Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018361-27.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018361-27.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação anulatória ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INMETRO e do IPEM, objetivando afastar as multas aplicadas nos processos administrativos 7566/2017, 14450/2017 e 3281/2017, sustentando ausência de infração à regulamentação metrológica. Subsidiariamente, pleiteou a conversão das multas em advertência, ou ainda, a revisão dos valores aplicados.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc.I,  do CPC).

Interposta apelação pela autora, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (id.285290818), a qual foi objeto de correção de inexatidão material pela decisão id. 285406530.

Em sede de Agravo Interno, a autora repisa os argumentos trazidos em apelação.

O INMETRO apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018361-27.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ao apreciar a apelação interposta pelo embargante, assim decidiu a Juíza Federal Convocada, id.285290818:

“Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal objetivando a declaração de nulidade do título executivo ou, subsidiariamente, a alteração para pena de advertência ou, ainda, a redução da multa imposta. Condenou, ainda, a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados.

Insurge-se contra a condenação dos honorários, em razão do DL 1.025/69.

Destaca a inconsistência das informações contidas no laudo de exames quantitativos referente aos pesos das embalagens, bem como erro no preenchimento dos quadros demonstrativos.

Aponta o descumprimento do artigo 9º-A Lei 9.933/99, sendo necessário o regulamento para fins de quantificação da multa, o que a torna nula.

Sustenta a ausência de motivação no que tange à aplicação da multa, violando, ainda, os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Contrarrazões do INMETRO e do IPEM-SP.

É o relatório.

DECIDO.

A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário.

No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.

A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).

Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo.

Primeiramente, cumpre esclarecer que não houve, por parte da autora, comprovação de prejuízos que justifiquem a nulidade dos autos de infração em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados ou até mesmo da inadequação do local de armazenagem dos produtos periciados.

Veja-se que a autuação diz respeito à divergência da quantidade do produto, de modo que, ainda que tenha ocorrido alguma deterioração na qualidade, em razão de inadequação do local de armazenamento, não houve alteração na quantidade.

Ademais, como bem destacado pelo corréu em contestação, é certo que o IPEM/SP recebe Auditoria do INMETRO e Auditoria de Empresa de Certificação, inclusive dentro dos parâmetros da ISO 9001/2015, ou seja os laboratórios e depósitos do IPEM/SP, como de seus pares, possuem acesso restrito, e seguem as regras estabelecidas por auditorias e verificações de qualidade, como a aplicação da ISSO 9001/2015, como também por documentos operativos.

As irregularidades no preenchimento do quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades suscitadas pela autora também não geram a nulidade alegada.

Os defeitos apontados, tais como: ausência de identificação do Auto de Infração, do Laudo Pericial ou do número do processo administrativo vinculado; preenchimento equívoco da situação econômica do infrator, da consequência do fato gerador de penalidade e do “tipo de erro”, com majoração nos desvios padrão, ainda que se confirmem não maculam os respectivos Autos de Infração, estes sim, capazes de tipificar o ilícito cometido e dar as condições para a gradação da penalidade imposta.

Mesmo que existam informações incompletas/equívocas nos quadros demonstrativos as infrações encontram-se regularmente tipificadas nos Autos de Infração, não havendo prejuízo à caracterização do ilícito, identificação do autuado ou qualquer erro essencial, afastando-se, portanto, as teses de nulidade do ato em face do qual houve, inclusive, a regular apresentação de defesas e exercício do contraditório no transcurso dos processos administrativos.

O mesmo raciocínio é válido para as alegações de inconsistência das informações contidas nos laudos de exame quantitativo.

A Sexta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que falhas no preenchimento do ‘Quadro’ não levam à nulidade do auto infracional, uma vez que ele é fundado em conjunto probatório e o procedimento administrativo obedece à ampla defesa e o contraditório. Veja-se:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC  - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO – MULTA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Alega a agravante em seu recurso ausência de comprovação de envio do comunicado de perícia ao embargante com relação aos procedimentos administrativos nº 14.623/2012 e 15+054/2012.

2 -Ocorre que a embargante foi regularmente comunicada da perícia, bem como notificada no endereço do estabelecimento autuado, sendo válida a comunicação por fax, motivo pela qual descabe tal alegação.

