Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005388-42.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CARLOS DIONISIO TOMAZELA

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS PAIM MENDES - MS15844-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005388-42.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CARLOS DIONISIO TOMAZELA

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS PAIM MENDES - MS15844-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL, em face do V. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Sustenta a embargante, em síntese, omissão na decisão, posto que a norma isentiva do Imposto de Renda, sobre a pensão alimentícia exige que a homologação ou determinação judicial deve anteceder os abatimentos, o que não é o caso dos autos.

Requer, assim, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de aclarar a questão apontada, bem como prequestionar a matéria para fins recursais.

A embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005388-42.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CARLOS DIONISIO TOMAZELA

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS PAIM MENDES - MS15844-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.

A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente com o fito de rediscutir o julgado.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade e pertinência da glosa realizada pela autoridade administrativa nas declarações de imposto de renda do autor, referente ao ano-calendário de 2007 e 2008 (exercícios 2008 e 2009), dos valores relativos à pensão alimentícia pagos às filhas e ex-esposa.

Conforme restou decidido, a interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovada.

No caso concreto, o autor comprovou que estava separado judicialmente desde 2003, ocasião em que foi homologado acordo judicial, estabelecendo a guarda das quatro filhas menores do casal, sob responsabilidade do pai. Restou consignado ainda, no acordo, o pagamento de pensão em favor da ex-esposa pelo prazo de 05(cinco) anos, findando-se em maio de 2008, questão ora incontroversa, portanto, passível de dedução.

O acordo judicial que estabeleceu a obrigação do autor em efetuar o pagamento de pensão alimentícia às filhas foi homologado em 2014. Nesse acordo restou consignado o valor da prestação e atualizações, bem como o pagamento da pensão alimentícia desde junho de 2005, momento aproximado em que as filhas passaram a residir com a mãe, até julho de 2010. As alimentandas emitiram recibo dos valores pagos pelo pai à título de pensão alimentícia referente ao ano-calendário 2007, e realizaram declaração de ajuste anual simplificada retificadora para constar o recebimento do valor da verba alimentícia.

A despeito da homologação tardia do acordo, entendo que a documentação apresentada constitui prova suficiente dos pagamentos das pensões alimentícias, podendo se presumir que houve a quitação dos valores referentes ao ano de 2005 a 2010, conforme entabulado no acordo.

A lei não exige um tipo especial de prova da prestação de pensão, pelo que todas são admitidas para esta finalidade, ainda mais considerando que, na realidade da vida em sociedade, há situações múltiplas em que as pessoas podem ou se veem até compelidos pelas circunstâncias a se desincumbir de suas obrigações até de uma maneira informal, sem comprovantes bancários ou recibos, tudo partindo de relações pautadas com lealdade e boa-fé e no interesse maior dos menores destinatários das pensões alimentícias.

Nesse passo, insta realçar que, consoante o art. 408 do CPC, “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.”

A par disso, a União Federal não demonstrou qualquer vício na documentação apresentada insurgindo-se, apenas, em relação ao momento em que fora produzida, o que é irrelevante, posto que a Fazenda não apresentou qualquer indício que trouxesse dúvidas sobre algum vício de dolo ou fraude na elaboração do acordo judicial.

Não havendo quaisquer indícios de fraude, o conteúdo do acordo judicial homologado é plenamente válido e suficiente à prova das situações e fatos ali declarados pelas partes.

Nesse sentir, por consequência, demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar as deduções relativas ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos da legislação de regência, relativos aos exercícios de 2008, 2009, nos valores estipulados nos acordos homologados especificamente a tal título, cabível a dedução pleiteada.

Destarte, deve ser provido o pedido, para determinar a anulação dos lançamentos objeto dos PAs 1311600006506 e 1311600006417, relativos aos exercícios de 2008, 2009, reconhecendo a dedução a título de pensão alimentícia.

Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.4. Embargos de Declaração rejeitados."(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.3. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

-  Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

- A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente com o fito de rediscutir o julgado.

-  A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.