Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002850-06.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SENATOR - INTERNATIONAL LOGISTICA DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002850-06.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SENATOR - INTERNATIONAL LOGISTICA DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa administrativa promovida por SENATOR – INTERNATIONAL LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., objetivando a nulidade do auto de infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 11128.731002/2013-57, contra ela lavrado com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto -Lei nº 37/66; nos artigos 15, 17, 26, 31 a 33, 37 a 55, 60, 61, 63, 65, 683 e 728 do Decreto nº 6.759/2009 e IN/RFB 800/2007.

Sustenta a recorrente, em suma: a inexigibilidade da multa, com fundamento: a) na perempção do direito de constituir o crédito tributário, em razão da inobservância do prazo estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007; b) na ilegitimidade passiva do agente de carga; c) no efetivo cumprimento da obrigação de prestação de informações; d) na caracterização da denúncia espontânea; e e) na imposição da multa em violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena, capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo nº 11128.731002/2013-57, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Sem reexame necessário.

 

Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL pretende o afastamento da prescrição intercorrente, reconhecida nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo para débitos de natureza tributária e aduaneira (ID. 254567861).

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002850-06.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SENATOR - INTERNATIONAL LOGISTICA DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A

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V O T O

 

A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo – P.A.F. nº 11128.731002/2013-57.

Segundo consta, a multa questionada pela autora decorre de prestação de informação fora do prazo determinado pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007 (art.22, inc. III), sendo aplicada com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. 

O MM. Juízo de origem, entendeu pela prescrição intercorrente na esfera administrativa (art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999) e julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo  nº 11128.731002/2013-57.

Pois bem.

De início, conforme previsão do §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, a multa pode ter natureza tributária e não tributária. Verbis:

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.  

(...).   

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” (destaquei)    

 

No que tange à prescrição relativa à infração apontada nestes autos (art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966), anoto que a penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. 

Nessa senda, diversamente do que entendeu o juízo a quo,   não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999, a qual, por sua vez, traz expressamente no seu art. 5º que “o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.”

A par disso, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, por expressa imposição legal (art. 768 e § 1º, do Regulamento Aduaneiro atual - Decreto 6.759/09 e art. 118 do DL 37/66), não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo.

Tratando-se, pois, de crédito fiscal, sujeito às regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade.

Dessa forma, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até o encerramento do processo administrativo, quando se inicia o prazo prescricional.

Menciono que o Min. Herman Benjamin, no julgamento do AgInt no REsp nº 2048597/RS, DJe de 04/12/2023, apreciando hipótese análoga, qual seja,  aplicação da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/99) ao contencioso administrativo relativo à sanção aduaneira prevista no art. 107, IV, e, da DL 37/66, concluiu não ser o caso de aplicação da Lei 9.876/1999.

Neste Tribunal Regional, no mesmo sentido, cito os seguinte precedentes:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. (...)
2. A suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V).   
3. A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal consoante expressa determinação do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99.
4. Agravo de instrumento desprovido. 
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026336-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)   

 

ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão vertida nos autos consiste na análise da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo fiscal.
2. A autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
3. No caso dos autos, não há de se cogitar ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.
4. (...) 
6. Apelação provida, com inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004641-10.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a nulidade e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa aduaneira decorrente de auto de infração lavrado por inobservância do prazo estipulado pela SRFB para prestação de informações sobre carga transportada. 
2. A autuação se deu com fulcro no artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal.
3. O pleito de anulação da multa se sustenta nas alegações de prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal; de ilegitimidade passiva enquanto agente de carga e da exclusão da penalidade em virtude da denúncia espontânea. Tais ilações não prosperam. 
4. De início, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração destes autos, urge salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Sendo assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.
5. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade e da natureza não punitiva da multa em apreço. De fato, a Lei n.º 9.873/99 prescreve expressamente a aplicabilidade das disposições prescricionais às ações punitivas da Administração Pública Federal. Portanto, vez que a infração destes autos consubstancia sanção moratória, de evidente caráter indenizatório e decorrente de uma obrigação tributária acessória, está excluída do campo de incidência da supracitada norma. É o que se extrai do caput do art. 1º da Lei n.º 9.873/99.
6. Demais disso, a supracitada norma traz previsão expressa no sentido de que suas disposições não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º da Lei n.º 9.873/99). 
7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame.
8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária.Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 
9. (...) 14. Apelação a que se nega provimento.  
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001490-02.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023)

 

Portanto, não obstante o entendimento exarado na r. sentença recorrida, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame, motivo pelo qual é de rigor a sua reforma.

