
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019782-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019782-87.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO VIAÇÃO TRIANGULO LTDA. em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019782-87.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto à convolação da recuperação judicial em falência. Prequestiona os arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.022, incs. II e III, par. único, inc. II, ambos do CPC/15; e o art. 7º-A, § 4º, inc. V, da Lei Federal 11.105/2005 (com alterações da Lei Federal nº 14.112/2020). A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Considerando o cancelamento do Tema Repetitivo 987 pelo C. STJ, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional vislumbro a possibilidade de novo julgamento do presente recurso, observados os limites da irresignação apresentada pela agravante e respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. Passo, portanto, a análise do mérito recursal. O juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015). O art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) tem a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Portanto, são possíveis atos constritivos para satisfação de créditos fiscais (tributários ou não) promovidos em face de empresas em recuperação judicial, embora o juízo da recuperação possa determinar a substituição de atos de constrição para preservar o plano de recuperação, para que os recursos sejam distribuídos em respeito às classes de credores, e para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, a preservação e a otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa. Essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo E.STJ (p. ex., AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) e foi acolhida pela mesma E.Corte ao cancelar o Tema 987 (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). A falência superveniente do devedor de exigências fiscais também não paralisa o processo de execução fiscal que tramita em face de empresa em recuperação judicial, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação, embora o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado no feito executivo deva ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências. No caso dos autos, cuida-se de execução fiscal movida pela União Federal em face Auto Viação Triângulo Ltda, visando ao recebimento crédito tributário de R$ 2.492.210,78 (atualizado para dezembro/2015). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Fls.110: Em que pese o entendimento deste Juízo, no sentido da necessidade de comprovação de que o bem conscrito esteja no plano de recuperação judicial para suspensão dos atos executórios, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem declinando a competência de todos os atos constritivos ao Juízo da recuperação judicial, conforme r.decisão que segue: Assim sendo, adotando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o presente executivo fiscal e determino o arquivamento do feito, por sobrestamento, até decisão do Juízo da Recuperação Judicial. Intime-se a exequente para promover os atos necessários a fim de ver satisfeitos os débitos fiscais no Juízo da Recuperação Judicial. Cumpra-se e intimem-se.” Os embargos de declaração foram assim decididos: Fl. 72: trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União Federal para sanar omissão contida na decisão de fl. 69. Sustenta que, em razão da decisão proferida pelo C. STJ referir-se a execução fiscal diversa da presente, há necessidade de que o feito prossiga até que o juízo da recuperação judicial tenha plena ciência do débito nestes autos exigido. Pretende, ainda, seja deferida a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, conforme entendimento exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consta dos autos que a executada foi regularmente citada em 26/01/2016 (AR positivo de fl. 10). Quedando-se inerte na forma da legislação de regência, foram intentadas diligências para penhora de seus bens, restando negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros (fls. 15/17) e positiva em relação aos bens constantes do Termo de Penhora de fls. 18/19. A pessoa jurídica executada foi devidamente intimada da penhora realizada e da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução (fl. 23), quedando-se inerte quanto ao oferecimento de sua defesa, mas comparecendo aos autos para informar a existência de recuperação judicial em curso (fl. 30). Ante o decurso do prazo para oposição de embargos, houve abertura de vista dos autos à União Federal (fl. 62), sobrevindo a manifestação de fl. 64, com requerimento de designação de data para leilão dos bens constritos e devidamente avaliados nestes autos. Consta, por fim, a decisão de minha lavra, objeto do recurso em apreço, por meio da qual determinei a suspensão deste feito até a decisão da recuperação judicial, seguindo entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recurso interposto pela mesma executada nos autos do processo nº 0002697-53.2006.403.6114, em trâmite nesta Vara Federal. Eis a síntese do necessário. Não há omissão na decisão atacada. A decisão de fl. 69 analisou o pleito de designação de hasta pública para alienação dos bens penhorados e, neste campo específico de cognição, utilizando-se de