APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025404-83.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: BRANCO BRANCO - SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025404-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: BRANCO BRANCO - SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que autorize a parte impetrante a realizar o autoenquadramento para fins de recolhimento da contribuição previdenciária referente ao SAT, "independentemente da existência de processo judicial pretérito". A sentença proferida (ID 126189479) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Recorre a parte impetrante (ID 126189488) aduzindo, em síntese, que "(...) o art. 20, II da Lei nº 8.212/91 e o art. 202, §§ 5º e 6º do Decreto nº 3.048/99 preveem o direito do contribuinte do SAT ao autoenquadramento de sua atividade preponderante e do seu correspondente grau de risco", que "(...) o novo sistema da Receita Federal para a prestação de declarações previdenciárias, o e-Social, restringe o direito do contribuinte ao autoenquadramento" e que "o direito de autoenquadramento do contribuinte fica condicionado à existência de processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte", nesta linha de argumentação pretende a reforma da sentença para afastamento do alegado óbice. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. ID 128143841, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025404-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: BRANCO BRANCO - SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, afasto o quanto alegado pela União em contrarrazões de impetração contra lei em tese, observo que a parte impetrante descreveu na inicial a situação concreta em relação à qual objetiva o provimento de tutela jurisdicional, de modo que a norma legal invocada consiste em mero fundamento do pedido, não seu objeto, destarte absolutamente não havendo se cogitar no caso vertente da hipótese aventada. Confira-se, a propósito, precedente do C. STJ de utilidade na questão: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO CONCRETA E LEI EM TESE. DISTINÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 7.301/73. ADESÃO FACULTATIVA. FONTE DE CUSTEIO PRÓPRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 69/90. CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA CUSTEIO DO REGIME. LEGITIMIDADE. 1. O mandado de segurança contra lei em tese é o que tem por objeto o ato normativo abstratamente considerado, ou seja, "...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante" (STF, RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, DJ de 22.04.1983). No caso, entretanto, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido e não seu objeto, havendo, portanto, indicação de situação individual e concreta a ser tutelada. 2. É legítima a exigência da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual 4.275/2004, do Rio de Janeiro, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão especial pagos a viúva de servidor estadual, que aderiu ao regime previsto na Lei Estadual 7.301/73 e legislação superveniente. 3. Recurso ordinário improvido." (RMS 23.963/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 330) -grifos acrescidos Também deve ser afastada a alegada suposta carência de ação por ausência de prova pré-constituída deduzida em contrarrazões pela União, anotando que não se trata de lesão a direito consumado, havendo interesses decorrentes de possível autuação fiscal. Debate-se nos autos sobre a legalidade da sistemática do e-Social no que diz respeito à realização de enquadramento pela empresa na atividade preponderante para fins de cálculo da contribuição ao SAT. A sentença proferida concluiu pela legalidade do ato impetrado: "O enquadramento das atividades quanto ao grau de risco (leve, médio e grave) foram dados pelos decretos regulamentares (Decreto 612/92, artigo 26, §1º; Decreto 2.173/97, artigo 26, §1º; artigo 202, do Decreto 3.048/99), tomando como elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho. Por sua vez, o Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), por meio do qual os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Já a implantação desse sistema seria realizada em duas etapas, conforme a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02/2016: a partir de 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento apurado, no ano de 2016, superior a R$ 78 milhões, enquanto que a obrigatoriedade será, a partir de 1º de julho de 2018, aos demais empregadores e contribuintes, independentemente do valor de faturamento anual. Após as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o eSocial não estabeleceu nova regra legal para o enquadramento do nível de risco do trabalho inerente às atividades preponderantes das empresas, dando cumprimento ao disposto no Decreto nº 3.048/99, no sentido de que seja aplicada a vinculação estabelecida em lei entre a atividade econômica principal e a correspondente alíquota do SAT/RAT. A Lei nº 8.212 estabeleceu em seu artigo 22, inciso II, as alíquotas de 1%, 2% e 3%, conforme o risco da atividade. Assim, cabe ao empregador identificar a sua atividade econômica principal/preponderante e, cotejando com os dispositivos legais, alimentar o sistema por meio do eSocial. Diferentemente do alegado pela impetrante, não se está restringindo o seu direito ao autoenquadramento, mas, apenas, informando a impossibilidade de apontar um percentual distinto daquele concernente a sua atividade principal, sem, ao menos, uma decisão judicial ou administrativa que altere o grau de risco de acidentes de trabalho" (Id 126189479)." Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Inicialmente cabe o destaque do disposto no artigo 202 do Decreto 3.048/99: "Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007)." Verifica-se que o referido decreto dispõe que a empresa é responsável por realizar o enquadramento na atividade preponderante, por sua vez prevista, juntamente com o respectivo grau de risco, no Anexo V do decreto, que tem por base o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa, o que significa dizer que não se trata de ato sujeito à discricionariedade do contribuinte, mas às regras estabelecidas na legislação de regência. Desta feita, se no e-Social possibilita-se ao contribuinte informar o código CNAE para fins de enquadramento na atividade preponderante, nenhuma ilegalidade se entrevê na sistemática impugnada, cabendo anotar que para a hipótese de o contribuinte pretender realizar o enquadramento de forma diversa da prevista para seu código CNAE é facultada a indicação de processo administrativo/judicial com decisão favorável, não sendo este o caso dos autos. A corroborar esse entendimento, cito julgados desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. AUTOENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. INDICAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GRAU DE RISCO CORRESPONDENTE ATRIBUÍDO PELO SISTEMA. LEGALIDADE. - Prevê o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 que a apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas ocorrerá com base no grau de risco da atividade preponderante exercida pelo contribuinte. - Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No mesmo sentido, a Súmula 351 do STJ. - Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). - No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. Tendo em vista a legislação analisada, razão assiste ao Fisco uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Precedentes. - Não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento foi condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007396-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) -grifos acrescidos "MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT. AUTOENQUDRAMENTO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. SISTEMA DO E-SOCIAL. 1. Apela a impetrante afirmando que o novo sistema do eSocial (Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, desde 01/01/2018) a impede de fazer o autoenquadramento do grau de risco de suas atividades. 2. O autoenquadramento está previsto no Decreto 3.048/99 em seu art. 202, §5º. Ao que consta, o novo sistema do eSocial relaciona a alíquota ao CNAE da empresa, o que está de acordo com a legislação em vigor (§3º, §3º-A e §4º do art. 202 do Decreto 3.048/99). 3. Não se tratando de situação específica em que a empresa tenha obtido administrativamente ou judicialmente reconhecimento de que sua atividade preponderante se diferencia do seu CNAE, a regra é que o autoenquadramento seja feito a partir do código CNAE. 4. O critério do enquadramento não decorre de imposição do sistema do eSocial, portanto, mas da própria legislação a respeito do tema. 5. Conforme consignado pelo e. Des. Fed. Valdeci dos Santos em seu voto proferido no processo 5001661-72.2018.4.03.6144 apreciado por esta Turma: “(...) No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o E-social veda o seu direito ao autoenquadramento, pois as informações dos autos demonstram que o sistema está de acordo com o estabelecido no Decreto n. 3.048/99, vinculando a atividade econômica principal da empresa, a qual deve classificada com base no maior número de empregados, à alíquota do SAT, resguardando, assim, o direito ao autoenquadramento da parte contribuinte. Para fazer o autoenquadramento em grau de risco de forma diversa daquela estabelecida para a CNAE em que a empresa se classificou, é necessário que demonstre à União Federal que a atividade preponderante descrita no seu cadastro de pessoa jurídica não condiz com a sua classificação na CNAE e que não houve falha no autoenquadramento, não havendo que se falar que procede o pedido de autorização prévia requerido pela parte autora em sua exordial. Destarte, não se conclui como comprovada a incompatibilidade entre o direito ao autoenquadramento e a forma de funcionamento do sistema E-social (...).” 6. Apelação da impetrante desprovida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004517-21.