornecimento dos respectivos dados voltados à instrução de investigação criminal por suposto delito tipificado no art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 7.716/89.

Sustenta-se na presente impetração, em síntese, a impossibilidade de atendimento da determinação judicial, uma vez que o endereço eletrônico sobre o qual recai a medida é acessado de forma integral ou preponderante no Espaço Econômico Europeu (EEE) ou Suíça, de modo que a custódia dos dados é da “GOOGLE IRELAND LIMITED”, constituída segundo as leis irlandesas e sujeita ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia.

Aduzem que a “GOOGLE IRELAND LIMITED” se encontra impossibilitada de prestar as informações diretamente às autoridades brasileiras sem prévio procedimento de cooperação penal internacional, em razão de vedação pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, por ser o Brasil país não declarado adequado pela Comissão Europeia acerca do nível de proteção de dados.

Alegam que o juízo impetrado incorreu em equívoco quanto à adoção da premissa de que o art. 11 do Marco Civil da Internet autorizaria a requisição direta de dados na presente hipótese, uma vez que o STF, na ADC 51, teria dado compreensão diversa, no sentido de que “o Estado brasileiro deverá lançar mão dos últimos sempre que nenhuma das atividades descritas no caput do art. 11 do Marco Civil da Internet (armazenamento, coleta, guarda e tratamento de dados) ocorrer em território brasileiro”.

Argumentam que o fornecimento de dados pela “GOOGLE IRELAND LIMITED” encontra fortes balizas no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, não se encontrando o presente caso nas situações excepcionais que permitem o fornecimento direto dos dados, demandando a utilização da cooperação jurídica internacional.

Sem pedido de liminar, determinou-se o processamento da impetração (ID 286435362).

Sobreveio petição (ID 287354710), pela qual a parte impetrante formula pedido de tutela de urgência para desobrigar as impetrantes a executar a quebra de sigilo telemático, afirmando que o Juízo impetrado arbitrou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento e, após 104 dias de atraso no cumprimento da ordem judicial de quebra de sigilo, determinou o recolhimento do valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), sob pena de inscrição em dívida ativa.

O pedido de tutela de urgência incidental foi indeferido (ID 287489851). Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental pelas Impetrantes (ID 288043015).

Intimada, a União manifestou ausência de interesse em integrar a relação jurídica processual (ID 287934793).

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, no mérito, pela não concessão da segurança (ID 288121679 e 288187349).

É o relatório.

 

 


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V O T O

A essência da cooperação jurídica internacional reside no escopo da promoção do direito à tutela jurisdicional efetiva e célere, de modo que os tratados internacionais em matéria de cooperação não se destinam à constituição de uma via única e exclusiva de acesso e transmissão de informações entre os Estados, sendo lícito às autoridades públicas, desde que cumpridas as exigências legais, que procedam à requisição de dados por vias diversas das previstas no acordo internacional.

Em evidência, a interpretação acerca da implementação dos instrumentos de cooperação jurídica em matéria penal, cuja finalidade consiste na desburocratização da colheita e compartilhamento internacional de provas, não pode conduzir a entendimento que resulte em óbice à transmissão célere de dados e em comprometimento à concretização do direito de acesso justiça, sob pena de se macular a própria finalidade sobre a qual se assenta a existência do instituto da cooperação e os seus instrumentos.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “uma das finalidades fundamentais dos tratados de cooperação jurídica em matéria penal é justamente ‘a desburocratização da colheita da prova’ (MS 33.751, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 31-3-2016), de modo que, cumpridas as exigências legais do direito interno brasileiro, eventual inobservância a formalidades previstas no acordo internacional não acarretaria a ilicitude da prova” (Inq 3.990, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, DJe 02/06/2017).

No caso em tela, a impetração encontra-se fundada na alegada impossibilidade de fornecimento de informações de usuários de conta de e-mail que estaria vinculada diretamente à “GOOGLE IRELAND LIMITED”, a qual deve obedecer aos regulamentos da União Europeia pertinentes ao tratamento de dados.

