APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019851-45.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: TAIS MACIEL LEITE
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019851-45.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: TAIS MACIEL LEITE Advogado do(a) APELADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TAIS MACIEL LEITE em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, a fim de que seja declarada a inexigibilidade da cobrança da anuidade integral para o exercício de 2023, o seu direito de efetuar o pagamento proporcional ao tempo de inscrição, considerando a data do pedido do cancelamento da inscrição (03/03/2023), período em que efetivamente usufruiu dos serviços prestados pelo conselho, bem como o direito à restituição da anuidade recolhida indevidamente, ou seja, após o pedido de cancelamento de inscrição, devidamente corrigida. Aduz, em síntese, que, após aprovação em concurso público, foi nomeada e tomou posse no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/04/2023, razão pela qual solicitou o cancelamento de sua inscrição em 03/03/2023. Todavia, a cobrança da integralidade da anuidade da OAB do ano de 2023, inclusive no período que estava devidamente desligada, não se mostra razoável, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a inexigibilidade da anuidade integral do ano 2023 cobrada em face da impetrante, com a autorização de cobrança somente do período proporcional e anterior ao requerimento de cancelamento de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (03/03/2023), bem como para reconhecer o direito da impetrante em proceder à restituição do quanto recolheu a maior, a título de anuidade do ano de 2023, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, destacando que o procedimento de restituição deverá ser realizado administrativamente junto à autoridade impetrada, nos termos da r. sentença, mediante a comprovação dos recolhimentos indevidos. Determinada a remessa oficial. Apelação da OAB/SP, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, que não se há falar em proporcionalidade no pagamento de anuidades, frente à decisão do E. Conselho Federal da OAB Ementa nº 17/2010/COP, visando à uniformização de procedimento a ser seguido pelas Seccionais (Proposição nº 2010.18.02995-01), por meio do qual ficou estabelecido que as anuidades têm caráter anual, com vencimento em janeiro de cada ano. Assevera que todo o procedimento seguiu e ainda segue o devido processo legal, não havendo qualquer ilegalidade ou ilegitimidade no ato praticado da cobrança. Por fim, pontua que a contribuição anual para a Ordem dos Advogados não pode ser reduzida só porque o inscrito, por sua conveniência, venha a optar por requerer o cancelamento ou o licenciamento de sua inscrição no decorrer do ano. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo regular processamento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019851-45.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: TAIS MACIEL LEITE Advogado do(a) APELADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a OAB cobrar a anuidade integral de advogados que estiveram inscritos junto aos quadros da autarquia em apenas parte do ano. Pois bem. Com efeito, a Lei 8.906/94, em seu artigo 46, estabelece que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". Nessa toada, é certo que o Conselho Federal possui competência para editar e alterar provimento que entender necessários para definir a forma de cobrança das anuidades e que o Conselho Seccional possa fixar o valor das contribuições que lhe são devidas. Todavia, as anuidades constituem-se como contraprestação dos serviços prestados pela OAB, permitindo sua continuidade sem recursos do Governo, bem como devem estar correlacionadas ao exercício da advocacia. Dessa forma quem não usufrui dos serviços prestados e sequer exerce a advocacia, em vista do regular cancelamento do registro, não está obrigado ao pagamento da anuidade em sua totalidade. Na hipótese vertente, impugna a impetrante a cobrança de anuidade referente a período em que não houve qualquer serviço prestado pela Seccional, em razão do regular cancelamento de sua inscrição perante a Autarquia. Dessa forma, ao ser exigida a cobrança integral da anuidade, há violação ao princípio da isonomia, uma vez tratados da mesma forma tanto os advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo órgão profissional durante período inferior ao anual, quanto aqueles que tiveram a prestação de serviços durante todo o ano em que permaneceram devidamente inscritos. Dessa forma, não existe impedimento ou qualquer vedação legal para que ocorra a cobrança proporcional da anuidade, em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo a Ementa 17/2010/COP do Conselho Federal da OAB o condão de derrubar tais preceitos constitucionais. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. ADVOGADA LICENCIADA E AFASTADA DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA ANUIDADE INTEGRAL. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA OAB IMPROVIDA. - A natureza híbrida da Ordem dos advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Tais premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu: 1) que a oab se constitui em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões. Referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento. - No caso concreto, no entanto, a apelada comprovou ter sido convocada a ocupar uma vaga de bolsista pelo CNPq, em parceria SEBRAE, afastando-se do exercício da advocacia. Sendo assim, pleiteou, junto à 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, sua licença do exercício da advocacia em 11/01/2016. - As parcelas referentes à anuidade continuaram a ser suportadas pela apelada até o mês de abril de 2016, quando recebeu o comunicado de deferimento da licença, porém com a exigência de que pagasse integralmente a anuidade. - A anuidade constitui contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, sendo que, se houver cancelamento, não é possível a cobrança das parcelas subsequentes, sendo necessária a cobrança proporcional. Precedentes desta Corte. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-38.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 22/10/2021)(destaquei) ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –ANUIDADES – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL 1. É regular a cobrança proporcional das anuidades. 2. A autarquia pode exigir anuidades pelo exercício da profissão, na área de atribuição corporativa. Não quando não há desempenho da atividade. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023869-85.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020) OAB. ANUIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO INÍCIO DO ANO. NOMEAÇÃO EM CARGO INCONCILIÁVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COBRANÇA DA ANUIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE 1. Hipótese na qual a apelada veio a tomar posse em cargo incompatível com a advocacia (artigo 28, IV, da Lei nº 8.906/94), tendo sido empossada em março de 2012. Pretensão de não pagar as parcelas posteriores ao seu desligamento da Ordem dos Advogados do Brasil. Rebate da OAB, no sentido de que o parcelamento da anuidade é mera concessão. 2. O fato gerador do pagamento de anuidades é o exercício da advocacia, com a inscrição regular nos quadros da OAB. Mas a tese de que o parcelamento da anuidade é mera concessão desvinculada do desligamento não encontra agasalho nos Tribunais. Na medida em que reconhecido e admitido o parcelamento, e na medida em que houve o regular cancelamento de registro nos quadros da Ordem, não há mais vínculo desde o desligamento e não há obrigação para com as parcelas posteriores, pois não havia atraso. 3. Descabe a cobrança de todas as parcelas sob a tese de que o ano se iniciou e basta isto, visto que a anuidade cobre toda a atividade da Ordem para todo o período, e a malfadada cobrança incidiria sobre longo período em que a apelada não estava mais inscrita, tendo cancelado seu registro em março de 2012. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (AC 201450010025565, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:07/10/2014) (destaquei) Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, a r. sentença não merece reparos. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos da fundamentação É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
- As anuidades constituem-se como contraprestação dos serviços prestados pela OAB, permitindo sua continuidade sem recursos do Governo, bem como devem estar correlacionadas ao exercício da advocacia, de forma que, quem não usufrui dos serviços prestados e sequer exerce a advocacia, em vista do regular cancelamento do registro, não está obrigado ao pagamento da anuidade em sua totalidade.
- Na hipótese vertente, impugna a impetrante a cobrança de anuidade referente a período em que não houve qualquer serviço prestado pela Seccional, em razão do regular cancelamento de sua inscrição perante a Autarquia.
- Ao ser exigida a cobrança integral da anuidade, há violação ao princípio da isonomia, uma vez tratados da mesma forma tanto os advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo órgão profissional durante período inferior ao anual, quanto aqueles que tiveram a prestação de serviços durante todo o ano em que permaneceram devidamente inscritos.
- Não existe impedimento ou qualquer vedação legal para que ocorra a cobrança proporcional da anuidade, em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo a Ementa 17/2010/COP do Conselho Federal da OAB o condão de derrubar tais preceitos constitucionais.
- Remessa oficial e apelação não providas.