AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012174-33.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: OMILTON VISCONDE JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012174-33.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: OMILTON VISCONDE JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omilton Visconde Júnior contra r. decisão que, em ação civil pública destinada a apurar ato de improbidade administrativa, indeferiu a transferência dos valores para a instituição financeira de origem ou, subsidiariamente, que a atualização dos valores depositados seja feito pela Taxa SELIC. Alega o agravante que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial sujeita a atualização pela TR, agora zerada. Com isso, não será preservado o valor patrimonial, que é o próprio objetivo da decretação da indisponibilidade. Nesse ponto, afirma a viabilidade da alocação dos valores para conta judicial de titularidade do próprio agravante ou, subsidiariamente, que a atualização seja realizada mediante incidência da Taxa SELIC. Com contraminuta. É o relatório.
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omilton Visconde Júnior contra r. decisão que, em ação civil pública destinada a apurar ato de improbidade administrativa, indeferiu a transferência dos valores para a instituição financeira de origem ou, subsidiariamente, que a atualização dos valores depositados seja feito pela Taxa SELIC. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso. Divirjo, sempre respeitosamente, apenas no que diz respeito à análise do pedido subsidiário de atualização de depósitos. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº. 623 (REsp 1.360.212/SP e REsp 1.359.988), o Superior Tribunal de Justiça declarou que “A discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”. O Decreto-Lei nº. 1.737/79 regulamenta os depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal, fixando a obrigatoriedade de sua realização perante a CEF (artigo 1º, inciso I) e a remuneração pelos índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários (artigo 7º, parágrafo único). Por sua vez, o artigo 11, § 1º da Lei Federal nº. 9.289/96 determinou que os depósitos judiciais sejam remunerados pelas “mesmas regras das cadernetas de poupança”. E, com a edição da Lei Federal nº. 9.703/98, a Taxa Selic passou a ser aplicável a depósitos judiciais. Paralelamente, no Tema nº. 810, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública: STF, Tribunal Pleno, RE 870947, j. 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX. E, especificamente no que diz respeito à remuneração de depósitos judiciais realizados na Justiça do Trabalho, a Corte Constitucional assim determinou: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF, Tribunal Pleno, ADC 58, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021, Rel. Min. GILMAR MENDES). A determinação de indisponibilidade data de 05/07/2019 (fls. 125, ID 132366451), muito após o início da vigência da Lei Federal nº. 9.703/98 e fora da modulação de efeitos realizada pelo STF na ADC 58. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a atualização dos depósitos judiciais pela Taxa Selic. É o voto.
O Desembargador Federal MAIRAN MAIA:
Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir quanto a pedido subsidiário formulado pelo recorrente.
A insurgência repousa na forma de correção dos valores bloqueados (incidência de TR ou SELIC) em se de ação civil pública destinada a apurar ato de improbidade administrativa.
De início, cumpre destacar que o destino dos valores objeto de discussão, inclusive seus consectários legais, está vinculado ao resultado final da demanda, com foros de definitividade.
Assim colocada a questão, entendo pela aplicação da SELIC aos valores constantes dos autos na medida em que tanto os depósitos referentes a tributos e contribuições como aqueles referentes a valores não tributários devem ser repassados para a conta única do Tesouro Nacional, sob a administração da Caixa Econômica Federal. E assim se dá justamente para evitar a depreciação no seu valor, sendo certo que essa conclusão decorre da interpretação conjunta dos artigos 3º da Lei nº 12.099/09, 1º da Lei nº 9.703/98 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Vale assinalar, outrossim, que, em recente acórdão proferido por esta C. 6ª Turma, de minha relatoria, assentou-se ter a Lei nº 12.099/09, em seu art. 3º, estendido aos depósitos judiciais não tributários a mesma regra dos tributários. Reproduzo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPOSITO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS TRANSFERIDOS PARA A CEF - SELIC.
1. O destino dos valores objeto de discussão, inclusive seus consectários legais, está vinculado ao resultado final da demanda, com foros de definitividade.
2. Não se trata de numerário oriundo de tributos ou contribuições previdenciárias, mas sim de valores bloqueados em conta do agravante junto ao Banco Santander que, posteriormente, foram transferidos para a Caixa Econômica Federal.
3. Aplicação da SELIC aos valores constantes dos autos na medida em que, tal como destacado pelo Parecer do Ministério Público Federal, "tanto os depósitos referentes a tributos e contribuições como aqueles referentes a valores não tributários devem ser repassados para a conta única do Tesouro Nacional, sob a administração da Caixa Econômica Federal. Isso não significa depreciação no seu valor, na medida em que incidirão os índices fixados em lei para a sua devida correção, destacando-se a incidência do art. 3º da Lei nº 12.099/09, o art. 1º da Lei nº 9.703/98 e o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95".