Na origem, a investigação criminal instaurada tem por objetivo apurar suposto delito tipificado no art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 7.716/89, consistente em comentários de cunho racista veiculados durante transmissão ao vivo em plataforma de internet.

Na transmissão realizada a partir do Brasil, uma pessoa, que se identificou como usuária de e-mail registrado junto às impetrantes, promoveu publicamente declarações de teor racista.

Trata-se, portanto, de situação em que a transmissão da comunicação supostamente ilícita foi veiculada no Brasil, por meio de usuário de conta de e-mail que, segundo as impetrantes, estaria exclusivamente vinculada à “GOOGLE IRELAND LIMITED”.

Para as impetrantes, essa situação compreenderia a necessidade de manejo do instrumento da cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados cadastrais do usuário da conta de e-mail, pelas razões explicitadas no relatório acima.

A despeito das alegações veiculadas pela parte impetrante, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança.

O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de empresa com subsidiária em operação no Brasil, não pode haver recusa ao fornecimento de dados requisitados por autoridade judiciária, sob a alegação de ser necessária a utilização da cooperação jurídica internacional (Inq. 784/DF, rel. Min. Laurita Vaz Corte Especial, j. 17.04.2013).

Por seu turno, verifica-se a compatibilidade da previsão do art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) com a determinação do Juízo impetrado, tendo em vista o que dispõe o seu § 2º, in verbis: “O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”.

Da mesma forma, não se constata óbice por força do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 51/DF.

A referida ação de controle concentrado de constitucionalidade foi ajuizada em 2017, buscando a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 3.810/2001, que promulgou internamente o “Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América” (Mutual Legal Assistance Treaty – MLAT).

A controvérsia consistia na análise da possibilidade de imposição a subsidiárias brasileiras de conglomerados internacionais da internet, por meio de provimentos jurisdicionais emanados de autoridades brasileiras, da obrigação de fornecimento de dados digitais coletados no Brasil que, por decisão empresarial, ficam armazenados nos Estados Unidos da América.

Analisou-se, portanto, se o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado com os Estados Unidos da América teria constituído uma via necessária e exclusiva para a obtenção de provas oriundas do referido Estado, ou se as autoridades judiciais brasileiras poderiam, com fundamento no Marco Civil da Internet – que exige das empresas de internet a obediência à legislação brasileira nos casos em que os dados possuam vínculo com o Brasil –, determinar diretamente o fornecimento das informações armazenadas no exterior e impor sanções a sociedades empresárias de prestação de serviços digitais, bem como a seus dirigentes, na hipótese de descumprimento das ordens judiciais.

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a cooperação jurídica internacional não constitui via exclusiva para obtenção de dados eletrônicos armazenados em Estado estrangeiro, desde que haja vínculos de tais dados com o Brasil, bem como declarou a constitucionalidade da requisição direta de dados de provedores de aplicações de internet sediados no exterior, por parte do Judiciário brasileiro, com base no art. 11 do Marco Civil da Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste sobre Crime Cibernético, por força dos princípios da soberania e da independência nacional.  Confira-se:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OBTENÇÃO DE DADOS. EMPRESAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.810/2001; ART. 237, II DO CPC; ARTS. 780 E 783 DO CPP; ART. 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET; ART. 18 DA CONVENÇÃO DE BUDAPESTE. CONSTITUCIONALIDADE. ADC CONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A controvérsia constitucional veiculada na ADC é, a rigor, mais ampla do que a simples declaração de validade do uso das cartas rogatórias e dos acordos MLAT para fins de investigação criminal. O escopo da ação declaratória compreende não apenas o exame de constitucionalidade dos dispositivos invocados pelos requerentes, como também da norma prevista no art. 11 do Marco Civil da Internet e art. 18 da Convenção de Budapeste. 2. O art. 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no art. 18 da Convenção de Budapeste, é norma específica em relação às regras gerais do MLAT. O referido dispositivo assegura a aplicação da legislação brasileira em relação a atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados e comunicações eletrônicas ocorridas em território nacional, desde que pelo menos um dos atos ou terminais se encontrem em território nacional, mesmo que a pessoa jurídica portadora dessas informações esteja localizada ou armazene tais informações no exterior. 3. As hipóteses de requisição direta previstas no art. 11 do Marco Civil da Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste reafirmam os princípios da soberania e da independência nacional, concretizando o dever do Estado de proteger os direitos fundamentais e a segurança pública dos cidadãos brasileiros ou residentes no país. 4. Constitucionalidade dos dispositivos do MLAT, do CPC e do CPP que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, nos casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não tenham ocorrido em território nacional. 5. Dispositivos que convivem com a possibilidade de solicitação direta de dados, registros e comunicações eletrônicas nas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.

(ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/02/2023, DJe 27/04/2023)

Assim, pelo que restou decidido, somente estaria inviabilizada a requisição direta dos dados se não houvesse atividade de comunicação ou prestação de serviço em território nacional, hipótese na qual haveria necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional. Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Relator da ADC 51, Mini. Gilmar Mendes (destaques do próprio texto original):

“Destarte, com base em todos esses motivos, concluo pela constitucionalidade dos dispositivos do MLAT, do CPC e do CPP que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, em especial nos casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não tenham ocorrido em território nacional, sem prejuízo da aplicação específica do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste para a solicitação de dados, registros e comunicações eletrônicas relativos a atos praticados no país.

Isso significa que, fora das hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, que tratam de atividades e serviços prestados em território nacional, o único instrumento cabível é o da cooperação previsto pelo tratado bilateral e pelas regras das cartas rogatórias”.

As sociedades empresárias prestadoras de serviços digitais, portanto, estão obrigadas ao cumprimento das ordens judiciais brasileiras nas situações em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços tenham ocorrido em território nacional.

Acerca, ainda, da controvérsia analisada e do entendimento firmado no referido precedente, elucida a doutrina:

As questões levantadas na ADC 51 geraram a seguinte dúvida: quem deve decidir sobre a colisão de direitos, o Brasil ou o Estado estrangeiro ao qual as empresas de serviços digitais decidiram localizar as informações requeridas pelo nosso sistema de justiça?

Inicialmente, não há dúvida que o Brasil possui jurisdição, sob o prisma do direito internacional (jurisdição pelo local do dano ou efeito da atividade, ou ainda pelo critério do controle dos dados) e do direito interno (art. 11 do MCI). Assim, não é possível invocar o Direito Internacional ou o Direito Nacional para amparar a recusa em atender as ordens judiciais brasileiras. O fato de certas empresas, por decisão empresarial, buscarem proteger a privacidade e a liberdade de expressão (atraindo mais consumidores) dos seus usuários, transferindo o armazenamento para locais com legislações mais protetivas (safe heaven) não afeta a jurisdição brasileira.

Por outro lado, as normas brasileiras e os tratados celebrados pelo Brasil já asseguram standard global de proteção à privacidade e à liberdade de expressão, entre outros direitos. Só que a privacidade e mesmo a liberdade de expressão, de acordo com os precedentes do STF e da Corte IDH não são direitos absolutos, podendo ceder em face de outros, a partir do critério da proporcionalidade.

Dessa maneira, existe a colisão (entre o direito à privacidade, liberdade de expressão e os direitos tutelados pela decisão judicial que exige a entrega de dados), mas o problema está em quem deve resolver tal colisão: se o Judiciário brasileiro (de acordo com a CF/88 e os tratados e precedentes internacionais) ou o Judiciário estrangeiro do local do armazenamento (aplicando suas leis), escolhido livremente pelas empresas, em uma espécie de law shopping do mundo virtual.

Essa situação de ‘escolha’ da jurisdição pelas empresas também afeta o direito à segurança jurídica e o direito de acesso à Justiça: a vítima de violação de direitos no Brasil nunca saberá se obterá ou não a tutela pretendida. Tudo dependerá em qual lugar as empresas da internet decidiram armazenar os dados, nada impedindo, a depender do resultado da ADC 51, que escolham um Estado que não coopera ou que impõe delonga e entraves maiores até que os impostos pelos Estados Unidos. Mesmo uma investigação ou ação penal sob a jurisdição do próprio STF dependerá dessa decisão empresarial, apesar de o Brasil ter – como já exposto – claramente jurisdição sobre tais dados.

