Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001479-18.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: LUIZ GONZAGA GONCALVES CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BIONDI - SP181110-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001479-18.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: LUIZ GONZAGA GONCALVES CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BIONDI - SP181110-A

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

                                                       R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): 

Trata-se de apelação interposta por Luiz Gonzaga Gonçalves Campos contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a correção de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao argumento de que os saldos das contas do FGTS não teriam sofrido correta aplicação de juros progressivos, nos termos das Leis 5107/66, 5705/71 e 5.958/73, além da condenação do autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade deferida (ID 94994260 – pp. 115/120). 

Informa o apelante que está dispensado quanto ao recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita. 

Defende, em síntese, que os extratos da conta vinculada ao FGTS revelam a aplicação da taxa de juros no percentual de 3% (três por cento) em março/1985, portanto, há mais de 10 (dez) anos após o início do vínculo empregatício. Desse modo, indica que a aplicação da taxa progressiva de juros não foi respeitada (ID 94994260 – pp. 123/126).

Contrarrazões (ID 94949260 - pp. 128/129).

Os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 31/03/2014. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001479-18.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: LUIZ GONZAGA GONCALVES CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BIONDI - SP181110-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): 

Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à análise dos autos.

Da prescrição do FGTS.  

Com base no entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, j. 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912) e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 210 que estabelece:  

“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.  

Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, reformulando o entendimento anterior, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e decidiu pela prescrição quinquenal das contribuições para o FGTS, contudo com efeitos ex nunc:   

“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento  

(STF, ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)  

Da modulação.   

As regras da modulação da referida declaração de inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário estão bem explicitadas no voto do E. Ministro Relator (negritei):    

“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.  

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.  

Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica, ser aplicado aos casos em que titular da conta vinculada pleiteia valor que entende deveria ter sido a ele creditado a título de correção monetária.  

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/04/2009 (ID 94949260), portanto, antes do julgamento do mencionado ARE 709212/DF, de repercussão geral julgado em 13/11/2014. 

Tratando-se de prazo prescricional em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do referido julgamento.  

Quanto à contagem do prazo da prescrição trintenária 

O Enunciado da Súmula n. 398 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: 

“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”. 

Confira-se: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. 

1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que alterou a sistemática de capitalização de juros, prevista no art. 4º, da Lei nº 5.107/66. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. 

2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus efeitos no tempo. 

3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Confira-se: REsp n° 795.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, 20/02/2006; REsp n° 794.403/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 13/02/2006; REsp n° 793.706/PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 06/02/2006. 

4. Recurso especial provido a fim de que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária. 

(REsp n. 908.738/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 10/5/2007, p. 359.) 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 5.705/71. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. 

1. Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que extinguiu a progressividade prevista no art. 4° da Lei n° 5.107/66, tendo o lapso trintenário findando em 21 de setembro de 2001. Recurso especial em que se defende a inexistência da prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo de que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. Requer seja a CEF condenada ao pagamento da verba honorária. 

2. É cediço que a prescrição se inicia no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. Assim, o não-cumprimento de uma obrigação autoriza o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo prescricional. 

3. Equívoco eleger-se a data da entrada em vigor da Lei n° 5.705/71 como termo a quo da prescrição para as hipóteses de ação em que se pretende obter o reconhecimento do direito à capitalização de juros àqueles que optaram pelo regime do FGTS ainda na vigência da Lei n° 5.107/66. Na realidade, o prazo prescricional tem início a partir da data da recusa do sujeito passivo em cumprir a sua obrigação, ou seja, o momento em que a empresa pública se negou a corrigir as contas vinculadas com observância da taxa progressiva de juros. Esse termo inicial não coincide, necessariamente, com a data da vigência da Lei n° 5.705/71 que extinguiu a capitalização de juros. 

4. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da demanda. 

5. No que se refere aos honorários advocatícios, constata-se que a matéria inserta no art. 29-C da Lei 8.036/90 não restou, em momento algum, apreciada pelo acórdão atacado, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de provocar manifestação expressa do Tribunal a quo. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido a fim de que se creditem as parcelas relativas aos juros progressivos, exceto as fulminadas pela prescrição trintenária. 

(REsp n. 793.925/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 6/2/2006, p. 228.) 

Quanto aos juros progressivos.  

Dispunha o 4º da da Lei n. 5.107/66:    

“A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:  

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;  

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;  
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesma emprêsa;  
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante”.  

Por sua vez, a Lei n. 5.705/1971, deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 5.107/1966, para o fim de alterar a taxa de juros para apenas 3% (três por cento) ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservou no seu artigo 2º o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam no regime do FGTS (anteriormente à vigência do referido diploma legal), desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2º).  