3.  Por outro lado, o agravante não demonstrou a insubsistência dos autos de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. Ademais, os autos de infração fazem referência ao Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, documento que integra os autos e no qual se observa as circunstâncias das multas impostas. 

4. Ressalta-se que alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

5. Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99.

6. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004679-43.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022)(destaquei)

Confira-se, ainda outros julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMUNICADO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM INOBSERVÂNCIA DO RTM APROVADO PELA PORTARIA INMETRO Nº 248/08 QUE NÃO CONSTA DA INICIAL. PRECLUSÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 65 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO – NÚMERO DO LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

XV - Verifica-se que a possibilidade de revisão do processo administrativo está atrelada a duas situações: fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Na espécie, após o encerramento do processo administrativo, no qual a empresa autuada apresentou os recursos cabíveis, não houve qualquer fato novo a ensejar a pretendida revisão nem circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Desse modo, inaplicável ao caso o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a possibilidade de revisão do processo administrativo, que, no caso concreto, estaria atrelada a duas situações: fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, não ocorrendo no caso concreto nenhuma das duas hipóteses. Desse modo, inaplicável ao caso o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99.

XVI - No que tange ao Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, não há erro no item 2.2, que diz respeito ao critério da média, porquanto o assinalado pelo fiscal está condizente com o constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. Há se observar que o erro médio absoluto é obtido subtraindo-se do conteúdo nominal a média encontrada; e o erro médio relativo é obtido multiplicando-se o valor da diferença por 100 e dividindo-se pelo conteúdo nominal.

XVII - Ainda que assim não fosse, no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades é apenas mencionada a variação percentual encontrada, constituindo eventual equívoco apenas mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, razão pela qual prevalece sobre percentual indicado no referido Quadro, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores apurados.

(...)

XXX – Recurso de apelação da embargante improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037105-45.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) (destaquei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. IPEM SP. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DAS AMOSTRAS. CALIBRAÇÃO DA BALANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MULTA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1.Trata-se de apelação em ação objetivando a nulidade dos autos de infração aplicados pelo INMETRO e IPEM SP em face do descumprimento de regras metrológicas.

2. Ilegitimidade passiva não caracterizada. A terceirização de uma etapa da produção não exime a apelante de responder pelas eventuais irregularidades do produto. NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. é uma das empresas do grupo econômico NESTLÉ, pelo que não persiste a tese de ilegitimidade passiva NESTLÉ BRASIL LTDA. Art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

3. Nulidade dos autos de infração afastada. Falta de acesso ao local de armazenamento das amostras. Cerceamento de defesa não caracterizado. Não demonstrado efetivo prejuízo. Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia. Para o reconhecimento do cerceamento de defesa não basta alegar que, teoricamente, as amostras poderiam sofrer alterações em função do local de seu armazenamento. O acatamento da tese requer comprovação técnica em tempo oportuno, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A parte autora foi devidamente intimada para participar da perícia administrativa, momento em que deveria apontar quaisquer irregularidades com as amostras.

4. Nulidade dos autos de infração afastada. Calibração da balança. Cerceamento de defesa não caracterizado. Consta dos autos que o assistente técnico da apelante atestou que as balanças estavam calibradas, estabilizadas e niveladas (ID 155350577 - Pág. 8). A ausência de permissão para fotografar, por si só, não constitui cerceamento de defesa, especialmente porque a perícia foi devidamente acompanhada por assistente técnico que atestou as condições da balança.

5. Nulidade dos autos de infração afastada. Do alegado uso de técnica inadequada. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Perícia acompanhada por técnico assistente da apelante que no momento da perícia não apontou qualquer irregularidade. Não demonstrado efetivo prejuízo.

6. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro.

7. A ausência do número do processo no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade do processo n. 3164/2017 também não constitui irregularidade com espoco de tornar nulo o documento, especialmente ante a ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive enviado representante para acompanhar a perícia administrativa e apresentado defesa, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica.

8. A Lei n. 5966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

9. O artigo 3º da Lei n. 9933/99 estabeleceu a competência do O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atribuindo-lhe poder de polícia administrativa. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das normas estabelecidas pelo INMETRO/CONMETRO. REsp 1.107.520.