Por seu turno, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 4º, do CPC e passo ao exame do mérito.

 

No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, dispondo que:

 

“(...).

 Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.

 § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.

(...).”  (destaquei) 

 

 Dessa forma, o texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, caso dos autos.

Com efeito, constata-se, assim, a legitimidade passiva da empresa autora para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente.

A par disso, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis:

 

“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:                    (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)  

(...).

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):                    (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)       (Vide)

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

(...)"

 

 

Portanto, o artigo 107, IV, alínea e”, do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, e, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva o agente de carga é eximido da multa. 

Ainda, no âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, através do artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN SRF nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações relativas ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos e/ou à conclusão da desconsolidação.

Confira-se:

 

“(...).

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:

(...)

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e

III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.

(...).”

 

E, no caso em análise, a perda de prazo ocorreu pelo atraso na apresentação das devidas informações sobre as cargas transportadas, que se deram além do prazo estabelecido no art. 22, inc. III, da IN RFB 800/2007, que é de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico, consoante descrição pormenorizada do auto de infração.  

Desse modo, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada, restando demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, e tampouco se exige para a configuração da infração a comprovação de dolo específico de embaraçar a fiscalização aduaneira, pois, se assim fosse, o fundamento legal da multa aplicada seria a alínea “c” do artigo 107, IV, do DL 37/1966, e não a alínea “e”, como no presente caso.

Nesse contexto, a autuada reveste-se de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária.

Por oportuno, vale mencionar que a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional (REsp 53.467/SP), e o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame.

Ademais, não se cogita de hipótese de denúncia espontânea por se tratar de instituto inaplicável nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória.

A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória que se consuma com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto  - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010).

Por este entendimento, observa-se o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR". EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS. 104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66.

1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado.

2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.).

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007.

5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ.

6. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023) (destaquei)

 

 

Por sua vez, também não se há falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade, pois o valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência.

Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, estabelecido valor monetário fixo, não se havendo falar tampouco em violação ao princípio do não-confisco, esse com aplicabilidade em relação a tributos (art. 150, inc. IV, da CF/88), não cabível no caso em exame.

Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e, se a lei definiu prazos para a prestação de informações e estes não foram observados, a aplicação da penalidade prevista é medida de rigor, independentemente da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção.

Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

 

“ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. 4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora. 6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104 - 6ª Turma, Relator: Des. Federal JOHONSON DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO.)”(destaquei)

 

Destarte, de rigor o reconhecimento da legalidade e higidez do crédito tributário relativo ao processo administrativo fiscal nº 11128.731002/2013-57.

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

 

Tendo em vista a inversão sucumbencial, fixam-se honorários advocatícios, em prejuízo da demandante, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, para o fim de reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGAS QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA.

- A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até o encerramento do processo administrativo, quando se inicia o prazo prescricional.

- Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente reformada e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgado o mérito.

- O Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, dispõe, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior, não se havendo falar em ilegitimidade passiva.

- Com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66).

- A Instrução Normativa 800/2007 estabeleceu que o prazo de 48 horas para a prestação das informações sobre as cargas transportadas deve se dar antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no país e, no caso em análise, a perda de prazo ocorreu pelo atraso na apresentação das devidas informações sobre as cargas transportadas, que se deram além do prazo estabelecido no art. 22, inc. III, da IN RFB 800/2007, consoante descrição pormenorizada do auto de infração, revestindo-se a autuada de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária.

- O instituto da denúncia espontânea não tem aplicação nas hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer). Precedente.

- O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco.

- Ante a inversão sucumbencial, fixados os honorários advocatícios, em prejuízo da demandante, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa.

- Apelação provida, para reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e, com fundamento no art. 1.013, do CPC, julgar improcedente o pedido da inicial.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, para o fim de reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.