Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006233-47.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANDRE LUIZ AQUINO COSTA DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - MS15459-A

APELADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO MS, SECRETÁRIO ESPECIAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MALUF BARCELOS - MS9327-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006233-47.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANDRE LUIZ AQUINO COSTA DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - MS15459-A

APELADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO MS, SECRETÁRIO ESPECIAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MALUF BARCELOS - MS9327-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Apelação interposta por ANDRÉ LUIZ AQUINO COSTA DE PAULA em sede de mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelo Superintendente Regional de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul e pelo Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS, os quais teriam indeferido pedido de porte funcional de arma de fogo.

O juízo a quo denegou a segurança e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Sem condenação em honorários advocatícios. Sem recolhimento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita (id 257926751).

O apelante alega, em síntese, que não há “qualquer responsabilidade criminal com seu trânsito em julgado, tampouco em andamento”, de modo que a negativa ao porte funcional de arma lhe acarreta prejuízos, por se tratar de instrumento indispensável ao trabalho como guarda civil municipal. Diz que a decisão do juízo representa ofensa aos princípios da razoabilidade e da presunção de inocência, pois não foi condenado por nenhum crime. Pede, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (id 257926761).    

Com contrarrazões da União (id 257926766).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (id 258419696).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006233-47.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANDRE LUIZ AQUINO COSTA DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - MS15459-A

APELADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO MS, SECRETÁRIO ESPECIAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MALUF BARCELOS - MS9327-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Apelação interposta por ANDRÉ LUIZ AQUINO COSTA DE PAULA em sede de mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelo Superintendente Regional de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul e pelo Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS, os quais teriam indeferido pedido de porte funcional de arma de fogo.

O pedido foi indeferido na via administrativa “em razão de ausência de demonstração do requisito idoneidade”, por ter contra si ocorrências criminais recentes, pendentes de melhor esclarecimento ou sem encaminhamento judicial, conforme Portaria n. 1380/2019 da Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (id. 257926740). 

Inicialmente, verifico que a sentença não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na informação prestada pelo Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS (id. 257926743).

Por se tratar de matéria de ordem pública (art. 337, § 5º, do CPC), reconheço a ocorrência de julgamento parcialmente nulo, diante da ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013 do CPC, passando à análise da preliminar.

Verifica-se que o Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. De acordo com o art. 10 da Lei n. 10.823/2003, a “autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal”.

Como alegado pela autoridade estadual em suas informações, o ato combatido pelo impetrante partiu do Superintendente Regional de Polícia Federal, não tendo havido qualquer participação de sua Secretaria (id 257926743).

Assim, com relação ao Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Prossigo.

O apelante, guarda municipal, alega que o indeferimento administrativo do pedido de porte funcional de arma de fogo fere os princípios da razoabilidade e da presunção de inocência, pois não há decisão condenatória que o desabone.

Sem razão, contudo.

Com o advento da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o Estado optou por uma política de maior controle sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo.

A regra geral é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional (art. 6º), em prol da garantia da paz social e da segurança da coletividade; as permissões são tratadas pela lei como exceções.

O Estatuto garante o porte de arma aos integrantes da guarda municipal, nas condições estabelecidas por seu regulamento (art. 6º, III), atualmente o Decreto n. 11.615/2023. Ambos – lei e decreto regulamentador – trazem, dentre outros requisitos, a necessidade de se comprovar “idoneidade”, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Os interessados também devem demonstrar que não estão respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

Sobre o tema, confira-se o teor do art. 4º da Lei n. 10.826/2003:

“Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;         (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(...)”

E o art. 15 do Decreto n. 11.615/2023:

“Art. 15.  A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identificação pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º  O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores.
(...)”

Ressalte-se que os Decretos regulamentadores anteriores também caminhavam no mesmo sentido, no tocante à comprovação da idoneidade.