10. A ausência do regulamento previsto no artigo 9ºA, por si só, não invalida as ações do órgão fiscalizador, posto que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que a lei prevê.

11. O INMETRO, no exercício de seu poder regulamentar, editou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos, restando válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivos de norma instituída pelo CONMETRO/INMETRO.

12. A apelante Nestle Brasil Ltda. foi autuada pelo INMETRO e IPEM/SP por comercializar/expor a venda produto reprovado em exame pericial quantitativo, com base na Lei n. 9933/99, Resolução CONMETRO n. 8/2016 e Portaria CONMETRO n. 248/2008.

13. Os laudos periciais administrativos indicam que as amostrara coletadas foram reprovadas no critério da média, estando abaixo da média mínima aceitável. A apelante não trouxe aos autos elementos que aptos a invalidar os atos praticados pelas autarquias fiscalizadoras. Mantida a higidez do procedimento administrativo e válida a autuação sofrida pela apelante.

14. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Soma-se que a decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Ressalta que os produtos foram reprovados pelo critério da média, o que denota falha sistêmica, que lesa o consumidor de pouco em pouco, mas a final, cumulativamente em grande quantidade. Resta claro que a fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada.

15. Sobre os valores da multa, o artigo 9º da Lei n. 9933/99 prevê que a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

16. Os valores das multas aplicadas não se mostram desarrazoadas ((R$ 4.440,00 – proc n. 3055/2017 e R$ 9.030 – proc n. 3164/2017). Incabível a intervenção do poder judiciário. Embora os valores das multas tenham sido fixados em patamares superiores ao mínimo, in casu, observa-se que incide situação agravante devidamente justificada pelo INMETRO, e o valor estipulado está no intervalo estabelecido em Lei, não havendo que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. A apelante é empresa de grande porte que alcança grande parte do país e há notícia de reincidência nacional quanto às infrações das normas metrológicas, razão pela qual a mera advertência ou aplicação de multa no valor mínimo se mostram inadequadas para coibir novos atos infratores.

17. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados.

18. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. Ausente qualquer elemento que apto a tornar ilegítimos os atos praticados pelo órgão fiscalizador, de rigor a manutenção da sanção aplicada.

19. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1%. Artigo 85, §11 do CPC/2015.

20. Apelação não provida.

 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015054-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)

Também nesse sentido 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0062316-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/01/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021.

Quanto ao alegado descumprimento do art. 9ª-A da Lei nº 9.933/99, cumpre esclarecer que a ausência de regulamento não invalida a multa aplicada, eis que se apresenta em conformidade com as normas que regem a matéria. Vejamos.

Os autos de infração juntados preenchem os requisitos legais previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006, que dispõe:

Art. 7º Deverá constar do auto de infração:

I - local, data e hora da lavratura:

II - identificação do autuado;

III - descrição da infração;

IV - dispositivo normativo infringido;

V - indicação do órgão processante;

VI - identificação e assinatura do agente autuante;

A recorrente não logrou demonstrar ausência de fundamentação ou nulidade a fim de desconstituir as decisões administrativas.

Relativamente ao valor da multa, verifica-se que o artigo 9º da Lei 9.933/99, que fundamenta a aplicação das penalidades nas decisões proferidas nos processos administrativos, determina:

Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor, e

V - a repercussão social da infração.

§ 2º São circunstancias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator:

II - o a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.

§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação as penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

Dessa forma, resta a conclusão de que a fixação das multas não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99.

Veja-se a esse respeito o julgado deste Tribunal:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO - MULTA: APLICAÇÃO CORRETA. 1. O artigo 9º, da Lei Federal nº 5.966/73, foi revogado expressamente pela Lei Federal nº 9.933/99, que atualmente contém a previsão das penalidades. Há gradação razoável nas sanções: advertência; multa, até o máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), duplicada em caso de reincidência. 2. Não houve cerceamento de defesa e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa - inclusive com a preservação dos meios a ela inerentes - foram respeitados. 3. Apelação desprovida.

(Ap 00050390220184039999; Juiz Convocado Leonel Ferreira; Sexta Turma, TRF3; DJe: 15.06.2018)

 

A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.933/99. PENALIDADES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) não há dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência; (b) a exigência das multas tem lastro em prévia autuação, não tendo sido demonstrada a preterição de formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via administrativa.

