
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031880-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AMERICANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031880-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AMERICANA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento, manejado pela Associação Comercial e Industrial de Americana em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas “em relação aos que se filiaram anteriormente à propositura da ação, já que se trata de associação genérica, não se aplicando o Tema 1119.” Alega a parte agravante, em síntese, que a restrição no cumprimento de sentença deve ser levantada, seja porque fere a preclusão e a coisa julgada – o título executivo judicial não contém qualquer limitação nesse sentido, nem foi impugnado na época própria -, seja porque a associação não possui objeto genérico, dedicando-se ao desenvolvimento da indústria e do comércio em âmbito nacional. Ademais, afirma que a eficácia do mandado de segurança coletivo não atrai o Tema 499 do STF, mas o Tema 1.119, alcançando todos os membros da classe substituída. Contraminuta apresentada pela parte agravada, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031880-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AMERICANA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, assim decidiu o então relator do feito, a quem sucedi: Inicialmente, este relator se encontra prevento para o agravo de instrumento, conforme consulta feita pela UFOR. A prevenção no âmbito do Tribunal alcança novos incidentes e recursos relativos ao mesmo processo, inclusive na fase ou procedimento de execução (artigo 930, parágrafo único, do CPC e artigo 15 do Regimento Interno do TRF3), de maneira que, ao julgar o mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, este relator se tornou prevento para os incidentes e recursos surgidos no cumprimento de sentença. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. A decisão agravada deve ser mantida. Embora a condenação tenha sido proferida em mandado de segurança coletivo, cuja eficácia reflete a extensão do grupo ou da categoria representada, segundo o instituto da substituição processual, sem a restrição decorrente da legitimação ordinária, o objeto da associação impetrante é muito genérico, incapaz de congregar interesses coletivos para efeito de tutela além da relação de associados descrita na petição inicial. A Associação Comercial e Industrial de Americana apresenta o seguinte objeto: “a) pugnar pela defesa dos interesses das empresas ligadas às atividades econômicas, observando a proteção à livre iniciativa e à ordem econômica; b) desenvolver entre os associados o espírito de solidariedade; c) colaborar para a conscientização empresarial sobre o desenvolvimento sustentável; d) promover reuniões e assembleias para estudos e deliberações sobre assuntos de interesses das classes que representa; e) criar e manter departamentos que prestem serviços de utilidade para as classes que representa; f) exercer todas as funções representativas das empresas ligadas às atividades econômicas, perante os poderes públicos e entidades congêneres; g) representar os associados judicial e extrajudicialmente; h) impetrar mandado de segurança coletivo em defesa do interesse de seus membros ou associados; i) instalar ou auxiliar na criação da câmara de Arbitragem, na forma da lei; j) promover e manter cursos profissionalizantes de reciclagem ou aperfeiçoamento aos seus associados e a comunidade em geral.” Observa-se que a associação se volta à defesa dos interesses da indústria e do comércio em geral, abrangendo qualquer relação jurídica em que estejam envolvidas as empresas, de natureza comercial, empresarial ou tributária. Não há descrição de qualquer categoria econômica, de grupo ou de interesses a serem defendidos. Desse modo, a interpretação da condenação proferida no mandado de segurança coletivo não pode atrair a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.119/STF, uma vez que não existe uma categoria econômica delimitada, cuja representação independa de filiação prévia dos beneficiários ao momento da propositura da ação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Tema 1119 - Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Tese É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Similarmente à legitimação ordinária, na qual a representação exige o consentimento específico de todo titular do interesse, na forma de filiação prévia e de relação nominal a ser descrita na petição inicial, a eficácia da sentença deve ficar restrita aos associados da entidade existentes no momento da impetração, sem possibilidade de alastramento para toda a categoria. Aplica-se, por analogia, o precedente do STF fixado no Tema 499: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. O Supremo Tribunal Federal tem adotado esse entendimento na delimitação da eficácia de mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica, exercendo juízo de distinção em relação ao Tema 1.119 e aplicando por simetria a orientação fixada no Tema 