Por tais motivos, levando em consideração (i) a existência de jurisdição internacional brasileira sobre tais condutas; (ii) a existência de proteção robusta ao direito à privacidade, liberdade de expressão e outros direitos correlatos no Brasil, inclusive sujeito ao crivo da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos; (iii) ser o law shopping uma conduta que, no caso, ofende o direito à segurança jurídica e o direito de acesso à justiça das vítimas que necessitam das informações a serem obtidas pelas ordens judiciais brasileiras, entendo acertada a posição do STF (ADI 51, j. 23-2-2023) pela qual as empresas de serviços digitais são obrigadas a cumprir as ordens judiciais brasileiras nas situações em que o Brasil possui jurisdição tanto pelo Direito Internacional (local do dano) quanto pelo Direito Nacional (Marco Civil da Internet, entre outros).

Contudo, como o Brasil não possui jurisdição de execução para fazer cumprir as ordens judiciais nacionais em Estado estrangeiro, resta a possibilidade de se utilizar medidas indiretas sobre as pessoas jurídicas do grupo econômico localizadas no Brasil para que as ordens nacionais sejam cumpridas. Busca-se evitar que o “véu corporativo” desses grupos econômicos impeça a reparação das violações de direitos humanos, tal qual preconiza o art. 11 do Marco Civil da Internet.

(RAMOS, André de C. Curso de direitos humanos. Editora Saraiva, 2024. E-book, p. 523-524. ISBN 9788553623068) – g.n.

Resta incontroverso, portanto, que o Brasil possui jurisdição sobre fatos relacionados a comunicações eletrônicas cujos registros tenham sido objeto de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento em território nacional, não sendo admissível que a mera opção empresarial de transferir o armazenamento de dados para Estados estrangeiros com legislações mais protetivas constitua fundamento suficiente a amparar a recusa em atender a ordens judiciais brasileiras.

No caso em análise, consta dos autos que, no dia 26 de janeiro de 2021, um usuário da plataforma “Twitch” – serviço de transmissão ao vivo interativo para conteúdos de entretenimento –, identificado como “abacate12345qaw”, teria proferido comentários racistas durante transmissão do programa “Marca Página”, então disponibilizado pelo canal “Omelete”.

No decorrer das investigações, foram prestadas informações cadastrais pela “AMAZON WEB SERVICES” e “AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL”, proprietária da plataforma “Twitch”, por meio das quais foi possível apurar que o IP utilizado para conexão pelo referido usuário seria proveniente de Lisboa (Portugal), bem como identificar o e-mail utilizado para cadastro na plataforma (sfabacate@gmail.com).

Face ao apurado, foi determinado à empresa Google que fornecesse os dados cadastrais do usuário, assim como o IP vinculado à sua criação e os IPs vinculados ao último acesso à respectiva conta, tendo em vista que o investigado teria utilizado as credenciais da sua conta Google para ingressar na transmissão ao vivo realizada no Brasil, na qual as suas declarações de cunho racista teriam sido veiculadas por meio do espaço destinado ao “chat” dos usuários.

Nesses termos, resta claro que a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional, sendo patente a existência de jurisdição brasileira sobre tais condutas, cuja apuração submete-se à disciplina do ordenamento jurídico interno.

