AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003967-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003967-06.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários periciais contábeis em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A União, ora agravante, assim sintetizou a situação de fato: “Em breve síntese, trata-se de cumprimento de sentença advindo de ação ordinária proposta pela exequente, ora agravada, visando, em síntese, a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS recolhidos pela autora, com pedido de restituição – ou compensação – do montante indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos. Ação originária foi julgada procedente. Foi inicialmente requerida a restituição de valores adstrito ao período de janeiro/2016 a dezembro/2018, no qual foi constatado pela SRFB que a conta apresentada contemplava valores maiores que os devidos, o que ocasionou a apresentação de impugnação (id 20101254) por parte da União Federal. Tal impugnação foi referendada por informação fiscal que apurou “com os dados das EFD ICMS/IPI e das EFD Contribuições transmitidas pela autora, foi efetuado o cálculo do valor do ICMS destacado a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS, conforme as planilhas de fls.5.177/5.187. O resultado final encontra-se na planilha de fls.5.188/5.190 e perfaz o montante, atualizado até junho de 2019, de R$ 2.209.816,06 (dois milhões, duzentos e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e seis centavos).” Houve então novo pedido de cumprimento de sentença complementar por meio do qual a agravada pretendeu ampliar o período e valores a serem restituídos, incluindo o período de 2012 a 2015 e de janeiro a junho de 2019, tendo sido o período não contemplado na conta de liquidação inicial sido analisado pela D Contadoria Judicial no id 252722911. Foi ofertada nova impugnação, demonstrando o excesso de execução (id 277115928). Em referida impugnação foram apresentadas planilhas contábeis e análises feitas pela SRFB demonstrando o excesso de execução no montante de R$ 2.089.565,30, que representa a diferença apurada entre os cálculos da exequente/agravada de R$ 7.080.336,72 e da União/agravante R$ 4.990.771,42, base 06/2019. Face à divergência dos valores a serem restituídos, por meio da r. decisão de ID 300923754, o I Julgador a quo determinou a realização de perícia contábil”. Neste recurso, defende que os honorários periciais são excessivos, pois, tratando-se de perícia contábil, não será necessário deslocamento do profissional e, ademais, toda documentação está acostada aos autos do processo eletrônico. Alega que a carga horária estipulada de 182 (cento e oitenta duas) horas é excessiva, pois “tanto a agravada quanto a União, por meio da SRFB, já cuidaram de realizar a verificação dos documentos e a realização dos cálculos do que cada uma julga ser o valor correto a ser restituído sem que tenham se valido de meses a fio para tanto, ainda com o agravante, no caso específico da União, de que possui inúmeros muitos processos judiciais que demandam análises pelo enxuto e sobrecarregado corpo de Auditores Fiscais”. Argumenta com a necessidade de observância dos critérios postos na Lei Federal nº. 9.289/96, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que os honorários periciais sejam limitados ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 287501268). Decorrido o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003967-06.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Por primeiro, verifico o cabimento do recurso de agravo de instrumento por força da aplicação do princípio da taxatividade mitigada, consoante orientação recente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade. 2. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, j. 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO). Quanto ao mérito, é importante consignar que a perícia é meio de prova colocado à disposição do Magistrado pela legislação processual. Visa, portanto, fornecer-lhe elementos técnicos para a correta apreensão da realidade, não sendo de todo obrigatória nem vinculante. Entretanto, o arbitramento de honorários periciais deve ter em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando o profissional condignamente, de acordo com os meios que lhe são disponibilizados para realização de seu trabalho e a complexidade apresentada, sem impor ônus excessivo às partes. A propósito, a Lei Federal nº. 9.289/96 estabelece, em seu artigo 10 , que “a remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil” (gn.). No caso concreto, a controvérsia contábil será analisada a partir de cálculos apresentados por ambas as partes, considerada a documentação já acostada nos autos. Desse modo, identifica-se plausibilidade jurídica na arguição, notadamente quando considerado o princípio da proporcionalidade, devendo os honorários periciais serem arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido, o precedente desta Corte Regional: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROPORCIONALIDADE. 1. No caso concreto, a perícia será realizada a partir da documentação juntada ao processo. Não será necessário deslocamento do perito. 2. A carga horária, arbitrada pelo profissional, parece excessiva. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010270-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Cabível o recurso de agravo de instrumento por força da aplicação do princípio da taxatividade mitigada, consoante orientação recente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, j. 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO).
- A perícia é meio de prova colocado à disposição do Magistrado pela legislação processual. Visa, portanto, fornecer-lhe elementos técnicos para a correta apreensão da realidade, não sendo de todo obrigatória nem vinculante.
- O arbitramento de honorários periciais deve ter em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando o profissional condignamente, de acordo com os meios que lhe são disponibilizados para realização de seu trabalho e a complexidade apresentada, sem impor ônus excessivo às partes.
- A Lei Federal nº. 9.289/96 estabelece, em seu artigo 10, que “a remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar".
- No caso concreto, a controvérsia contábil será analisada a partir de cálculos apresentados por ambas as partes, considerada a documentação já acostada nos autos. Desse modo, identifica-se plausibilidade jurídica na arguição, notadamente quando considerado o princípio da proporcionalidade.
- Agravo de instrumento provido.