Confira-se abaixo a transcrição:  

Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."  

“Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:  

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;  

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;  

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;  

IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.  

Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano”.  

Já a Lei nº 5.958/1973 estabeleceu o seguinte:  

“Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.  

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.  

§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.  

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.  

Como se vê, resumidamente a Lei nº 5.958/1973 assegurou aos trabalhadores (à época dos fatos) que não realizaram a opção pelo regime do FGTS (a partir da Lei nº 5.107/1966) o direito de:  

a) fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador e   

b) assegurou também o direito à opção retroativa aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107/66, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão e    

c) estabeleceu que os efeitos da opção exercida por empregado que possuía 10 (dez) ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.  

O Enunciado da Súmula n. 154 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:  

“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4º da Lei nº 5.107/66".  

DA HIPÓTESE CONCRETA 

Como se vê, para que o trabalhador tenha direito à progressividade dos juros é necessário que a opção tenha sido feito na vigência da Lei n. 5.107/66 ou nos termos da Lei n. 5.958/73, desde que preenchidos os requisitos legais da Lei n. 5.958/73.  

Vejamos.

Consoante é possível aferir do teor da CTPS, o Sr. Luiz Gonzaga Gonçalves Campos firmou contrato de trabalho com a empresa VALVULAS SCHRADER DO BRASIL S/A no período de 21/08/1964 até 30/09/1985, tendo exercido a opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos a partir de 31/01/1967 (ID94949260 - pp. 16/17). 

Foram, ainda, apresentados pela Caixa Econômica Federal os extratos de sua conta do fundo de garantia por tempo de serviço com a indicação expressa de sua opção em 31/01/1967 (ID94949260 - pp. 90/109). 

Desse modo, resta claro que o autor, ora apelante, faz jus aos juros progressivos.  

Confira-se:  

“FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.  

1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma.  

2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa.  

3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador.  

4. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei.  

5. Havendo controvérsia de natureza fática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ.  

6. Recurso especial da autora improvido e provido em parte o recurso especial da CEF”.  

(REsp n. 488.675/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 316.)  

“PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO RETROATIVA. LEI 5.958/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.  

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.  

2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a Caixa que objetiva creditar na conta vinculada do FGTS da parte recorrente as taxas progressivas previstas na Lei 5.107/1966 e Lei 5.705/1971.  

A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de creditamento, cumulativo com a taxa progressiva, dos índices inflacionários de 42,72% e 44,80%, bem como declarou a prescrição das parcelas anteriores a 4/3/1978, condenando a parte recorrida a proceder à recomposição do saldo das contas fundiárias, mediante a aplicação dos juros progressivos, nos termos da Lei 5.107/1966, com correção monetária plena das parcelas, a partir do momento em que deixaram de ser creditadas, e juros moratórios de 0,5% ao mês da citação, com incidência sobre os saldos da conta vinculada do autor recomposta consoante o acordo celebrado com base na LC 110/2001. O Tribunal a quo julgou o recurso parcialmente provido.  

3. A parte recorrente insurge-se quanto à limitação da incidência da taxa progressiva à data da opção, realizada em 25.11.1991, argumentando que deveria retroagir ao início da vigência da Lei 5.107/1966 (1.1.1967).  

4. O direito aos juros progressivos previsto na Lei 5.958/1973 foi assegurado apenas aos empregados que optaram pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei 5.705/1971, não o garantindo àqueles que o fizeram após esse período. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.503.052/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017 e AgRg no REsp 1.191.921/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/10/2010.  

5. Ademais, o Tribunal a quo fundamentou o acórdão afirmando que "os documentos reproduzidos por cópia às fls. 17/19 põem a mostra que o autor, ora recorrido, foi empregado da S/A Estado de Minas no período de 1 o de abril de 1955 a 4 de julho de 2006, tendo obtido a homologação junto à Justiça do Trabalho, em 25 de novembro de 1991, de sua opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeitos retroativos a 1 o de janeiro de 1967, na forma da Lei 5.958/73 e do Decreto 73.423/74". Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.447.988/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/4/2018; REsp 1.676.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017 e AgInt no AREsp 797.209/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 6. O REsp Repetitivo 1.110.547/PE (Temas 109, 110, 111, 112 e 113), embora trate do mesmo tema de fundo posto nos autos, não merece ser acolhido como fundamento para a reforma do acórdão, haja vista que o Tribunal de origem julgou o caso concreto considerando suas peculiaridades, sem destoar do referido precedente quanto ao mérito.  

7. Agravo Interno não provido.  

(AgInt no REsp n. 1.786.156/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 19/6/2019.)  

Dos documentos apresentados nos autos.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 514, “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”. 

