
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio acidente. O INSS requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001965-91.2020.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JURANDIR BRASOLATI CHIQUETO Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, no julgamento do TEMA 350/STF, a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, situações ausentes na espécie. Também estabeleceu ser vedado ao Poder Judiciário o conhecimento de matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS. Estas são as teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). A redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza é matéria de fato que necessita de prévia análise pela perícia médica oficial. Após a cessação desse auxílio-doença na data programada o segurado deve apresentar novo requerimento administrativo ao INSS requerendo a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, a fim de permitir ao INSS a realização de perícia médica oficial, que poderá constatar a consolidação das lesões e conceder o auxílio-acidente. Das exceções estabelecidas pelo STF na modulação dos efeitos do julgamento com repercussão geral do referido RE 631.240/MG (03/09/2014), nenhuma está presente na espécie, nem as definitivas tampouco as transitórias. De um lado, quanto às exceções definitivas, o entendimento do INSS não é notória e reiteradamente contrário à postulação da parte autora nem se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado validamente sem pedido de prorrogação. De outro lado, quanto às exceções transitórias à tese geral, aplicam-se só para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014). Como ressaltado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1269350/RS, Relator Ministro Edson Fachin, J. 16/06/2020, DJ 18.06.2020, “No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF”. O Superior Tribunal de Justiça já julgou no mesmo sentido. Entendeu ser necessário prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, ainda que anteriormente cessado o auxílio-doença sem a concessão daquele, aplicando a referida orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO” (AgInt no REsp 1833684/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). No mesmo sentido, em caso idêntico ao presente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Para demonstrar a identidade entre este caso e o caso julgado no AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, transcreve trechos deste: “Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO LEONARDO LOPES desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, na medida em que e o acórdão recorrido encontra eco na jurisprudência desta Corte, no sentido de necessidade do prévio requerimento administrativo, como requisito para o ajuizamento de ação referente a benefício previdenciário A parte agravante, em suas razões, alega que a "decisão ora agravada, assim como as que a precederam, fundamenta a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários ante o imposto pelo STF no julgamento do Tema 350, mas olvida-se das ressalvas feitas pela suprema corte naquela ocasião" (fl. 190). Sustenta que "o caso concreto encaixa-se perfeitamente nas ressalvas", pois "o recorrente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 5256738654, decorrente de acidente de percurso de trabalho, tendo ficado com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade de trabalho. Contudo, o INSS cessou o auxílio-doença sem conceder o auxílio-acidente, mesmo sabendo da redução da capacidade laboral do autor" (fls. 191). Aduz que a "divergência consubstancia-se no entendimento, data venia, equivocada, de que o lapso superior a 5 anos da cessação do auxílio-doença obstaria o pleito de auxílio-acidente realizado diretamente na via judicial" (fl. 192). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. VOTO A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Com efeito, como asseverado na decisão recorrida, a questão relativa à prescindibilidade ou não do prévio requerimento administrativo, como requisito para o ajuizamento de ação referente a benefício previdenciário, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, com solução assim ementada: (...) A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: (...) Como se vê, ao contrário do afirmado pela parte agravante, não há falar que o caso concreto se amolde às ressalvas feitas pelo STF a excepcionar a necessidade do prévio requerimento (...) administrativo, para fins de deduzir a pretensão a benefício previdenciário, em juízo. Portanto, como consignado na decisão agravada, não se vislumbra, de plano, qualquer violação à federal, na medida em que o acórdão recorrido encontra eco na jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É o voto”. O INSS não pode ter tolhido o dever-poder de submeter o segurado à perícia médica oficial, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de funções estatais (artigo 2º da Constituição do Brasil). A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado tampouco sem prévia postulação administrativa, sob pena de violação daquele princípio constitucional. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, aí sim cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É impossível a revisão judicial de ato inexistente de indeferimento de pedido de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a ausência do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sem o qual o INSS não pôde tomar conhecimento da consolidação das lesões que implicasse a concessão do auxílio-acidente. Assim, restaram superados, com o advento da interpretação do tema 350/STF e da nova orientação do STJ no mesmo sentido, o entendimento anterior do STJ de que, inexistente o requerimento administrativo o auxílio-acidente terá o termo inicial fixado na data da citação, assim como a interpretação do Tema 862/STJ. No caso concreto, concedido o benefício por incapacidade temporária em 2003 (fl. 67 doc. 291047112), não houve pedido de sua prorrogação, bem como houve outro pedido de benefício por incapacidade temporária em 2020 (fl. 81), e contra essa última negativa, não houve sequer irresignação pela parte autora, de modo que o INSS não pôde submeter o segurado à perícia médica oficial, a fim de poder constatar a consolidação das lesões e conceder o auxílio-acidente, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse processual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença prolatada e julgar extinto o processo sem exame do mérito, por falta de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PARTE AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.