Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002057-89.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CLAUDINEI FRANCISCO DE SOUZA PIRES

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002057-89.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CLAUDINEI FRANCISCO DE SOUZA PIRES

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDINEI FRANCISCO DE SOUZA PIRES, militar da reserva remunerada do Exército, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 8º da Lei nº 13.954/19 e o reconhecimento do direito de receber o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 41% (quarenta e um por cento) de forma cumulada com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, bem como a condenação da ré à implantação desta última rubrica com o pagamento das diferenças decorrentes de sua supressão, a contar de janeiro de 2020.

Por sentença proferida em ID 286146670 foi julgada improcedente a ação, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).

Apela a parte autora (ID 286146672), sustentando que faz jus à cumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar, criado pela Lei nº 13.954/19, a contar de janeiro de 2020, com o adicional de tempo de serviço militar, adquirido à época da MP nº 2.2015-10/01 e que a exclusão do adicional de tempo de serviço configura violação a direito adquirido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002057-89.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CLAUDINEI FRANCISCO DE SOUZA PIRES

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de recebimento do Adicional de Tempo de Serviço cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, este último instituído pela Lei nº 13.954/19.

A Lei nº 13.954/19, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e revogou dispositivos e anexos da MP nº 2.215-10/01, promoveu a criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade em seu artigo 8º, in verbis:

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.

Verifica-se, pois, que o dispositivo legal em comento vedou expressamente a cumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço previsto no inciso IV do caput do art. 3º da MP nº 2.215-10/01, facultando a percepção do mais vantajoso ao militar que faça jus a ambos.

A jurisprudência pátria é firme e pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, principalmente quanto à forma de composição da remuneração, o Supremo Tribunal Federal já tendo decidido nos seguintes termos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).

Assevero, ainda, que o fato de os adicionais terem fundamentos diversos não obsta a vedação de sua cumulação, porquanto determinada pelo legislador no exercício de sua função típica, não se verificando, destarte, ocorrência de abuso de direito e tampouco violação ao princípio da isonomia.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/2019. VEDAÇÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

1 - Pretende o autor acumulação do adicional por tempo de serviço, concedido pela MP 2.215-10/2001 e do adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela recém promulgada Lei nº 13.954/2001.

2 - Nos termos daquela MP supracitada, temos que: Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: [...] II - adicionais: [...]. c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; [...]. Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

3 - Com o advento da Lei nº 13.954/2019, criou-se o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos seguintes termos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. [...].

4 - Da simples leitura do dispositivo supracitado, vê-se que é vedada a cumulação de ambos os benefícios.

5 – Ressalta-se, consoante pacificado na jurisprudência, que o servidor não detém direito adquirido a regime jurídico, inclusive porque tal coisa impediria que o Estado realizasse mudanças e adequações necessárias, causando engessamento administrativo: (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)

6 - Desde que o legislador não institua alterações que reduzam a remuneração dos servidores, as condições e o regime de prestação de serviços sob o vínculo estatutário podem ser modificadas pela Administração, de forma unilateral.

7 - Não há, portanto, direito adquirido ao recebimento de gratificação extinta, caso não haja redução de vencimentos. De fato, observa-se da Lei nº 13.954/2019 mantém o direito do militar inativo à irredutibilidade de proventos, já que pode optar entre os adicionais de maior valor.

8 - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.

9 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002793-67.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023);

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. GRATUIDADE PARCIAL INDEFERIDA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 13.954/19. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. MAJORAÇÃO DE ADICIONAL POR DISPONIBILIDADE PARA 41%. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. TEMA 1175 E SÚMULA VINCULANTE Nº 37.

- O contracheque referente ao mês de abril de 2022 aponta que o apelante possui renda mensal liquida de R$ 4.681,70, de modo que não restaram demonstrados os requisitos para a gratuidade.

- Segundo o E.STF, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41), e não cabe ao Poder Judiciário (que não tem função legislativa), aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 e Tema 1175).

