Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-50.2023.4.03.6117

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: ANA RAQUEL CORADINI

Advogado do(a) APELANTE: ANA RAQUEL CORADINI - SP313502-A

APELADO: ASSOCIACAO CICEP CURSOS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALVES SOUTO - SP261837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-50.2023.4.03.6117

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: ANA RAQUEL CORADINI

Advogado do(a) APELANTE: ANA RAQUEL CORADINI - SP313502-A

APELADO: ASSOCIACAO CICEP CURSOS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALVES SOUTO - SP261837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator)

Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por ANA RAQUEL CORADINI com vistas a condenar a ré, ASSOCIAÇÃO CICEP CURSOS, a expedir e registrar diploma de licenciatura em Matemática, bem como a pagar, a título de reparação por danos morais e lucros cessantes, respectivamente, os valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 39.038,40 (trinta e nove mil e trinta e oito reais e quarenta centavos).

Afirma a autora que "aderiu junto à parte requerida a um contrato de Prestações de Serviços Educacionais, tendo como objeto, o curso de graduação em nível superior de Matemática, o qual foi concluído em julho de 2022."

Aduz, contudo, que, no final do mês de outubro de 2022, solicitou junto à requerida a expedição de seu diploma, devidamente registrado, bem como o histórico escolar de conclusão do curso, sem que fosse fornecido até então. Alega  que o diploma foi enviado apenas por e-mail.

Sustenta a apelante, em síntese, ter direito à expedição do diploma. Invoca o artigo 54 do CDC.  Argumenta ter o curso sido concluído em pouco tempo por ser a sua terceira graduação,  de modo que eliminou diversas matérias.

A apreciação do pedido de tutela foi postergada para após a vinda da contestação.

Citada, a instituição de ensino contestou o feito. Alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não é faculdade tampouco universidade, não tendo autorização do Ministério da Educação (MEC) para expedição e registro de diploma. Afirma que se vale de parcerias com outras instituições educacionais para expedir e registrar diplomas. Logo, não deve figurar no polo passivo da demanda. 

No mérito, sustenta ser o diploma fornecido pela instituição de ensino superior parceira, consoante previsão expressa no contrato de prestação de serviços educacionais. Em relação ao diploma da autora, afirmou que “já se encontra em fase de assinatura final, de modo que tão logo será enviado à parte autora”.

Em relação aos alegados danos morais e aos lucros cessantes, aduziu que não se configuraram, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.

Acerca da defesa apresentada, manifestou-se a autora.

Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.  Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Ressalvou ser a autora beneficiária do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em apelação, a autora pleiteou a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000208-50.2023.4.03.6117

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: ANA RAQUEL CORADINI

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V O T O

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator)

A controvérsia dos autos diz respeito à expedição de diploma pela Instituição de Ensino apelada, em razão da alegada conclusão do curso de Licenciatura em Matemática pela autora, cumulado com indenização por lucros cessantes e danos morais

O artigo 207 da Constituição Federal confere autonomia didático-científica às Universidades, nos seguintes termos: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Os artigos 48, 53, inciso VI, e 80, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996, assim dispõem:

 

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

(...)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.

(...)

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

(...)

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

 

A teor do disposto no artigo 9º, inciso VII, da Lei 9.394/1996, à União Federal incumbe  baixar as normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação.

A Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. Os artigos 18 a 24 da mencionada Portaria disciplinam os prazos para expedição e registro de diplomas, nos termos a seguir:

Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.

Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.

§ 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.

§ 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.

Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.

Art. 21. As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro.

§ 1º O extrato de informações a ser publicado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da mantenedora e da mantida;

II - número do CNPJ da mantenedora;

III - quantidade de diplomas registrados no período;

IV - intervalo dos números de registro dos diplomas;

V - identificação do número do livro de registro; e

VI - identificação do sítio eletrônico da IES no qual poderá ser consultada a relação de diplomas registrados.

§ 2º As IES não universitárias, sem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos, terão os seus diplomas registrados por universidades, por Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ou por Centros Federais de Educação Tecnológica, na forma da legislação vigente, e deverão publicar o extrato de informações de que trata o § 1º no DOU, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento pela instituição de educação superior expedidora do diploma devidamente registrado.

§ 3º A responsabilidade pela publicação das informações sobre o registro do diploma no DOU recairá sobre a instituição de educação superior expedidora.

Art. 22. O descumprimento dos prazos previstos no art. 21 será considerado irregularidade administrativa, a ser imputada à instituição de educação superior que lhe der causa, seja expedidora ou registradora, e poderá ser apurada por meio de processo administrativo de supervisão.

Art. 23. As IES públicas e privadas deverão manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado no sítio eletrônico da IES e, após realizado o devido registro, terão o prazo de trinta dias para incluir os seguintes dados para consulta pública:

I - nome do aluno diplomado;

II - seis dígitos centrais do CPF do aluno diplomado;

III - nome e código e-MEC do curso superior;

IV - nome e código e-MEC da IES expedidora do diploma;

V - nome e código e-MEC da IES registradora do diploma;

VI - data de ingresso no curso;

VII - data de conclusão do curso;

VIII - data da expedição do diploma;

IX - data do registro do diploma;

X - identificação do número da expedição;

XI - identificação do número do registro; e

XII - data de publicação das informações do registro do diploma no DOU.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente artigo, considera-se código e-MEC o número de registro constante da base de dados oficial de informações relativas aos cursos e às IES do Ministério da Educação.