Nesse sentido já decidiu a Décima Primeira Turma desta Corte Regional, em hipótese semelhante à dos presentes autos:

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EMPRESA SITUADA NO PAÍS, SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO NACIONAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. INCIDÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA. PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. - Em se tratando de empresa multinacional com subsidiária estabelecida no Brasil, não se há de falar em utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional para a obtenção das referidas informações, uma vez que, embora se trate de empresa sediada no exterior, sua filial brasileira é pessoa jurídica de direito interno e, portanto, deve se submeter à legislação vigente no Brasil, notadamente a partir do novo Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014)- Em tendo a autoridade judicial requisitado informações relacionadas à apuração de crime (s) praticado (s) em território nacional, deve a filial brasileira da empresa GOOGLE prestá-las, ainda que com a colaboração de sua controladora sediada no exterior, sem que, para tanto, seja necessário acionar os meios diplomáticos. Em outras palavras, independentemente de os dados estarem ou não armazenados em outro país, em se tratando de empresa instituída e em atuação no Brasil, o fornecimento de dados requisitados pela autoridade judicial criminal prescinde de acordo de cooperação internacional - A interpretação dos artigos 10 e 11 supramencionados é tema controverso na doutrina e na jurisprudência. Há quem reconheça como legítima a alegação da parte impetrante no sentido de que, em estando os dados armazenados em servidores no exterior, estes devem ser requisitados por meio de acordo de cooperação internacional, cujo trâmite, diga-se de passagem, se mostra, por vezes, demasiadamente custoso e demorado. Para os adeptos desse posicionamento, a vinculação do provedor estrangeiro a processos judiciais em trâmite no Brasil continua sujeita aos tratados internacionais aplicáveis (inteligência do parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 12.955/2014), uma vez que o Marco Civil da Internet não teria instituído responsabilidade solidária ou subsidiária entre o provedor estrangeiro (empresa controladora) e sua subsidiária (empresa controlada) sediada no Brasil - Entendimento adotado no sentido de que a interpretação mais adequada dos referidos artigos do Marco Civil da Internet é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que uma pessoa jurídica (GOOGLE), além de ofertar serviço ao público brasileiro (embora sediada no exterior), possui ao menos “um braço” de seu grupo econômico sediado no Brasil, torna-se de rigor sua submissão às leis brasileiras, as quais estabelecem obediência à ordem judicial de quebra de sigilo e fornecimento de comunicações privadas. Assim, apenas se haveria de falar em uso de tratados de cooperação internacional subsidiariamente, nas hipóteses em que, eventualmente, as disposições dos artigos 10 e 11 da Lei n.º 12.955/2014 não se apliquem - Em suma, em se tratando de empresa multinacional com representação no Brasil, esta tem a obrigação legal de promover os mecanismos necessários ao atendimento da ordem de quebra de sigilo telemático determinada judicialmente, sob pena, inclusive, de incidir, isolada ou cumulativamente, nas sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 12.955/2014. - O STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 51/DF (ADC 51), ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação – ASSESPRO NACIONAL, decidiu, em 23.02.2023, que as empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil devem cumprir determinações judiciais de fornecimento de dados para elucidação de investigações criminais, ainda que parte desses dados esteja armazenado em servidores localizados no exterior - Não se invalidou os acordos diplomáticos (cooperação judicial), porém, para a apuração de crimes os juízes pátrios podem determinar a requisição de dados diretamente às empresas de tecnologia, nos termos do artigo 11 do Marco Civil da Internet - Portanto, as empresas de internet que oferecem serviços no Brasil devem estar submetidas à jurisdição nacional, independentemente do local de seus data centers - Denegada a ordem. Prejudicado o Agravo Regimental.

(TRF-3 - MSCrim: 5008879-80.2023.4.03.0000 SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 11ª Turma, j. 09/02/2024, DJe 20/02/2024)

Mostra-se cabível, portanto, a requisição direta dos dados pertinentes à investigação, por parte da autoridade judicial brasileira, nos moldes em que determinado pelo Juízo a quo.

No que tange à multa cominatória arbitrada pelo descumprimento da ordem judicial, é relevante notar que a medida coercitiva pecuniária constitui meio adequado a impelir o sujeito destinatário de um comando judicial ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.

Trata-se, assim, de medida de execução indireta, disciplinada pelo diploma processual civil, cujas normas são passíveis de aplicação subsidiária ao âmbito do processo penal, com fundamento no disposto no art. 3º, do CPP, com base no qual mostra-se possível a “interpretação extensiva e aplicação analógica” à lei processual penal. Nesse sentido, já decidiu o STJ “que 'a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil', cujas normas são aplicáveis subsidiariamente no Processo Penal, por força do disposto no art. 3º do CPP" (AgRg no RMS nº 54.887/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2018).

