Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001537-36.2000.4.03.6103

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: EGIDIO CARLOS DA SILVA - SP71156

APELADO: BENEDITO ALVES DOS SANTOS, WILLIAN ROBERTO CARVALHO, MARGARIDA ALEXANDRE PERES, MARIA RITA BARBOSA, AGUINALDO ALEXANDRE CONCEICAO, CARLOS DONATO CONCEICAO, NEUSA BRISA, MANUEL ALEXANDRE, EDSON LACERDA, KARINA OLIVEIRA CONCEICAO, REINALDO MATHEUS, JOAO CORREA LIMA FILHO, MUNICIPIO DE UBATUBA, ELIAS PROFETA RIBEIRO, JOAO CORREA DE LIMA FILHO, SATURNINO AUGUSTO DOS SANTOS, DOMINGAS DONATO DA CONCEICAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001537-36.2000.4.03.6103

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: EGIDIO CARLOS DA SILVA - SP71156

APELADO: BENEDITO ALVES DOS SANTOS, WILLIAN ROBERTO CARVALHO, MARGARIDA ALEXANDRE PERES, MARIA RITA BARBOSA, AGUINALDO ALEXANDRE CONCEICAO, CARLOS DONATO CONCEICAO, NEUSA BRISA, MANUEL ALEXANDRE, EDSON LACERDA, KARINA OLIVEIRA CONCEICAO, REINALDO MATHEUS, JOAO CORREA LIMA FILHO, MUNICIPIO DE UBATUBA, ELIAS PROFETA RIBEIRO, JOAO CORREA DE LIMA FILHO, SATURNINO AUGUSTO DOS SANTOS, DOMINGAS DONATO DA CONCEICAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): 

Trata-se de Apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ID  99723600 – p. 30/39) contra sentença proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP que, em ação discriminatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP e outros, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, incisos I e VI c.c. 284, ambos do Código de Processo Civil de 1973.

Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada requerido que apresentou contestação, com fundamento no princípio da eventualidade, bem como no art. 20, § 4º, do CPC/73.

Sustenta, em síntese, a desnecessidade de indicação do Cadastro de Pessoa Física – CPF de cada um dos ocupantes das áreas que se pretende discriminar, sendo necessário um trabalho de campo, por meio do qual serão levantados e identificados todos os ocupantes em questão. Acrescenta que tal indicação não se confunde com o rol previsto no art. 283 do CPC/73, o qual foi cumprido, tendo havido a citação de todos os réus.

Aduz a desnecessidade de ajuizamento de processo administrativo, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, tratando-se de opção da apelante. Afirma, ainda, que a avaliação quanto à dispensa prevista no art. 19 da Lei n. 6.383/76 cabe à Administração Pública, por se tratar de avaliação quanto ao motivo do ato administrativo.

Requer o provimento do recurso, reconhecendo-se a desnecessidade de apresentação do número de CPF dos requeridos, bem como determinando-se o prosseguimento da presente ação, ante a dispensa do processo administrativo.

Após a interposição do recurso de apelação, o feito foi redistribuído à Vara Federal de Caraguatatuba/SP (ID 99723600 – p. 41).

Intimada, a União deixou de apresentar contraminuta (ID 99723600 – p. 58).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 288521827).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001537-36.2000.4.03.6103

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: EGIDIO CARLOS DA SILVA - SP71156

APELADO: BENEDITO ALVES DOS SANTOS, WILLIAN ROBERTO CARVALHO, MARGARIDA ALEXANDRE PERES, MARIA RITA BARBOSA, AGUINALDO ALEXANDRE CONCEICAO, CARLOS DONATO CONCEICAO, NEUSA BRISA, MANUEL ALEXANDRE, EDSON LACERDA, KARINA OLIVEIRA CONCEICAO, REINALDO MATHEUS, JOAO CORREA LIMA FILHO, MUNICIPIO DE UBATUBA, ELIAS PROFETA RIBEIRO, JOAO CORREA DE LIMA FILHO, SATURNINO AUGUSTO DOS SANTOS, DOMINGAS DONATO DA CONCEICAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

 

Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise, considerando a data da respectiva interposição, ocorrida em 04.09.2013. 