A respeito, cite-se o julgado: 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTAS VINCULADAS. EXTRATOS ANTERIORES A 1992. RESPONSABILIDADE DA CEF. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. RESP. N.º 1.108.034/RN, DJ. 25.11.2009. 

1. A responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, mesmo em se tratando de período anterior a 1992, é, por força de lei, da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo.  

2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento Resp 1.108.034/RN, DJ. 25.11.2009, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que:"TRIBUTÁRIO ? FGTS ? APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ? EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS ? RESPONSABILIDADE DA CEF ? PRECEDENTES.  

1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.  
2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009) 3. Deveras, mesmo no período antecedente a 1992 o dever de apresentação dos extratos se impõe, por isso que o Decreto n.º 99.684/90, na parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando da centralização do FGTS junto à CEF, estabeleceu, em seu artigo 24, que os bancos depositários deveriam informar à CEF, de forma detalhada, de toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua responsabilidade, no período anterior à migração.  

4. É cediço na Corte que a CEF é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos bancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Precedentes: REsp n.º 717.469/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005).  
4. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).  
5. Agravo regimental desprovido”.  
(AgRg no Ag n. 1.057.016/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)  

Nessa diretriz, posiciona-se este tribunal, a exemplo do acórdão abaixo transcrito: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS. ÔNUS DA CEF.  
1. É cediço que a CEF é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos bancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário  
2. Referido entendimento coaduna-se com a Súmula nº 514 do STJ, que prevê o seguinte: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.” Precedentes.  
3. Reexame desprovido”.  
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010274-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) 

No caso em tela, verifico que a Caixa Econômica Federal apresentou os extratos bancários relacionados à conta vinculada ao FGTS criada em 31/01/1967 (ID 94949260 - pp. 90/109).

Todavia, apesar dos extratos demonstrarem que em alguns meses a conta vinculada de titularidade do autor foi remunerada à taxa de 6% ao ano, não fazem prova da regular progressividade da referida taxa de juros desde o seu início, eis que também menciona a incidência de taxa de juros aplicada de 3% e 5%, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DO AGRAVO COMO LEGAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. CEF. EXTRATOS DEMONSTRANDO A APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE 6%. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Tratando-se de mero equívoco na indicação da fundamentação legal do recurso, e considerando a identidade de prazo e processamento, conheço do recurso interposto como agravo legal.
2. É descabida a alegação de falta de interesse de agir relativamente à taxa progressiva de juros, uma vez que a parte autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada. Acrescente-se ao fato de que a redação original do artigo 4º da Lei nº 5.107/66, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como consequência a ausência de interesse de agir, conforme já assinalado.
3. Tem-se, na verdade, duas hipóteses: (1) se o fundista faz jus aos juros progressivos, mas não os recebeu, o pedido é procedente; ou (2) se o trabalhador faz jus à taxa progressiva, mas esta já foi computada, o pedido é improcedente, não havendo que se falar em carência da ação.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado entendimento no sentido de que os extratos das contas vinculadas são documentos prescindíveis ao ajuizamento de ações como a presente, não há que se impor à parte autora o ônus de provar que os bancos depositários não observaram a progressão da taxa de juros. (destaques nossos)
5. Se a ré não comprovar, na fase de conhecimento, que o fundista já obteve a progressão pretendida, tal verificação só terá lugar posteriormente, quando da liquidação da sentença condenatória, ocasião em que sempre se fará necessária a apresentação daqueles extratos fundiários.

6. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210: "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos".
7. O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. O direito à percepção dos juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional; pelo contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão pela qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária, jamais o próprio fundo de direito. Súmula 398/STJ. Precedentes.
8. Quanto aos juros progressivos há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107/1966 empregados que estavam durante sua vigência, e têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo FGTS posteriormente à vigência das Leis nº 5.705/1971 (e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990), sem qualquer retroação, e não têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/1973, ou seja, estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
9. Havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/1966, a parte autora faz jus ao regime de juros progressivo.
10. Tendo em vista que a citação ocorreu após o início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a quantificação dos juros se submete aos critérios nele estabelecidos. O artigo 406 da nova lei civil estabelece que, à falta de estipulação da incidência ou do percentual, ou quando os juros decorrerem de determinação legal, são eles fixados "segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", disposição que deve ser combinada com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que prevê o percentual de 1% ao mês.
11. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento pela incidência da Taxa SELIC, a partir da vigência do Novo Código Civil, submetendo a questão ao rito especial do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação ajuizada após o início da vigência do Novo Código Civil, aplicar-se-á a taxa SELIC, desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária (Recurso Especial Repetitivo nº 1.102.552/CE), sem prejuízo da aplicação dos juros remuneratórios.
12. Ante a referida declaração de inconstitucionalidade, resta inaplicável a norma constante do artigo 29-C da Lei nº 8.036/1990, que dispunha que "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". Afastada a norma especial, os honorários advocatícios, nas ações entre os titulares de contas vinculadas e a CEF, na qualidade de gestora do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regulam-se pelo disposto no CPC - Código de Processo Civil. Precedentes.
13. Conforme determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 20, § 3º e considerados os parâmetros referidos, mormente o grau de zelo profissional, razoável a fixação, in casu, da verba honorária em montante equivalente a 15% sobre o valor da condenação.
14. Agravo Legal improvido."
(Agravo Legal em Apelação Cível nº 0007546-59.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.04.15)

