APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013789-28.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELAINE CARVALHO ROMULO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PACHECO VALENTE LOTTI - SP222040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013789-28.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELAINE CARVALHO ROMULO Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PACHECO VALENTE LOTTI - SP222040-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ELAINE CARVALHO ROMULO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que a parte ré exclua imediatamente qualquer apontamento em seu nome e no prontuário de seu veículo, decorrentes do auto de infração nº R346367972. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, para declarar inexigível a multa objeto da Notificação de Penalidade nº 43408717 (Auto de Infração nº R346367972) e determinar que a ré exclua qualquer apontamento existente em nome da autora e no prontuário do automóvel marca Hyundai, modelo HB20-1.6 Style, placa GBD8053, ano: 2015, modelo: 2016, inscrito no Renavam sob o nº 01071497402, concernente à referida autuação. Incumbirá à União Federal comunicar aos demais órgãos o teor da presente sentença. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a União Federal sustenta, em síntese, a legalidade da autuação e a validade da penalidade aplicada. Aduz que a notificação foi enviada à ECT em 30/03/2017, dentro do prazo de 30(trinta) dias da autuação, sendo reenviada em 14/05/2017, em razão da falha na entrega da primeira notificação. Ressalta que o reenvio da notificação, encontra-se legalmente abrigada pelo art. 28 da Resolução nº 619/2016-CONTRAN, que estabelece "no caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". Requer seja observada a isenção da União ao pagamento de custas processuais. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013789-28.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELAINE CARVALHO ROMULO Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PACHECO VALENTE LOTTI - SP222040-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não conheço da remessa oficial tendo que vista que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes à época da r. sentença, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Passo ao exame do mérito. O pedido é de anulação de multa de trânsito. É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de notificação da autuação do infrator, bem como a notificação da penalidade, nos seguintes termos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. (...) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. No caso concreto, a autora foi notificada em razão de infração tipificada no artigo 218, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 20% até 50%) praticada no dia 1º de março de 2017, por volta das 10h32, na BR 116, Km 126+90m, na cidade de Caçapava. O conjunto probatório demonstra que a notificação foi expedida em 14/05/2017, sendo a autora notificada em 06/06/2017, após esgotado o prazo previsto na legislação. Embora a União sustente que a notificação foi expedida em 30/03/2017, a princípio dentro do prazo legal, não há nos autos elementos que permita concluir que o documento de fato tenha sido enviado, já que não consta sequer o número do cadastro perante a ECT (fls.11 – id220085246). Assim, considerando a notificação efetivamente enviada em 14/05/2017, prazo superior a 30(trinta) dias, em desacordo com a norma prevista no art.281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, não há como reconhecer a validade da autuação. Nesse sentido: “AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 281, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: IMPROCEDENTE. - O art. 281 do Código Nacional de Trânsito prevê a expedição de duas notificações quando da infração de trânsito: a primeira, notificação de autuação, cientifica o infrator e abre prazo para recurso. Esta notificação deve ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias após a infração. - No caso concreto, no entanto, a infração ocorreu em 22 de maio de 2009 (fls. 20). No entanto, a efetiva expedição da primeira notificação somente ocorreu em 24 de junho de 2009 (fls. 49), ou seja, em prazo superior ao determinado pela legislação, conforme chancela da EBCT na devida correspondência. - Desta forma, descumprida a norma do art. 281, inc. II, do CTN, a multa deve ser anulada e o valor pago, R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), restituído ao autos com a devida correção monetária, bem como devem ser retirados os pontos, referentes a tal infração, da CNH do autor. - Descabe a análise, como requer a União, da classificação do veículo do autor, como caminhonete ou camioneta, circunstância que determinaria qual a velocidade máxima permitida na rodovia, nos termos da resolução do CONTRAN, pois há diferenciações de permissão, conforme a natureza do automóvel. - Por outro lado, no presente caso, somente a irregularidade da multa não gera dever de indenizar, por danos morais, ou por danos materiais que superem a devolução do valor pago. Aparentemente a situação gerou mero dissabor e não impossibilitou a realização da venda do veículo, por parte do autor. O pedido de compensação por danos morais é improcedente. - Apelações improvidas”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1793186 - 0001158-95.2010.4.03.6313, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2019). Assim, não merece qualquer reparo a sentença neste aspecto. Afasto a condenação da União Federal ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção, conforme preceitua o art. 4º, inc. I da Lei 9289/96. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo da União, para reconhecer a isenção ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não conheço da remessa oficial tendo que vista que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes à época da r. sentença, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- O pedido é de anulação de multa de trânsito.
- É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.
- A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas.
- O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de notificação da autuação do infrator, bem como a notificação da penalidade.
- A autora foi notificada em razão de infração tipificada no artigo 218, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 20% até 50%) praticada no dia 1º de março de 2017, por volta das 10h32, na BR 116, Km 126+90m, na cidade de Caçapava.
- O conjunto probatório demonstra que a notificação foi expedida em 14/05/2017, sendo a autora notificada em 06/06/2017, após esgotado o prazo previsto na legislação.
- Embora a União sustente que a notificação foi expedida em 30/03/2017, a princípio dentro do prazo legal, não há nos autos elementos que permita concluir que o documento de fato tenha sido enviado, já que não consta sequer o número do cadastro perante a ECT..
- Considerando a notificação efetivamente enviada em 14/05/2017, prazo superior a 30(trinta) dias, em desacordo com a norma prevista no art.281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, não há como reconhecer a validade da autuação.
- A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 4º, inc. I da Lei 9289/96.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte.