Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002729-27.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: PAULO ROBERTO COAN, MAGALI BENEDITA VIEIRA COAN

Advogados do(a) APELADO: ARTHUR DE ARRUDA CAMPOS - SP145204-A, JOSE MARIA CAMPOS FREITAS - SP115733-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002729-27.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: PAULO ROBERTO COAN, MAGALI BENEDITA VIEIRA COAN

Advogados do(a) APELADO: ARTHUR DE ARRUDA CAMPOS - SP145204-A, JOSE MARIA CAMPOS FREITAS - SP115733-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito ordinário, ajuizada por Paulo Roberto Coan e Magali Benedita Vieira Coan contra a União Federal, com vistas à compensação de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, e ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 1.539.801,59, decorrentes da arrematação em leilão público de seus bens penhorados em execução fiscal, na qual foram incluídos como corresponsáveis tributários.

Narram em síntese que, anos após a arrematação dos bens, seguiu-se ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em sede de apelação em embargos à execução fiscal, a implicar os prejuízos descritos.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a ressarcir aos autores os danos materiais no valor de R$ 337.837,50, bem assim a compensar os danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Considerando a sucumbência mínima dos autores e não sendo líquida a sentença, condenou a União ao pagamento de honorários em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC c/c art. 86, parágrafo único, CPC).

 Interposta apelação pela União Federal, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 281202158).

Em sede de agravo interno, sustenta  ter a decisão monocrática ferido o princípio da colegialidade, requer a revogação da concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, insurge-se contra à indenização por danos matérias e morais a que foi condenada.

Os agravados não apresentaram resposta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002729-27.2021.4.03.6120

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: PAULO ROBERTO COAN, MAGALI BENEDITA VIEIRA COAN

Advogados do(a) APELADO: ARTHUR DE ARRUDA CAMPOS - SP145204-A, JOSE MARIA CAMPOS FREITAS - SP115733-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir:

 

Em relação à impugnação à justiça gratuita, dispôs o magistrado:  

 

Com relação à IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA o parâmetro adotado neste juízo para verificação da insuficiência de recursos para se deferir eventual pedido de gratuidade da justiça é a renda mensal no limite de 3 salários mínimos (equivalentes a R$ 3.300,00 em 2021) previstos na Lei 13.982/2020 (art. 2º IV) e na Deliberação Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 89/08 e suas atualizações.

No caso, os autores comprovaram o recebimento de auxílio emergencial entre junho e novembro de 2020 (170838300), benefício concedido a cidadãos em vulnerabilidade durante a pandemia do Covid-19 e que pressupõe a ausência de renda. Além disso, comprovaram o indeferimento judicial de pedido de aposentadoria por idade a PAULO por ausência de contribuições vertidas na condição de contribuinte individual entre 1969 e 1978 (170838959). Além disso, ao contrário do alegado pela União, juntaram declaração de hipossuficiência (170838951).

Assim, tenho por preenchido os requisitos e o parâmetro do juízo de modo que rejeito a impugnação da União e mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores”.

 

No que concerne à responsabilidade civil, esclarece o Juízo a quo:

 

Aqui, em se tratando de discussão de responsabilidade civil da União, incide a regra constitucional matriz da responsabilidade do Estado:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Portanto, não assiste razão à União quando afirma que eventual dano somente seria indenizável se comprovada a ocorrência de ato ilícito, ou conduta ilegal uma vez que o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do Estado prescinde da verificação da licitude ou ilicitude do ato praticado. Exige, tão somente, que o dano a terceiro tenha sido causado por ação ou omissão de agente estatal, nesta qualidade.

Dito isso, também não pode ser acolhida a alegação da União de que, ainda que não incidisse no caso o art. 13 da Lei 8.620/93, caberia a responsabilização dos sócios autores na execução fiscal pela dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN (Temas 962 e 981 do STJ).