Art. 24. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Seção, aplicar-se-ão as disposições contidas nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999” – grifos nossos.

 

Segundo a regra do ônus da prova insculpida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil vigente, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, cujos documentos devem ser juntados na inicial.

A regra inserta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil vigente é clara ao afirmar incumbir ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Vigora no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

 Como observado pelo juiz da causa, atento às peculiariedades dos autos, desse ônus a autora não se desincumbiu. Confira-se:

No caso concreto, a autora exibiu instrumento denominado “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, celebrado entre ela e a Associação CICEP Cursos (Num. 275980645 - Págs. 4 e 5), com o seguinte objeto, definido na cláusula 1ª, § 1º: “[...] prestação de serviços educacionais referentes ao curso acima descrito, de acordo com o projeto pedagógico do curso do qual o aluno declara neste ato ter plena ciência”.

O § 2º da cláusula 1ª dispõe que “Aos concluintes do curso será fornecido o certificado/diploma de conclusão, emitido pela Faculdade/Universidade parceira, desde que cumpridas as formalidades contratuais”.

O contrato, entretanto, não destaca qual é a instituição educacional “parceira” nem há detalhamento do curso, das ementas da disciplina, da carga horária etc.

Registre-se, nesse contexto, que se trata de contrato excessivamente singelo.

Chama atenção, ainda, que a avença foi celebrada em 10 de março de 2022 (Num. 275980645 - Pág. 5) e a autora alega, em pouquíssimo tempo, no mês de julho de 2022, ter concluído a licenciatura em Matemática.

A mera juntada do contrato faz prova tão somente do vínculo obrigacional, o qual está jungido à demonstração de que o curso realmente foi ministrado e concluído, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, o envio de mensagem eletrônica por parte do esposo da autora, cobrando a expedição do diploma, sem juntada de qualquer resposta por parte da instituição educacional, não altera o panorama probatório dos autos (Num. 275980645 - Pág. 6).

Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é condicionada à verossimilhança das alegações, isto é, que os fatos afirmados na petição inicial sejam plausíveis, segundo a experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece.

A esse respeito, a mera juntada de contrato de prestação de serviços educacionais, deveras singelo, que nada esclarece a respeito do curso de graduação em Matemática, não confere plausibilidade às alegações.

Por consequência, impossível a determinação de expedição de diploma em relação a curso sobre o qual nada se conhece, por força de inatividade probatória das partes.

Da mesma maneira, a autora não exibiu qualquer documento comprobatório, por exemplo, de que trabalha como professora no Município de Pederneiras/SP. O contracheque juntado faz referência à escola CEEJA Sílvia Maria Gomes Pereira Lima, situada em Jahu (Num. 275980645 - Pág. 9).

De outro lado, a afirmação de que o diploma de matemática lhe concederia direito a receber atribuição de aulas de Matemática a ser ministradas no Município de Jahu, com carga horária de 36 horas/aula, é meramente especulativa, pois também nada se comprovou a respeito.

Não há, por fim, qualquer evidência de que o atraso na expedição do diploma implicou ofensa a direitos da personalidade da autora que pudessem caracterizar dano moral indenizável.

Assim sendo, nenhum dos pedidos pode ser acolhido.

 

Não se desincumbindo a autora do ônus que lhe é atribuído pela lei, o pedido, que depende dessa comprovação, deve ser julgado improcedente.

Insta assinalar "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,  DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,  DJe 13/08/2018.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a regra do ônus da prova insculpida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, cujos documentos devem ser juntados na inicial.

2. No caso vertente,  a autora exibiu instrumento denominado “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, celebrado entre ela e a Associação CICEP Cursos, com o seguinte objeto, definido na cláusula 1ª, § 1º: “[...] prestação de serviços educacionais referentes ao curso acima descrito, de acordo com o projeto pedagógico do curso do qual o aluno declara neste ato ter plena ciência”.

3. O § 2º da cláusula 1ª dispõe que “Aos concluintes do curso será fornecido o certificado/diploma de conclusão, emitido pela Faculdade/Universidade parceira, desde que cumpridas as formalidades contratuais”.

4. O contrato, entretanto, não destaca qual é a instituição educacional “parceira” nem há detalhamento do curso, das ementas da disciplina, da carga horária etc. Registre-se, nesse contexto, que se trata de contrato excessivamente singelo.

5. Chama atenção, ainda, que a avença foi celebrada em 10 de março de 2022 (Num. 275980645 - Pág. 5) e a autora alega, em pouquíssimo tempo, no mês de julho de 2022, ter concluído a licenciatura em Matemática.

6. A mera juntada do contrato faz prova tão somente do vínculo obrigacional, o qual está jungido à demonstração de que o curso realmente foi ministrado e concluído, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é condicionada à verossimilhança das alegações, isto é, que os fatos afirmados na petição inicial sejam plausíveis, segundo a experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece.

8. Por consequência, impossível a determinação de expedição de diploma em relação a curso sobre o qual nada se conhece, por força de inatividade probatória das partes.

9. Não há, por fim, qualquer evidência de que o atraso na expedição do diploma implicou ofensa a direitos da personalidade da autora que pudessem caracterizar dano moral indenizável.

10. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.