Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jorge Hiroshi Miyoshi em face do acórdão i d  285996096, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. 

O acórdão está assim ementado:

 

"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. FNE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. RESP PRODUTOR RURAL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUANTO AO DIREITO VINDICADO (NÃO CONTRIBUIR).RECURSO DESPROVIDO.

1.Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, abrangendo as firmas individuais e as sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e mantenham folha de salários ou remuneração. O STJ desenvolveu a tese de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, não se enquadraria no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.

2. Este Tribunal aplica o entendimento do STJ a contrario sensu, com o devido temperamento, no sentido de que a inscrição do CNPJ não tem o condão de caracterizar o produtor rural como empresário, constituindo formalidade exigida para fins de fiscalização. A indicação do produtor rural como contribuinte individual junto ao CNPJ, realizada a atividade agropecuária a qualquer título, seria um reforço nessa direção, ante o disposto no art. 12, V, a, da Lei 8.212/91.

3.Somente se preenchidos os requisitos contidos na legislação civil – o art. 966 do CC/02 c/c art. 15 da Lei 9.424/96 –, pode o produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente e consoante o conceito amplo de empresa, se a prestação dos serviços é voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade, a respectiva remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição.

4. No caso e como bem trazido em sentença, o impetrante realiza atividade rural mediante contratação de funcionários, para cultivo e comercialização de plantas, elementos que denotam a atividade como de caráter empresarial, organizando-se os diversos fatores de produção para a atividade de forma habitual. Consequentemente, é contribuinte do tributo em análise, o que fica reforçado com a inscrição no CNPJ.

5. Agravo interno não provido."

 

Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão, que teria deixado de enfrentar o argumento de que “(...) não há nos autos elementos que permitem concluir que o agravante 'exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços', de modo a assumir o risco da atividade econômica, circunstância que é corroborada pelo diminuto valor atribuído à causa".

Argumenta ainda que o acórdão embargado não teria se pronunciado sobre o fato de possuir "apenas uma única propriedade rural (Sítio Miyoshi)", bem como de realizar "recolhimentos à Previdência Social na qualidade de produtor rural pessoa física, com menção no campo 5 das respectivas guias ('Identificador') ao número do Cadastro Específico do INSS - CEI (ID 50.003.03385/82)". 

Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Federal deu-se por ciente do acórdão e dos embargos apresentados.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 
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V O T O

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator).

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da simples leitura do acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão embargado proferido pela então relatora:

 

"No caso, o impetrante realiza atividade rural mediante contratação de funcionários, para cultivo e comercialização de plantas, elementos que denotam a atividade como de caráter empresarial, organizando-se os diversos fatores de produção para a atividade de forma habitual. Consequentemente, é contribuinte do tributo em análise, o que fica reforçado com a inscrição no CNPJ. 

Por fim, o julgado do STJ destacado pelo agravante – no sentido de que o produtor rural pessoa física não se equipara a empresa – aqui não se aplica, uma vez que lá se trata de situação diversa, ína qual o produtor rural pessoa física não possuia inscrição no CNPJ."

 

Os argumentos expendidos pela embargante demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

 

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

 

Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular" (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 

Mesmo que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1.  Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.