Primeiro, porque a questão da dissolução irregular da empresa não foi levantada na execução fiscal, até porque a inclusão dos autores se deu apenas com fundamento no art. 13 da Lei n. 8.620/93. Segundo porque a legitimidade dos sócios para responder pelo débito da empresa foi objeto de discussão e julgamento em ação própria, com trânsito em julgado, que concluiu em sentido contrário, ou seja, que não eram responsáveis tributários e, portanto, legitimados para responder pelo débito objeto da execução fiscal n. 0006809-47.2006.4.03.6120, segundo consta do acórdão proferido na apelação.

(...)

Ultrapassadas essas questões, o caso dos autos retrata inequivocamente os efeitos deletérios de um Poder Judiciário, muita vez, moroso.

Interpostos os embargos à execução fiscal em 26/11/1998 e julgados improcedentes em 26/08/1999 (170838952 - Pág. 244/254), o recurso de apelação foi distribuído ao TRF3 em 18/06/2000, com a execução devidamente apensada (170838957 e 170838952 - Pág. 407).

Na época vigia o art. 736 do CPC/73 em sua redação original que prescrevia que o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

Passados seis anos da distribuição do recurso ao Tribunal, foi proferida decisão em 04/09/2006 determinando o desapensamento da execução fiscal uma vez ausente efeito suspensivo à apelação e, não estando suspensa a execução, “seria desarrozoado não proceder de forma diversa que a determinação do desapensamento do processo principal de execução fiscal, com a consequente remessa à Vara de origem, eis que, se assim não fosse, estar-se-ia atribuindo efeito suspensivo por via transversa à apelação interposta nestes autos” (170838952 - Pág. 409/410).

Assim, os autos da execução fiscal retornaram ao juízo de origem em 2006, onde foram retomados os atos tendentes à expropriação dos bens penhorados em 1998, embora somente depois de doze anos dessa decisão, e um total de dezoito anos contados da sua interposição, em 2018, é que o recurso de apelação teve seu desfecho em favor dos autores.

(...)

Com efeito, ainda que se cogite de desatenção do juízo da execução quanto à existência de pendência dos embargos que poderiam reverter a penhora, o fato é que, rigorosamente, como corretamente fundamentado (170838952 - Pág. 409/410), não havia sido dado efeito suspensivo àqueles nem a execução estava suspensa.

Por outro lado, há que se convir que em momento algum os autores se insurgiram contra a realização da hasta, a respeito da qual, o autor, depositário, foi devidamente intimado (170838952 - Pág. 510/511). Não postularam efeito suspensivo ao recurso em tramitação no Tribunal, tampouco ajuizaram qualquer medida cautelar ou mandado de segurança (como é bastante comum acontecer) postulando a suspensão do leilão.

Seja como for, não há como se negar que o excesso de tempo (dezoito anos) em que o recurso de apelação ficou aguardando julgamento no Tribunal efetivamente trouxe danos aos autores com violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII da CF/88, incluído pela EC n. 45/2004) e ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, CF/88).

Assim, o dano sofrido, seja material seja moral, por sua vez, é inequívoco assim como o nexo causal.

Nesse sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LESÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO. DEMORA DE DOIS ANOS E SEIS MESES. INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONDENAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da Lei n. 5.478/1965. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase que mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação. 2. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 133, I (aplicável ao caso concreto, com norma que foi reproduzida no art. 143, I, do CPC/2015), e a Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no art. 49, I, prescrevem que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 4. A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente e aplicável à época dos fatos), dos arts. 35, II e III, 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da Lei n. 5.478/1965. 5. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema. 6. Recurso especial ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1383776 2013.01.40568-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 17/09/2018)

 

Ademais, não se pode dizer que tenha havido culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade no caso dos autos”.

