Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033345-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: FREITAS & LABEGALINI LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033345-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: FREITAS & LABEGALINI LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Agravo de instrumento interposto em razão da decisão (ID 308258884 dos autos de origem) que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que “ o valor em cobrança (...) R$ 2.537,77 em novembro de 2022 não pode ser considerado antieconômico a ponto de descaracterizar o interesse de agir da exequente” (ANTT, autarquia federal) bem como que “a jurisprudência firmada pelo Pleno do STF, em caráter de repercussão geral da questão constitucional suscitada, é no sentido de que está presente o interesse processual para cobrança de dívida de pequena expressão econômica”.

A agravante alega, em síntese, que o valor exequendo é inferior ao estabelecido na Portaria MF nº 75/2012, a qual fixa o mínimo de R$ 20.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, razão por que se aplicaria o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (ID 283434323).

O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido (ID 284401346).

Contraminuta da ANTT (ID 284426728).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033345-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: FREITAS & LABEGALINI LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A, FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

 A questão debatida nos autos refere-se à possibilidade de o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ser estendido aos executivos fiscais movidos por autarquias federais, a exemplo daqueles ajuizados pela Agência Nacional de Transporte Terrestre para cobrança de multa por infração administrativa (no caso, vale pedágio).

Dispõe referido artigo:

Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2o Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de Referência).

§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)

A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda estabeleceu:

Art. 1º (...)

I – (...); e

II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Como se vê, as normas contidas nos artigos transcritos destinam-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. A possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. Desta forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal às entidades que tenham natureza de autarquias. Com efeito, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas às agências reguladoras regras destinadas a um ente público específico (União) e a débitos de natureza exclusivamente tributária. 

Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n. 583

“O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.

Confiram-se também os seguintes julgados do STJ: REsp 1111982/SP; REsp 1102554/MG; REsp 1363163/SP.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 20.000,00. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. AUTARQUIA FEDERAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que “o valor em cobrança (...) R$ 2.537,77 em novembro de 2022 não pode ser considerado antieconômico a ponto de descaracterizar o interesse de agir da exequente” (ANTT, autarquia federal).

2. Alega-se que, no caso, o valor exequendo é inferior ao estabelecido na Portaria MF nº 75/2012, a qual fixa o mínimo de R$ 20.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, razão por que se aplicaria o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.

3.  “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Enunciado nº 583 da Súmula do STJ).

4. Decisão agravada que se mantém com base no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.