499: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ARE 1339496, Segunda Turma, DJ 07/02/2023). Extrai-se do precedente específico que a associação voltada à defesa de interesse tributários em geral dos associados (Associação Brasileira de Contribuintes Tributários) veio qualificada como entidade de objeto genérico, incapaz de se valer da coisa julgada do mandado de segurança coletivo. Se o objeto de organização nesses moldes foi considerado indeterminado, a despeito da atuação restrita a relações jurídicas de fundo tributário, a indeterminação é ainda mais profunda no caso de associação destinada à tutela dos interesses da indústria e comércio em geral, muito além de questões tributárias. A alegação de que a restrição da eficácia fere a coisa julgada não procede. A condenação proferida no mandado de segurança não especificou a categoria econômica a ser beneficiada, seguindo simplesmente o objeto da associação, de modo que a interpretação dos limites da decisão representa questão em aberto, a ser resolvida pela aplicação das normas do microssistema de interesses difusos e coletivos na fase de cumprimento de sentença. Já a alegação de que a eficácia da sentença reflete a dimensão do interesse, sem possibilidade de limitação segundo a área de competência do órgão prolator da decisão, na forma dos julgamentos proferidos nos Temas 480/STJ e 1075/STF, fica prejudicada. Na ausência de categoria ou de grupo específico representado no mandado de segurança, não se pode cogitar de alastramento da decisão para todos os membros de classe econômica. Pela generalidade do objeto da associação impetrante, a condenação deve ficar restrita aos associados domiciliados na Seção ou Subseção Judiciária do órgão julgador e que tinham essa condição no momento da propositura da ação, conforme relação nominal descrita na petição inicial. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Observa-se, ademais, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por negar provimento agravo interno.
O Exmo. Sr. Des. Federal Souza Ribeiro
Acompanho o e. Relator
A Constituição Federal, em relação à assunção no polo ativo das ações coletivas por associações tendo disposto, no art. 5º, inc. XXI, que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, tratando do mandado de segurança coletivo, no mesmo art. 5º, inc. LXX, alínea "b", conferiu-lhes a condição de substituta processual, exigido o requisito específico de um ano de funcionamento.
Portanto, atuando a associação no mandado de segurança coletivo como substituta processual, é despicienda para a impetração do “mandamus” autorização ou lista dos substituídos. Esse, inclusive, sendo o enunciado da Súmula 629/STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Mais recentemente, na data de 17/12/2020, no julgamento do ARE 1.293.130, Tema 1.119 de repercussão geral, o Supremo reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
No caso particular, entretanto, tratando-se a impetrante de associação genérica, que não representa uma categoria econômica ou profissional específica, não se aplica o Tema 1.119 a essas associações, como decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE nº 1339496, publicação em 10/04/2023.
Como explicou o voto do Ministro André Mendonça, que prevaleceu no julgamento do ARE nº 1339496, no qual se afastou a tese firmada no Tema 1119 às associações genéricas, para que se opere regularmente a substituição processual — em observância ao que decidido no Tema RG nº 1.119 — é necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual é definido o conjunto de seus associados. Sem a menor identificação de “circunstância”, “classe” ou “origem comum”, não se dá no caso a substituição processual preconizada em sede no mandado de segurança coletivo , conforme consentida no art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO GENÉRICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119 - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, observa-se que a associação se volta à defesa dos interesses da indústria e do comércio em geral, abrangendo qualquer relação jurídica em que estejam envolvidas as empresas, de natureza comercial, empresarial ou tributária, não havendo descrição de qualquer categoria econômica, de grupo ou de interesses a serem defendidos.
2. A interpretação da condenação proferida no mandado de segurança coletivo não pode atrair a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.119/STF, uma vez que não existe categoria econômica delimitada, cuja representação independa de filiação prévia dos beneficiários ao momento da propositura da ação.
3. Não procede a alegação de que a restrição da eficácia fere a coisa julgada. A condenação proferida no mandado de segurança não especificou a categoria econômica a ser beneficiada, seguindo simplesmente o objeto da associação, de modo que a interpretação dos limites da decisão representa questão em aberto, a ser resolvida pela aplicação das normas do microssistema de interesses difusos e coletivos na fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo interno não provido.