 

Por fim, no que concerne ao valor do dano material e moral, bem como quanto aos consectários legais, destaca o édito condenatório:

 

Quanto ao valor do dano material, tem por base o valor da reavaliação pelo Oficial Executante de Mandados, de R$ 337.837,50 (170838952 - Pág. 513), superior ao valor da arrematação (em segundo leilão) por R$ 203.000,00 (Num. 170838952 - Pág. 529/530), sendo que o Código de Processo Civil, então em vigor, era expresso a respeito:

 

Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. 

(...)

§ 2  No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença. 

 

Hoje, diz o Código de Processo Civil de 2015:

 

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

 

Assim, fazendo jus ao produto da arrematação e à diferença, o valor deve ser o da reavaliação, ou seja, R$ 337.837,50 (Num. 170838952 - Pág. 513).

Tal valor deverá ser atualizado desde 12/05/2010, data da reavaliação (170838952 - Pág. 512/513), de acordo com o Manual de Cálculos do CJF em vigor na fase de liquidação do julgado incidindo, ainda, juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos autores, em 24/01/2019 (170838952 - Pág. 272).

Nesse passo, não há que se falar em compensação do valor da condenação com o valor da arrematação que teria servido para saldar parcialmente o débito da empresa de propriedade dos autores porquanto restou claro que eles não eram pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário objeto da execução fiscal.

(...)

Por fim, cabe arbitrar os danos morais (...)

(...)

No caso, a parte autora alega que os bens vendidos em hasta pública foram amealhados “com o trabalho justo e perfeito, visando uma vida digna no futuro” e sua alienação causou sofrimento, angústia, sentimento de impotência capaz de levar o ser humano a doenças do corpo, reflexas das mazelas resultantes dos atos que lhe despojam o patrimônio e a dignidade. Defendem os autores que em razão da sua idade ficaram impedidos de levar uma vida normal, digna, em razão do ato praticado pela ré que lhes privou de “todo patrimônio imobiliário” causando-lhes abalo psicológico carregando humilhações e “limitações impostas pela falta do patrimônio o qual propiciaria renda ou poderia ser convertido em moeda em caso de extrema necessidade, como é o caso atual, vez que o autor necessita de tratamento do câncer que o acomete”.

 Com efeito, observo que a alegação de que amealharam os bens com o trabalho é vazia de fundamento tendo em vista que as certidões de matrícula juntadas aos autos comprovam que os bens foram recebidos em herança (170838952 - Pág. 342/364).

De outra parte, não foi objeto de alienação judicial “todo o patrimônio imobiliário” dos autores, pois o imóvel onde sempre residiram não foi objeto de constrição e nem poderia em razão de se tratar de bem de família (170838952 - Pág. 365/366).

No mais, embora tenham recebido auxílio emergencial em 2020, não há prova nos autos da alegada dificuldade enquanto PAULO não conseguia se aposentar, sendo certo que recebeu pró-labore da empresa por muitos anos.

Feitas essas observações, há que se concordar com os autores sobre o fato de que em momentos de dificuldades se desfazer dos bens não essenciais é a primeira das medidas e isso não pôde ser feito porque seus bens foram alienados em 2010.

Não há prova nos autos, ademais, das alegadas privações e humilhações ou de que os tais imóveis lhes serviam de fonte de renda e que a partir da alienação a situação teria ficado pior a justificar mormente em razão da sua idade, tendo ficado impedidos de levar uma vida normal e digna.

Ainda que lamentável que o autor tenha apresentado câncer de rim na inicial foi tratado em 2015, sem recidiva até 2019 (170838960), isso não tem relação causal com o dano moral aqui discutido.

Por outro lado, não se pode dizer que havia justa expectativa na reversão da sentença no momento da oposição dos embargos e da sentença de improcedência, o que somente passou a existir potencialmente com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 pelo STF em 11/2010 e com a tese firmada pelo STJ em 2009 de que a responsabilização do sócio gerente/administrador dependeria da comprovação de hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, salientando-se que o mero inadimplemento não geraria a responsabilização do sócio.

