
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000455-02.2018.4.03.6341
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDISON DA FONSECA RITA
Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000455-02.2018.4.03.6341 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDISON DA FONSECA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. Acórdão anulando a sentença de improcedência e determinando a reabertura de instrução probatória para produção de perícias adequadas ao benefício em questão, nos termos da Lei nº 14.126/2021. Sentença de improcedência impugnada por recurso interposto pela parte autora postulando a reforma do julgado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000455-02.2018.4.03.6341 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EDISON DA FONSECA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei Complementar 142/2013 estabelece que para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (artigo 3º, I a IV). A identificação dos graus de deficiência para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 é feita com base na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. Segundo o § 1º do artigo 2º da referida portaria, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria, procedimento esse observado na perícia produzida em juízo. Reafirmação da DER. O C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Opostos embargos de declaração delimitaram-se os seguintes parâmetros: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, trânsito em julgado em 29/10/2020). Desse modo, eventual arbitramento de mora deverá ser efetuado, pelo menos, após 45 (quarenta e cinco) dias da determinação. Ou seja, após 45 (quarenta e cinco) dias da determinação, se o INSS não houver implantado o benefício, deverá pagar juros moratórios. No caso dos autos, o perito médico especialista em oftalmologia atestou que a parte autora apresenta cegueira unilateral e atrofia óptica. Esclareceu que: “(...) Autor apresenta cegueira em olho esquerdo decorrente de atrofia óptica desde que nasceu. Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular desde essa data. Em lei federal de nº 14126/2021 recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador teria direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei. Entretanto, de acordo com o decreto nº 10654/2021, a avaliação do portador de visão monocular deve seguir o previsto na lei de nº 13.146/2015, o que na prática revoga o reconhecimento automático de deficiência do portador de visão monocular, retornando a avaliação para os moldes anteriores à lei da visão monocular. Esta conclusão é também corroborada pelo parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Portanto, a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo 3 de 8 portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros. A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual”. (eventos 151 e 152). No tocante a identificação do grau deficiência para fins de cumprimento do artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013, o perito médico afirmou que: “(...) O autor não pode ser considerado deficiente físico de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, porque o periciando não atinge pontuação nem mesmo para deficiência leve (4075 de um total de 4100 pontos) no IFBRa.”. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”. Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. No caso em tela, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...)Realizada a avaliação médica, o perito judicial, concluiu nos seguintes termos: “Autor apresenta cegueira em olho esquerdo decorrente de atrofia óptica desde que nasceu. Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular desde essa data. Em lei federal de nº 14126/2021 recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador teria direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei. Entretanto, de acordo com o decreto nº 10654/2021, a avaliação do portador de visão monocular deve seguir o previsto na lei de nº 13.146/2015, o que na prática revoga o reconhecimento automático de deficiência do portador de visão monocular, retornando a avaliação para os moldes anteriores à lei da visão monocular. Esta conclusão é também corroborada pelo parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Portanto, a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros. A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual. O autor não pode ser considerado deficiente físico de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, porque o periciando não atinge pontuação nem mesmo para deficiência leve (4075 de um total de 4100 pontos) no IFBRa." Em resposta aos quesitos, o perito judicial atestou que a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, nos termos o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Todo contexto probatório foi levado em consideração na formação do convencimento deste juízo, inclusive os relatórios médicos anexados aos autos digitais. Considerando o laudo do perito judicial atestando a ausência de deficiência, a pretensão da parte autora não merece prosperar. Assim, após as conclusões exaradas pelo médico, é de se inferir que a parte autora não é considerada pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), verifica-se não existir contradição alguma objetivamente aferível e que pudesse desqualificar o parecer do perito judicial, profissional esse equidistante das partes e de confiança do juízo, cuja conclusão que exarou é claramente peremptória. Outrossim, cabia à parte autora demonstrar sua deficiência, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o não preenchimento do requisito da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado na presente demanda. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a reafirmação da DER com contagem do tempo de contribuição até a data do julgamento do acórdão, fixando-se a data de início do benefício a partir da data em que preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme vier a ser apurado e calculado pelo Juizado Especial Federal, na fase de cumprimento da sentença. Ressalto que os juros de mora serão devidos após 45 (quarenta e cinco) dias da determinação, se o INSS não houver implantado o benefício, no caso da reafirmação ocorrer após o ajuizamento da presente ação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LC 142/2013.PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 01, DE 27.01.2014. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO INÍCIO JUROS DE MORA. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DESCUMPRIMENTO APÓS ESSE PERÍODO INSS DEVE PAGAR JUROS MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.