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 18/03/2021) -grifos acrescidos "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FALHA NO SISTEMA E-SOCIAL QUE IMPEDIRIA O AUTOENQUADRAMENTO PELAS EMPRESAS. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Como é cediço, existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Em se tratando de mandado de segurança é exigido também a existência de ato coator ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, que viole direito líquido e certo, ou, no caso de mandado de segurança preventivo, a existência de justo receio de sofrê-lo. 2. No caso dos autos, depreende-se a impetrante formulou o seguinte pedido: seja assegurado “que a Impetrada não obste o direito da Impetrante de autoequadramento do SAT”. E trouxe a seguinte causa de pedir: o novo sistema da Receita Federal para enquadramento das empresas, denominado eSocial, viola o direito da Impetrante ao autoenquadramento do grau de risco da atividade preponderante, uma vez que exige a indicação de processo administrativo ou judicial prévio, o que não encontra amparo na lei, tampouco nos atos infralegais. 3. Por outro lado, a autoridade coatora, Delegado da Receita Federal, afirma que “a regra de validação combatida nestes autos não se consubstancia em nova regra relativa ao enquadramento de atividades empresariais conforme o grau de risco de acidentes de trabalho. Ao revés, além de tão somente repercutir as normas do Decreto nº 3.048/99, como já discorremos nestas informações, tal regra de validação apresenta esclarecimentos às empresas, para que aquelas que eventualmente disponham de decisões judiciais ou administrativas que venham a alterar o grau de risco de acidentes do trabalho – e correspondente alíquota do SAT – possam informar na escrituração digital do eSocial os dados relativos às mesmas decisões, sem que ocorram obstáculos no preenchimento e no envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas”. Ainda, reconhece que “Uma vez que é dever da impetrante fazer o enquadramento, nos termos do mesmo parágrafo 5º (cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil tão somente fiscalizar este enquadramento), cabe, respeitosamente, indagar se a mesma tem necessidade de tutela liminar e provimento mandamental. Caso venha a fazer o enquadramento sem a conformidade com a legislação aqui cotejada e sem o amparo de decisão judicial ou administrativa para fazê-lo, caberá à unidade da RFB responsável por eventual fiscalização da impetrante rever tal enquadramento, prestar orientações pertinentes à contribuinte e fazer o lançamento das diferenças relativas à contribuição ao SAT não apuradas pela impetrante”. 4. E, realmente, constata-se da leitura da regra do eSocial impugnada pela impetrante, que dispõe o seguinte: “A alíquota do SAT deve ser aquela definida no Decreto 3.048/99 para o CNAE preponderante do estabelecimento. A divergência só é permitida se existir o registro complementar com informações sobre o processo administrativo/judicial que permitir a aplicação de alíquotas diferenciadas.”, não se verifica ofensa à sistemática da contribuição ao SAT. Em verdade, limita-se a prestar esclarecimentos às empresas no sentido de o sistema viabiliza que aquelas que eventualmente disponham de decisões judiciais ou administrativas que venham a alterar o grau de risco de acidentes do trabalho possam informar na escrituração digital do eSocial os dados relativos às mesmas decisões, sem que ocorram obstáculos no preenchimento e no envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. 5. Assim, não restou demonstrada suposta falha no sistema eSocial que impediria o autoenquadramento pelas empresas e, portanto, que a impetrante esteja na iminência de sofrer qualquer ato em desacordo com a lei. 6. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025394-39.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, Intimação via sistema DATA: 07/12/2020) -grifos acrescidos Portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SAT. ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREPONDERANTE. E-SOCIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO DECRETO 3.048/99. REJEIÇÃO.
I - Hipótese dos autos que é de mandado de segurança impetrado com alegações de que o sistema do e-Social não observa o disposto no Decreto 3.048/99 no que diz respeito à realização de enquadramento pela empresa na atividade preponderante para fins de cálculo da contribuição ao SAT.
II - Decreto 3.048/99 que prevê, em seu artigo 202, que a empresa é responsável por realizar o enquadramento na atividade preponderante, por sua vez prevista, juntamente com o respectivo grau de risco, no Anexo V do decreto, que tem por base o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa, o que significa dizer que não se trata de ato sujeito à discricionariedade do contribuinte, mas às regras estabelecidas na legislação de regência.
III - Sistema do e-Social que possibilita ao contribuinte informar o código CNAE para fins de enquadramento na atividade preponderante em consonância com o teor do referido decreto. Ilegalidade não configurada. Precedentes desta Corte.
IV - Recurso desprovido.