Seja como for, tal como as coisas ocorreram, é difícil imaginar alguém que não se sentisse mesmo moralmente afetado ao ver seus bens (ainda que herdados) se perderem por débito da empresa da qual eram sócios proprietários, mas que por ele não foram tidos como corresponsáveis por acórdão proferido em 2018.

Assim, embora os autores peçam a condenação da ré em pagar R$ 30.000,00 para cada um pelo dano moral, de fato não trouxeram elementos para se chegar a esse valor.

Sopesado isso, concluo ser razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00 para cada autor.

O valor do dano moral deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362/STJ), de acordo com o Manual de Cálculos do CJF em vigor na fase de liquidação do julgado incidindo, ainda, juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) que, no caso, é a data do trânsito em julgado do acórdão.

(...)

Considerando a sucumbência mínima dos autores e não sendo líquida a sentença, condeno a União ao pagamento de honorários em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos incisos I a V (art. 85, § 4º, II, CPC c/c art. 86, parágrafo único, CPC)”.

 

Como bem asseverado em sede de contrarrazões, as razões de apelação mais parecem uma colcha de retalhos, feita de textos copiados de outros processos; inclusive, relata supostas despesas com viagens a Fortaleza, sendo certo que não consta dos autos esse tipo de cobrança.

Enfim, o ilustre magistrado perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos, revolveu a prova produzida e aplicou a legislação adequada; as razões de apelação em nada abalam a segurança da sentença.

Face ao exposto, nego provimento ao apelo.

A título de honorários sequenciais incidirá 1% sobre a verba honorária enunciada na r. sentença, devendo ser observada a condição do apelante de beneficiário da justiça gratuita.

 

Inicialmente, no que tange à alegação de impossibilidade de prolação de decisão monocrática, prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático, o qual posteriormente pode ser submetido ao órgão colegiado para apreciação, como no caso dos autos.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.

3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).

 

Com relação ao pedido de revogação de gratuidade de justiça deferido pelo Juízo a quo, observa-se não ter a União trazido aos autos documentos hábeis a elidir os fundamentos que serviram de base para a concessão do benefício. Dessa forma, deve ser mantida a decisão tal como lançada.

Quanto à questão de fundo, a controvérsia recai sobre a responsabilidade da União pela constrição de imóvel dos apelados nos autos da execução fiscal nº 0006809-47.2006.4.03.6120, bem como acerca da ocorrência e extensão dos danos morais e materiais daí advindos.

Conforme se infere dos autos, não há elementos capazes de afastar a responsabilidade da União quanto ao prejuízo material pleiteado, pela indevida inclusão dos apelados no polo passivo da execução fiscal e consequente constrição de seus bens por dívida pela qual não eram obrigados.

Isso porque, mesmo constando os nomes dos devedores na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal, por força do art. 13 da Lei n. 8.620/93, vigente à época, é certo que tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 11.941/2009 e teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 562.276/PR, na data de 03/11/2010.

Assim, a inclusão daqueles que constavam na certidão de dívida ativa, na falta de evidência da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN, tornou-se insubsistente, por ausência de fundamento legal.

E, por esse fundamento, em apelação julgada por este Tribunal no ano 2018, em sede de embargos à execução fiscal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos apelados por dívidas contraídas pela empresa da qual eram sócios.

Ocorre que, nos autos da execução fiscal, a carta de arrematação dos bens imóveis foi expedida em 10/03/2011.

Ora, a teor do disposto no artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), no caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação, sendo certo que, caso inferior ao valor do bem, haverá  também a diferença.     

  Dessa forma, a alegação da União de que eventual dano somente seria indenizável se comprovada a ocorrência de ato ilícito ou conduta ilegal não afasta sua responsabilidade pela inclusão e indevida constrição do patrimônio dos apelados, na medida em que o dever de restabelecer o patrimônio dos executados, na hipótese de desconstituição do título extrajudicial, decorre do sistema legal de regência da matéria, sendo ademais sua consequência lógica.