Cabe à Polícia Federal analisar o pedido e verificar o preenchimento dos requisitos. No caso, o indeferimento se deu nos seguintes termos: “em razão de ausência de demonstração do requisito idoneidade (na forma do artigo 4º da Lei nº 10.826/03), por terem contra si ocorrências criminais recentes, pendentes de melhor esclarecimentos ou ainda sem encaminhamento por parte da Justiça (...)” (id 257926740).

A Portaria de indeferimento data de 12/07/2019 (id 257926740), época em que ainda se encontrava pendente a ação visando à apuração de crime de abuso de autoridade, conforme certidão expedida pelo Juizado Especial Adjunto de Campo Grande (257926668).

O próprio apelante traz a informação de que o processo teria sido arquivado definitivamente em 13/04/2020, ou seja, após a expedição da Portaria da Superintendência Regional de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul.

Logo, havia processo criminal pendente à época do indeferimento, a revelar que o ato administrativo teve amparo jurídico, visto que a Lei n. 10.826/2003 exige que o interessado apresente comprovação de “não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal” (art. 4º, I).

Não há violação ao princípio da razoabilidade ou à presunção de inocência; como visto, a lei tem como regra a proibição do porte de arma, de modo que o legislador optou por permitir o seu uso apenas para algumas categorias de agentes públicos, mediante o preenchimento de certos requisitos.

Ademais, é pacífico o entendimento de que a concessão de autorização para o porte de arma de fogo é ato discricionário da Administração, sujeitando-se à análise de conveniência e oportunidade. 

No sentido do exposto, o entendimento desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO E REGISTRO FEDERAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe em sede mandamental discutir fatos relativos ao inquérito policial, fazendo juízo de valor sobre a ilicitude ou não da conduta, mas apenas verificar se o ato administrativo tem amparo jurídico, sendo que, neste particular, a legislação, acerca da concessão e renovação do registro de arma de fogo, trata dos requisitos para exame de tal pretensão, dentre os quais o da idoneidade a ser provada, conforme artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003, com "a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".
2. A hipótese dos autos é a de renovação de registro de arma de fogo para defesa pessoal (artigo 4º), vinculado a uso dentro de residência, domicílio e local de trabalho nas condições especificadas (artigo 5º), em que exigida a prova não apenas da necessidade do requerente, como ainda de idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no caso, é inquestionável que o agravado não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
3. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.
4. No âmbito desta Corte e Turma já se firmou entendimento em prol da excepcionalidade do porte de arma de fogo, nos termos da legislação especial de regência, inclusive no tocante ao requisito da idoneidade.

5. A jurisprudência citada aborda situação fática que condiz com o caso concreto, relacionado ao registro de arma de fogo para defesa pessoal, cujo deferimento exige idoneidade devidamente comprovada na forma da lei, aqui não se discutindo, por impertinente, os efeitos da presunção de não-culpabilidade frente a risco de imposição ou agravamento de sanção penal, ou de restrição ao exercício profissional. Ademais, a permissão de registro de arma de fogo sem respeito aos requisitos legais específicos, aplicados igualitariamente, cria mais risco do que proteção a direito, assim não revelando periculum in mora tutelável liminarmente.
6. Finalmente, os artigos 67-A e 68 do Decreto 5.123/2004, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 prevêem que nos casos de cassação de autorização de posse e porte de arma de fogo, a indenização será determinada pelo Ministério da Justiça, cabendo ao proprietário entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização nos termos citados, ou providenciar sua transferência no prazo de sessenta dias.
7. Apelação desprovida.
(ApCiv n. 0023052-14.2015.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 26/05/2017).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REQUISITOS. LEI N.º 10.826/2003. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adilson Cesário Saturnino e César Cestarolli contra ato praticado pelo Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Controle de Armas (Nuarm/Deleaq/Drex/Sr/Pf/Sp) do Departamento De Polícia Federal – Superintendência Regional de São Paulo/SP, objetivando o afastamento da cassação de porte de armas dos impetrantes (guardas municipais), por estarem respondendo a processo criminal.
- Os impetrantes, ora apelantes, são funcionários públicos atuando como guardas municipais no município de Jundiaí, tendo respaldo para o porte de arma com base no art. 6.º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
- Ocorre que devem ser atendidos também os requisitos do art. 4.º, do mesmo diploma legal, sendo de rigor a comprovação de idoneidade, com apresentação de antecedentes criminais e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.
- No caso concreto, os apelantes estão respondendo a processo criminal, incidindo na vedação do art. 4.º, inc. I, da Lei n.º 10.826/2003.