Por outro lado, a legalidade da imposição de multa cominatória, no âmbito da persecução penal, contra terceiro renitente em cumprir decisão judicial que determina a quebra de sigilo de dados, possui respaldo, igualmente, na denominada teoria dos poderes implícitos. Segundo estabelece a referida teoria, da dicção do STF, “a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, DJ 19-3-2004). Assim, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a utilização dos meios necessários, por um determinado órgão estatal, à consecução das competências e atribuições que lhe são constitucionalmente estabelecidas, independe de regulamentação explícita por norma específica.

Nesses termos, no que tange à situação analisada nestes autos, depreende-se que “se incumbe ao magistrado autorizar a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode ele se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, tanto mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está prevista em lei” (AgRg no ROMS nº 55.050/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017).

Nesses termos, verificada a recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão de quebra de sigilo determinada em sede de persecução penal, por parte da sociedade empresária detentora dos dados telemáticos necessários ao deslinde da investigação criminal, mostra-se cabível a imposição de multa cominatória, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC, cujas normas, consoante exposto, são subsidiariamente aplicáveis ao processo penal, por força do disposto no art. 3º do CPP.

Ressalta-se, ainda, que a multa decorrente do descumprimento de ordem judicial oriunda de procedimento criminal constitui título judicial hábil à execução definitiva, não possuindo relação de subordinação com os autos da ação penal em que fora fixada, de modo que sua exequibilidade independe do trânsito em julgado de decisão definitiva na esfera penal. Nesse ponto, é relevante notar, ainda, que o comando judicial que fixa multa cominatória não é passível de ser submetido à eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto se trata de medida de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, passível de modificações posteriores, razão pela qual, consoante deliberado pelo STJ – em sede de precedente submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) –, "a decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11/04/2014).

Por sua vez, no que tange à imediata exequibilidade da medida coercitiva pecuniária, é oportuno consignar que não subsiste dúvida, na sistemática processual vigente, no que tange ao reconhecimento das decisões interlocutórias enquanto títulos executivos. Inobstante a existência de divergência acerca do tema sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o novo diploma processual civil sanou a controvérsia, prevendo expressamente, em seu art. 515, inc. I, que constituem títulos judiciais todas as decisões “que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Ademais, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2105, a multa cominatória possui exequibilidade imediata.

Observa-se, ainda, que a arguição, pelas Impetrantes, de eventuais óbices de natureza operacional relativos ao sistema de armazenamento e troca de dados entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico integrado pelas Autoras não se presta a eximi-las  de prestar as informações solicitadas, na forma e prazo estabelecidos pela decisão judicial. Tratando-se de sociedade empresária instituída e em atuação no Brasil, deve se submeter à imperatividade do ordenamento jurídico e das decisões emanadas do Poder Judiciário brasileiro, incumbindo-lhe o integral cumprimento das obrigações que lhe são impostas, pelas razões acima expostas.

Não se verifica, ainda, ausência de razoabilidade em relação ao valor da multa imposta. Conforme já consignado pelo STJ, "a multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real" (REsp 1.582.981/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19/5/2016).

Assim, constatada a relutância das Impetrantes em proceder ao cumprimento da ordem judicial, mostra-se justificada a aplicação de multa cominatória, arbitrada no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, tendo em vista que a eficácia da medida de coerção indireta depende da fixação de valor compatível com o poder econômico da sociedade empresária, o qual, no caso, mostra-se notoriamente elevado.

Observa-se, neste ponto, que o valor fixado nos presentes autos se encontra dentro dos limites admitidos pela jurisprudência, havendo o STJ, em diversos precedentes, adotado multas cominatórias em patamares expressivamente superiores àquele estabelecido nos presentes autos. Nesse sentido:

1. A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. impugna decisão judicial que, em sede de inquérito, autorizou a interceptação do fluxo de dados telemáticos de determinada conta de e-mail, mediante a criação de uma"conta espelho", sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(...)