3. O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem na aplicação das penas que estipula. Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa.

4. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados.

5. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

6. "Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação" (REsp 324.181/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.5.2003).

7. Hipótese em que a autoridade administrativa, na fixação do valor da multa, observou os limites definidos no art. 9º da Lei 9.933/99. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo.

8. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência" (RMS 13.487/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007).

9. Recurso especial desprovido.

(REsp 983.245/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDO.

I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

II - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º) também pelo mencionado diploma legal.

III - Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.

IV - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas. Legalidade da aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO. Precedentes do STJ.

V - O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece caber ao CONMETRO e ao INMETRO (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.

VI - O artigo 3º do referido diploma legal outorga competência ao INMETRO para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades.

VII - Não há se falar em incompetência ou falta de previsão legal, seja para o exercício do poder de polícia, seja para aplicação das penalidades, que foram regular e cuidadosamente enunciados pela legislação e, ademais, podem ser regulamentados tanto pelo CONMETRO, quanto pelo INMETRO, neste último caso vinculadamente ao primeiro.

VIII - Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por demandarem de conhecimento técnico-científico apurado, cuja evolução é peculiarmente dinâmica, necessitam de atualização constante, de modo que não se trata de inovação, mas, sim, adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Por mais isso, não há que se falar em ausência de regulamentação.

IX - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos.

X - Resoluções CONTRAN nºs 92/99 e 406/12 que estabelecem expressamente que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo deve ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO.

XI - O fato de a empresa autuada possuir extensa frota de veículos, e por isso não ser possível realizar a inspeção em data anterior ao vencimento do certificado de regularidade do INMETRO, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de cumprir as normas prevista em lei.

XII - Não restou comprovado nos autos que os veículos objetos de autuação já estavam previamente agendados para aferição e que a mesma não foi feita em razão da indisponibilidade do serviço pelas empresas credenciadas pelo INMETRO, uma vez que os boletos de pagamento acostados aos autos não possuem a devida autenticação bancária, não podendo, assim, ser considerados hábeis para demonstrar de forma inequívoca o alegado.

XIII - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente leva em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.

XIV - A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.

XV - Honorários advocatícios devidos pela embargante, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa nestes embargos, face à sua sucumbência integral.

XVI - Recurso de apelação da embargante improvido e recurso de apelação do INMETRO provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125865 - 0000048-13.2014.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/1999. MULTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão de desconformidade em etiqueta, foi lavrado auto de infração, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999, e aplicada multa no valor originário de R$ 753,11, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), inexistindo, pois, violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

2. Improcedente a alegação da autora de que tem direito, por se tratar de primeira autuação, à penalidade de mera advertência, ou que sua infração não foi grave o suficiente para aplicação de multa.

3. Configura mérito administrativo o juízo formulado, no tocante à sanção mais adequada ao caso concreto e, ademais, o próprio valor da multa imposta revela que foram consideradas as circunstâncias legais aplicáveis no arbitramento administrativo, não remanescendo espaço para reputar ilegal o auto de infração.

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201262 - 0000536-57.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)”

 

Veja-se que o entendimento da decisão atacada remanesce atual:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, objetivando afastar a aplicação de multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópia da CDA no ID de n.º 267074761, página 12).

2. Alega a apelante que  foi impossibilitada de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados no Processo Administrativo  de n.º 52603.003242/2019-88, e consequentemente verificar as condições em que o ambiente se encontrava. Ocorre, que não há nos autos, qualquer comprovação de que havia qualquer irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ao revés, o Termos de Coleta de ID de n.º 267074763, página 04, consta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. O que se percebe é que a autora alega genericamente a possibilidade de imprecisões na perícia do produto, sem que efetuasse qualquer comprovação a esse respeito. Desse modo, é improcedente o recurso, neste ponto.

3. Também é improcedente a alegação de que o Auto de Infração deve ser declarado insubsistente, pois a ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. Ademais, a irregularidade constatada foi descrita com clareza no Auto de Infração, que detalhou a mercadoria em discordância com a metrologia legal. O que se percebe é que a embargante não logrou êxito em comprovar irregularidades na penalidade aplicada.