- Ademais, tal autorização, constitui ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, a análise de sua conveniência ou oportunidade, encargo este exclusivo da Administração Pública, mas tão somente se foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade. Precedentes.
- Apelação improvida.
(ApCiv n. 5000164-32.2022.4.03.6128, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJe 25/08/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. 2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. 3. Nos casos envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, há que se respeitar a discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos em que restarem comprovadas ilegalidades na atuação administrativa. 4. Conforme se verifica do procedimento administrativo juntado aos autos, houve análise das alegações e documentos fornecidos pelo Apelante, não restando caracterizada eventual ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. 5. O impetrante juntou aos autos a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Polícia Civil e a Certidão Negativa da Justiça Federal, cumprindo o requisito do art. 4º, I c/c art. 10, § 1º, II, ambos da Lei nº 10.826/2003. 6. As alegações trazidas pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003. 7. Apelação a que se nega provimento.
(ApCiv n. 0003627-86.2015.4.03.6104, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJe 10/04/2024)

No caso, não restou demonstrada a irregularidade do ato administrativo.

De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, anulo em parte a sentença, com base nos arts. 337, § 5º e 489, §1º, IV do CPC e, nos termos do art. 1.013 do CPC c/c art. 485, VI, do CPC, em relação ao Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. No mérito, nego provimento à apelação.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada pelo juízo. Nulidade parcial da sentença. Matéria de ordem pública. O Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. O ato combatido pelo impetrante partiu do Superintendente Regional de Polícia Federal, não tendo havido qualquer participação da Secretaria estadual. Feito extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. O apelante, guarda municipal, alega que o indeferimento administrativo do pedido de porte funcional de arma de fogo fere os princípios da razoabilidade e da presunção de inocência, pois não há decisão condenatória que o desabone.

3. Com o advento da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o Estado optou por uma política de maior controle sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo. A regra geral é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional (art. 6º), em prol da garantia da paz social e da segurança da coletividade; as permissões são tratadas pela lei como exceções.

4. O Estatuto garante o porte de arma aos integrantes da guarda municipal, nas condições estabelecidas por seu regulamento (art. 6º, III), atualmente o Decreto n. 11.615/2023. Ambos – lei e decreto regulamentador – trazem, dentre outros requisitos, a necessidade de se comprovar “idoneidade”, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Os interessados também devem demonstrar que não estão respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Os Decretos regulamentadores anteriores também caminhavam no mesmo sentido, no tocante à comprovação da idoneidade.

5. Cabe à Polícia Federal analisar o pedido e verificar o preenchimento dos requisitos. No caso, o indeferimento se deu “em razão de ausência de demonstração do requisito idoneidade (na forma do artigo 4º da Lei nº 10.826/03), por terem contra si ocorrências criminais recentes, pendentes de melhor esclarecimentos ou ainda sem encaminhamento por parte da Justiça (...)” (id 257926740).

6. Havia processo criminal pendente à época do indeferimento, a revelar que o ato administrativo teve amparo jurídico, visto que a Lei n. 10.826/2003 exige que o interessado apresente comprovação de “não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal” (art. 4º, I).

7. A Administração deve atuar nos ditames da lei, não se verificando o direito líquido e certo ao porte funcional de arma de fogo sem que tenham sido preenchidos os requisitos constantes do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) e de seu Decreto regulamentador. É pacífico o entendimento de que a concessão de autorização para o porte de arma de fogo é ato discricionário da Administração, sujeitando-se à análise de conveniência e oportunidade. 

8. Sentença anulada em parte, de ofício. Feito extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande/MS. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.