
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003092-33.2020.4.03.6315 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA CASSEMIRO Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Parte Autora em face da sentença da extinção da execução. Há o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização, o qual se curva esta Relatora, na Súmula nº 20 que dispõe: “Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.” A parte recorrente postula a reforma da sentença para que seja expedido o ofício das verbas sucumbenciais fixadas no acórdão do id.: 209266497. Conquanto tenha havido a condenação do INSS em honorários sucumbenciais no acórdão exarado na sessão de julgamento de 18/08/2021, houve a interposição de embargos de declaração pela Parte Autora e pelo INSS, sendo analisados no acórdão do id.: 232263080, no qual foi afastada a condenação dos honorários sucumbenciais, conforme trechos destacados: “Embargos declaratórios interpostos pelo INSS rejeitados e embargos de declaração interpostos pela Parte Autora acolhidos para suprir a omissão e negar provimento ao recurso da Parte Autora. Tendo em vista que ambos os recursos inominados foram improvidos, não haverá condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Recurso da Parte Autora a que se nega provimento. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.