4. Julgados da 6ª Turma deste E. Tribunal e do TRF da 4ª Região:
5. Agravo de instrumento provido.”
(AI 5031195-58.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j, 24/02/2023, DJe 02/03/2023).
Assim também julgados a 6ª Turma deste E. Tribunal e do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPOSITO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS TRANSFERIDOS PARA A CEF - SELIC.
1. O destino dos valores objeto de discussão, inclusive seus consectários legais, está vinculado ao resultado final da demanda, com foros de definitividade.
2. Não se trata de numerário oriundo de tributos ou contribuições previdenciárias, mas sim de valores bloqueados em conta do agravante junto ao Banco Santander que, posteriormente, foram transferidos para a Caixa Econômica Federal.
3. Aplicação da SELIC aos valores constantes dos autos na medida em que, tal como destacado pelo Parecer do Ministério Público Federal, "tanto os depósitos referentes a tributos e contribuições como aqueles referentes a valores não tributários devem ser repassados para a conta única do Tesouro Nacional, sob a administração da Caixa Econômica Federal. Isso não significa depreciação no seu valor, na medida em que incidirão os índices fixados em lei para a sua devida correção, destacando-se a incidência do art. 3º da Lei nº 12.099/09, o art. 1º da Lei nº 9.703/98 e o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95".
4. Julgados da 6ª Turma deste E. Tribunal e do TRF da 4ª Região:
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031195-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/02/2023, DJEN DATA: 02/03/2023)
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEPÓSITO - EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1- A partir da vigência da Lei Federal nº. 9.703/98, os depósitos judiciais devem ser remunerados pela Taxa Selic.
2- A responsabilidade pela remuneração é do estabelecimento de crédito, nos termos do artigo 2º-A, § 3º, da Lei Federal nº. 9.703/98.
3- Nesse sentido, a Súmula nº. 179, do Superior Tribunal de Justiça: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
4- Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015537-62.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020)
"APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS AOS APELANTES. PROCEDÊNCIA.
1. A manifestação ministerial quanto ao mérito recursal ofertada em segunda instância supre a ausência de contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso defensivo, sendo aplicável à hipótese o princípio da instrumentalidade das formas.
2. A Lei nº 12.099/09, em seu art. 3º, estendeu aos depósitos judiciais não tributários a mesma regra dos tributários.
3. Este tribunal, por sua Quarta Seção, consolidou o entendimento de que a atualização monetária dos valores bloqueados judicialmente deve ser feita com base na taxa SELIC, com fundamento na Lei nº 12.099/09, também aplicável aos depósitos judiciais decorrentes da imposição de medidas cautelares penais.
4. A obrigação da Caixa Econômica Federal de restituir os valores depositados judicialmente devidamente atualizados decorre de imposição legal, determinada pela condição de depositária desses valores, não se consubstanciando como pagamento imposto por condenação em processo do qual não foi parte.
5. Apelação provida.
(TRF4, ACR 5049726-83.2022.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 31/10/2022)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para acolher o pedido subsidiário de atualização dos valores depositados pela taxa SELIC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012174-33.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: OMILTON VISCONDE JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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V O T O
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública com o intuito de apurar eventual ato de improbidade na concessão de parcelamentos tributários, pleiteando a condenação do agravante ao pagamento de supostos danos ao Erário e multa, limitados a R$ 34.994.583,08 (fls. 40, ID 15858439 na origem).
O pedido liminar de indisponibilidade foi deferido em 5 de julho de 2019 (ID 19191609 na origem).
O agravante apresentou defesa prévia em 10 de julho de 2019 (ID 19267992 na origem) e, posteriormente, interpôs embargos de declaração para a correção de erro material no arbitramento do suposto dano ao Erário (ID 19429494 na origem).
Em 30 de julho de 2019, o agravante requereu a substituição do dinheiro indisponibilizado por bens de sua titularidade, apontando a prévia concordância do Ministério Público Federal, nos termos de audiência ocorrida em 24 de julho de 2019 na sede da Procuradoria da República (ID 20067933 na origem).
Os embargos de declaração e o pedido de substituição foram indeferidos por decisão de 31 de julho de 2019 (ID 20013040 na origem).
O agravante noticiou a interposição do primeiro agravo de instrumento, de nº. 5020005-69.2019.4.03.0000, no qual formulou o seguinte pedido: “a substituição dos valores bloqueados pelos bens móveis oferecidos e já aceitos pelo MPF, tornando sem efeito qualquer outra ordem de constrição que eventualmente ainda recaia contra o Agravante” (fls. 28, ID 20484469 na origem).
Na mesma data – 9 de agosto de 2019, requereu a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis e reiterou o pedido de reconsideração ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 20486949 na origem).