O art. 903, caput, do CPC/2015 manteve o mesmo sentido normativo, porquanto estabelece que, ainda que julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma, a arrematação será mantida, assegurando-se a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.PREQUESTIONAMENTO.IMPRESCINDIBILIDADE.

1. A execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado.

2. O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução.

3. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo eventual procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa.

4. De qualquer modo, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação, descabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil.

5. Ademais, a questão do imóvel arrematado tratar-se, ou não, de bem de família não foi objeto de análise no acórdão impugnado pelo recurso especial, e os recorrentes não interpuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Deste modo, não se configura o necessário prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ).

6. Recurso especial não provido. (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO.
1. Recursos especiais da Fazenda Nacional e Castro Lima Patrimonial Ltda. provenientes de processo de ação rescisória, cujo acórdão desconstituiu ato de homologação de arrematação do imóvel da empresa executada.
2. Hipótese em que a Corte de origem fundamenta a nulidade da arrematação em equívocos ao longo do processo de execução fiscal, tais como: não observância à prescrição do crédito; inexistência do devido processo legal ao não possibilitar à executada a remissão da dívida; e ofensa ao princípio da menor onerosidade.
3. Inexiste as alegadas violações do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. A ausência, no caso, de litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, impede a anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:
REsp 1.202.022/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 1º/2/2012. Após expedição de carta de arrematação, a anulação do ato de arrematação deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.328.153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/12/2014.
5. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014).
6. A interpretação do artigo 694 do Código de Processo Civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014.

Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, AgRg no REsp 1.454.444/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, unânime, DJe de 2.6.2015)

Por conseguinte, deve ser mantida a decisão recorrida quanto aos danos materiais alegados, devendo a União reparar referidos prejuízos, nos termos em que fixados na sentença.

Por outro lado, quanto ao dano moral, apesar do desgaste e transtorno experimentados pelos executados, os elementos constantes dos autos não oferecem base legítima para sua compensação.

Em primeiro lugar, é válido assinalar que os atos jurisdicionais, em regra, não se inserem na regra geral da responsabilidade objetiva, uma vez que consistem em manifestação de um dos Poderes do Estado, reflexo do exercício de soberania.

Some-se a isso o fato de o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, prever indenização no caso de erro judiciário e, assim o fazendo, remeter a responsabilidade à comprovação de existência de culpa. Vejamos:

 

"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."

 

Ademais, estabelece o inciso I do art. 143 do Código de Processo Civil que o juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude.

 

Na mesma esteira, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

"Daí o entendimento predominante, no meu entender mais correto, no sentido de só poder o Estado ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nas hipóteses previstas no art. 5o., LXXV, da Constituição Federal. Contempla-se, ali, o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Por erro judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém, tanto na órbita penal como civil; ato emanado da atuação do juiz (decisão judicial) no exercício da função jurisdicional." (Programa de Responsabilidade Civil, 5a. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 263)

 

Em outras palavras, os atos jurisdicionais, praticados pelos magistrados no exercício da função pública (prestação de serviço público de natureza estritamente jurisdicional), são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade civil do Estado.

Com efeito, os atos que traduzem uma das funções pilares do Estado Democrático de Direito decorrem do exercício da própria soberania, insuscetíveis de responsabilização, salvo quando demonstrada a fraude ou o dolo deliberado do agente em causa prejuízo às partes. O juiz, no exercício da função jurisdicional, para formar o seu convencimento motivado, aprofunda-se nas normas postas no ordenamento jurídico e na livre valoração das provas produzidas no processo.

Ressalte-se a reiterada jurisprudência firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido de não se aplicar a responsabilidade objetiva à atividade judicial, salvo nos casos expressamente previstos em lei:

 

SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS.

1. A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei. Precedentes.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento”.

