Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006981-70.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006981-70.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 283586771):

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPI - LEI FEDERAL Nº. 8.989/95 - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - SINISTRO GRAVE - TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.

1- A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra.

2- O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoas com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido. A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção.

3- Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador. Entendimento desta Corte Regional.

4- Apelação desprovida.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, ora embargante , aponta omissão na análise dos pedidos. Alega que a hipótese isentiva de IPI para aquisição de veículo automotor aplica-se apenas às pessoas com deficiência, sem possibilidade de sua extensão para as seguradoras (ID 286739646). 

Resposta (ID 287264305).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006981-70.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 

No presente caso, não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto:

"A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra.

O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoa com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido.

A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção.

Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador".

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1-Nos termos do artigo .022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4-Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.