entendimento emanado da Instância Superior, indeferiu a pretensão da parte exequente, determinando a suspensão do feito. A esse respeito, anoto o teor da decisão publicada em 02/08/2017, por meio da qual constato que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema encontra-se consolidado na forma que segue: "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade da decretação de penhora, bem como da realização de atos posteriores, tendentes à realização do leilão, no juízo da Execução Fiscal, sobre bens de empresa que esteja em recuperação judicial. ... Ante o exposto, com fundamento no art. 255, 4, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial fazendário." (Recurso Especial nº 1.678.451 - RJ (2017/0140475-0), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 02/08/2017). Serviram de fundamentação à decisão supra os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O entendimento esposado pela Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que a interpretação literal do art. 6º, 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento" (STJ, EDcl no REsp 1.505.290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). E, ainda: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Apesar de a lei prever que o pedido de recuperação judicial não suspende o processo executivo, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa (CC 114.987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/3/2011), de modo que a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal bem como a preferência do crédito tributário não ensejam, automaticamente, a realização de atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa. Súmula 83/STJ. 2. Ressalte-se que o indeferimento do pleito de penhora da empresa no juízo do feito executivo não obsta que o exequente requeira a penhora no rosto do processo de recuperação no juízo falimentar, pois, repisa-se, os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.556.675/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. 1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência. 3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47. 4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). Rejeito, nestes termos, os Embargos de Declaração interpostos pela exequente. Quanto aos demais pedidos formulados, não há razão jurídica para o seu deferimento. Dispõe a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 64, que durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e do administrador judicial. Em sentido contrário à falência, aqui a atuação do administrador judicial se limita à fiscalização do exercício dos atos de administração do devedor, ou seja, este último permanece à frente da atividade empresarial. Nesse passo, a ciência do juízo da recuperação judicial não encontra respaldo na legislação em vigor, principalmente em casos como o destes autos, em que houve regular citação, penhora de bens, intimação do ato constritivo e comparecimento da devedora que, repiso, não perdeu a capacidade de gerenciamento de seus atos. Por fim, em que pese a decisão invocada pela exequente, proveniente do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o entendimento deste juízo não converge naquele sentido. A simples leitura da Lei 11.101/2005, que regulamenta o procedimento de recuperação judicial e falência do empresário e da sociedade empresária, denota a impossibilidade de atendimento da pretensão da exequente. Na recuperação judicial, diversamente do procedimento falimentar, não há valores a serem disponibilizados para penhora no rosto dos autos. Nos termos da legislação supracitada: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei 11.101/2005). Eventual venda de bens da pessoa jurídica, em cumprimento do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo no qual tramita o processo, não gera receita passível de constrição, eis que já destinada ao adimplemento de obrigações preestabelecidas..PA0,05 E, ainda que exista a previsão de diversas modalidades para alienação de bens da recuperanda (art. 142 da Lei 11.101/2005), nenhum destes tem o condão de modificar o entendimento supra, eis que toda e qualquer valor arrecadado será utilizado no cumprimento do plano de recuperação. Ademais, a recente decisão acima reproduzida, publicada em 02/08/2017, não faz qualquer ressalva quanto a estarem ou não incluídos os bens no plano de recuperação judicial, asseverando apenas que o entendimento do STJ é firme "no sentido da impossibilidade da decretação de penhora, bem como da realização de atos posteriores, tendentes à realização do leilão, no juízo da Execução Fiscal, sobre bens de empresa que esteja em recuperação judicial". Ante a clareza da decisão, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do requerimento formulado pela União Federal. Não obstante, ressalto a questão do prosseguimento da execução fiscal por meio de penhora e alienação judicial de bens da pessoa jurídica executada que se encontra em recuperação judicial foi admitida como representativa de controvérsia, nos termos da decisão encaminhada em 12/05/2017, proferida pelo MM. Vice-Presidente do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, Desembargador Federal Mairan Maia, nos autos do Agravo de Instrumento Reg. nº 00300099520154030000/SP, "in verbis": "Cuida-se de recurso especial interposto por MASTRA IND/ E COM/ LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Alega, em suma, violação aos artigos 186 do CTN e 47 da Lei 11.101/2005. D E C I D O. A matéria encontra-se prequestionada e o recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. No caso em comento, discute-se a possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constritivos em razão de a devedora encontrar-se em recuperação judicial. Em relação ao tema, cumpre destacar que somente neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região há número considerável de processos envolvendo a controvérsia. Por seu turno, ressalte-se que a matéria já havia sido remetida por esta Corte para afetação ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em momento anterior (REsp 1.408.512/SP, 1.408.517/SP, 1.408.518/SP e 1.408.519/SP), não tendo sido apreciada em razão da rejeição tácita. Dessa forma, considerando a repetitividade do tema, esta Vice-Presidência submete ao E. Superior Tribunal de Justiça novo recurso, em substituição aos anteriormente enviados, a fim de que a matéria possa ser apreciada pela instância especial sob o pálio do artigo 1.036, 1º, do CPC vigente. Ante o exposto, ADMITO o presente recurso especial, e o faço nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC, qualificando-o como representativo de controvérsia e determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de jurisdição, no âmbito de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para efeito do disposto no Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça, fixo os seguintes pontos: 1 - Questão de direito: Discute-se a repercussão, na execução fiscal, da decisão que defere o processamento da recuperação judicial do devedor empresário. Não se desconhece que a jurisprudência majoritária da Corte Superior afirma que o curso da execução fiscal deve prosseguir, por não se sujeitar ao concurso de credores. No entanto, o tema não é pacífico no que tange aos atos de constrição ou alienação de bens que possam inviabilizar o plano de recuperação, bem como em relação ao juízo competente para determinar tais atos. 2 - Sugestão de redação da controvérsia: Em caso de o devedor ter a seu favor o deferimento do plano de recuperação judicial: I - poderiam ou não ser realizados atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor, na execução fiscal; II - o juízo competente para determinar os atos de constrição ou alienação de bens do patrimônio do devedor, caso admissíveis, seria aquele no qual se processa a recuperação judicial ou próprio juízo da execução. Anoto, em complemento, e para efeitos de distribuição por eventual prevenção na superior instância, que admiti, nesta mesma data e para a mesma finalidade, o recurso especial interposto nos autos do Processo TRF3 nº 2015.03.00.016292-0. Int. Dê-se ciência desta decisão aos órgãos judicantes desta 3ª Região." Nestes termos, considerando o teor da redação da controvérsia (itens I a III supra), bem como o fato de a referida decisão não destoa do entendimento até aqui pacificado na Instância Superior, nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC/2015, determino a suspensão desta execução fiscal até a final decisão a ser proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao prosseguimento do feito em face da pessoa jurídica executada ora em recuperação judicial. Com a comunicação de solução da controvérsia por qualquer ator deste feito, venham conclusos para verificação da conveniência do apensamento destes autos ao processo de nº 0006248-41.2006.403.6114. Int. Para o que importa à solução da presente controvérsia, não vislumbro motivos para suspensão do feito executivo fiscal subjacente, sendo plenamente possível a determinação de medidas constritivas (e seus desdobramentos) em face de empresas em recuperação judicial, observada a cooperação jurisdicional prevista no art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, inexistindo a cooperação nacional entre o juízo no qual se processa o feito executivo fiscal e o juízo perante o qual tramita o feito de recuperação judicial (a quem cabe verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal), os magistrados envolvidos devem tomar as providências previstas no art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015, mesmo para os feitos sobrestados em razão do cancelado Tema 987/STJ). Pelas razões expostas, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem, observada a cooperação jurisdicional prevista no art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005. É o voto. (grifei) Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 141.903 - AM (2015/0165670-9)RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE : VIACAO RIACHO GRANDE LTDAADVOGADO : FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVÉRIO E OUTRO(S)SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DEMANAUS - AMSUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOINTERES. : FAZENDA NACIONALPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO... CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS -AM, para prosseguir com os atos constritivos e de alienação com vistas à satisfação dos créditos referentes à ação em curso perante o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP proposta pela FAZENDA NACIONAL (Execução Fiscal nº0002697.53.2006.403.6114) contra a VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.