Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000603-26.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: HELIO FRANCINEY MOTA FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000603-26.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: HELIO FRANCINEY MOTA FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar o registro provisório de médico no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).

O CREMESP, ora agravante, suscita preliminar de falta de interesse processual na medida que “a impetrante não apresentou nenhum requerimento ao Conselho impetrado postulando administrativamente o registro nos seus assentamentos. Buscou diretamente o Poder Judiciário, muito embora não haja nenhuma pretensão resistida”.

Argumenta, no ponto, que a demora do apostilamento pela instituição de ensino de ensino superior não pode ser imputada ao Conselho Profissional.

No mérito, afirma a impossibilidade de inscrição sem certificado de revalidação de diploma estrangeiro em atenção ao princípio da legalidade e a legislação vigente.

Argumenta, ainda, com o princípio da isonomia, na medida que todo formando no estrangeiro deve ficar sujeito ao mesmo procedimento de revalidação.

Anota que a aprovação no REVALIDA não implica direito subjetivo à revalidação, dado que são providências complementares e sucessivas.

Aduz que não há prova da revalidação, sendo que o impetrante apenas acostou cópia de páginas eletrônicas da entidade de ensino superior.

Sustenta que “constatou, por diversas vezes, a apresentação de diplomas estrangeiros falsos, motivo pelo qual e imprescindível a adoção de precauções para evitar esse risco a saúde pública”.

Aponta a inexistência de perigo de dano e, mais, a irreversibilidade da medida.

Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja revogada a liminar concedida.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 284503847).

O agravado interpôs agravo interno (ID 285199012). Sustenta que concluiu o curso de medicina no Paraguai em 19/01/2019, tendo se submetido ao processo de revalidação e no tocante à documentação teve o pedido deferido pela IES, “restando apenas a emissão do registro/apostilamento do diploma, o qual depende do cronograma e dos trâmites internos da instituição.” Sustenta que “o direito à inscrição provisória do agravante nos quadros do Conselho Regional de Medicina está ancorada no que dispõe a Resolução 2014/2013 que prevê a inscrição temporária de médico formados no Brasil por até 180 (cento) e oitenta dias, tornando-se inscrição definitiva com a entrega, dentro desse prazo, do diploma de graduação”. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou que o presente recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado.

Contraminuta ao agravo de instrumento (ID 285451312). Sustenta preliminarmente a presença do interesse de agir. No mérito, pugna pela manutenção da liminar deferida.

Resposta ao agravo interno (ID 285903643).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 286232354).

O agravado informou que requereu desistência no processo principal e requereu a extinção do feito sem a resolução do mérito por perda superveniente de objeto (ID 292111192).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000603-26.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: HELIO FRANCINEY MOTA FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Analisando o feito de origem, verifica-se que o pedido de desistência foi protocolado em 12/06/2024 e, até o presente momento processual, não foi analisado.

Nesse quadro, tratando-se de recurso interposto pelo Conselho e considerando o andamento processual havido desde o protocolo da petição inicial na origem, em outubro/2023, não é possível concluir pela perda de objeto.

As razões de agravo interno, bem como a preliminar de interesse de agir aduzida em contraminuta, confundem-se com o mérito do recurso e com este serão analisadas.

A Constituição Federal garante o livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII).

O artigo 17 da Lei Federal nº. 3.268/57 determina que “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

No atual momento processual, o processo de revalidação do diploma da agravante está pendente de conclusão de sorte que, a princípio, é regular o óbice à inscrição provisória. Cito, a propósito, precedente recente desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVALIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Para a concessão de tutela de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito alegado, bem com a demonstração do perigo na demora, nos termos do que determina o caput do art. 300, do Código de Processo Civil.

- Conforme o que consta nos autos, embora no processo nº 0001623-88.2022.8.27.2722/TO, tenha sido proferida sentença de procedência do pedido do agravante, ratificando a concessão de liminar para determinar à UNIRG que receba e instaure o procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no Exterior, expedindo/disponibilizando, por consequência, o termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao reconhecimento de diploma, em 20/04/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinou o sobrestamento do feito, em virtude de decisão proferida pelo STJ, o que impede a imediata eficácia da sentença até então proferida.

- Dessa maneira, no caso, o agravante não comprovou que possui direito na Revalidação por Tramitação Simplificada, o que prejudica, por ora, seu pedido de inscrição provisória perante o CREMESP.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012169-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDA.

O artigo 5º, inciso XIII, da CF/88, prevê expressamente que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A mencionada legislação impõe, como pré-requisito à inscrição no Conselho Regional de Medicina, a necessidade de revalidação do diploma obtido em universidade estrangeira.

O requerimento de revalidação deve ser, com precedência, formulado em face de universidade pública.

Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, sua pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico já que, como visto, o registro perante o Conselho Profissional depende da revalidação do seu diploma estrangeiro.

O art. 48, §2°, da Lei n. 9394/96 não é inconstitucional e a jurisprudência pátria tem considerado legítima a exigência do Revalida, para fins da validação do diploma estrangeiro e, consequentemente, para o exercício da profissão de médico.

Já o registro junto aos Conselhos Regionais de Medicina está assim disciplinado na no art. 17 da Lei nº 3.268/1957 e no art. 2º do Decreto nº 44.045/58

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008473-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023)                                       

Anote-se, no ponto, que a Resolução CRM 2.300/2021 “dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial. Não se trata de regulamentação ampla da inscrição provisória mas, sim, de normatização acerca do cumprimento de decisões judiciais não transitadas em julgado.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREMESP. DEMORA DA IES NO APOSTILAMENTO. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE REVALIDAÇÃO.

- A Constituição Federal garante o livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII).

- O artigo 17 da Lei Federal nº. 3.268/57 determina que “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

- No atual momento processual, o processo de revalidação do diploma da agravante está pendente de conclusão de sorte que, a princípio, é regular o óbice à inscrição provisória. Precedentes desta Corte Regional.

- A Resolução CRM 2.300/2021 “dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial. Não se trata de regulamentação ampla da inscrição provisória mas, sim, de normatização acerca do cumprimento de decisões judiciais não transitadas em julgado.

- Matéria preliminar rejeitada e agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.