De início, cumpre mencionar que, em se tratando de sentença prolatada anteriormente ao advento da Lei n. 13.105/2015, ou seja, o novo Código de Processo Civil, deve ser aplicado ao presente recurso os requisitos de admissibilidade na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

Do exame dos autos tem-se que a sentença ora recorrida deu por extinto o feito, sem resolução do mérito, por dois fundamentos: i) a ausência de indicação, pela parte autora, dos números de CPF de todas as partes indicadas no polo passivo da ação; e 2) a inexistência de instauração de processo administrativo previamente ao ajuizamento da presente ação, em desrespeito à previsão do art. 19 da Lei n. 6.383/1976.

No que diz respeito ao primeiro fundamento, é certo que não deve subsistir. Com efeito, da análise da inicial tem-se que foi observado o rol do art. 282 do CPC/73, tendo sido indicado o Juízo a quem era dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, a indicação das parcelas que se pretendia discriminar; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com as quais a parte autora pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados, bem como o requerimento para a citação dos réus.

Da mesma forma, extrai-se dos autos que a inicial foi instruída com os documentos necessários à demonstração do quanto nela alegado, em observância à previsão do art. 283 do CPC/73.

Assim, entende-se preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos por ocasião do ajuizamento da ação (ID 99726365 – p. 29/42), não havendo respaldo legal para a exigência do número de CPF de cada uma das partes indicadas no correspondente polo passivo.

No que se refere ao segundo fundamento indicado, cumpre mencionar que o procedimento atinente à discriminação das terras devolutas da União, é previsto na Lei n. 6.383/76, a qual, em seu art. 19 assim dispõe:

 

Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

 

De acordo com tal regramento, conclui-se que, a discriminação em questão deve ser feita por meio de processo administrativo, o qual poderá ser dispensado ou interrompido por presumida ineficácia.

Ocorre que, da análise das alegações veiculadas na inicial, não se extrai a prévia instauração de processo administrativo, sendo que, em suas razões recursais, a apelante afirma que a incidência do art. 19, inciso I, da Lei n. 6.383/76 diz respeito ao motivo do ato administrativo, o qual não poderia ser questionado judicialmente. Tal afirmação não procede, uma vez que o que se pretende por meio da presente ação é a substituição de atos meramente administrativos pela apreciação judicial.

É preciso haver o prévio levantamento das áreas que se pretende discriminar ou a demonstração de que tenha havido dificuldade na colheita de informações dos ocupantes, bem como de descrição da condição em que se encontram os imóveis em questão.

Observe-se, outrossim, que, muito embora a Constituição da República garanta o amplo acesso à justiça, na forma de seu art. 5º, inciso XXXV, tal garantia deve ser compreendida em conjunto com o interesse de agir, previsto no então vigente art. 267, inciso VI, do CPC/73.

As conclusões ora expostas foram igualmente apontadas em diversos precedentes desta Corte Regional relacionados ao tema, inclusive originários de ações conexas à presente ação. Confiram-se as ementas a seguir transcritas: 

                                      

DIREITO CIVIL - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DOS RÉUS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA APENAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973.

1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.

2. Considerando que a indicação do CPF dos réus não é requisito exigido pelo art. 282 do CPC/1973, é de se desconstituir a sentença recorrida na parte em que, com fundamento na ausência de tal indicação, decretou a inépcia da exordial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

3. No entanto, a sentença de extinção do feito deve ser mantida, com outro fundamento.

4. O processo discriminatório, em regra, deve ser o administrativo, admitindo-se o processo judicial excepcionalmente nas hipóteses do artigo 19 da Lei nº 6.383/76, entre elas, quando o processo administrativo for dispensado por presumida ineficácia (inciso I). Nos demais casos, contudo, o prévio procedimento discriminatório administrativo revela-se necessário, ainda que para propiciar a busca de informações necessárias à instrução do processo judicial.

5. No caso, a autora reconhece, nos autos, que não houve prévio procedimento administrativo, sustentando se tratar da hipótese do inciso I do referido artigo 19. Todavia, o feito não foi instruído com documentos que atestem a propriedade de origem duvidosa dos réus. Não há nem mesmo informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, que permitam presumir a desnecessidade do procedimento discriminatório administrativo ou que demonstrem o seu interesse de agir em juízo.

6. Não é admissível delegar ao Judiciário o exercício de atividades estritamente administrativas, como a busca de informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, as quais já deveriam ser apresentadas de plano, ainda mais em casos como o dos autos, em que há mais de uma centena de réus. Não há dúvida da necessidade do prévio procedimento administrativo.