(ARE-AgR-segundo 828.027, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.11.2017)

 

Em suma, para que exsurja o dever de indenizar, é necessário comprovar que as medidas adotadas pelos agentes públicos tenham ocorrido de forma ilegítima e abusiva, configurando afronta ao contexto fático e aos requisitos formais exigidos para o caso.

E essa, como visto, não é a hipótese vertente, na medida em que a exclusão dos recorridos do polo passivo da ação de execução decorreu de ulterior reforma legislativa e da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 pelo Supremo Tribunal Federal, não se podendo imputar a responsabilidade pelos fatos processuais que se sucederam ao juízo do feito executivo.

Ademais, a demora na prestação jurisdicional, por si só, não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser em caso de negligência do Magistrado na condução do processo, hipótese não demonstrada nos autos.

Dessa forma, sem embargo dos dissabores vividos pelos autores da presente demanda, entendo que os agentes da ré agiram no estrito cumprimento de dever legal. Consequentemente, não demonstrado o nexo causal na espécie, não se há falar em compensação dos danos morais.

Por fim, mesmo em se tratando de danos morais, necessita o demandante comprovar diligentemente os fatos aptos a engendrar o abalo emocional e a consequente desestabilização comprometedora do normal desempenho de suas funções sociais. 

Esta C. Sexta Turma já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que o simples fato de o indivíduo possuir débito inscrito em dívida ativa, com o consequente ajuizamento de execução fiscal, não gera, por si só, prejuízo de ordem material ou moral.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos:

 

AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCLUSÃO DO NOME NO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E DE NEXO CAUSAL. 1- Os prejuízos que a autora teria sofrido decorreram, unicamente, da inclusão indevida de seu nome nas execuções fiscais de números 97.0504060-5 e 97.0503833-3, dando origem à Certidão emitida pelo Setor de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Criminais e Fiscais. 2- Inexistência de prova dos danos sofridos. O simples fato de ter o seu nome como ré em execuções fiscais não gera, por si só, prejuízo de ordem material ou moral. 3- Inexistência de prova do nexo causal entre a conduta estatal e os alegados prejuízos. 4- Impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento dos registros feitos em nome da autora. 5- Inviável a exclusão da condenação em custas e honorários, por força da incidência do princípio da sucumbência. 6- Apelação à qual se nega provimento.(AC 200361000216606, JUIZ LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, 20/07/2009)

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A responsabilidade objetiva do Estado tem por nota característica a prescindibilidade de comprovação de culpa do agente estatal. Independe, outrossim, da licitude ou ilicitude do comportamento (comissivo ou omissivo) gerador do dano. 2. Só mediante prova inequívoca caberia indenização por danos morais decorrentes da desestabilização da imagem e reputação (bom conceito social), admitindo-se pudesse a pessoa jurídica ser titular do direito à reparação por eventual dano moral, ponto controvertido tanto na doutrina como na jurisprudência. 3. Não produzida nenhuma prova do alegado, indevida a indenização.(APELREE 200361000132599, JUIZ MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, 31/08/2009)

 

A questão, em verdade, circunscreve-se à esfera patrimonial dos autores, vale dizer, o período de privação do bem, ainda que longevo, será compensado pela aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suma, não há se falar em conduta ilícita praticada pela UNIÃO causadora de dano na esfera extrapatrimonial dos autores, haja vista que, consoante exaustivamente exposto, o exercício da atividade jurisdicional pelo Poder Constituído não foi marcado por fraude ou dolo deliberado do agente com o fito de causar prejuízo às partes, tampouco houve violação aos deveres objetivos de cuidado, na medida em que os atos jurisdicionais deram-se em conformidade com a ordem jurídica interna. 

Dessarte, deve ser reformada a decisão monocrática somente para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de danos morais.  

