Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-39.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A

APELADO: DANIELA MARINHO GUENA

Advogados do(a) APELADO: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-39.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A

APELADO: DANIELA MARINHO GUENA

Advogados do(a) APELADO: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIELA MARINHO GUENA em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP, na qual a parte autora requer a anulação do auto de infração nº 2015/003952, lavrado com fundamento no artigo 1.º, inciso I, do Decreto 81.871/78, que importou na imposição de multa equivalente a 3 anuidades, na forma do artigo 4º da Resolução COFECI 316/91 c.c. o artigo 33 da Resolução COFECI nº 146/82, em razão de “operar na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciada”.

  

A sentença julgou procedente a pretensão inicial, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 2015/003952 e da respectiva multa (crédito não-tributário). Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Apelação do CRECI, pela reforma da sentença. Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese,  que ante o poder de polícia que detém, a conduta fiscalizatória foi exercida dentro de suas competências, de forma que o ato sob análise foi realizado com estrita observância aos ditames legais, à observância do princípio da legalidade (CF., art. 37) e do devido processo legal (CF., art. 5º), em cumprimento ao munus público que exerce o órgão de fiscalização, na proteção dos direitos de interesse da sociedade, havendo, portanto, legitimidade na imposição da multa, inclusive ao indivíduo não inscrito em seus quadros.

 

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-39.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A

APELADO: DANIELA MARINHO GUENA

Advogados do(a) APELADO: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia na anulação de auto do infração nº 2015/003952, lavrado pelo CRECI, que culminou na imposição de multa ao autor, em virtude do exercício irregular da profissão de corretor de imóveis.

Pois bem.

 

A Lei n.º 6.530/78, que cuida da regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, assim dispõe:


“(...).

Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

(...).

Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
(...).” (destaquei)


De uma leitura conjugada dos aludidos dispositivos legais, é fácil perceber que os sujeitos passíveis de penalização pelos conselhos profissionais de corretores de imóveis são apenas e tão somente as pessoas físicas e jurídicas inscritas em seus respectivos quadros, inexistindo previsão na lei que autorize a imposição de sanções disciplinares por tais órgãos a quem neles não esteja filiado.

Outrossim, impende registrar que as previsões contidas no artigo 16, incisos VII e XVII, da Lei n.º 6.530/78, no sentido de que compete ao Conselho Federal "fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais" e "baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos", não conferem ao órgão total liberdade para estabelecer novas hipóteses de infrações disciplinares e multas, diversas das já preceituadas no diploma legal, permitindo, no máximo, a fixação do montante das multas.

De outra parte, o fato de a Resolução COFECI n.º 316/91, em seu artigo 1º, sujeitar a multa disciplinar também às "pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade, exerçam atividades privativas do Corretor de Imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho Regional" não se afigura suficiente para legitimar a cominação da penalidade, sob pena de se vulnerar o princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

Tal princípio, inserto no artigo 37, caput, da Carta Constitucional, impõe ao Poder Público - aí incluídas as autarquias profissionais - o dever de fazer apenas o que a lei determina, e, como dito, in casu, a lei de regência da matéria restringe as penas disciplinares aplicadas pelos CRECIs às pessoas físicas e jurídicas neles inscritas.

Assim, as resoluções editadas pelo COFECI, enquanto atos normativos infralegais, têm seu âmbito de atuação restrito à regulamentação da lei para sua fiel execução, não podendo inovar na ordem jurídica mediante a criação de novos direitos e obrigações, não estabelecidas naquela.

 

De fato, consolidou-se a jurisprudência, firme no sentido de que não cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplicar quaisquer sanções sobre pessoas físicas e jurídicas não inscritas em seus quadros.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. De fato consolidou-se a jurisprudência, firme no sentido de que não cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplicar quaisquer sanções a pessoas físicas e jurídicas não inscritas em seus quadros.

2. Não consta na Lei 6.530/78 nenhuma autorização para imposição de qualquer sanção a terceiros, ao contrário, o art. 21 faz referência à possibilidade de imposição de sanções disciplinares "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas".

3. Embora o art. 5.º da mesma Lei atribua aos Conselhos a competência para fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis, disso não deflui a competência para impor quaisquer multas. A competência para "fixar" tais multas, isto é, para estabelecer o valor das multas, prevista no art. 16, VII, da Lei 6.530/78, tampouco autoriza sua aplicação aos não inscritos.

4. Por fim, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, aplico os critérios do artigo 85, §§ 2.º a 6.º, do CPC (Lei 13.105/2015), tendo em vista o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000230-76.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 25/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS.  IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

-  Descabida a preliminar de ilegitimidade de parte do apelante, uma vez que o auto de constatação nº 497671 e auto de infração nº 74909 (ID. 90252249 - fls. 10/11) foram realizados e emitidos pela autarquia.

- A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências,  no entanto, não confere poderes para que o conselho aplique multas a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia, como ocorre, in casu.

- Não obstante seja atribuição da apelante a fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não há no referido diploma legal norma que estabeleça a possibilidade de imposição de multa contra terceiro estranho aos inscritos no quadro de corretores. Nesse sentido é iterativa a jurisprudência desta corte.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001956-31.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)

 

Apurando conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, o CRECI, todavia, teria a prerrogativa de representar à autoridade competente para a apuração de eventual ocorrência da contravenção penal de que trata o art. 47 do Decreto-lei 3.688/41 (a Lei das Contravenções Penais).

Por conseguinte, nesse quadro, de rigor a manutenção da r. sentença.

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

 

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC, tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal. 

 

Ante o exposto, voto negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA À PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 - A Lei nº 6.530, de 1978, que cuida da regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabelece expressamente em seu art. 21 quem são os sujeitos passíveis de penalização pelo   Conselho  (corretores  de  imóveis  e pessoas jurídicas), inexistindo previsão na lei que autorize a imposição de sanções disciplinares por tais órgãos a quem neles não esteja filiado, de forma que não há margem para interpretação mais abrangente que permita incluir outras pessoas, que não aquelas ali relacionadas.

- O princípio da legalidade que rege a Administração Pública, inserto no artigo 37, caput, da Carta Constitucional, impõe ao Poder Público - aí incluídas as autarquias profissionais - o dever de fazer apenas o que a lei determina, e, como dito, in casu, a lei de regência da matéria restringe as penas disciplinares aplicadas pelos CRECIs às pessoas físicas e jurídicas neles inscritas.

- As resoluções editadas pelo COFECI, enquanto atos normativos infralegais, têm seu âmbito de atuação restrito à regulamentação da lei para sua fiel execução, não podendo inovar na ordem jurídica mediante a criação de novos direitos e obrigações, não estabelecidas naquela.

- A pessoa física não habilitada ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis estaria eventualmente enquadrada no art. 47 da Lei nº 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais, tendo o CRECI a prerrogativa de representar à autoridade competente para a apuração. Não cabe ao Conselho a iniciativa de aplicar a punição em questão. Precedentes.

- Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.