7. A renitência da empresa ao cumprimento da determinação judicial justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, § 5º, do CPC. O valor da penalidade - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra excessivo, diante do elevado poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO- Inq n. 784/DF. (...)

(RMS 44.892/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2016, DJe 15/04/2016) – g.n.

Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da ausência de fundamentos hábeis a amparar a concessão da ordem postulada.

Ante ao exposto, denego a segurança pleiteada pela parte impetrante e julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental.

Custas pelas Impetrantes. Isento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SITUADA NO PAÍS. SUBMISSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INCIDÊNCIA. REQUISIÇÃO DIRETA DE DADOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. DENEGADA A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. A essência da cooperação jurídica internacional reside no escopo da promoção do direito à tutela jurisdicional efetiva e célere, de modo que os tratados internacionais em matéria de cooperação não se destinam à constituição de uma via única e exclusiva de acesso e transmissão de informações entre os Estados, sendo lícito às autoridades públicas, desde que cumpridas as exigências legais, que procedam à requisição de dados por vias diversas das previstas no acordo internacional.

2. A interpretação acerca da implementação dos instrumentos de cooperação jurídica em matéria penal, cuja finalidade consiste na desburocratização da colheita e compartilhamento internacional de provas, não pode conduzir a entendimento que resulte em óbice à transmissão célere de dados e em comprometimento à concretização do direito de acesso justiça, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade sobre a qual se assenta a existência do instituto da cooperação e os seus instrumentos. Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de empresa com subsidiária em operação no Brasil, não pode haver recusa ao fornecimento de dados requisitados por autoridade judiciária, sob a alegação de ser necessária a utilização da cooperação jurídica internacional (Inq. 784/DF, rel. Min. Laurita Vaz Corte Especial, j. 17.04.2013).

4. No julgamento da ADC 51, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a cooperação jurídica internacional não constitui via exclusiva para obtenção de dados eletrônicos armazenados em Estado estrangeiro, desde que haja vínculos de tais dados com o Brasil, bem como declarou a constitucionalidade da requisição direta de dados de provedores de aplicações de internet sediados no exterior, por parte do Judiciário brasileiro, com base no art. 11 do Marco Civil da Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste sobre Crime Cibernético, por força dos princípios da soberania e da independência nacional.

5. O Brasil possui jurisdição sobre fatos relacionados a comunicações eletrônicas cujos registros tenham sido objeto de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento em território nacional, não sendo admissível que a mera opção empresarial de transferir o armazenamento de dados para Estados estrangeiros com legislações mais protetivas constitua fundamento suficiente a amparar a recusa em atender a ordens judiciais brasileiras.

6. No caso, resta claro que a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional, sendo patente a existência de jurisdição brasileira sobre tais condutas, cuja apuração submete-se à disciplina do ordenamento jurídico interno. Precedentes.

7. No que tange à multa cominatória arbitrada pelo descumprimento da ordem judicial, é relevante notar que a medida coercitiva pecuniária constitui meio adequado a impelir o sujeito destinatário de um comando judicial ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.

8. A legalidade da imposição de multa cominatória, no âmbito da persecução penal, contra terceiro renitente em cumprir decisão judicial que determina a quebra de sigilo de dados, possui respaldo, igualmente, na denominada teoria dos poderes implícitos. Segundo estabelece a referida teoria, da dicção do STF, “a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, DJ 19-3-2004). Assim, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a utilização dos meios necessários, por um determinado órgão estatal, à consecução das competências e atribuições que lhe são constitucionalmente estabelecidas, independe de regulamentação explícita por norma específica.

9. Verificada a recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão de quebra de sigilo determinada em sede de persecução penal, por parte da sociedade empresária detentora dos dados telemáticos necessários ao deslinde da investigação criminal, mostra-se cabível a imposição de multa cominatória, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, cujas normas, consoante exposto, são subsidiariamente aplicáveis ao processo penal, por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal.

10. Agravo regimental prejudicado.

11. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu denegar a segurança pleiteada pela parte impetrante e julgar prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.