Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026954-22.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026954-22.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA contra execução fiscal movida pelo INMETRO, objetivando afastar multa aplicada em processo administrativo, em cobro na execução fiscal subjacente.

O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 285230460).

Em sede de Agravo Interno, o INMETRO pugna pela reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa, por impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos. Aduz também preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades e perícia realizada com a inobservância do regulamento técnico metrológico aprovado pelo artigo 1º da portaria Inmetro nº 248/2008.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026954-22.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir:

Primeiramente, cumpre esclarecer que a falta de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real.

Ademais, não há qualquer exigência legal no sentido de que o Auto de Infração deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar.

Ainda, eventuais erros no preenchimento das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração, já que, como bem destacou a apelada, a gradação da multa não está relacionada à  quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, apenas ao fato infracional em si, de forma que a gravidade não está ligada à quantidade dos desvios constatados, mas apenas ao fato irregular apurado, qual seja, a mera existência da irregularidade comprovada.

Quanto ao alegado descumprimento do art. 9ª-A da Lei nº 9.933/99, cumpre esclarecer que a ausência de regulamento não invalida a multa aplicada, eis que se apresenta em conformidade com as normas que regem a matéria. Vejamos. Os autos de infração juntados preenchem os requisitos legais previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006, que dispõe:

Art. 7º Deverá constar do auto de infração:

I - local, data e hora da lavratura:

II - identificação do autuado;

III - descrição da infração;

IV - dispositivo normativo infringido;

V - indicação do órgão processante;

VI - identificação e assinatura do agente autuante;

A recorrente não logrou demonstrar ausência de fundamentação ou nulidade a fim de desconstituir as decisões administrativas.

Relativamente ao valor da multa, verifica-se que o artigo 9º da Lei 9.933/99, que fundamenta a aplicação das penalidades nas decisões proferidas nos processos administrativos, determina:

Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor, e

V - a repercussão social da infração.

§ 2º São circunstancias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator:

II - o a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.

§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação as penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

Dessa forma, resta a conclusão de que a fixação das multas não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99.

Veja-se a esse respeito o julgado deste Tribunal:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO - MULTA: APLICAÇÃO CORRETA. 1. O artigo 9º, da Lei Federal nº 5.966/73, foi revogado expressamente pela Lei Federal nº 9.933/99, que atualmente contém a previsão das penalidades. Há gradação razoável nas sanções: advertência; multa, até o máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), duplicada em caso de reincidência. 2. Não houve cerceamento de defesa e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa - inclusive com a preservação dos meios a ela inerentes - foram respeitados. 3. Apelação desprovida.

(Ap 00050390220184039999; Juiz Convocado Leonel Ferreira; Sexta Turma, TRF3; DJe: 15.06.2018)

A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.933/99. PENALIDADES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) não há dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência; (b) a exigência das multas tem lastro em prévia autuação, não tendo sido demonstrada a preterição de formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via administrativa.

3. O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem na aplicação das penas que estipula. Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa.

4. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados.

5. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

6. "Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação" (REsp 324.181/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.5.2003).

7. Hipótese em que a autoridade administrativa, na fixação do valor da multa, observou os limites definidos no art. 9º da Lei 9.933/99. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo.

8. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência" (RMS 13.487/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007).

9. Recurso especial desprovido.

(REsp 983.245/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDO.

I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

II - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º) também pelo mencionado diploma legal.

III - Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.

IV - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas. Legalidade da aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO. Precedentes do STJ.

V - O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece caber ao CONMETRO e ao INMETRO (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.

VI - O artigo 3º do referido diploma legal outorga competência ao INMETRO para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades.

VII - Não há se falar em incompetência ou falta de previsão legal, seja para o exercício do poder de polícia, seja para aplicação das penalidades, que foram regular e cuidadosamente enunciados pela legislação e, ademais, podem ser regulamentados tanto pelo CONMETRO, quanto pelo INMETRO, neste último caso vinculadamente ao primeiro.

VIII - Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por demandarem de conhecimento técnico-científico apurado, cuja evolução é peculiarmente dinâmica, necessitam de atualização constante, de modo que não se trata de inovação, mas, sim, adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Por mais isso, não há que se falar em ausência de regulamentação.

IX - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos.

X - Resoluções CONTRAN nºs 92/99 e 406/12 que estabelecem expressamente que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo deve ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO.

XI - O fato de a empresa autuada possuir extensa frota de veículos, e por isso não ser possível realizar a inspeção em data anterior ao vencimento do certificado de regularidade do INMETRO, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de cumprir as normas prevista em lei.

XII - Não restou comprovado nos autos que os veículos objetos de autuação já estavam previamente agendados para aferição e que a mesma não foi feita em razão da indisponibilidade do serviço pelas empresas credenciadas pelo INMETRO, uma vez que os boletos de pagamento acostados aos autos não possuem a devida autenticação bancária, não podendo, assim, ser considerados hábeis para demonstrar de forma inequívoca o alegado.

XIII - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente leva em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.

XIV - A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.

XV - Honorários advocatícios devidos pela embargante, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa nestes embargos, face à sua sucumbência integral.

XVI - Recurso de apelação da embargante improvido e recurso de apelação do INMETRO provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125865 - 0000048-13.2014.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/1999. MULTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão de desconformidade em etiqueta, foi lavrado auto de infração, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999, e aplicada multa no valor originário de R$ 753,11, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), inexistindo, pois, violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

2. Improcedente a alegação da autora de que tem direito, por se tratar de primeira autuação, à penalidade de mera advertência, ou que sua infração não foi grave o suficiente para aplicação de multa.

