APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001078-96.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: JOVANDRO HORACIO CORREA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CURADOR: TALITA CORREA TEMPERINI CUNHA
Advogados do(a) APELADO: YOUSSEPH ELIAS CALIXTO - SP142957-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001078-96.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: JOVANDRO HORACIO CORREA, TALITA CORREA TEMPERINI CUNHA Advogado do(a) APELADO: YOUSSEPH ELIAS CALIXTO - SP142957-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Jovandro Horacio Correa, em face da Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a quitação do financiamento habitacional, em razão de invalidez do mutuário, com pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Deferido o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a suspensão da execução extrajudicial do imóvel, vedando a credora de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Em face de tal decisão, a CEF interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e declarar o direito da parte autora à cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, correspondentes à participação da parte autora na composição da renda. Desta forma, a partir da constatação da invalidez permanente em 17/05/2019 as prestações pagas a posteriori deverão ser restituídas ao segurado, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. A Caixa Seguradora apelou, alegando, em síntese, que a patologia que resultou na invalidez é preexistente à celebração do contrato, razão pela qual a pretensão da parte autora não pode ser acolhida. Aduz, ainda, a impossibilidade de proceder à devolução dos prêmios de seguro. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001078-96.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: JOVANDRO HORACIO CORREA, TALITA CORREA TEMPERINI CUNHA Advogado do(a) APELADO: YOUSSEPH ELIAS CALIXTO - SP142957-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora): Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, Jovandro Horacio Correa e Darcy da Silva Correa celebraram, com a CEF, contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, em 09/06/2017. Conforme item C do quadro resumo, a composição de renda a ser considerada para fins de indenização securitária é de 100% em nome de Jovandro Horacio Correa (id 289213261). Nos termos da cláusula 19, restou consignado que, durante a vigência do contrato e até a liquidação da dívida, os devedores concordam e assim se obrigam, em manter e pagar os prêmios de seguro acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na apólice de seguro contratada por livre escolha, conforme declaram os mesmos devedores em documento anexo a este contrato, destinado às coberturas de MIP (morte e invalidez permanente) e DFI (danos físicos ao imóvel). Foi juntado, outrossim, o Anexo I - Contrato de financiamento imobiliário – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, segundo o qual os mutuários declaram ter ciência que não haverá cobertura securitária para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados a doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento. Observa-se, ainda, que os mutuários declararam desconhecer que possuem qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (id 289213440, p. 26/28). Sobreveio patologia que causou a invalidez de Jovandro Horacio Correa, razão pela qual a parte autora comunicou à Caixa o sinistro, requerendo a quitação do saldo devedor. A Caixa Seguradora, inicialmente, solicitou documentos complementares (id 289213440, p. 7); na sequência, sobreveio termo de negativa de cobertura, de 02/12/2019, informando que, após análise da documentação, foi concluído que o diagnóstico da doença que provocou a invalidez do segurado foi firmado há pelo menos 10 anos, com piora progressiva a partir de 2015, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento. Por esta razão, o pedido de indenização não foi aprovado (id 289213440, p. 1). Verifica-se, do processo de sinistro, que o parecer médico da seguradora concluiu que está caracterizada a invalidez total e permanente, contudo o quadro demencial se iniciou há pelo menos 10 anos, com piora rapidamente progressiva há 4 anos, sendo sugerido o indeferimento por doença preexistente (id 289213440, p. 48/49). Há relatório médico, de 26/04/2019, atestando que o segurado se encontra em tratamento de síndrome demencial e não goza plenamente de suas faculdades mentais, apresentando importante limitação funcional e incapacitação para atividades do dia-a-dia, com status cognitivo reduzido (id 289213440, p. 9). Relatório médico de 17/05/2019 atesta que o segurado apresenta quadro demencial com início há 10 anos e com rápida progressão há aproximadamente 4 anos (id 289213440, p. 10). Foi concedida curatela provisória da parte autora a Talita Corrêa Temperini Cunha, em 18/10/2021, nos autos do pedido de interdição nº 1012934-84.2021.8.26.0309 (id 289213252). Os documentos juntados aos autos demonstram a invalidez permanente do segurado (que se encontra inclusive interditado), bem como a existência de doença progressiva, que foi se agravando até resultar na interdição, em 10/2021. Portanto, não se vislumbra má-fé do contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente após o sinistro, conforme determinado pela r. sentença. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em face da CEF em primeiro grau de jurisdição em face da ora apelante deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
- A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF.
- A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária.
- Os documentos juntados aos autos demonstram a invalidez permanente do segurado (que se encontra inclusive interditado), bem como a existência de doença progressiva, que foi se agravando até resultar na interdição, em momento posterior à contratação.
- Não se vislumbra má-fé do contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente após o sinistro, conforme determinado pela sentença.
- Apelação não provida.