4.  De outro giro, não se vislumbra qualquer nulidade no processo administrativo instaurado. Ao revés, pelos documentos acostados aos autos (ID de n.º 267074763, páginas 01-103) pela própria autora, verifica-se que a documentação corrobora a correção dos dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999. Ademais, foi oportunizada a ampla defesa para a embargante, tanto que houve a apresentação de defesa administrativa e de recurso administrativo. No mais, cabe salientar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos.

5. Já quanto à alegação de que houve imprecisão da medição realizada pelos fiscais do INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, cabia à apelante demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos (precedente deste Tribunal). 

6. Sobre a infração praticada, verifica-se que a multa aplicada é decorrente de autuação formalizada em desfavor da embargante, que teria fabricado e disponibilizado no mercado de consumo o produto: Biscoito Sabor Chocolate com Recheio Sabor Baunilha, marca NEGRESCO, embalagem aluminizada, conteúdo nominal de 140g, que foi reprovada, em exame pericial quantitativo, no critério individual (Auto de Infração de ID n.º 267074763, página 02). O que ocasionou a aplicação de multa, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópia da CDA no ID de n.º 267074761, página 12). Ressalte-se que não se constata quaisquer irregularidades no auto de infração, que impedisse que a embargante regularizasse ou justificasse as possíveis divergências apontadas. Ao revés, a embargante não logrou êxito em comprovar irregularidades na penalidade aplicada.  

7. Destaque-se que as infrações praticadas pela embargante - comercialização de produto em desacordo com a padronização quantitativa -, além de ferir o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor.

8. De outra face, esclareça-se que em relação aos critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e este E. Tribunal têm entendimento de que a Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (precedentes do STJ e deste Tribunal).

9. Com relação à penalidade aplicada, não se verifica qualquer abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. Assim, considerando a infração cometida pela autora, o valor total de R$ 53.218,20 (cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos), referente à multa aplicada, não se mostra desproporcional e nem abusivo, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 9º da Lei Federal nº. 9.933/99 (precedentes deste Tribunal). Nesse contexto, é improcedente a alegação de ausência de critérios para quantificação do valor da multa aplicada, bem como de que o valor arbitrado foi excessivo.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000636-84.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023).

 

Por fim, a condenação em honorários advocatícios de fato é indevida.

Isto porque o encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 visa justamente a custear as despesas nas execuções fiscais promovidas pela União Federal e Autarquias com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes, como é o caso.

Sua legalidade já foi confirmada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC.

(...)

3. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC).

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.922.109/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o recurso não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução, assim como da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais. Nesse panorama, destacam-se: AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016; REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.574.582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.

(...)

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.759.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (destaquei)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação da embargante, ora apelante, em honorários advocatícios.”

A decisão foi objeto de correção de ofício de erro material, nos termos abaixo (id.285406530):

"Chamo o feito à ordem para correção de inexatidão material, da qual o juiz pode conhecer de ofício, segundo o artigo 494, I, do CPC.

Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal e condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado, equivalentes a 10% do valor da causa.

Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, para que se afastasse a condenação em verba honorária, nos seguintes termos (ID 285290818):

(...)

Verifica-se que o julgamento ocorreu na pressuposição de que a causa correspondia a embargos à execução fiscal, quando, na verdade, se tratava de ação anulatória de débito fiscal. Nota-se inexatidão material, que deve ser corrigido de ofício pelo magistrado, na proporção da decisão diretamente afetada pelo erro (artigo 494, I, do CPC).

Os impactos da correção devem ficar restritos ao capítulo da verba honorária, já que o mérito não restou afetado pela pressuposição de embargos do devedor e não de ação anulatória de débito.

A sentença recorrida também deve ser mantida no arbitramento dos honorários de advogado.

O encargo legal de 20% somente substitui a condenação do devedor nos embargos à execução fiscal, sem que a substituição possa ser propagada à ação anulatória de débito fiscal, enquanto causa desvinculada funcionalmente do processo executivo e voltada apenas à discussão de débito fiscal, independentemente da fase de cobrança – administrativa ou executiva.

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)."
(cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.