3. Configura mérito administrativo o juízo formulado, no tocante à sanção mais adequada ao caso concreto e, ademais, o próprio valor da multa imposta revela que foram consideradas as circunstâncias legais aplicáveis no arbitramento administrativo, não remanescendo espaço para reputar ilegal o auto de infração.

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201262 - 0000536-57.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)”

Veja-se que o entendimento da decisão atacada remanesce atual:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, objetivando afastar a aplicação de multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópia da CDA no ID de n.º 267074761, página 12).

2. Alega a apelante que  foi impossibilitada de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados no Processo Administrativo  de n.º 52603.003242/2019-88, e consequentemente verificar as condições em que o ambiente se encontrava. Ocorre, que não há nos autos, qualquer comprovação de que havia qualquer irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ao revés, o Termos de Coleta de ID de n.º 267074763, página 04, consta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. O que se percebe é que a autora alega genericamente a possibilidade de imprecisões na perícia do produto, sem que efetuasse qualquer comprovação a esse respeito. Desse modo, é improcedente o recurso, neste ponto.

3. Também é improcedente a alegação de que o Auto de Infração deve ser declarado insubsistente, pois a ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. Ademais, a irregularidade constatada foi descrita com clareza no Auto de Infração, que detalhou a mercadoria em discordância com a metrologia legal. O que se percebe é que a embargante não logrou êxito em comprovar irregularidades na penalidade aplicada.

4.  De outro giro, não se vislumbra qualquer nulidade no processo administrativo instaurado. Ao revés, pelos documentos acostados aos autos (ID de n.º 267074763, páginas 01-103) pela própria autora, verifica-se que a documentação corrobora a correção dos dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999. Ademais, foi oportunizada a ampla defesa para a embargante, tanto que houve a apresentação de defesa administrativa e de recurso administrativo. No mais, cabe salientar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos.

5. Já quanto à alegação de que houve imprecisão da medição realizada pelos fiscais do INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, cabia à apelante demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos (precedente deste Tribunal). 

6. Sobre a infração praticada, verifica-se que a multa aplicada é decorrente de autuação formalizada em desfavor da embargante, que teria fabricado e disponibilizado no mercado de consumo o produto: Biscoito Sabor Chocolate com Recheio Sabor Baunilha, marca NEGRESCO, embalagem aluminizada, conteúdo nominal de 140g, que foi reprovada, em exame pericial quantitativo, no critério individual (Auto de Infração de ID n.º 267074763, página 02). O que ocasionou a aplicação de multa, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópia da CDA no ID de n.º 267074761, página 12). Ressalte-se que não se constata quaisquer irregularidades no auto de infração, que impedisse que a embargante regularizasse ou justificasse as possíveis divergências apontadas. Ao revés, a embargante não logrou êxito em comprovar irregularidades na penalidade aplicada.  

7. Destaque-se que as infrações praticadas pela embargante - comercialização de produto em desacordo com a padronização quantitativa -, além de ferir o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor.

8. De outra face, esclareça-se que em relação aos critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e este E. Tribunal têm entendimento de que a Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (precedentes do STJ e deste Tribunal).

9. Com relação à penalidade aplicada, não se verifica qualquer abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. Assim, considerando a infração cometida pela autora, o valor total de R$ 53.218,20 (cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos), referente à multa aplicada, não se mostra desproporcional e nem abusivo, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 9º da Lei Federal nº. 9.933/99 (precedentes deste Tribunal). Nesse contexto, é improcedente a alegação de ausência de critérios para quantificação do valor da multa aplicada, bem como de que o valor arbitrado foi excessivo.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000636-84.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Verifica-se que a decisão atacada não comporta reforma. Vale ressaltar que, no tocante ao acesso do embargante ao produto fiscalizado, não há qualquer ilegalidade na necessidade de agendamento prévio, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados.

Nesses termos, não se afigura razoável o livre acesso aos locais de armazenagem sem prévio requerimento, tampouco que tal acesso deva ser franqueado de maneira imediata.

Ademais, à embargante é garantido acesso ao produto fiscalizado por ocasião da perícia, momento em que pode formular seus questionamentos acerca do estado de conservação do produto.

Destaque-se ainda que a alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Cumpre mencionar que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. A presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. 

No caso, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas de constatar que a autuada não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção. 

Os documentos do processo administrativo retratam a referência às normas regulamentadoras, Portaria INMETRO n. 248 de 17/07/2008 e resolução CONMETRO n. 11/1988, devidamente instituídas com supedâneo no artigo 5º da Lei n. 9.933/99. 

Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99.

Verifica-se, portanto, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. 

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO AOS PRODUTOS. MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação.

2. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. À embargante é garantido acesso ao produto fiscalizado por ocasião da perícia, momento em que pode formular seus questionamentos acerca do estado de conservação do produto. Não há qualquer ilegalidade na necessidade de agendamento prévio, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados.

4. Destaque-se ainda que a alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

5. Os documentos do processo administrativo retratam a referência às normas regulamentadoras, Portaria INMETRO n. 248 de 17/07/2008 e resolução CONMETRO n. 11/1988, devidamente instituídas com supedâneo no artigo 5º da Lei n. 9.933/99. 

6. Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99.

7.  Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.