
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006981-70.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006981-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 283586771): PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPI - LEI FEDERAL Nº. 8.989/95 - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - SINISTRO GRAVE - TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1- A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra. 2- O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoas com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido. A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção. 3- Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador. Entendimento desta Corte Regional. 4- Apelação desprovida. A Procuradoria da Fazenda Nacional, ora embargante , aponta omissão na análise dos pedidos. Alega que a hipótese isentiva de IPI para aquisição de veículo automotor aplica-se apenas às pessoas com deficiência, sem possibilidade de sua extensão para as seguradoras (ID 286739646). Resposta (ID 287264305). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006981-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso, não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: "A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra. O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoa com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido. A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção. Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador". A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1-Nos termos do artigo .022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
4-Embargos rejeitados.