- O apelante sustenta possuir o direito de receber tanto o adicional de compensação por disponibilidade militar, quanto o adicional por tempo de serviço, de modo a afastar a incidência do §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019. Afirma que o adicional de compensação por disponibilidade militar ao qual faz jus deve ser majorado para o patamar de 41%.

- A Lei nº 13.954/2019, em seu art. 8º, § 1º, vedou, de maneira expressa, a cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, tendo, ainda, assegurado ao militar que possua o direito a percepção de ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. Referida vedação está em plena consonância com o disposto no art. 142, § 3º, X da Constituição federal, segundo o qual as questões referentes à remuneração dos militares das Forças Armadas estão sob a reserva absoluta de lei.

- Compulsando os autos, nota-se que a ficha financeira de 2019 juntada pelo ora apelante aponta o recebimento de adicional de tempo de serviço em valores variáveis de R$ 667,80 até R$ 715,50, o qual foi substituído, em 2020, pelo adicional de compensação por disponibilidade militar no valor de R$ 1.240,20. Observa-se, portanto, que o apelante não obteve qualquer prejuízo com a substituição dos adicionais objetos da presente demanda. Referida substituição, ademais, está em plena consonância com o §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001010-64.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022);

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 13.954/19. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo da parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos que julgou parcialmente procedente o pedido de militar inativo para que fosse declarado o direito à percepção de forma cumulada do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, em seu percentual máximo, e diferenças decorrentes, bem como condenou a União, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC1

2. Gratuidade da Justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte (autora, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, nem mesmo qualquer prova de alteração da situação financeira do autor até o momento, não merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação da União.

3. O legislador previu a impossibilidade de cumulação entre adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o fez por meio de lei ordinária, nos exatos termos do artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos ((RE nº 563.965/RN-RG).

5. Nesta esteira, observando os holerites do autor juntados aos autos, verifica-se que, mesmo após a supressão do adicional de tempo de serviço, não houve redução do montante global dos proventos do autor. Destaca-se que o adicional de tempo de serviço (ADC T SV INA) era pago até dezembro de 2019, no percentual de 15%, e correspondia ao valor de R$ 925,35, sendo que o valor da receita bruta do autor era de R$ 9.623,64. Já em janeiro de 2020, foi incluído o adicional de compensação de disponibilidade militar (ADC DISP MIL INA), no percentual de 32%, representado pelo valor de R$ 1.974,08, resultando no valor bruto de R$ 10.672,37.

6. Quanto ao percentual máximo de 41% estipulado na Tabela do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, do Anexo II, da Lei n. 13.954/19, agiu com acerto o magistrado.  Não compete ao Poder Judiciário estender qualquer vantagem aos que não estão contemplados na lei, sob pena de exercer papel legislativo, a representar verdadeira afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, sob o enfoque de que a pretensão viola a Súmula Vinculante nº 37.

7. Recurso da UNIÃO provido em parte para reformar a reforma a sentença no sentido da improcedência do pedido de cumulação dos adicionais, destacando, por oportuno, que fica mantida a opção administrativa do militar pelo recebimento do adicional mais vantajoso, nos termos da parte final o do §1º do art. 8º a Lei n. 13.954/19. Recurso adesivo não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002972-56.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021).

Não há, portanto, direito adquirido do autor ao recebimento do adicional por tempo de serviço, bem como inexiste alegada inconstitucionalidade na vedação à acumulação dos adicionais objetos da presente demanda, porquanto o apelante não obteve qualquer prejuízo com a substituição das rubricas.

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



E M E N T A

 

SERVIDOR. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.

I - Lei nº 13.954/19 que vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

II - Jurisprudência que é firme e pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, principalmente quanto à forma de composição da remuneração, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

III - Hipóteses dos autos em que se verifica a inexistência de direito adquirido do autor ao recebimento do adicional por tempo de serviço e de alegada inconstitucionalidade na vedação à acumulação dos adicionais objetos da presente demanda, porquanto o apelante não obteve qualquer prejuízo com a substituição das rubricas.

IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.