Atualização do débito

Destaco que a aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos, incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do Fundo, regido pela Lei nº 5.0107/66.

Na hipótese de apuração judicial das diferenças não creditadas às contas, sobre tais valores também devem incidir os juros remuneratórios, cuja aplicação não afasta a incidência de juros moratórios, uma vez que tais acréscimos possuem finalidades diversas.

O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho da Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS, que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias.

Assim, não tendo havido discussão específica sobre a questão, não há óbice à sua aplicação na hipótese.

Juros de mora

No tocante à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época, no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).

 Dos honorários.  

Pelo princípio da causalidade aquele que der causa ao ajuizamento da ação estará sujeito ao pagamento de honorários.  A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência.   

Assim, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, e julgar o pedido, condenando a CEF a remunerar o saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade do autor, mediante a incidência da taxa progressiva de juros, acrescidos de correção monetária, desde o creditamento a menor, pelos critérios constantes do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios, a partir da citação, à taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, observada a prescrição trintenária.

É o voto. 



E M E N T A

APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EXTRATOS - RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Prescrição do FGTS. Com base no entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, j. 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912) e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula que estabelece: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.  O C STF, reformulou o entendimento anterior, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e decidiu pela prescrição quinquenal das contribuições para o FGTS, contudo com efeitos ex nunc:  ARE 709212.  

- Da modulação. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/04/2009, portanto, antes do julgamento do mencionado ARE 709212/DF, de repercussão geral julgado em 13/11/2014. Tratando-se de prazo prescricional em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do referido julgamento.

- Para que o trabalhador tenha direito à progressividade dos juros é necessário que a opção tenha sido feita na vigência da Lei n. 5.107/66 ou nos termos da Lei n. 5.958/73, desde que preenchidos os requisitos legais da Lei n. 5.958/73.   

- Resumidamente a Lei nº 5.958/1973 assegurou aos trabalhadores (à época dos fatos) que não realizaram a opção pelo regime do FGTS (a partir da Lei nº 5.107/1966) o direito de:  a) fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador;  b) assegurou também o direito à opção retroativa aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107/66, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão e c) estabeleceu que os efeitos da opção exercida por empregado que possuía 10 (dez) ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

- No caso, consoante é possível aferir do teor da CTPS, o autor firmou contrato de trabalho com a empresa VALVULAS SCHRADER DO BRASIL S/A no período de 21/08/1964 até 30/09/1985, tendo exercido a opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos a partir de 31/01/1967. Além disso, foram apresentados pela Caixa Econômica Federal os extratos de sua conta do fundo de garantia por tempo de serviço com a indicação expressa de sua opção em 31/01/1967 e, assim, faz jus aos juros progressivos. 

- Da documentação comprobatória. Súmula 514 do STJ. Responsabilidade da CEF. Apesar dos extratos demonstrarem que em alguns meses a conta vinculada de titularidade do autor foi remunerada à taxa de 6% ao ano, não fazem prova da regular progressividade da referida taxa de juros desde o seu início, eis que também menciona a incidência de taxa de juros aplicada de 3% e 5%. Necessidade de reforma da sentença.

-  Atualização do débito.  A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos, incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do Fundo, regido pela Lei nº 5.0107/66. Na hipótese de apuração judicial das diferenças não creditadas às contas, sobre tais valores também devem incidir os juros remuneratórios, cuja aplicação não afasta a incidência de juros moratórios, uma vez que tais acréscimos possuem finalidades diversas. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho da Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS, que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias.

- No tocante à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época, no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE, Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).

- Dos honorários. Pelo princípio da causalidade aquele que der causa ao ajuizamento da Ação estará sujeita ao pagamento de honorários.  A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, e julgar o pedido, condenando a CEF a remunerar o saldo da conta vinculada ao FGTS, de titularidade do autor, mediante a incidência da taxa progressiva de juros, acrescidos de correção monetária, desde o creditamento a menor, pelos critérios constantes do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios, a partir da citação, à taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, observada a prescrição trintenária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.