Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000361-55.2024.4.03.6115

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSUE CALEBE TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000361-55.2024.4.03.6115

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSUE CALEBE TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSUÉ CALEBE TEIXEIRA contra ato coator do Sr. Gerente da CEAB/RD/SRI – Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do recurso ordinário administrativo relativo ao pedido de revisão de benefício previdenciário (protocolo n.º 1243209247).

 

A r. sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada decida o processo administrativo da parte impetrante, com os documentos que já houver nos autos do respectivo procedimento administrativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Determinada a remessa oficial.

 

Apelação do INSS, pugnando o provimento do recurso, para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva para julgamento do recurso administrativo.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. 

Houve manifestação do Ministério Público Federal, pelo regular prosseguimento do feito. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000361-55.2024.4.03.6115

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSUE CALEBE TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O presente mandado de segurança visa obter provimento judicial para compelir a autoridade coatora a decidir no recurso administrativo relativo à revisão de benefício previdenciário (PROCESSO: 44235.687707/2022-52). 

Nesse passo, verifico que o presente mandamus foi impetrado em 08/03/2024, contra o Sr. Gerente da CEAB/RD/SRI – Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I

Consoante andamento do processo administrativo, colacionado no ID 290202062, o processo já havia sido encaminhado ao órgão julgador do Conselho de Recursos da Previdência – CRPS desde 06/03/2023, encontrando-se, na impetração, na 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos-(3ªCA 10ªJR)  (Órgão Atual)

 

Nesse prisma, realço que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos ou o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Dessa forma, o  Sr. Gerente da CEAB/RD/SRI – Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus, uma vez que o processo em epígrafe não se encontrava na APS de origem na data da impetração. 

Portanto, no caso dos autos, sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para julgar o recurso administrativo, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.

Nesse sentido, a jurisprudência desta c. Corte Regional: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”, diligência até o momento não cumprida. 3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia. 4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS. 5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004748-56.2019.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.

O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.

Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.

Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.

Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)

 

Destarte, de rigor a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. 

 

Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação,  para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos ou o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

2. Na data da impetração, o feito administrativo encontrava-se na 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, e o julgamento do recurso administrativo em discussão não é de responsabilidade da autoridade coatora indicada na exordial– Sr. Gerente da CEAB/RD/SRI – Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I. Configurada a ilegitimidade do polo passivo deste mandamus. 

 3. Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para julgar o respectivo recurso administrativo,  de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.

4. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação, para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.