O Juízo de origem manteve a r. decisão, em 24 de setembro de 2019 (ID 22101213 na origem).
Após, em 2 de outubro de 2019, determinou a manifestação do Ministério Público Federal sobre os documentos (ID 22699808 na origem).
Em 8 de outubro de 2019, o agravante fez pedido de reconsideração (ID 22983450 na origem).
O pedido de substituição foi deferido em 9 de outubro de 2019 (ID 22868980 na origem), com comunicação a esta Relatoria, que julgou prejudicado o agravo de instrumento nº. 5020005-69.2019.4.03.0000.
Alguns Cartórios de Registro de Imóveis devolveram as prenotações com exigências (ID 234370666 e 23440130 na origem).
Em 18 de outubro de 2019, diante da averbação da indisponibilidade no imóvel Fazenda Santa Clara, o agravante reiterou a urgência na liberação do numerário (ID 23494451 na origem).
A questão de ordem pública foi reanalisada em 24 de outubro de 2019 (ID 23442649 na origem):
“4) Ao ID 20013040, foi indeferida a substituição do bloqueio de valores pela indicação de bens à penhora. Repise-se que o valor da indisponibilidade de bens do requerido atingiu o patamar de R$ 34.994.583,08, equivalente ao valor estimado para ressarcimento ao erário (R$17.497.291,54) somado ao valor da multa civil, no valor de uma vez o custo do projetado dano. A penhora de valores, entretanto, atingiu a monta de R$ 19.812.182,97 (ID 19523144). Sobreveio decisão ao ID 22868980, proferida pelo M.M. Juiz Paulo Cezar Duran, que reconsiderou o provimento anterior, deferindo a substituição pretendida, “tendo em vista a nova manifestação do corréu OMILTON VISCONDE JÚNIOR (ID 22984450) em que constam os valores venais dos imóveis oferecidos à penhora, em complementação à petição anterior do Réu (ID 20486948) na qual não constavam os valores de venda bem (...)”. As razões da última decisão, contudo, não são aptas a afastar a integralidade do provimento ID 20013040, que assim consignou:
“De rigor o indeferimento da substituição pretendida. Oportuno destacar que art. 835, caput, do NCPC estabelece uma ordem preferencial para a realização de penhora, visando, desta forma, permitir melhor eficiência do procedimento de cobrança, encontrando-se em primeiro o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação financeira (inc. I). Preconiza, ainda, no seu § 2º que "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias no caso concreto". Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: (...) Demais disso, com relação ao apartamento no Edifício Cidade de Madri, Matrícula 145.957, vê-se que foi adquirido por Mércia Maria Aché Visconde e posteriormente doado a Omilton Visconde Junior em adiantamento de legítima, encontrando-se gravado não só com o usufruto vitalício, mas também com clausula de reversão (artigo 547 CC) e cláusula de impenhorabilidade. Inviável, portanto, a substituição pretendida. Quanto aos imóveis oferecidos de propriedade da empresa de ROTUNDA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, de rigor apontar que, não obstante seu capital social seja composto por 99% de quotas de titularidade do correquerido, trata-se de pessoa jurídica estranha aos autos. Ainda, nesse momento processual, não se está a cogitar de uma eventual desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual, de qualquer modo, somente poderia ser decretada após o devido processo legal.”
Considerando as razões acima expostas e em se tratando de questão de ordem pública, afasto a determinação ao ID 22868980 que, sobretudo, violou expressa disposição legal (artigo 835 §1º do NCPC), para indeferir a substituição pretendida.
No mais, intime-se o autor para ciência sobre as notas emitidas pelos Cartórios extrajudiciais imobiliários, atinentes aos imóveis do Réu OMILTON VISCONDE JÚNIOR (ID 23440129, 23439188 e 23437062).
Decorrido o prazo recursal, levante-se a indisponibilidade em relação ao bem da matrícula ao ID 23439714, já que é de propriedade de terceiro alheio ao feito”.
Em 26 de novembro de 2019, o agravante interpôs agravo de instrumento – AI nº. 5030627-13.2019.4.03.0000, no qual impugna: 1) a decretação da indisponibilidade; 2) a negativa de substituição; e 3) o valor da multa civil.
Em 28 de novembro de 2019, esta Relatoria deferiu, em parte, a antecipação de tutela, para limitar a constrição, com relação à multa civil, ao valor de uma vez o custo do projetado dano ao Erário (ID 25379540, na origem).
Em 10 de dezembro de 2019, o agravante requereu a substituição da indisponibilidade de dinheiro por seguro garantia (ID 25879512, na origem).
Apresentou novo pedido de reconsideração, em 23 de janeiro de 2020 (ID 27348418 na origem).