Em face da sucumbência de ambas as partes, de rigor a reforma do capítulo atinente aos honorários advocatícios. Com relação àqueles devidos pela União Federal, mantenho os termos da sentença, devendo ser observada a redução do montante condenatório, com a exclusão dos valores pertinentes aos prejuízos extrapatrimonais. No tocante à verba honorária devida pelos autores, ora recorridos, fixo-os em 10% sobre o valor inicialmente fixado a título de danos morais, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, para afastar a condenação à compensação dos danos morais.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL E ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – PENDÊNCIA DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ILEGITIMIDADE ULTERIORMENTE RECONHECIDA - RESSARCIMENTO DO VALOR DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 694, § 2º, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA) – DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que tange à alegação de impossibilidade de prolação de decisão monocrática, prevista no art.932 do Código de Processo Civil, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático, o qual posteriormente pode ser submetido ao órgão colegiado para apreciação, como no caso dos autos.

2. Com relação ao pedido de revogação de gratuidade de justiça deferido pelo Juízo a quo, observa-se não ter a União trazido aos autos documentos hábeis a elidir os fundamentos que serviram de base para a concessão do benefício. 

3. A controvérsia recai sobre a responsabilidade da União pela constrição e ulterior arrematação de imóvel dos apelados nos autos da execução fiscal nº 0006809-47.2006.4.03.6120, bem como acerca da ocorrência e extensão dos prejuízos daí advindos.

4. Muito embora constassem os nomes dos devedores, ora apelados, da CDA, na condição de corresponsáveis pelo débito fiscal, por força do art. 13 da Lei n. 8.620/93, vigente a época, é certo que tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 11.941/2009 e teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 562.276/PR, na data de 03/11/2010. E, por esse fundamento, em apelação julgada por este Tribunal no ano 2018, em sede de embargos à execução fiscal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos apelados por dívidas contraídas pela empresa da qual eram sócios.

5. A teor do disposto no artigo 694, § 2º, do CPC/73 (vigente à época), no caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação, sendo certo que, caso inferior ao valor do bem, haverá também a diferença.  E essa é hipótese vertente, na medida em que posteriormente à arrematação do imóvel, este E. Tribunal acolheu a pretensão recursal dos executados.

6. A alegação da União de que eventual dano somente seria indenizável se comprovada a ocorrência de ato ilícito ou conduta ilegal não afasta sua responsabilidade pela inclusão e indevida constrição do patrimônio dos apelados, na medida em que o dever de restabelecer o patrimônio dos executados, na hipótese de desconstituição do título extrajudicial, decorre do sistema legal de regência da matéria, sendo, ademais, sua consequência lógica.

7. Quanto aos danos morais, apesar do desgaste e transtorno experimentados pelos executados, os elementos constantes dos autos não oferecem base legítima para a compensação desses prejuízos. A uma, porque os atos jurisdicionais, em regra, não se inserem na regra geral da responsabilidade objetiva, uma vez que consistem em manifestação de um dos Poderes do Estado, reflexo do exercício de soberania, a demandar, ao menos, a comprovação  de culpa. Outrossim, mesmo em se tratando de danos morais, necessita o demandante comprovar diligentemente os fatos aptos a engendrar o abalo emocional e a consequente desestabilização comprometedora do normal desempenho de suas funções sociais. Nexo de causalidade e dano não comprovados..

8. A questão, em verdade, circunscreve-se à esfera patrimonial dos autores, vale dizer, o período de privação do bem, ainda que longevo, será compensado pela aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Em face da sucumbência de ambas as partes, de rigor a reforma do capítulo atinente aos honorários advocatícios. Com relação àqueles devidos pela União Federal, devem ser mantidos os termos da sentença, reduzindo-se a base de cálculo em razão da exclusão dos valores pertinentes aos prejuízos extrapatrimonais. No tocante à verba honorária devida pelos autores, ora recorridos, impõe-se sua fixação em 10% sobre o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

10. Agravo legal parcialmente provido, para afastar a condenação à compensação dos danos morais.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para afastar a condenação à compensação dos danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.