APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015812-52.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: NADIR CICOLANI
Advogado do(a) APELANTE: EDISON LORENZINI JUNIOR - SP160208-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015812-52.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NADIR CICOLANI Advogado do(a) APELANTE: EDISON LORENZINI JUNIOR - SP160208-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação cautelar ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) destinada a viabilizar a exibição de extratos bancários de conta-poupança. A r. sentença, prolatada em 17/07/2007 (fls. 36/38, ID 122752383), declarou a inadequação da via eleita e julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 100,00 nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. Na sessão de julgamento realizada em 30/07/2009, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para excluir a condenação no pagamento em honorários advocatícios. Segue a ementa do v. Aresto (fls. 80, ID 122752383): PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I- Tratando-se de documentos imprescindíveis à propositura de ação de cobrança, na qual se pleiteia diferença de correção monetária, porquanto constitui ônus da parte a comprovação desse direito, e ressalvando meu posicionamento, para acompanhar a orientação adotada pelos demais integrantes desta Turma, constato a existência de interesse processual na propositura da presente ação. II- Contudo, compulsando os autos, verifico que a pretensão da Requerente já foi atendida pela CEF às fls. 41/44, mediante a informação de que não foram localizados extratos relativamente à conta poupança indicada na petição inicial. III- Apesar de manifesta a necessidade da prestação jurisdicional no momento da propositura, o interesse processual se esvaiu, diante da apresentação de resposta à solicitação feita nas vias administrativa e judicial, na medida em que não mais se revelou útil e necessário à parte autora. IV- Em função do princípio da causalidade, excluo a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, não obstante a superveniente falta de interesse de agir, foi necessário que a Apelante provocasse o Poder Judiciário para que visse satisfeito seu direito de acesso àqueles extratos bancários. V- Apelação parcialmente provida, tão somente para excluir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, no mais mantida a sentença por fundamento diverso. A parte autora interpôs recurso especial (fls. 83/98, ID 122752383). A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, considerado o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.349.453/MS – Tema nº. 648 (fls. 129/130, ID 122752383). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015812-52.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: NADIR CICOLANI Advogado do(a) APELANTE: EDISON LORENZINI JUNIOR - SP160208-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES; TRF-3, 10ª Turma, ApelRemNec 0002790-08.2003.4.03.6183, DJEN DATA: 01/07/2022, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001166-61.1999.4.03.6118, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0036568-34.1997.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido da viabilidade do ajuizamento da cautelar desde que provada a prévia tentativa de obtenção dos documentos junto à instituição financeira. Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (Tema 648 – STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.349.453/MS, j. 10/12/2014, DJe de 02/02/2015, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). A partir da orientação vinculante, esta Corte Regional reviu o entendimento anteriormente aplicado. Cito, a propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RESP 1.349.453/MS. REQUISITOS CUMPRIDOS. ARTIGO 1.040 DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. 1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter, por meio de ação cautelar, a exibição de documentos referentes a conta bancária, relativos ao período de 1987 a 1991. 2. O tema já se encontra pacificado no STJ, que, julgando o REsp 1.349.453/MS, firmou a tese de que é possível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir a ação principal (Tema 648). 3. O autor possui interesse de agir e há pretensão resistida, porquanto requereu a emissão dos extratos bancários, contudo não teve seu pedido atendido em prazo razoável, conforme já mencionado. 4. Não há que se falar em aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor, e sim em adequação aos requisitos previstos no REsp 1.349.453/MS. 5. No caso em comento, restaram comprovados tanto a relação jurídica entre as partes quanto o requerimento administrativo de exibição dos extratos bancários; também houve delimitação acerca do período ao qual se referem os documentos pretendidos e individualização das contas correntes em questão, de modo que cumpridos os requisitos previstos no REsp 1.349.453/MS. 6. Quanto às eventuais custas relativas ao serviço bancário, por outro lado, ressalte-se que não houve informação da instituição financeira acerca das tarifas a serem recolhidas, nem sobre sua previsão contratual, de modo que seu não recolhimento não pode ser óbice ao pedido dos autores. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação do autor provida e apelação da ré não provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0013679-12.2008.4.03.6000, j. 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2020, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE. ACÓRDÃO RETRATADO. APELO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, na sistemática do artigo 543-C do Estatuto Processual Civil de 1973, pacificou entendimento, segundo o qual o interesse de agir do correntista na propositura da ação de exibição de documentos está condicionado a: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e iii) ao pagamento do custo do serviço, consoante previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A orientação da corte superior exarada no citado julgamento do representativo da controvérsia. - Verifica-se que os requerentes apresentaram prévio requerimento à Caixa Econômica Federal e não foram atendidos (fls. 35, 38, 39, 42, 44, 45, 46, 48, 54, 56, 71, 74, 75, 89, 98, 124, 129, 150, 152, 165 e 169), ajuizou a ação em 31.05.2007 e comprovaram a relação contratual entre as partes. No que concerne ao custo pelo serviço bancário relativo ao fornecimento dos extratos, não há notícia nos autos de que a instituição financeira tenha cobrado tarifa. - Preenchidos os requisitos exigidos pelo julgado anteriormente explicitado, restou caracterizada a violação à pretensão dos recorrentes e a configuração do interesse de agir no ajuizamento da ação cautelar de exibição. - No que toca à verba honorária, considerados o valor da causa em 31.05.2007, data do ajuizamento da ação, (R$ 1.000,00), o trabalho realizado e a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a Caixa Econômica Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Aresto retratado. Apelação provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0001347-69.2007.4.03.6122, j. 01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE). RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RESP 1.349.453/MS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do CPC/15). 2. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.349.453/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser cabível cautelar preparatória com a finalidade de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4. Na hipótese em exame, verifica-se que a requerente demonstrou ter preenchido os requisitos exigidos pelo julgado acima transcrito, tendo apresentado prévio requerimento administrativo. 5. Quanto às eventuais custas, verifica-se dos autos não ter sido recolhido o valor da tarifa equivalente ao serviço pleiteado, mesmo porque, até o momento, não houve informação da instituição financeira se havia tarifas a recolher, tampouco há nos autos prova de sua previsão contratual. 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0010472-19.2010.4.03.6102, j. 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). No caso concreto, a parte autora provou a prévia solicitação administrativa (fls. 14/15, 122752383) e acostou cópia de extrato da conta, provando a sua existência (fls. 16, 122752383). Impõe-se a procedência do pedido inicial e, com fundamento no princípio da sucumbência, a condenação da CEF ao pagamento de verba honorária. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 em maio/2007. Considerado o trabalho exercido pelo profissional advogado e a natureza repetitiva e jurídica da matéria posta em Juízo, entendo razoável a fixação de verba honorária de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL DESDE QUE PROVADA A PRÉVIA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento desta Corte Regional.
2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido da viabilidade do ajuizamento da cautelar desde que provada a prévia tentativa de obtenção dos documentos junto à instituição financeira (Tema nº. 648).
3- Demonstração do prévio requerimento. Procedência do pedido inicial. Fixação de verba honorária de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
4- Exercício do juízo de retratação. Apelação provida.