Os pedidos foram indeferidos em 24 de janeiro de 2020 (ID 27415388 na origem).
O agravante interpôs embargos de declaração na mesma data (ID 27445779 na origem).
Os declaratórios foram rejeitados em 27 de janeiro de 2020 (ID 27447844 na origem).
Contra tal decisão, o agravante interpôs agravo de instrumento em 18 de fevereiro de 2020 – AI nº. 5003871-30.2020.4.03.0000. O pedido, no recurso: “seja reformada a decisão agravada, afastando, em definitivo, o excesso de garantia existente ou, então, a constrição da matrícula da Fazenda Santa Cecília, de titularidade de terceiro” (ID 28724534 na origem).
Em 7 de fevereiro de 2020, o agravante impugna a transferência dos valores bloqueados para conta judicial com atualização monetária pela TR (ID 28095702 na origem).
Após parecer ministerial, a impugnação foi rejeitada em 9 de março de 2020 (ID 29305346 na origem), in verbis:
"O corréu OMILTON VISCONDE JÚNIOR vem requerer, em suas petições ID 28095490 e 28369880, a transferência dos valores bloqueados (ID 19523144) na conta aberta pelo sistema BACENJUD sob número 86417033-8, operação 005, na agência 0265, para a conta aberta pelo próprio Réu, de número 106292-4, desta feita sob operação 635.
Alega que a correta atualização deve se dar pela taxa SELIC, o que somente é possível nas contas regidas pela operação bancária de código 635, evitando, destarte, prejuízo às partes do feito.
Em suas manifestações (ID 28315576 e 29145409), o Ministério Público Federal, Autor da presente ação, pugna pelo indeferimento do pedido, alegando falta de previsão legal para o caso em tela.
É o breve relato. DECIDO:
Em que pese o Réu OMILTON VISCONDE JÚNIOR ter razão de que a atualização monetária por meio da taxa SELIC, presente apenas nas operações bancárias de número 635, são mais vantajosas do que as de código 005 (taxa TR), não merece prosperar o seu pedido.
Como aduz o Ministério Público Federal, especialmente em sua manifestação ID 28315576, não há correlação legal entre o tipo do depósito e a natureza da ação com o pedido formulado pelo Réu, pois depósitos regidos sob o código 635 somente são cabíveis nos casos das Leis 9.703/98 e 12.099/2009, sendo certo que nenhuma das duas é aplicável ao presente caso de Ação Civil de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92).
ID 29145409: Defiro a expedição de Carta Precatória à 33ª Subseção Judiciária Federal de Mogi das Cruzes/SP., para notificação de ITÁLIA OFFICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. nos endereços declinados pelo Autor.
No tocante à corré CINTRA COMÉRCIO DE METAIS LTDA., indefiro o requerido pelo Autor, eis que a providência pode ser obtida administrativamente pela própria parte, sendo despicienda a intervenção do Juízo.
Intimem-se e cumpra-se."
O agravante interpôs o presente recurso da referida decisão para questionar a correção monetária da conta judicial.
Pleiteia o retorno dos valores à instituição financeira onde estavam depositados (BANCO ITAU S/A.) para que possam ser corrigidos pelos índices próprios das respectivas aplicações em que se encontravam antes do bloqueio ou, subsidiariamente, que os valores permaneçam sob custódia da CEF sendo remunerados pela Taxa SELIC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o retorno dos valores a uma conta de titularidade do agravante fere a própria natureza da constrição judicial uma vez que o objetivo do bloqueio é garantir a ação mediante a retirada da disponibilidade dos bens.
Portanto, a transferência requerida pelo agravante não encontra amparo legal e viola a lógica processual atinente à garantia judicial.
Da mesma forma, não há que se falar em remuneração dos valores bloqueados pela Taxa SELIC, haja vista que os depósitos judiciais estão sujeitos apenas à correção monetária pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ.
A Taxa SELIC, por sua vez, não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. PRETENSÃO DE RETORNO À CONTA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE INDEFERIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC ACOLHIDO.
1- O retorno dos valores a uma conta de titularidade do agravante fere a própria natureza da constrição judicial uma vez que o objetivo do bloqueio é garantir a ação mediante a retirada da disponibilidade dos bens.
2- De outro lado, conforme Tema nº. 623-STJ, “A discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.
3- Com a edição da Lei Federal nº. 9.703/98, a Taxa Selic passou a ser aplicável a depósitos judiciais. Paralelamente, no Tema nº. 810, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública. Precedente específico da Corte Constitucional relativo à remuneração dos depósitos judiciais realizados na Justiça do Trabalho. Acolhimento do pedido subsidiário de remuneração pela Taxa Selic.
4- Agravo de instrumento provido em parte.