(Resp 1806405, Segunda Turma, DJ 06/06/2019).

A presença de litisconsorte não justifica o arbitramento da verba honorária abaixo do mínimo legal para cada parte. O artigo 87 do CPC pondera os efeitos do litisconsórcio nos honorários devidos pela parte vencida, com a regra de responsabilização proporcional, sem que preveja o mesmo regime para a pluralidade de vencedores. Na ausência de lei específica, aplica-se a norma geral, que considera cada litigante como parte distinta nas relações com o adversário, o que compreende os honorários de sucumbência (artigo 117 do CPC).

Portanto, os honorários fixados em 10% do valor da causa representam verba autônoma do procurador de cada litisconsorte, sem compartilhamento ou divisão do montante.

Com o desprovimento da apelação da Nestlé Brasil Ltda., cabe majoração em grau recursal (artigo 85, §11, do CPC). A adição de um ponto percentual se revela razoável, diante da complexidade das razões do recurso da parte (vários fundamentos, inclusive de natureza pericial), do tempo de julgamento (menos de seis meses desde a distribuição dos autos ao Tribunal) e da manutenção do proveito econômico em disputa, segundo o valor original da causa.

Ante o exposto, corrijo de ofício inexatidão material na decisão monocrática registrada sob o ID 285290818, para estabelecer como objeto do julgamento apelação extraída de ação anulatória de débito fiscal e não de embargos à execução fiscal e negar provimento à totalidade do recurso.

Pub. Int.

Decorrido o prazo legal, dê-se baixa nos autos."

In casu, o exame do recurso da agravante revela a repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação.

A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ressalte-se, por pertinente, tratar-se de empresa reincidente, circunstância de agravamento da infração, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.933/1999, o que foi levado em consideração pela autoridade.

A questão atinente ao preenchimento do quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades foi objeto da decisão agravada, a qual tratou adequadamente do tema.

Importa ressaltar que eventuais falhas não trouxeram qualquer dificuldade à identificação das infrações e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos nos processos administrativos, aos quais teve acesso.

Importa salientar, outrossim, servir o quadro demonstrativo para fixação de penalidades apenas de referência para a autoridade julgadora, que leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada.

Destaque-se, por pertinente, serem genéricas as alegações da embargante quanto à  realização da perícia referente ao Processo Administrativo nº 3281/2017, sob a alegação de inobservância do regulamento técnico metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008, em especial no tocante ao peso das embalagens.

A embargante, em verdade, traz mera suposição de que não foram observadas as normas técnicas no tocante ao peso das embalagens, sem trazer aos autos informações aptas a confirmar suas alegações.

Ausente, assim, comprovação de vício na perícia realizada, conclui-se terem sido as regras vigentes que disciplinam sua realização.

No tocante ao acesso ao local de armazenamento dos produtos objeto de fiscalização nos Processos Administrativos nº14450/2017 e 3218/2017, observe-se ter sido franqueada a participação da embargante das perícias administrativas, ocasião na qual há possibilidade de se aferir o estado de conservação dos produtos periciados.

Finalmente, não assiste razão a autora no tocante aos honorários advocatícios fixados em sentença, tendo em vista que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, hipótese diversa da presente.

In casu, tendo a autora optado por questionar o débito em ação anulatória, deve arcar com os ônus daí decorrentes, dentre os quais o pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, no caso de julgamento de improcedência do pedido formulado.

A orientação firmada na Súmula 168/TFR restringe-se ao procedimento específico da Lei 6.830/80, tendo em vista que o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida, estando incluído na CDA.

Constatado, em verdade, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir.

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. 

Assim, a decisão monocrática deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ANULATÓRIA. INMETRO. FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INMETRO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO AOS PRODUTOS. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O exame do recurso da agravante revela a Repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação.

2. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. À autora é garantido acesso ao produto fiscalizado por ocasião da perícia, momento em que pode formular seus questionamentos acerca do estado de conservação do produto. 

4. O quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada.

5. Tendo a autora optado por questionar o débito em ação anulatória, deve arcar com os ônus daí decorrentes, dentre os quais o pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, no caso de julgamento de improcedência do pedido formulado.

6. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes.

7. Agravo interno desprovido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.