Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela Parte Autora em face da sentença da extinção da execução.

Há o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização, o qual se curva esta Relatora, na Súmula nº 20 que dispõe: “Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.”

A parte recorrente postula a reforma da sentença para que seja expedido o ofício das verbas sucumbenciais fixadas no acórdão do id.: 209266497.

Conquanto tenha havido a condenação do INSS em honorários sucumbenciais no acórdão exarado na sessão de julgamento de 18/08/2021, houve a interposição de embargos de declaração pela Parte Autora e pelo INSS, sendo analisados no acórdão do id.: 232263080, no qual foi afastada a condenação dos honorários sucumbenciais, conforme trechos destacados:

Embargos declaratórios interpostos pelo INSS rejeitados e embargos de declaração interpostos pela Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e negar provimento ao recurso da Parte Autora.

Tendo em vista que ambos os recursos inominados foram improvidos, não haverá condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Recurso da Parte Autora a que se nega provimento.

Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.

No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).

Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.

Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.