7. Ante a inexistência de prévio procedimento discriminatório administrativo, que resultou, entre outras coisas, na ausência de informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, e não cabendo ao Judiciário o exercício das atividades estritamente administrativas, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 (ausência de interesse de agir).

8. Apelo improvido. Sentença mantida, apenas com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1770003 - 0002245-86.2000.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)

                                                                                   

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CPF. DESNECESSIDADE. SEM PREVISÃO EM LEI. DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARACTERÍSTICAS. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, quanto à qualificação dos réus, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.

2. Não constitui, assim, elemento indispensável da petição inicial a indicação dos números dos CPFS dos requeridos.

3. No entanto, há que se manter a extinção do processo, no que se refere à existência de prévio procedimento administrativo.

4.A Lei nº 6.383/76, que trata do Procedimento Discriminatório de Terras Devolutas da União, em seus artigos 1 e 19, assim dispõem:

Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

5. Depreende-se dos artigos acima referidos, que o procedimento discriminatório, normalmente, deve ser feito na esfera administrativa, admitindo exceções à regra, dentre elas, quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia. Quanto às demais hipóteses, exige o prévio procedimento administrativo.

6. E, na hipótese dos autos, a Fazenda Pública Estadual limita-se a citar o artigo 19 da Lei 6.383/76, sem informar a razão pela qual o procedimento administrativo deveria ser dispensado ou presumido ineficaz.

7. Não há provas que comprovem que a propriedade dos réus seja de origem duvidosa, não há informações sobre a identificação dos réus e a condição dos imóveis ocupados, que possibilitem considerar a desnecessidade do procedimento discriminatório administrativo ou que justifiquem o seu interesse de agir.

8. Sendo medida de exceção, não é plausível a intervenção do Poder Judiciário na prática de atos e atividades meramente administrativas, sem que houvesse esgotado os meios dos quais pode dispor para localizar e identificar os réus e a condição dos imóveis ocupados pelos réus.

9. Observa-se, ainda, que o fato de haver dificuldade na obtenção de informações sobre os ocupantes, e sobre a relação que têm eles com a terra que ocupam, notadamente com o título que possuem, e a posição que ostentam quanto ao domínio delas, não são fatores suficientes para afastar o dever do prévio procedimento administrativo.

10. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751507 - 0000273-13.2002.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )

                                                                              

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CPF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO. FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARACTERÍSTICAS. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. O Código de Processo Civil, na parte em que dispõe sobre os requisitos da petição inicial, não institui qualquer exigência relacionada à apresentação de cópia de documento de identidade ou CPF. O art.283 estabelece, apenas, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Os documentos juntados aos autos pela ora apelante são suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive porque ela comprovou ser inviável obter esses dados neste momento processual. Diante disso, a exigência excede ao preceituado nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. TRF da 2ª Região.

2. O processo de discriminação das terras devolutas da União, disciplinado pela lei n.º 6.383/76, tem duas fases, administrativa e judicial. Pelo seu próprio objetivo -- de chamamento dos interessados --, o processo administrativo há de preceder o judicial. Neste sentido, é a previsão da lei n.º 6.383/76, que expressamente estabelece em seu art. 19 que o processo judicial deve ser promovido diretamente em caráter excepcional, nas hipóteses nele previstas.

3. Visto que não se vislumbra, na espécie, direito que possa justificar a aplicação dessas exceções (inclusive porque o processo administrativo prévio nem sequer foi instaurado), imprópria a pretensão do apelante de que seja dispensado o processo administrativo, com o consequente prosseguimento do feito judicial.

4. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666149 - 0000345-96.2009.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012 )

                                                                            

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA nº 2000.61.03.003566-2. FALTA DE ENTREGA DE MEMORIAS. NULIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DESNECESSIDADE. POSSE. TERRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO. LEI Nº 6.383/76. PREFERÊNCIA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Nº 0408025-15.1981.4.03.6100. POSSE CONTÍNUA DEMONSTRADA POR MAIS DE 15 ANOS. PERÍCIA JUDICIAL. COMPRA DO BEM FORMALIZADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA CARACTERIZADA. ART. 1.238 DO CC. SENTENÇAS MANTIDAS.

I - Não deduzo qualquer prejuízo a ponto de nulificar a sentença recorrida, por falta de entrega de memoriais. Há, aliás, entendimento pacífico no STJ de que a ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454 § 3º, CPC) somente acarreta nulidade quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado (STJ, 1ª T, REsp 819.024, Min. Teori Zavascki, j. 24.06.08).

II - A matéria alegada pelo recorrente em apelação - se a posse se deu ou não em terras públicas foi enfrentada no curso do processo, com manifestação Ministerial, tendo o Juiz até mesmo suspendido o feito por 01 ano para o deslinde da ação discriminatória. No mais, há de se conceber como prejudicada tal argumentação em razão da sentença de extinção do mérito naquela demanda específica.

III - Conforme estabelece o art. 19 da Lei nº 6.383/76, o procedimento discriminatório tem preferência em sede administrativa, sendo que só será interposta ação judicial competente em caso de dispensa ou interrupção por presumida ineficácia. Desta feita, somente em casos de reconhecida ineficácia (por dispensa ou interrupção) é que terá início o processo judicial competente, e não em toda e qualquer situação. A legislação prioriza o rito administrativo como essencial para imprimir uma maior agilidade ao feito, por meio de recursos técnicos próprios do ente administrativo, iniciado por meio de Comissão Especial. Neste particular, não se trata de apreciação natural pelo Judiciário de simples decisões administrativas, independentes de exaurimento.

IV - No caso concreto, a lei nº 6.383/76 estabeleceu um rito especial para este tipo de medida, de caráter interno e administrativo, sobrando ao Judiciário apenas, em caráter excepcional, aquelas situações de dispensa por ineficácia reconhecidamente declarada. Tal excepcionalidade, entretanto, sequer foi demonstrada pelo autor da ação discriminatória.

V - Dados os inúmeros interessados na demanda, verifico que houve deficiência quanto aos documentos essenciais à propositura da ação, não se permitindo, em verdade, identificar os requeridos na forma devida, não houve informação do número dos CPF's dos requeridos da ação judicial, sendo que, apesar de intimada, a autora deixou de cumprir tal encargo.

VI - A sentença de usucapião dos presentes autos, às fls. 1.164, acabou por demonstrar que a perícia judicial apontou a posse contínua dos autores por mais de 15 anos, o que foi corroborado por diversas testemunhas da posse antiga e com animus domini, como se verifica pelos depoimentos precisos de fls. 1165/1166 dos autos, além do fato de os autores terem formalizado a compra do bem, de seus antecessores, por meio de escritura lavrada em 13.07.1976, caracterizando uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, à luz do art. 1.238 do Código Civil. Não há, portanto, óbice legal ao presente pedido de usucapião, vez que não demonstrada juridicamente a posse sobre área pública. Certo é que, caso o Estado possua interesse público na área, deverá mover o expediente adequado à espécie, previsto pelas normas constitucionais pertinentes.

VII - Recurso da Fazenda Estadual de São Paulo desprovido.

VIII - Recurso do Estado de São Paulo desprovido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800079 - 0003566-59.2000.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 )

    

De tal modo, mantém-se a sentença recorrida, somente no que diz respeito ao reconhecimento de ausência de interesse de agir.

Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida quanto à extinção sem resolução do mérito, fundamentada somente no inciso VI do art. 267 do CPC/73.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CPF DOS RÉUS NA INICIAL. PROCESSO DISCRIMINATÓRIO. LEI N. 6.383/76. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

- A sentença recorrida deu por extinto o feito, sem resolução do mérito, por dois fundamentos: i) a ausência de indicação, pela parte autora, dos números de CPF de todas as partes indicadas no polo passivo da ação; e 2) a inexistência de instauração de processo administrativo previamente ao ajuizamento da presente ação, em desrespeito à previsão do art. 19 da Lei n. 6.383/1976.

- Extrai-se dos autos que a inicial foi instruída com os documentos necessários à demonstração do quanto nela alegado, em observância à previsão do art. 283 do CPC/73, bem como que preenche todos os requisitos legalmente exigidos por ocasião do ajuizamento da ação (art. 282, CPC/73).

- A afirmação do apelante de que a incidência do art. 19, inciso I, da Lei n. 6.383/76 diz respeito ao motivo do ato administrativo, o qual não poderia ser questionado judicialmente, não procede. O que se pretende por meio da presente ação é a substituição de atos meramente administrativos pela apreciação judicial.

- A Constituição da República garante o amplo acesso à justiça, na forma de seu art. 5º, inciso XXXV, condicionado às exigências legais, dentre as quais se inclui o interesse de agir, na forma do então vigente art. 267, inciso VI, do CPC/73.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida quanto à extinção sem resolução do mérito, fundamentada somente no inciso VI do art. 267 do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.